sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

"Caloteiro safado"? Queixa-crime nele, doutor!

O que fazer quando seu cliente sofre uma difamação?

Caloteiro safado Queixa-crime nele doutor

Você é advogado (a), está em seu escritório e chega seu José lhe procurando:

- Doutor, é o seguinte: meu vizinho andou espalhando lá no bairro onde eu moro que eu sou “caloteiro safado”. Onde já se viu, doutor? Eu, já nesta idade, nunca que devi a ninguém e agora vem esta. O que faço?

Saber a resposta certa é essencial para acalmar o coração do cliente que chega em seu escritório procurando uma solução. E neste caso é certo: estamos diante do crime de difamação, art. 139 do Código Penal:

Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa

Então já temos a primeira informação para passar: o senhor José é vítima de um crime, o crime de difamação. Próximo passo? Saber o que fazer com a informação. Se houve difamação e a pessoa ofendida deseja buscar o amparo da justiça, o correto é apresentar o que no Processo Penal chamamos de Queixa-Crime. Isto porque, segundo o Código do Processo Penal, art. 12, “o inquérito policial acompanhará a [...] queixa.” Queremos dizer: Na seara criminal tudo começa com o inquérito e este é impulsionado, nas ações penais privadas, pela Queixa-Crime.

Mas o que é uma Queixa-crime? Simples: é a petição feita pelo particular ofendido, onde este denunciará o fato criminoso para a punição do culpado. Eis, agora, um ponto importante: para que a queixa-crime seja recebida pelo juiz, a fim de que se instaure o inquérito policial, é necessário que preencha aos requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, ou seja, nela deverá conter
  • Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;
  • A qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo;
  • A classificação do crime; e
  • Quando necessário, o rol das testemunhas.
Estas são as principais informações que você deverá passar para seu José.
Agora é só pedir pra ele assinar uma procuração e o contrato. Você só precisa preparar a petição inicial e torcer para ver, ao final, o tão maravilhoso “sim” do magistrado às suas pretensões.

Meu tíquete-refeição é metade do que outros colegas que têm a mesma função e jornada. Isso é correto?

O valor do tíquete-refeição pode variar entre funcionários?



Dvidas direito do trabalho Meu tquete-refeio metade do que outros colegas que tm a mesma funo e jornada Isso correto

O vale-refeição é um benefício concedido pela empresa ao colaborador em decorrência do contrato de trabalho ou de norma coletiva, não sendo uma obrigação prevista em lei. Ele pode ser fornecido a partir da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalho (PAT) ou independentemente disso.

Se a empresa fornece o vale a partir do PAT, não é permitido haver nenhuma forma de tratamento diferente entre seus funcionários, mesmo que ocupem cargos distintos.

Porém, caso o fornecimento ocorra sem a participação da empresa no PAT, prevalece o entendimento de que é possível a diferença de valor entre empregados se houver justificativa que não constitui um ato discriminatório. Por exemplo: trabalhadores com cargos diferentes.

Já entre trabalhadores que ocupem o mesmo cargo e possuam a mesma jornada, pode haver diferença no valor do vale-refeição se eles trabalharem em estabelecimentos diferentes, nos quais o custo da refeição também seja diverso.

Além disso, o vale refeição, quando fornecido fora do PAT, tem natureza salarial. Assim, se admite o recebimento de valores diferenciados entre um trabalhador e outro caso exista entre eles diferença de pelo menos dois anos de serviço na empresa, ainda que tenham a mesma função e jornada.

Fonte:EXAME

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Encarceramento feminino cresce, e sociedade paga caro por isso

Encarceramento feminino cresce e sociedade paga caro por isso

O encarceramento feminino é um fenômeno recente decorrente de diversos fatores, valendo destacar, dentre eles, a ampliação da condução das “mulheres” de “maridos” presos por tráfico, bem assim pela inserção da associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, artigo 35).

Estimulados pela pretensão de punirem com maior vigor o dito traficante e seus familiares, tornou-se prática corrente a lógica de imputar ao núcleo familiar a conduta criminal. Por um lado os agentes públicos conseguem aumentar a sensação de punição, já que o conduzido também responderá pela associação e, de outro, geram a externalidade de conduzirem as mulheres, necessárias para preenchimento do artigo 35 da 
Lei de Drogas, até porque alguns querem dar uma “lição”.

Claro que existem situações diversas, mas o grosso do processo de criminalização se dá para “rede” que pesca todos do entorno do agente. Esse modo de pensar custa dinheiro do contribuinte e não consegue ampliar o enquadramento da situação social.

Salvo bem poucos, os conduzidos por tráfico moram em zonas excluídas (como se um dia tivessem sido incluídas), não se tratando, em absoluto, dos gestores do “negócio” da droga.

São “acionistas do nada”, na feliz expressão de Orlando Zaccone. Aliás, a ingenuidade, mesclada de cinismo, faz com que se prenda um exército de desdentados e mal nutridos em nome do bem do justo e dos moralistas .

Conta Corrente sem cobrança de taxas é um direito garantido por Lei



 Não restam dúvidas de que possuir uma conta bancária tem se tornado uma das grandes necessidades nos dias atuais, seja para pessoa física ou jurídica.

Trabalhar com dinheiro em espécie está “fora de moda”. Muitas pessoas optam pelo cartão de crédito ou débito, talão de cheques, entre outros. Esse comportamento se deve, principalmente, à comodidade, praticidade e segurança.

Transportar dinheiro, ainda que em pequena quantia, representa um enorme risco, devido ao aumento da violência e da criminalidade no país.

O fato é que há um custo para manter uma conta corrente aberta, custo esse que, às vezes, é bastante elevado. São as chamadas taxas que os bancos costumam titular de “taxa de manutenção”. Quando na verdade, essas taxas se referem aos pacotes de serviços oferecidos pelos bancos, que levam em consideração o perfil de cada pessoa. Mas, esses pacotes de serviços não são obrigatórios.

O que poucos sabem é que todo cidadão brasileiro tem direito a possuir uma conta corrente livre de taxas. É isso mesmo, você não precisa pagar nada!

Esse é um direito garantido pela resolução nº 3.518/2007, em vigor desde 30 de abril de 2008 e atualizada pela Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil.

O artigo 2º da Resolução nº 3.919/2010 proíbe as instituições bancárias de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, isto é, à pessoa física.

São considerados serviços essenciais um número limitado de transações que você tem direito a fazer no mês. Caso você ultrapasse esse limite, será cobrada uma tarifa à parte para cada serviço extra utilizado.

De acordo com a Resolução do Banco Central, esse tipo de conta corrente disponibiliza os seguintes serviços mensais:
  • Um extrato anual;
  • Dois extratos mensais contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
  • Duas transferências de saldo entre contas do mesmo banco;
  • Quatro saques;
  • Dez folhas de cheques;
  • Fornecimento de cartão com função débito;
  • Compensação de cheques;
  • Consultas ilimitadas pelo Internet Banking.
Além disso, os bancos devem fornecer, gratuitamente, a segunda via do cartão de débito quando o atual estiver vencido ou próximo do vencimento. Nos casos de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente, os pedidos de reposição formulados pelo correntista serão tarifados.

Mas, atenção: Haverá uma resistência muito forte por parte dos bancos que, normalmente, não cumprem as normas impostas pelo Banco Central. Os bancos sempre irão insistir em vender seus pacotes de serviços caríssimos.

Se você vai abrir uma conta corrente ou apenas alterar o pacote de serviços tarifado para os serviços essenciais, demonstre que você conhece seus direitos.

Não se deixe intimidar pela insistência do atendente ou gerente que lhe oferecerá um pacote de serviços com tarifa. Se for necessário, leve o texto da Resolução impresso e garanta o seu direito de ter uma conta livre de taxas!

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Mulher será indenizada por carregar saco de cimento em prova de Concurso Público

Mulher ser indenizada por carregar saco de cimento em prova de Concurso Pblico

Obrigada a carregar um saco de 50 kg de cimento por um percurso de 60 metros durante a prova prática de concurso público, uma candidata ao cargo de ajudante-geral da Prefeitura de Tambaú (SP) será indenizada pelo constrangimento a que foi exposta. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou o valor de R$ 5 mil pelos danos morais.

