segunda-feira, 7 de abril de 2014

Aluguel: tudo que você precisa saber sobre desocupação do imóvel

Publicado por Portal do Consumidor
Aluguel tudo que voc precisa saber sobre desocupao do imvel
Alugar um imóvel demanda muitos cuidados. São inúmeros os direitos e deveres do locador e do locatário e, por essa razão, gera tanta dúvida para os consumidores. Em análise aos comentários as matérias que fizemos anteriormente sobre o tema, percebemos as questões sobre desocupação do imóvel são frequentes em nossos posts. Sento assim, recorremos à cartilha lançada recentemente pelo Procon-SP –Série Imóveis Procon-SP – Aluguel residencial– e reproduzimos as informações desse material para esclarecer os principais pontos que esse assunto abarca como, por exemplo, denúncia vazia, despejo, desocupação antes do término do contrato, entre outros, que ainda são obscuros para o consumidor.
Solicitação de desocupação a pedido do Proprietário
De acordo com a Lei, o proprietário tem o direito de pedir o imóvel durante ou após a vigência do contrato, ou seja, a qualquer momento. Nesse caso, deverá informar ao inquilino, oficialmente, por meio de um documento.
O Prazo mínimo concedido em lei para desocupação do imóvel, terminado o contrato, é de 30 dias. Entretanto, existem diversas situações previstas em lei. Nessa situação específica o Procon-SP aconselha buscar orientação jurídica receber orientação adequada.
Caso o inquilino não saia do imóvel, ou seja, se não for possível nenhum acordo de desocupação voluntária, o proprietário poderá entrar com um pedido judicial denominado “ação de despejo” e a desocupação do imóvel será decida por um Juiz. Nesse caso, se o inquilino concordar com a desocupação do imóvel, manifestando-se por meio de um advogado, no prazo de contestação, serão concedidos seis meses para a saída do imóvel.
Se o locatário respeitar o acordo, não pagará as despesas processuais e os horários do advogado do proprietário. Por outro lado, se o acordo for desrespeitado, além de arcar com as custas, receberá a ordem judicial de despejo. Nessa situação, o locatório deverá sair imediatamente do imóvel. Cabe destacar que o proprietário não tem o direito de solicitar a desocupação do imóvel à força, retirando os pertences do locatário, colocando-os na rua, a lei não dá esse direito a locador e o inquilino pode, nesse caso, acionar a polícia. Entretanto, com a expedição da ordem judicial, se o inquilino se negar a sair dentro do prazo estipulado o proprietário poderá usar de força policial para exigir o cumprimento do mandado de desocupação do imóvel.
Desocupação por vontade do inquilino
O inquilino pode sair do imóvel antes do término do contrato, desde que ele pague a multa pactuada, proporcional ao prazo total do contrato. Caso não haja nada previsto no contrato, valerá o que for determinado judicialmente. Por outro lado, há duas situações em que o locatário é desobrigado a pagar a multa: 1) se a necessidade da rescisão for por causa de transferência do seu local de trabalho, a pedido do empregador e; 2) se o contrato de locação for por prazo indeterminado. Nesses casos, basta a comunicação formal para o proprietário, com 30 dias de antecedência. Essa comunicação deverá ser feita por escrito, em duas vias, com data e assinatura do emissor do documento e do proprietário, atestando recebimento, e cada parte deverá ficar com uma cópia.
Denúncia Vazia:
Trata-se do direito do proprietário solicitar a desocupação do imóvel, sem necessidade de justificativa, após o fim da vigência do contrato, sem a necessidade de aviso prévio.
A denúncia vazia pode ocorrer:
A) Nas locações, a partir de 20/12/1991, contratadas por escrito e cujo prazo inicial de locação seja igual ou superior a 30 meses (2 anos e meio).
Nota: se o inquilino permanecer no imóvel após o prazo estabelecido no contrato, o proprietário poderá solicitar o imóvel a qualquer tempo. Serão concedidos 30 dias para a desocupação.
B) nas locações ajustadas verbalmente ou por escrito, com prazo inferior a 30 meses, se o inquilino tiver permanecido na locação por mais de cinco anos ininterruptos. Serão concedidos 30 dias para a desocupação.
Nota: As locações ajustadas verbalmente podem ser comprovadas por meio de recibos, contas de luz, testemunhas etc.
Despejo por falta de pagamento:
A falta de pagamento de aluguel e dos encargos da locação, como água, luz, condomínio, entre outros é considerada uma infração contratual e pode acarretar uma ação de despejo por falta de pagamento.
Para evitar o despejo, durante o andamento da ação o inquilino deve negociar o pagando o débito atualizado. Esse pagamento, deverá ser feito por meio de depósito judicial, que deve incluir todos os aluguéis e acessórios (condomínio, água, e o que mais houver) vencidos até então, acrescidos de multas e penalidades contratuais, quando exigíveis, mais juros de mora, custas e honorários advocatícios.
Mas esse recurso de pagar o aluguel após a ação de despejo por falta de pagamento só pode ser utilizado apenas 1 vez a cada 2 anos de locação. Se deixar de pagar o aluguel e for proposta uma ação de despejo em período inferior a 24 meses de outra ação proposta pelo mesmo motivo, o pagamento do débito não evitará o despejo.
Outros casos de desocupação
Quando o contrato de locação for inferior a 30 meses (dois anos e meio), o proprietário poderá pedir a desocupação do imóvel nos seguintes casos:
a) extinção do contrato de trabalho vinculado à locação;
b) para uso próprio, do cônjuge ou companheiro;
c) para uso residencial de ascendentes (pai, mãe, avós etc.) ou descen-dentes (filhos) que não tenham imóveis próprios;
d) para demolição e edificação;
e) para realização de obras que aumentem a área construída em, pelo menos, 20% (vinte por cento);
Também nas seguintes situações:
a) acordo formal entre as partes;
b) infração legal ou contratual;
c) falta de pagamento do aluguel e/ou encargos;
d) necessidade de reparação urgente do imóvel determinado pelo Poder Público (Prefeitura, por exemplo) que não possa ser executada com a permanência do inquilino no imóvel ou, podendo, ele se recuse a permiti-la;
e) alienação, venda ou cessão do imóvel (nestas circunstâncias, o prazo para desocupação do imóvel é de 90 dias – veja quadro a seguir);
f) extinção do usufruto ou fideicomisso (nestas situações, o prazo para desocupação do imóvel é de 30 dias).