De acordo com o processo, a candidata questionou o fato de o edital não especificar qual seria a prova prática e não fazer distinção entre homens e mulheres na avaliação. Também reclamou que houve atraso de três horas no início da prova e que, durante esse tempo, os candidatos não tiveram acesso a banheiros, água ou alimentação.

Para o relator, desembargador Magalhães Coelho, a não distinção de gênero no contexto do concurso foi errônea, dado que homens e mulheres são fisicamente desiguais e devem ser discriminados na medida de suas desigualdades. Quanto à necessidade da prova de carregamento de peso, afirmou o magistrado que o referido cargo tem inúmeras outras funções que poderiam ser desempenhadas por mulheres, sem a necessidade de manejar materiais extremamente pesados. “Verifica-se que o certame foi carreado de irregularidades. A municipalidade agiu de maneira danosa e ofendeu a dignidade e honra da candidata, que resultaram manchadas pela tarefa à qual foi submetida.”

Participaram do julgamento os desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza, que acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Apelação 0001875-21.2014.8.26.0614

Noivas meninas: As crianças casadas no Brasil

“Um homem queixou-se à sogra, porque sua mulher, de 12 anos, nunca estava em casa quando ele chegava. Passava as tardes brincando de boneca com a filha da vizinha, deixava a roupa sem lavar, a cozinha suja…”. Reportagem destrincha uma realidade pouco divulgada no Brasil: o casamento infantil

Noivas meninas As crianas casadas no Brasil
Nunca tinha ouvido falar em casamento infantil no Brasil até 2013. Fiquei estarrecida. Como podia ser verdade? Supunha que fosse uma realidade da África Subsaariana ou do Sul da Ásia, onde fome ou tradições e ritos se impõem. Quem deu a informação foi a assistente social Neilza Buarque Costa, da ong

Visão Mundial, ao debater o documentário Girl Rising (Richard Robbins), segundo o qual 66 milhões de meninas estão fora da escola, em todo o Planeta, e uma das razões é o matrimônio precoce. Mas eu imaginei: se tem aqui, deve ser uma situação isolada num rincão profundo.

Por dois anos não me saiu da cabeça um caso da Paraíba, que Neilza contou à plateia: um homem queixou-se à sogra, porque sua mulher, de 12 anos, nunca estava em casa quando ele chegava. Passava as tardes brincando de boneca com a filha da vizinha, deixava a roupa sem lavar, a cozinha suja… Comecei a pesquisar. Tive notícias de tantas adolescentes se submetendo a um marido violento, com dois ou três filhos nos braços. E de homens – alguns com mais de 40 anos – que adoram casar com menininhas firmes de carne e a quem eles podem moldar o caráter.

O tema passou a me doer. A reportagem “Noivas Meninas” está nas bancas, na edição de janeiro, de CLAUDIA – um fôlego que juntou o fotógrafo Victor Moriyama, a estagiária Gabriela Abreu e eu. A primeira descoberta: não se trata apenas de casos em um grotão perdido. O casamento infantil ocorre na maior economia brasileira – a cidade de São Paulo -, na região metropolitana de Curitiba, no Tocantins, em Minas, nas capitais do Pará e Maranhão… Difícil descobrir onde não tem. Hoje, 554 mil garotas de 10 a 17 anos são casadas, calcula um estudo do Instituto Promundo, com base no IBGE, publicado em setembro passado. Como a lei considera crime o sexo com menores de 14, mesmo que consensual, a maioria das uniões é informal. Ainda assim, em 2013, Campo Grande casou no cartório o maior número de brasileirinhas. Partimos atrás de uma amostra nacional. O texto começa assim:

“Catingueiras magricelas e peladas, sol forte, uma cabrita, um bode e algumas galinhas são quase tudo que Ivonete Santos da Silva, 14 anos, vê ao longo do dia e por semanas a fio. Mãe de Rayslani, 1 ano, ela dorme cedo. A casa de taipa onde vive, no sítio Lagoa Nova, em Inhapi (AL), a 289 quilômetros da capital, Maceió, não tem lâmpadas nem TV. Ivonete juntou-se aos 12 anos com Sislânio Silvério, 21, seu primo. Deixou a escola sem aprender a unir as letras: “Era aperreio demais, tudo acontecia na hora do almoço, tinha que fazer comida, me arrumar, sair para estudar”. Não se arrepende. “Só quando estou bem estressada, limpando a casa, e a menina acorda chorando, penso: ‘Meu Deus, o que eu fiz?’ ” Ainda assim, considera que está melhor do que no tempo em que vivia na casa materna. “Um dia, saí calada, o povo estava todo lá pra dentro. Fui embora com Sislânio.” Ele trabalha na roça. Quando tem roça. Há cinco anos, o sertão enfrenta uma seca bruta; a terra está tão dura que é impossível plantar. Na única panela, no fogãozinho de barro, há feijão. Ivonete não faz planos, não pronuncia desejos – pelo menos a estranhos que invadem sua rotina -, mas responde como se sente: “Não sei direito. Sou um pouco mulher, pequena demais, meio criança também”. 

Quando fecha os olhos, do que se lembra? “De mim desenhando pé de maçã, árvore de morango.” Mesmo que morangos amadureçam a não mais que 30 centímetros do chão, era esse seu deleite na sala de aula. Queria ser professora, acha que não dá mais tempo. “Espero que minha filha case bem tarde, só com 17 anos, e não engane a escola para aprender tudo bem direitinho”, diz.

Depois de Inhapi, percorremos Canapi (AL), Colombo (PR), e uma das maiores favelas do país, Heliópolis – não haveria nenhuma dificuldade de encontrar meninas casadas nessa comunidade paulistana. Enquanto Victor fotografava, ali, Thainá Darri, 17 anos, casada desde os 15, dezenas de meninas iam se juntando para saber o que fazíamos. Dei a pauta e elas quiseram saber porque tanta curiosidade sobre algo tão comum. Várias, entre 14 e 16, carregavam um filho.

Thainá é um caso diferente, tem uma consciência política clara, é feminista, está no conselho do meio ambiente da região e é a única das entrevistadas que concluiu o segundo grau. Acabava de receber o resultado do laboratório – positivo para gravidez – e decidiu adiar os planos de fazer uma faculdade. No seu discurso, me chamou a atenção a explicação para seu casamento aos 15: queria privacidade com o namorado e, de certa forma, proteção. “Aqui, as meninas se jogam no funk, bebem e nem sabe quem é o pai do filho delas. O casamento me poupou disso.”

Mãe de Michel Júnior, casada em Canapi desde os 14, Ana Clara dos Santos, 16, fugiu de casa para ficar com seu amado, Jaílson de Oliveira, na época com 16. Duro para ambos é deixar o bebê aos cuidados da mãe de Ana, porque eles não têm condição financeira de criá-lo. A alagoana Jamille Henrique ganhou, aos 14, uma aliança e se viu livre da lida pesada com seus oito irmãos, além do jugo do pai alcoólatra. Embora tenha em Marcelo um parceiro divertido, e com quem gosta “de brincar e de fazer sexo”, seu semblante é triste e sua concepção sobre a vida de mulher, medonha: “Todas apanham. Não acho bom, mas é o que acontece”.


Monique Barbosa, aos 15, parece uma madonna, de Michelangelo, com sua Maria Clara sempre a tiracolo. Essa Pietá de Colombo (PR), queria ser policial, mas desistiu, está fora da escola, cansada dos afazeres domésticos e do ciúme do marido. Na mesma cidade, Joyce Pinheiro, mãe de gêmeas aos 15, teme as estrias e que o marido a troque por uma menina mais magrinha. Ela conta: “Das 20 colegas que estudavam comigo, 16 estão casadas ou são mães solteiras”. Ouvimos vários especialistas para entender o fenômeno.