Problemas com veículo zero quilômetro? Conheça seus direitos.

Muitos consumidores optam por comprar veículos zero quilômetros acreditando que estarão livre de defeitos que são comuns em veículos usados, além de acreditar que lhe garantirão maior segurança.
Ocorre que, muitas vezes, mesmo decidindo por pagar mais caro num carro novo, este não lhe assegura os benefícios desejados, apresentando problemas com poucos dias/meses de uso.
Geralmente quando o problema surge o proprietário imediatamente leva o veículo na concessionária para fazer o reparo. Leva uma, duas, três, várias vezes, realizando troca de peças, regulagens, vistorias, mas mesmo assim o problema persiste. Ruídos, entrada de ar pelas portas, problemas na borracha e na barra de direção, vibrações, rangidos, dentre outros, todos continuam incomodando o consumidor.
Isso vem acontecendo com certa frequência e os consumidores se sentem indignados, já que pagam caro por um veículo novo e se decepcionam com os problemas que surgem com pouco tempo de uso.
Nesses casos saiba o que o Código de Defesa do Consumidor assegura aos consumidores:
O art. 18 determina que os fornecedores serão responsáveis solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto inadequado ou impróprio para consumo, ou seja, tanto a fabricante quanto a concessionária deverão responder pelos vícios, se obrigando a repará-los no prazo máximo de 30 dias.
Caso o vício não seja sanado neste prazo, o consumidor poderá exigir, À SUA ESCOLHA, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga; ou o abatimento proporcional do preço.
Assim, se o veículo é levado à concessionária e nada é feito, ou se a troca da peça é feita e nada se resolve, no prazo máximo de 30 dias, o CDC garante ao consumidor a escolha dentre as 3 opções dadas pelo art. 18.
Por sua vez, o art. 14 do CDC determina que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa para que responda pelos danos materiais e/ou morais causados, pois o fornecedor deve assumir o compromisso de colocar produtos de qualidade no mercado.
Além disso, o art.  do CDC ainda prevê que os produtos colocados no mercado não poderão acarretar riscos à saúde e à segurança dos cidadãos, ou seja, a depender do vício constatado no veículo, poderá colocar em risco a vida e a integridade física dos ocupantes e de terceiros, já que poderá ocasionar um grave acidente de trânsito.
Quanto ao tema o entendimento dos tribunais é firme, determinando a responsabilização dos fornecedores nos casos de defeitos em veículos zeros quilômetros, garantindo ao consumidor a escolha pela opção que melhor lhe agrada, dada pelo art. 18 do CDC.
Isso porque fica evidente que o fabricante e distribuidor de veículo novo têm a obrigação de garantir o bom funcionamento do bem e, na hipótese de manifesto defeito, não há qualquer dúvida que devem responder pelos prejuízos causados ao comprador.
Ainda que os fornecedores tentem reparar os defeitos, se ainda persistirem outros que tornem o veículo impróprio para a utilização, deverão reparar os danos. Ora, não se pode ignorar que justamente o fato de o consumidor investir considerável quantia na aquisição de um veículo zero quilômetro, imagina estar livre de problemas corriqueiros em automóveis usados ou mesmo de categoria inferior.
Danos morais também são deferidas quando comprovado que o dissabor suportado pelo consumidor ultrapassa a barreira do razoável, ofendendo a sua dignidade, como nos casos em que o proprietário fica impossibilitado de utilizar o veículo, dependendo de táxi ou de carona para se locomover, atrasando suas atividades cotidianas.
Seguem alguns julgados para confirmar tal entendimento, garantindo a aplicação do art. 18 do CDC para a resolução do problema. Vejamos:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO AUTOMÓVEL DE MESMA ESPECIE E EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18§ 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OPÇÕES ASSEGURADAS AO CONSUMIDOR NÃO SENDO PASSÍVEL DE MODIFICAÇÃO PELO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
INos termos do § 1º, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de o produto adquirido apresentar vício de qualidade e, não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor poderá optar, a seu critério, entre as seguintes alternativas lançadas no referido dispositivo legal: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) oabatimento proporcional do preço.