Saio das reportagens carregando as personagens em mim. Demoro a tirá-las do pensamento. Ivonete, a sertaneja do sítio sem luz, me abraçou longamente quando nos despedimos. Prometi enviar uma revista para alguém ler para ela. E também uma fotografia ampliada. Essa menina-mãe nunca teve uma foto sua. De todas as personagens, foi a que mais interagiu com a câmera. Tem uma força no olhar inexplicável. Encarava as lentes de Victor com muita naturalidade e firmeza. Fico imaginando como Ivonete fará para desamarrar o nó, desbancar seu destino e vencer as agruras todas que enfrenta desde o nascimento. Algo me diz que ela vai conseguir.

Fonte: Pragmatismo Político

segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Descubra: Buracos nas ruas causam prejuízos – quem paga?

Publicado por Marcílio Guedes Drummond 
 
Em tempos de chuva as vias públicas (ruas/estradas) onde as pessoas transitam com seus veículos ficam castigadas com a força das águas: surgem diversos buracos – muitos deles enormes e profundos, diga-se de passagem.

Descubra Buracos nas ruas causam prejuzos quem paga

Infelizmente, é comum motoristas e motociclistas sofrerem prejuízos gerados por tais buracos, sendo que, em casos piores, além dos danos no veículo, há ainda lesões físicas nas pessoas.

E aí vêm as perguntas: quem arcará com os danos? Poderiam haver tais buracos nas vias?

A verdade é que o Poder Público possui o dever de manter as vias em perfeito estado de conservação.
Como não manteve, foi omisso, ou seja, deixou de agir como deveria, não cumpriu com sua obrigação.

Veja que a artigo , em seu parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, determina que “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. ”

Isso significa, que nas vias municipais, o Município é o responsável pelo perfeito estado das vias (sem buracos ou outros problemas). Nas estradas federais, o responsável é a União, nas estradas estaduais é o Estado – a não ser que a estrada federal ou estadual tenha sido privatizada: aí o responsável é a concessionária, que cobra pedágio e deve manter a estrada segura.

Menciono ainda o art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal de 1988, com a determinação de que os responsáveis pela manutenção da via devem indenizar quem teve danos causados por buracos, ou má sinalização da via.

Obviamente, os prejuízos devem ser provados. Mas como?

Dou algumas dicas em 5 passos:

1) Registrar boletim de ocorrência;
2) Reunir outras provas documentais: fotos do buraco, do acidente e do veículo – e dos machucados, se houver;
3) Conseguir testemunhas que presenciaram o acidente;
4) Realizar, no mínimo, três orçamentos do conserto do veículo;
5) Juntar recibos de gastos com medicamento e atendimento médico (se for o caso).

Portanto, os prejuízos sofridos por buracos ou outros problemas nas vias públicas não devem ser arcados pelo cidadão, que, inclusive, já paga muitos tributos para o poder público mantê-las em perfeito estado.

Marcílio Guedes Drummond
 

Advogado

Graduado pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; Pós Graduado em Direito Público pela Universidade de Coimbra (Portugal), em parceria com o Instituto para o Desenvolvimento Democrático - IDDE Colaborador das Pós graduações em Direito Público e em Direito Constitucional (IDDE)

Licença-paternidade de 30 dias ao invés de 5?

Uma Proposta de Emenda à Constituição está em andamento para que os homens brasileiros consigam o direito legal de ficar mais tempo com o recém-nascido

Licença-paternidade de 30 dias ao invés de 5?

Uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC 41/2015) está em andamento na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) para aumentar de 5 dias para 30 dias o período de licença-paternidade.

Segundo esclarece a nota oficial, além da ampliação desse direito, a proposta traz como definitiva a possibilidade de a mãe ficar afastada por 180 dias de suas atividades para cuidar do bebê.

Atualmente, há o direito legal de 120 dias de licença-maternidade e somente mulheres que trabalhem em empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, criado em 2008, conseguem aumentar o tempo da licença para 6 meses.

Correndo nas redes sociais, a imagem abaixo foi divulgada no Facebook do Senado Federal e já teve mais de 11 mil compartilhamentos.


Sempre que se fala em bom exemplo de licença-maternidade e paternidade, lembra-se da Noruega. Lá são 46 semanas que podem ser utilizadas tanto pela mãe, quanto pelo pai.

Mas outros países da Europa têm dado bons exemplos. Na Alemanha são de 12 a 14 meses com 67% dos rendimentos. Na Suécia, 450 dias. Na França, 15 dias com remuneração e até 3 anos sem remuneração.

As Américas não têm um cenário tão interessante quanto o europeu. O país com melhor benefício é o Canadá, com 35 semanas e 55% dos rendimentos para o papai.

Nos Estados Unidos é possível tirar licença de até 3 meses, mas sem remuneração. Aqui por perto, Argentina e Paraguai dão 2 dias de licença; Chile, 1 dia; e a Bolívia, nenhum dia.

Há uma tabela bem interessante com vários países e como é a relação deles com a licença-paternidade.

Vale lembrar que a licença não tem relação apenas com o bem-estar do bebê, mas com o apoio à mãe.

Outra questão levada em consideração sobre a licença dos papais é a igualdade de gêneros.

O que você acha dessas mudanças na lei?

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Confira, no quadro abaixo, como funcionam as licenças em outros países:

Meu parente faleceu: sou obrigado a fazer inventário?

Meu parente faleceu sou obrigado a fazer inventrio
No momento em que uma pessoa morre, todos os seus bens e direitos são transferidos automaticamente para os seus herdeiros. Entretanto, para que este patrimônio seja transferido para os herdeiros, é necessária a abertura do inventário. Leiam os tópicos a seguir e entendam melhor sobre o assunto!

Descomplicando o direito

1. O que é um inventário?
 É a apuração de bens, direitos e dívidas do falecido.

2. Quem são os possíveis herdeiros? 
 Herdeiros testamentários (aqueles especificados no testamento) e herdeiros legítimos (descendentes, cônjuges, ascendentes, parentes colaterais, de acordo com a ordem do Código Civil).

3. Quais são os passos para a abertura de um inventário?
Se for extrajudicial, ir até o Cartório de Notas, caso cumpridos os requisitos; se for judicial, ingressar com ação judicial.

4. É obrigatória a presença do advogado?
Sim, tanto no inventário extrajudicial quanto no judicial.

5. O inventário é obrigatório? 
 Sim.

6. Existem consequências para a não abertura do inventário? 
 Sim.

Entendendo o direito

1. O que é um inventário?
O inventário é uma ação judicial ou extrajudicial para apuração de bens, dívidas e direitos do falecido, conhecido também como de cujus, de modo a distribuí-los a seus herdeiros.

2. Quem são os possíveis herdeiros?
São dois os tipos de possíveis herdeiros: a) sucessores testamentários (aqueles que foram indicados em testamento) e/ou b) sucessores legítimos (descendentes, cônjuges, ascendentes, parentes colaterais, de acordo com uma ordem especificada pelo Código Civil).

3. Quais são os passos para a abertura do inventário?
Existem dois tipos de inventário: extrajudicial e judicial.
No inventário extrajudicial é necessário que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo com a forma de partilha dos bens, dívidas e direitos. Além disto, o falecido não pode ter deixado testamento. Neste caso todos se encaminham até o Cartório de Notas que desejarem.
Por sua vez, o inventário judicial ocorrerá quando algum dos requisitos do inventário extrajudicial não for cumprido. Neste caso, é necessário ingressar com ação judicial, a fim de realizar a partilha dos bens.

4. É obrigatória a presença do advogado?
Nos dois casos (extrajudicial e judicial), é obrigatória a presença de um advogado para o acompanhamento da abertura do inventário.

5. O inventário é obrigatório?
Sim, o inventário é obrigatório e deve ser realizado dentro do prazo de 60 dias, contados a partir do óbito.

6. Existem consequências para a não abertura do inventário?
Sim. As principais consequências são: a) multa de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), equivalente a uma porcentagem do valor total dos bens; b) viúvo (a) fica impossibilitado de contrair novo matrimônio; c) os bens não poderão ser repartidos ou vendidos, em conformidade com a legislação.

Pai não é visita! O pai tem o direito de acompanhar o nascimento do seu filho


 Os serviços de saúde são obrigados a permitir a presença, junto a parturiente, de um acompanhante escolhido por ela durante o trabalho de parto, o parto e o pós parto imediato.


Pai no visita O pai tem o direito de acompanhar o nascimento do seu filho
O pai (ou outra pessoa indicada pela gestante) tem o direito de acompanhar o nascimento do seu filho e o SUS e os planos de saúde com cobertura obstetrícia devem cobrir as despesas relacionadas.

Se o hospital ou o plano estiverem descumprindo a lei, denuncie:
  • - Se for hospital do SUS ou conveniado, ligue para o telefone 136, ou procure a Secretaria de Saúde do seu estado.

  • - Se for hospital particular, ou se for atendimento por plano de saúde, procure a ouvidoria do hospital e também denuncie para a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) pelo número 0800 7019656
Fonte: Senado Federal

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Alteração, exclusão ou inclusão de nome ou sobrenome na certidão de nascimento. Direito do cidadão!

Alterao Excluso ou Incluso de Nome ou Sobrenome na Certido de Nascimento Direito do Cidado
Pouca gente sabe, mas o cidadão brasileiro que quiser mudar o nome que lhe incomode, cause constrangimento ou humilhação pode recorrer à Justiça e pedir a alteração do Registro Civil.
O caminho para fazer a mudança demanda um pouco de paciência. Na maioria dos casos é exigido o auxílio de um advogado e a abertura de um processo. Feito isso, o julgamento será acompanhado por um promotor e pode levar alguns meses.
Doutro lado, para quem gostaria apenas de retirar o sobrenome de casado, o procedimento é bem simples: basta levar o documento do divórcio com sentença do juiz e a certidão de casamento original ao cartório onde foi realizada a união e pedir uma retificação do registro.
No mais, importante salientar, ainda, que referido direito a um novo nome de batismo encontra amparo também nas seguintes situações. Quais sejam:

Erro de grafia

A correção de erros de grafia (letras trocadas ou repetidas), segundo a Lei de Registros Publicos, poderá ser feita no próprio cartório onde o interessado foi registrado, por meio de petição assinada por ele próprio ou procurador.

Substituição

(apelidos)
A Lei 9.708/98, que modificou a Lei de Registros Publicos, prevê essa possibilidade. É possível substituir o primeiro nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do primeiro nome ou inseri-lo entre o nome e o sobrenome. A mudança acontece por processo administrativo, desde que haja testemunhas de que a pessoa é conhecida por aquele apelido.
Mas a nova legislação ressalva que não é admitida a adoção de apelidos proibidos por lei. Esses apelidos proibidos são os que têm alguma conotação ilegal ou imoral e o bom senso recomenda que eles não sejam integrados ao nome. Também não são aceitos apelidos adquiridos na prática criminosa.
Quando fica evidenciada a exposição da pessoa ao ridículo, neste caso, a alteração do nome poderá ser requerida a qualquer tempo. A petição deve ser apresentada à Vara de Registros Públicos com justificações bem fundamentadas sobre as razões pelas quais o nome e/ou sobrenome causa constrangimento.

Homonímia

(nome igual ao de outra pessoa)
O interessado deve pedir a retificação para inserir sobrenomes e não para mudar o prenome. A homonímia pode causar problemas financeiros, quando se trata de pessoas que dão golpes no mercado e têm o mesmo nome de quem quer mudar. Depois de comprovado que os processos não pertencem ao interessado na mudança do nome, é perfeitamente possível a mudança para evitar futuros problemas.

Mudança de sexo

A alteração do nome por motivo de mudança de sexo não foi admitida durante muito tempo. Atualmente, a justificativa principal, foi a autorização da operação de mudança de sexo pela rede pública de saúde. O raciocínio é o seguinte: se o Estado autorizou a mudança e transformou homem em mulher, este também deveria permitir a mudança de nome e de sexo no registro de nascimento. Apesar de ser um direito do cidadão a questão ainda gera polêmica entre os magistrados mais preconceituosos.

Pela adoção

De acordo com o Código Civil, com a decisão favorável à adoção, o adotado pode assumir o sobrenome do adotante e pode ainda, a pedido do adotante ou do adotado, modificar seu prenome, se for menor de idade.

Vítimas e testemunhas

A Lei 9.807/99, que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, prevê a substituição do prenome, e até do nome por colaborar com a apuração de um crime. A mudança pode ser determinada em sentença judicial, ouvido o Ministério Público. A alteração poderá se estender ao cônjuge, companheiro, filho, pai ou dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha.
A lei determina ainda que, cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, a pessoa protegida pode solicitar ao juiz que volte a adotar seu nome original, conforme sua certidão de nascimento.

Inventário em cartório (extrajudicial), mais rápido e mais barato!

Inventrio em cartrio extrajudicial mais rpido e mais barato

A Ação de Inventário sempre foi um procedimento demasiadamente lento e oneroso para as partes envolvidas. Há casos de processos que perduram por mais de uma década somente em primeira instância.

Além da morosidade já conhecida do judiciário brasileiro, a burocracia procedimental do processo judicial de Inventário é outro fator que contribui bastante para que tais ações demorem anos para serem concluídas.

Outro fator negativo da Ação de inventário é o alto custo que o procedimento representa para os herdeiros, tendo em vista que além dos impostos incidentes na transmissão e registro dos bens e honorários advocatícios, os herdeiros ainda terão que arcar com as custas processuais, que variam de valor de acordo com cada estado.

Uma das alternativas para “fugir” da morosidade e onerosidade do inventário judicial é realizar tal procedimento via cartório extrajudicial, através de escritura pública. O Inventário Extrajudicial é uma modalidade prevista pela lei 11.441/07 que alterou o Código de Processo Civil, estabelecendo alguns critérios para realização do procedimento. Vejamos:
“Art. 1o. Os arts. 982 e983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
A lei, logo, determina que para realização do inventário em cartório é necessário que os herdeiros sejam maiores capazes, estejam em comum acordo sobre a destinação dos bens a serem partilhados e ainda estejam devidamente representados por advogado.

Preenchidos tais requisitos, o advogado, munido dos documentos necessários, dará entrada no inventário através de petição junto ao cartório escolhido conforme preferência dos herdeiros.

O tempo para realização de tal procedimento vai variar de acordo com a disponibilidade de cada cartório. Assim, além do menor custo e de menos burocracia, estando de posse de toda documentação exigida, o Inventário Extrajudicial pode ser realizado em menos de um mês.

Buscar meios alternativos previstos em lei para solução de demandas cotidianas é a melhor forma de otimizar o tempo e o emprego dos recursos de nossos clientes, além de contribuir diretamente para o descongestionamento do judiciário. Por isso, visamos, cada vez mais, conhecer e divulgar tais alternativas.

Herança: verdadeiro ou falso?

A esposa sempre herda a metade dos bens? A amante tem direito a alguma coisa? E o filho nascido fora do casamento? Saiba o que a lei tem a dizer.



A esposa sempre herda a metade dos bens? A amante tem direito a alguma coisa? E o filho nascido fora do casamento? Saiba o que a lei tem a dizer. Praticamente todo mundo que vai ou que pode vir a herdar alguma coisa tem dúvidas sobre o assunto. Por isso selecionei alguns tópicos para ajudar a esclarecer o que é verdadeiro e o que é falso a respeito desse tema, à luz de nossa legislação.

1. Se fizer um testamento, posso deixar meus bens para quem eu quiser. A afirmação é verdadeira apenas para quem não possui os chamados herdeiros necessários (filhos, netos, bisnetos, pais, avós bisavós e cônjuge). Quem possui qualquer um desses herdeiros necessários é obrigado a reservar metade de seus bens para ele, podendo dispor livremente da outra metade.