II. Na hipótese, a Recorrida adquiriu veículo zero quilômetro que, posteriormente, apresentou defeitos em seu funcionamento, não sendo, contudo, sanados por meio da assistência técnica prestada pela Recorrente, no prazo legal de 30 (trinta) dias, mesmo depois de várias tentativas, feitas pela consumidora, no sentido de resolver o problema.
III. Diante disso, a Recorrida postulou a substituição do veículo por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Nesse caso, não poderá o Juízo singular alterar a sua escolha, sob pena de maltrato ao citado artigo 18§ 1º, do Código de Defesa do Consumidor, restando, portanto, mantida a Decisão agravada.
(...)
(Agravo de Instrumento 0012780-47.2013.8.08.0024. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível. Data de Julgamento: 09/07/2013. Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO - ODOR DE ENXOFRE NO INTERIOR DO VEÍCULO - VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES - PRAZO DE 30 DIAS PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA - INOCORRÊNCIA - DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO - APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 18 DO CDC - SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO DEFEITUOSO POR OUTRO ZERO KM - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O Código do Consumidor, Lei n.º 8.078/90, estabelece em seu art. 18 a responsabilidade dos fornecedores de produtos por eventuais vícios apresentados nos mesmos;
2 - Comprovada a existência de um odor semelhante à enxofre no interior do veículo quando o mesmo é utilizado em velocidade mais alta é indiscutível a existência de vício de qualidade no veículo;
3 - Ultrapassado o prazo de 30 dias fixado pelo artigo 18§ 1º, da Lei n.º8.078/90, sem que os fornecedores do produto solucionem o problema, é perfeitamente cabível que o consumidor exerça o direito de escolha previsto na legislação consumerista, motivo pelo qual tendo optado pela substituição do produto, a ele deve ser garantido esse direito;
4 - O consumidor possui direito à substituição do produto defeituoso por outro com as mesmas características daquele que foi adquirido e que esteja em perfeitas condições de uso. Dessa forma, tendo adquirido um veículo Zero KM faz jus à substituição do veículo defeituoso por outro Zero KM, não podendo ser prejudicado pela demora do Poder Judiciário.
5 - Não tendo indicado nenhuma situação de humilhação ou ofensa à sua dignidade em decorrência do vício de qualidade no veículo adquirido, não há que se falar em condenação por danos morais, restando caracterizado apenas o mero aborrecimento sofrido pelo consumidor;
6 - Recursos de Apelação interpostos por Kurumá Veículos Ltda e Toyota do Brasil Ltda conhecidos e desprovidos. Recurso de Apelação interposto por Wagner Luciano Cecheto conhecido e parcialmente provido.
(Apelação 0905994-40.2006.8.08.0045. Órgão: Primeira Câmara Cível. Data de julgamento: 02/07/2013. Relator: Desembargador: Relator William Couto Gonçalves)
CIVIL E PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITOS DE FÁBRICA. EXECUÇÕES INADEQUADAS. SUCESSIVAS TENTATIVAS PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. ART. 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO NOVO. ART. 18§ 1ºI, DO CDC. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONCEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSOS ESPECIAIS QUE DISCUTEM O INCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DANO MORAL. EXCLUSÃO. I. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a matéria impugnada é devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que dirimiu a controvérsia de modo claro e completo, apenas de forma contrária aos interesses da parte. II. "Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor" (REsp nº 554.876/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, DJU de 17/02/2004). III. Devida a indenização por dano moral, porém em valor inferior ao fixado, de modo a evitar enriquecimento sem causa. IV.Cabe ao consumidor a escolha entre a substituição, a restituição do preço, ou o seu abatimento proporcional em tais hipóteses - art. 18§ 1ºI a III, da Lei n. 8.078/1990. Precedente. V. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos.
(STJ, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2010, T4 - QUARTA TURMA)
Portanto, o consumidor que comprou veículo zero quilômetro e vem passando por aborrecimentos deve exigir seus direitos, acionando a Justiça caso o vício não seja sanado em 30 dias pelos fornecedores, sendo certo a escolha da melhor opção dada pelo art. 18, bem como danos morais caso comprovado aborrecimento que ultrapassa o razoável.