2. Os herdeiros são obrigados a pagar as dívidas da pessoa que deixou a herança. Verdadeiro. Mas cabe lembrar que os herdeiros não são obrigados a pagar do próprio bolso qualquer quantia que supere o valor total da herança – exceto em se tratando de dívidas fiscais e trabalhistas.

3. Qualquer pessoa pode fazer inventários e partilhas no cartório. Falso. Isso só pode ser feito se todos os herdeiros estiverem de acordo, e se nenhum deles for menor ou incapaz. E se não houver testamento. Se essas condições não forem cumpridas, o inventário e a partilha só podem ser feitos pela via judicial.

4. Quem vive junto, mas não é casado, não tem direito à herança do companheiro. Verdadeiro, se o relacionamento não for considerado uma união estável (relação pública e duradoura instituída com o objetivo de constituir família). Se for judicialmente ou extrajudicialmente considerada uma união estável, então a afirmação é falsa, pois, nesse caso, o companheiro sobrevivente tem direito à parte dos bens adquiridos na constância da união.

5. Se alguém morre sem deixar filhos, o viúvo ou viúva é o único herdeiro. Falso. Se o falecido tiver pais, avós ou bisavós vivos, eles dividirão a herança com o cônjuge sobrevivente.

6. Filhos nascidos fora do casamento não são herdeiros. Falso. Se a paternidade for comprovada, o filho nascido fora do casamento também é herdeiro. E tem mais: sua parte da herança será igual a dos outros filhos, nascidos dentro do casamento.

7. Irmãos não precisam ser incluídos na herança. Verdadeiro. Irmãos não são herdeiros necessários (ou seja, “obrigatórios”). No entanto, se o autor da herança não tiver descendentes (filhos, netos, bisnetos), ascendentes (pais, avós, bisavós) e cônjuge, a herança irá automaticamente para seus irmãos – a menos que ele faça um testamento deixando seus bens para outras pessoas.

8. Filho homossexual pode perder seu direito de herdeiro. Falso. Homossexualidade não é absolutamente motivo legal para privar uma pessoa de seus direitos de herdeiro.

9. A esposa sempre fica com metade da herança do marido. Falso. Isso depende do regime de bens do casamento.

10. A amante de homem casado não pode ser beneficiada em seu testamento. A princípio é verdadeiro, mas existe uma exceção. Se o autor do testamento estiver separado de fato há mais de cinco anos – e desde que ele não tenha sido a parte culpada pela separação – então é possível beneficiar a amante.



quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Lei permite gratuidade em taxas de estacionamentos de shoppings no AM

Usuário precisa comprovar gastos para exigir o direito.
Nova medida entrou em vigor no dia 23 de dezembro.

 

Do G1 AM
Decisão vale para Manaus Plaza Shopping, Amazonas Shopping e Millennium Center (Foto: Tácio Melo/Semcom-Manaus)Decisão passou a valor desde a data de publicação da lei (Foto: Tácio Melo/Semcom-Manaus)

A Câmara Municipal de Manaus (CMM) publicou, no Diário Oficial, lei que permite aos usuários exigir gratuidade em estacionamentos em shoppings, caso seja comprovado despesas correspondentes a, no mínimo, dez vezes o valor da taxa a ser paga. A medida vale para todos os centros de compras da capital.

Segundo a Lei nº 417 de 23 de dezembro de 2015, a gratuidade só será efetivada com apresentação de notas fiscais que comprovem os gastos no estabelecimento.
As notas precisam datar do mesmo dia em que o usuário exigir a gratuidade.

A lei ainda ressalta que a permanência do veículo do usuário por até 30 minutos no estacionamento dos estabelecimentos deverá ser gratuita e poderá ser comprovada por meio de bilhete ou documento emitido na entrada do shopping center. A legislação engloba qualquer centro de compras que cobre estacionamento na capital.
A lei está em vigor desde o dia 23 de dezembro na capital, segundo a Câmara.

Estacionamento fracionado
Na capital, consumidores pagam valores fracionados pelo estacionamento nos centros de compras. A "Lei do Estacionamento", de autoria do vereador Wilker Barreto (PHS), passou a vigorar em setembro de 2013. Com a mudança, a carência é de 30 minutos e a cobrança passa a ser feita a cada 15 minutos. A mudança na forma de cobrar o estacionamento é regularizada pela Lei Municipal de número 1.752, de 31 de junho de 2013.

Mentira: Lei de estacionamento gratuito nos Shoppings foi aprovada

Boato que circula pelo Facebook diz que a lei de estacionamento gratuito nos Shoppings foi aprovada e já estaria em vigor , mas os donos dos shoppings centers estariam orientando aos funcionários dos estacionamentos a se fazerem de desentendidos que cobram  mesmo assim.

De acordo com o boato, a tal lei de estacionamento gratuito nos Shoppings aprovada seria a lei Lei Estadual nº 1209/2004, que torna gratuito o estacionamento nos shopping, se a compra for superior a 10x o valor do estacionamento. Legal, não? Não, não é legal, aliás, é ilegal: Já que tal lei não existe e trata-se de mais uma grande mentira que rola no Facebook. E não adianta bater boca com os funcionários dos shoppings dizendo: “MAS a lei de estacionamento gratuito nos Shoppings foi aprovada, eu vi no Facebook, e no meu Whatsapp olha a foto aqui, ó”



lei de estacionamento em shoppings aprovada

Enfim a lei de gratuidade de estacionamento em shopping’s – Lei Estadual nº 1209/2004 – foi aprovada e já está em vigor. As diretorias dos shopping’s estão cientes do vigor da lei, porém orientaram aos caixas a se fazerem de surdos e mudos e apenas liberarem sob solicitação do cliente. Para a liberação, é necessário que o valor da compra no shopping onde estacionou seja 10 vezes maior que o valor do estacionamento. 

Exemplo: Se o valor do estacionamento é de R$3,00 e vc gastou R$30,00 no shopping, com qualquer coisa, alimentação, roupa e outros. Exija cupom fiscal e apresente ao caixa do estacionamento. Eles terão que carimbar e validar o ticket, sem você precisar gastar nada mais. Espalhem a informação, pois os shoppings jamais farão publicidade disso. A não ser a gente, claro!’ (sic)

A Lei de estacionamento gratuito nos Shoppings foi aprovada?

Não, não foi, inclusive a grande malandragem do boato, se encontra logo no início, quando fala que se trata de uma lei Estadual nº 1209/2004, mas não diz em qual Estado, podendo assim ser enganado todos os brasileiros que passam a acreditar que se refere ao seu Estado.

De fato no Rio de Janeiro, Em 2004 foi crida a tal leinº 1209/2004 que tratava da gratuidade obrigatória nos estacionamentos dos Shoppings Centers do Estado do RJ, mas ela foi julgada inconstitucional e portanto não é válida. Diversos portais como o G1 já postaram matérias explicando que a lei do estacionamento gratuito em João Pessoa não existe, e isso sob informação do próprio Procon:

“segundo o secretário do Procon Helton Renê, está equivocada e já causou problema para vários consumidores, tanto que muitos estão entrando em contato com o órgão para saber como cobrar pelo direito ao estacionamento gratuito.

“Não existe legislação que garanta estacionamento gratuito nos shoppings, mesmo se o consumidor fizer um valor específico de compras. Fica a cargo do próprio estabelecimento fazer suas promoções e decidir se cobra ou não pelo uso do espaço”, explicou Renê.

De acordo com o secretário a lei 1209/2004 foi editada no Rio Janeiro, mas já não está em vigor porque foi considerada inconstitucional por ferir o princípio da livre iniciativa, o mesmo vem acontecendo com leis semelhantes editadas em vários outros Estados do Brasil.

Por outro lado em João Pessoa existe a lei municipal 13.003/2015, do vereador Lucas de Brito, que garante tempo maior de gratuidade quando se tratar de idosos, gestantes e pessoas com necessidades especiais nos estacionamentos públicos e privados”.


Concluindo: o boato dizendo que a Lei de estacionamento gratuito nos Shoppings foi aprovada é uma grande mentira criada para gerar likes , confusão e que pode acabar gerando um grande estresse e dor de cabeça com bate-bocas com funcionários de shoppings na hora em que forem cobrar por algo que estão amparados por lei.

Sempre procure pesquisar na internet quando ver esse tipo de publicação dizendo que uma lei foi aprovada ou que houve alterações das mesmas, como no caso de outra grande mentira que diz que novos valores de multas do DETRAN estão em vigor a partir de hoje.

Pesquise e compartilhe a verdade pois ela pode evitar problemas e até agressões físicas devido ao estresse e exagero nas reclamações de um direito que não existe.

Não adianta agredir a nova economia: o caso Uber

Publicado por David Telles


Mais um caso de agressão envolvendo um motorista do aplicativo Uber nos leva novamente a reflexão: os taxistas ainda não entenderam que a nova economia não tem mais volta? O caso ocorreu no último final de semana na Zona Oeste de São Paulo. O motorista foi cercado por cinco taxistas e teve o carro destruído na Avenida Francisco Matarazzo.

O motorista Rafael Rodrigues está há quatro meses no Uber e foi pego de surpresa por taxistas enquanto levava uma passageira para casa. A ação durou aproximadamente cinco minutos.

O caso merece atenção tanto pelo estapafúrdio motivo da agressão – os taxistas ainda não entenderam o serviço oferecido pela Uber e outras plataformas – e, como se não bastasse, a passageira não foi poupada das agressões. Agredir um cliente da Uber é o mesmo que afrontar o direito de escolha.

De acordo com o motorista, em entrevista ao jornal “Bom Dia Brasil”, “O semáforo fechou, eles jogaram o carro na minha frente, cruzaram o táxi, pularam o alambrado que tem na Francisco Matarazzo e começaram a agredir o carro e tentaram tirar o passageiro à força arrebentando o carro pra tentar abrir a porta”.

A passageira não quis se identificar e teve ferimentos leves. O prejuízo do motorista chega a R$ 7 mil.

O Governo tem que trabalhar rápido para regularizar os novos modais de transporte, e entender que a nova economia surgiu para melhorar a vida das pessoas. A regularização é importante e deve ocorrer logo.

Taxistas, entendam o significado da palavra inovação! Aproveitem as novas tecnologias para oferecer um serviço de mais qualidade. A agressão só faz distanciar os clientes do táxi. Não se cansam do marketing negativo? Daqui a pouco, vocês vão agredir as pessoas que compartilham seus carros pela BlaBlaCar?

Respeitem o direito de escolha!



David Telles

Consultor Financeiro, Esp. Direito Tributário, Servidor Público
Consultor Financeiro Pessoal. Consultor Tributário. Servidor Público. Especialista em Direito Tributário e Finanças Públicas pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Pós-Graduado em Educação Financeira na UNIS/DSOP. Licenciado em Geografia pela Universidade Estadual do Ceará – UECE. Acad...

Conheça as novas regras das Eleições Municipais de 2016



Conhea as novas regras das Eleies Municipais de 2016


A Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações nas regras das eleições deste ano ao introduzir mudanças nas Leis nº 9.504/1997 (Lei das Eleicoes), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). Além de mudanças nos prazos para as convenções partidárias, filiação partidária e no tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, está proibido o financiamento eleitoral por pessoas jurídicas. Na prática, isso significa que as campanhas eleitorais deste ano serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos.

Outra mudança promovida pela Lei nº 13.165/2015 corresponde à alteração no prazo de filiação partidária. Quem quiser disputar as eleições em 2016 precisa filiar-se a um partido político até o dia 2 de abril, ou seja, seis meses antes da data do primeiro turno das eleições, que será realizado no dia 2 de outubro. Pela regra anterior, para disputar uma eleição, o cidadão precisava estar filiado a um partido político um ano antes do pleito.

Nas eleições deste ano, os políticos poderão se apresentar como pré-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada, mas desde que não haja pedido explícito de voto. A nova regra está prevista na Reforma Eleitoral 2015, que também permite que os pré-candidatos divulguem posições pessoais sobre questões políticas e possam ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa.

A data de realização das convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e para deliberação sobre coligações também mudou. Agora, as convenções devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016. O prazo antigo determinava que as convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da eleição.

Outra alteração diz respeito ao prazo para registro de candidatos pelos partidos políticos e coligações nos cartórios, o que deve ocorrer até às 19h do dia 15 de agosto de 2016. A regra anterior estipulava que esse prazo terminava às 19h do dia 5 de julho.

A reforma também reduziu o tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, no primeiro turno. Assim, a campanha terá dois blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos cada. Além dos blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, que serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%). Em 2016, essas inserções somente poderão ser de 30 ou 60 segundos cada uma.

Do total do tempo de propaganda, 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que os partidos tenham na Câmara Federal. Os 10% restantes serão distribuídos igualitariamente. No caso de haver aliança entre legendas nas eleições majoritárias será considerada a soma dos deputados federais filiados aos seis maiores partidos da coligação. Em se tratando de coligações para as eleições proporcionais, o tempo de propaganda será o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos.
Por fim, a nova redação do caput do artigo 46 da Lei nº 9.504/1997, introduzida pela reforma eleitoral deste ano, passou a assegurar a participação em debates de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados federais e facultada a dos demais.

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FONTE: Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

Ter casa de prostituição não é crime, decide Câmara Criminal do TJ-RS

A exploração de casa de prostituição, embora formalmente típica, é conduta amplamente tolerada pela sociedade e pelo Estado, que, através de sua administração, fecha olhos para o funcionamento escancarado de prostíbulos e de pontos de prostituição em plena via pública. Então, não pode o próprio Estado, de um lado, coibir a prática através de sua função repressiva e, de outro, pela via administrativa, permiti-la a olhos vistos. A prevalência deste entendimento levou a maioria da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aceitar Apelação de uma mulher condenada por manter uma casa de encontros amorosos numa pequena comarca do interior do estado.
No primeiro grau, o juízo local já havia absolvido a denunciada das imputações dos delitos de favorecimento à prostituição e rufianismo (tirar proveito da prostituição alheia), tipificados, respectivamente, nos artigos 228 e 230 do Código Penal. Mas acolheu e confirmou in loco a denúncia do Ministério Público para o crime de ‘‘manter casa de prostituição’’, tipificado no artigo 229. O juiz da comarca, junto com outros servidores da Justiça, descreveu em ata a inspeção realizada no estabelecimento. Ele constatou a presença de mulheres, de camas de casal e de embalagens de preservativos masculinos, ‘‘evidenciando abalo à ordem pública pela reiteração delituosa’’.
No TJ-RS, a relatora do recurso, desembargadora Vanderlei Teresinha Kubiak, manteve a condenação, mas reduziu a pena para o mínimo legal — dois anos de reclusão em regime aberto -—, posteriormente convertida em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de multa. A seu ver, não se poderia falar em ‘‘atipicidade material’’ em razão da conivência social, ‘‘pois a lei penal somente perde sua eficácia sancionadora com o advento de outra lei que a revogue’’, consignou no voto, que restou vencido no final do julgamento.

  • Princípio da adequação social

O desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, que puxou a divergência e foi o redator do acórdão, disse que a conduta é atípica. É que, com a evolução dos costumes, segundo ele, a manutenção de estabelecimentos de prostituição passou a ser tolerada pela sociedade. ‘‘Assim, mesmo diante da existência da previsão inserida no artigo 229 do CPB [Código Penal Brasileiro], tanto a doutrina como a jurisprudência tem orientado pela atipicidade material da conduta, frente ao princípio da adequação social’’, complementou.
Com o voto também divergente do desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório, a ré acabou absolvida com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ou seja, o fato não se constitui em infração penal. O acórdão foi lavrado na sessão de 11 de dezembro.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Homem que não pagar pensão alimentícia do filho terá pena de prisão aumentada de 60 dias para quatro anos



Homem que no pagar penso alimentcia do filho ter pena de priso aumentada de 60 dias para quatro anos
A partir de março, pais inadimplentes estarão sujeitos a penas mais severas (Foto: EBC)
A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em março, deve fortalecer uma prática pouco utilizada contra devedores de pensão alimentícia: se o pagamento for interrompido sem justa causa, o juiz poderá encaminhar o caso ao MP (Ministério Público) por abandono material, sob risco de o réu passar quatro anos atrás das grades, além de pagar multa de até dez salários mínimos (7,8 mil reais).
O crime está previsto no artigo 244 do Código Penal. É bem diferente da atual prisão civil, com detenções máximas de 60 dias em estabelecimentos específicos, a fim de evitar o convívio com outros tipos de presos. Ele responde somente pelos três últimos meses de inadimplência e não pode, após liberado, voltar à cadeia pela mesma dívida.
Conforme o artigo 532 do novo Código, porém, “se verificada a conduta procrastinatória”, o juiz informa o MP, que pode abrir ação penal por abandono material.
Das quatro delegacias de polícia de São Paulo que recebem os pais inadimplentes, três operam no limite da capacidade. “Tem pai preso por não ter dinheiro, mas também há os que não querem pagar”, relata o titular de uma dessas unidades. “Eles cumprem os dias na prisão e depois voltam à vida normal, como se nada tivesse acontecido.”
A maior incidência desse tipo de detenção ocorre em novembro, pois os pais inadimplentes não querem correr o risco de de passar as festas de fim de ano atrás das grades.

A responsabilidade criminal do contador no crime de sonegação fiscal


A responsabilidade criminal do contador no crime de sonegao fiscal

Por Bruno Augusto Vigo Milanez

O ordenamento jurídico prevê diversos crimes tributários e, dentre eles, o delito de sonegação fiscal, consoante o art. , da Lei 8.137/90, verbis:
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
O delito é apenado com multa e reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
A regra supracitada é complementada pelo art. 11, da mesma Lei, o qual dispõe que “quem, de qualquer modo, concorre para os crimes definidos nessa lei, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

Análise conjugada destes dois dispositivos legais permite concluir que, na atual conjuntura, admite-se a responsabilização criminal do contador que, no exercício de seu mister, desenvolva técnicas de elisão fiscal praticadas através de condutas que ludibriem ou induzam o fisco em erro.
Evidentemente, essa responsabilidade criminal é subjetiva, o que significa dizer que “depende sempre da efetiva participação do acusado no cometimento do ilícito” (MACHADO, 2002, p. 81). Em outras palavras, o ordenamento jurídico não admite a responsabilização penal objetiva. Assim, nem sempre a atuação profissional do contador que culmina com lesão ao fisco acarreta, necessariamente, na existência de crime tributário.

Em sede jurisprudencial, é possível identificar algumas situações distintas a evidenciar o limite da responsabilização criminal na atuação do contador. Uma delas diz respeito ao contador que, trabalhando para uma empresa, presta informações errôneas ao fisco – sem o conhecimento e consentimento dos sócios da empresa -, que acarretam na obtenção de vantagem fiscal indevida para a pessoa jurídica. Nesta hipótese, pode-se reconhecer como penalmente relevante sua conduta, se praticada de forma deliberada, livre e consciente (na modalidade dolosa):
“Lei nº 8.137/90 – Sonegação de tributo estadual – Simples condição de proprietário da empresa que seria beneficiada com a sonegação é insuficiente para o reconhecimento da responsabilidade penal se o próprio contador da empresa assume ser o responsável pela transmissão de informações para autoridades fazendárias – Ausência de prova de que o réu tivesse agido com intenção de lesar o fisco – Absolvição bem decretada – Sentença mantida – Recurso improvido.” (TJ/SP – ApCrim 16.388-86.2004.8.26.0050) – g. N. –
A jurisprudência não admite, por outro lado, a responsabilidade penal culposa (neste sentido, cf.: TJ/DF – ApCrim 234080220108070001, Rel. Des. João Batista Teixeira, DJe 13.3.2012), sendo ainda possível cogitar, em decorrência de diversas regras administrativas que envolvem o direito tributário, da existência de erro inevitável na atuação do contador, passível de exclusão da conduta delituosa:
“Diante do emaranhado legislativo tributário, não seria difícil ao agente, de boa-fé e de forma escusável, errar quanto à circunstância fática do delito, por exemplo, acreditando que a emissão de determinado documento deva ser feita da forma ‘x’ e não ‘y'; ou que determinada operação deva ou não ser escriturada, caracterizando o erro de tipo. Também é possível se observar erro de proibição, quando o agente, por erro na análise da legislação tributária, acredita estar amparado por circunstância caracterizadora de isenção fiscal, imunidade tributária ou outro privilégio fiscal, como, por exemplo, quando deixa de lançar tributo sobre determinada operação acreditando se tratar de operação isenta. (SILVA; BONINI; LAVORENTI, 2010, p. 240)”.
Outra situação é passível de ser representada pela conduta do contador que, ao receber informações prestadas pelo seu cliente e aparentemente fidedignas, repassa-as ao fisco, causando prejuízos fiscais ao Estado (e consequente proveito econômico à empresa). Se o contador não possui absolutamente nenhum meio de identificar a fraude praticada pelo seu cliente e, igualmente, não se locupletou financeiramente desta fraude ao fisco, conclui-se pela ausência de responsabilidade criminal do contador:
“(…) Inadmissível a responsabilização do contador da empresa, pois somente o apelante, sendo sócio-proprietário, obteve proveito econômico com a sonegação fiscal – Eventual infração ética por parte do contador, que não isenta o apelante da responsabilidade penal, por ser o único beneficiário das fraudes. (…).” (TJ/SP – ApCrim 990.08.017399-5, Rel. Des. Djalma Rubens Lofrano Filho, julg. 25.8.2008).
O quadro abaixo elucida as situações acima referidas:
A responsabilidade criminal do contador no crime de sonegao fiscal
Não se deve descurar, por fim, que os Tribunais somente reconhecem o crime tributário praticado pelo contador em hipóteses nas quais o dolo (vontade livre e consciente) é comprovado. Havendo dúvida, a absolvição é medida de rigor:
“PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Não obstante a materialidade delitiva encontrar-se sobejamente comprovada, não restou demonstrado que os apelados tenham agido com o dolo de lesar o fisco federal. 2. Todas as declarações colhidas apontam no sentido de que o acusado (…), encarregava-se tão-somente da contabilidade visando a tributação estadual de ICMS, deixando para o proprietário os assuntos relativos aos tributos federais. (…) 3. O fato do nome do apelado (…) constar das declarações apresentadas à Receita Federal, ao lado do nome do responsável perante a SRF (…), não tem o condão de, por si só, sustentar a emissão de um decreto condenatório contra ele, porquanto não se desincumbiu a acusação de comprovar que o mesmo tenha concorrido efetivamente para a supressão dos tributos. (…) 6. Não comprovado o dolo em fraudar o fisco por parte dos acusados, não merece reforma a r. Sentença a quo, que os absolveu da prática do crime capitulado no art. , inciso I, da Lei n. 8.137/90.” (TRF-1 – ApCrim 2005.35.00.013296-3, Rel. Des. Mário César Ribeiro, DJ 30.4.2009) – g. N.

Referências

MACHADO, Hugo de Brito. Estudos de Direito Penal Tributário. São Paulo: Ed. Atlas, 2002.
SILVA, José Geraldo; BONINI, Paulo Rogério; LAVORENTI, Wilson. Leis penais especiais anotadas. 11. Ed. Campinhas: Millenium, 2010.

Fonte: Canal Ciências Criminais
A responsabilidade criminal do contador no crime de sonegao fiscal
Canal Ciências Criminais 

Lei obriga taxista a usar até smoking a partir de hoje

Novas regras: o "uniforme" obrigatório básico será composto por camisa e calça social (ou calça jeans escura), além de blazer em dias de frio.

Lei obriga taxista a usar at smoking a partir de hoje

São Paulo - A partir desta segunda-feira, 17, todos os taxistas que atuam em São Paulo terão de caprichar no visual para não serem multados pela Prefeitura.

Segundo portaria publicada pela gestão Haddad, o "uniforme" obrigatório básico será composto por camisa e calça social (ou calça jeans escura), além de blazer em dias de frio. As mulheres terão de usar "traje compatível", como tailleur. No caso de taxistas da categoria luxo, a exigência inclui terno e gravata ou smoking.

Ao mesmo tempo, os taxistas ficam proibidos de usar bermudas, camisetas esportivas (como de times de futebol), chinelos e bonés. As normas visam, segundo a Secretaria Municipal de Transportes, a padronizar a conduta e a postura no exercício da profissão.

Também entram em vigor nesta segunda exigências relacionadas à manutenção dos táxis, que deverão estar sempre polidos, aspirados internamente e com cintos de segurança disponíveis aos passageiros no banco dianteiro ou traseiro.

Já a obrigatoriedade de ofertar a possibilidade de pagamento eletrônico, por meio de cartão de crédito ou débito, foi adiada para 4 de março, a pedido dos taxistas.

Com as mudanças, a gestão Fernando Haddad (PT) procura oferecer as mesmas vantagens da Über.

Fonte: Exame

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Posso ser cobrado por uma dívida do meu cônjuge?

Posso ser cobrado por uma dvida do meu cnjuge
Dúvida do internauta: Caso um dos cônjuges solicite um empréstimo bancário e não consiga continuar pagando às prestações desse empréstimo, posso ter de assumir a dívida com o banco?
Para uma resposta mais precisa seria necessário conhecer o contrato e a espécie de empréstimo realizada. Mas, de modo geral, como este tipo de negócio é individual, não caberia responsabilidade ao outro cônjuge sobre o problema. Porém, se houve a assinatura de ambos, então o empréstimo é de responsabilidade dos dois.

É preciso verificar ainda se um dos cônjuges não assinou o contrato na qualidade de fiador ou avalista, situação em que pode também responder pelo pagamento da dívida.

Mesmo que o contrato tenha sido firmado por apenas um dos cônjuges e a dívida se tornar objeto de uma ação judicial, vencida pelo credor, quando o processo entrar na fase de execução judicial, momento em que o vencedor cobrará a dívida, se for provado que o empréstimo tinha o objetivo de beneficiar financeiramente o casal, os bens de ambos poderão responder pela dívida.

Nessa hipótese, devem ser respeitadas as exceções legais, como por exemplo, o único imóvel de família, ou os bens utilizados para trabalho, como automóveis, telefones e computadores.

*Ronaldo Gotlib é consultor financeiro e advogado especializado nas áreas de Direito do Consumidor e Direito do Devedor. Autor dos livros “Dívidas? Tô Fora! – Um Guia para você sair do sufoco”, “Testamento – Como, onde, como e por que fazer”, “Casa Própria ou Causa Própria – A verdade sobre financiamentos habitacionais”, “Guia Jurídico do Mutuário e do candidato a Mutuário”, além de ser responsável pela elaboração do Estatuto de Proteção ao Devedor e ministrar palestras sobre educação financeira.

Por Ronaldo Gotlib* em Exame. Abril. Com. Br

Bell Marques assina acordo e muda letra polêmica de música



Bell Marques assina acordo e muda letra polmica de msica
A música Cabelo de chapinha, interpretada pelo cantor Bell Marques, ganhou nova versão. Acompanhado dos autores - Filipe Escandurras, Fagner e Gileno -, ele esteve neste segunda-feira, 14, no Ministério Público da Bahia e participou de reunião para contornar polêmica sobre suposto conteúdo racista e sexista.
O ex-líder da banda Chiclete com Banana teve encontro com as promotoras de justiça Márcia Regina Teixeira (Grupo de Atuação Especial em Defesa da Mulher) e Lívia Maria Vaz (Grupo de Atuação Especial de Proteção dos Direitos Humanos e Combate à Discriminação).
Na reunião, cantor e compositores assinaram um termo de ajustamento de conduta para fazer adequações, eliminando os trechos que causaram polêmica após o lançamento da música na semana passada.
"Tive o prazer de conhecer pessoas que me falaram mais um pouco sobre o momento político da discriminação e do racismo contra a mulher negra. Os compositores resolveram fazer as modificações necessárias para assegurar que nenhuma mulher se sentisse desrespeitada", consta de comunicado do cantor.
Além da alteração na letra, o acordo prevê que Bell participe de campanhas de combate ao racismo e ao machismo no Carnaval.

Mudanças

Com as modificações, em vez de "minha nega, vai lá no salão, faz aquele corte que seu nego gosta de te ver", a letra passa a conter "minha deusa, dia de salão, lindo é seu jeito, todo mundo gosta de te ver".
Outra adequação: sai "ô, mainha, mas eu só gosto do cabelo de chapinha, mainha. Ô tá liso, tá lisinho. Tá liso, tá lisinho" , dando lugar a "ô, mainha, eu também gosto de cabelo de chapinha, mainha, ô tá lindo, tá lindinho. Tá lindo, tá lindinho".
Confira a nova letra:
Com esse amor ninguém podeSó água na cabeçaPra apagar o fogoCabelo crespo, cabelo liso, cabelo black, cabelo loiroMinha Deusa, dia de salãoLindo é seu jeito, todo mundo gosta de te verMe traz seu coraçãoQue esta noite só vai dar eu e vocêCom esse amor ninguém podeSó água na cabeçaPra apagar o fogoÔ, mainha, Eu também gosto do cabelo de chapinha, mainhaTá lindo, tá lindinho, tá lindo, tá lindinho
Para a promotora de justiça Márcia Teixeira, "é importante ter artistas com a popularidade de Bell como aliados. Foi importante ele se colocar à disposição e mostrar que deseja colaborar contra todas as formas de discriminação".
Secretária de Políticas para as Mulheres, Olívia Santana estava no Ministério Público quando Bell assinou o documento. Para ela, a postura do cantor foi "acertada", ao se dispor como aliado dos órgãos de combate à violência contra a mulher e de combate ao racismo. "Essa atitude de reconhecer o erro é fundamental para que a gente possa corrigir práticas discriminatórias", disse Olívia.

Polêmica

Após anunciar pelo Facebook que sua aposta para o Carnaval é a música "Cabelo de Chapinha", o cantor Bell Marques virou um dos nomes mais comentados da internet. A letra da música foi considerada machista e racista por muitos fãs e movimentos sociais.
"A música atinge duplamente a mulher, em especial a mulher negra. Fala de um homem que espera adequação da imagem da sua parceira ao gosto dele. E tem abordagem racista, quando ratifica as opressões que os corpos negros vêm sofrendo. É a imposição de um padrão estético que não nos contempla", explicou a antropóloga Naira Gomes, idealizadora do movimento Empoderamento Crespo, à reportagem.
Um dos compositores da música, Filipe Escandurras também falou sobre a canção: "A música é alegre, como a maioria das minhas canções. Quis mostrar que existem outras formas de dizer 'eu te amo'. Afinal, a mulher é minha, tenho o direito de escolher e pedir pra ela colocar o corte ou o vestido que eu mais gosto".
O artista também usou sua rede social para se solidarizar com o autor da letra. "Muito boa essa forma gentil que o compositor encontrou para enaltecer sua amada e que deveríamos aplaudir, pois essa é a mensagem da música: gentileza e amor", disse Bell.
Diferentemente de Bell e Escandurras, a ouvidora-geral da Defensoria Pública, a socióloga Vilma Reis, acredita que a música pode contribuir para a violência doméstica. "Muitas mulheres vivem situações extremas de violência, porque as coisas foram tratadas como brincadeiras. Uma sociedade que opina na estética vai querer exercer controle social sobre o corpo dessa mulher", diz.
A advogada Dandara Pinho, que também presidente da Comissão Especial de Igualdade Racial da OAB-BA, já tinha adiantado que a música podia virar caso da Justiça. "'Cabelo de Chapinha' é uma agressão, pois reforça o poder dos homens, incentiva o machismo e quebra a autonomia feminina, quando a mulher precisa fazer algo para agradar a seu parceiro".
FONTE: chamegente