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Passeio de Bike - 12-03-2014 - Vitória - ES

Estas fotos não seriam publicadas agora, mas como estarei de molho por alguns dias nestas férias forçadas, inclusive digitando meus textos com a mão esquerda, vou gastando meus arquivos. Fotos inéditas.

Click na foto para ampliar






















Entenda o instituto jurídico da doação

Este texto vem a atender uma consulta de meu grande amigo "Andre Ferrari Campos", mas que atenderá também a muitas ouitras pessoas que que se encontram na mesma dúvida.

Compreendido por muitos como um instrumento que pode auxiliar o planejamento sucessório, o instituto jurídico da doação possibilita maior celeridade à sucessão e pode até mesmo evitar eventuais conflitos entre os futuros herdeiros. A doação pode ser realizada apenas por um contrato entre as partes, sem necessidade de litígio judicial, problemática recorrente em casos de partilha.
No contrato, uma pessoa transfere bens de sua propriedade ou vantagens para outra, podendo ser uma transmissão de bens móveis, imóveis ou mesmo uma cessão ou remissão de créditos. Basta registrar o documento com firmas reconhecidas em cartório para que tenha validade legal. Alguns dos requisitos gerais para a doação são:
  • Capacidade das partes: nem doador nem donatário podem, por exemplo, ter sido acometidos por enfermidades que interfiram em seu discernimento para tal ato;
  • Licitude: o objeto da doação deve ser lícito, possível e determinável (coisa que esteja no comércio);
  • Forma prescrita em lei: em geral, os contratos de doação devem ser formalizados por escrito, mas algumas formas de doação exigem requisitos específicos, como uma escritura pública;
  • Aceitação: o donatário deve querer receber a doação.

Posso doar todo o meu patrimônio?

A legislação impede que o concessor doe todo o seu patrimônio em vida. De 100% do que se tem, 50% está disponível para a doação e a outra metade compõe a parte que deverá ser transmitida aos herdeiros – cônjuge, filhos, netos, pais, avós etc.
O regime de casamento influi nesse cálculo, pois, se o doador for casado em comunhão parcial ou universal de bens, a metade do patrimônio do casal é de direito do seu cônjuge. Assim, essa pessoa poderia dispor para doação apenas 25% de seu patrimônio, já que 50% corresponderia ao companheiro, e, do restante, 50% comporia a parte dos herdeiros.

Modalidades

São diversas as modalidades de doação. Há alguns tipos que requerem certa reserva de segurança a quem doa, pois como essa é uma cessão realizada ainda em vida e o doador é o único que possui obrigações no contrato, facilmente o beneficiado poderia gozar do bem antes do previsto por quem o forneceu. Sendo assim, esse tipo de doação informa exatamente quando o benefício poderá ser usufruído. Confira outras modalidades:
  • Doação simples: o doador contempla o favorecido sem nenhuma imposição no contrato.
  • Doação com encargo, modal ou onerosa: o receptor deve satisfazer certa obrigação contratual em benefício do doador ou de terceiros.
  • Doação remuneratória: geralmente, é realizada como gratificação a uma prestação de serviço. Um bom exemplo é a recompensa a um profissional liberal que nada cobrou por um serviço.
  • Doação condicional: para se realizar, essa doação depende de um acontecimento incerto e futuro, como, por exemplo, um casamento.
  • Doação com cláusula de reversão: esse modelo garante que a doação seja feita apenas a um determinado beneficiário. Caso o receptor faleça antes do doador, por exemplo, o doador receberá de volta os bens cedidos.

A culpa é da vítima


Por Jeison Giovani Heiler
Nesta última semana o assunto em todas as cavernas, rodas de conversa ao redor da fogueira, e em sessões de canibalismo era a divulgação da pesquisa do IPEA – Instituto de pesquisa econômica aplicada, que revelou o que pensa o brasileiro quando o assunto é a violência contra as mulheres, expresso na forma do estupro. Nada menos do que a esmagadora maioria, 65%, disse que a culpa é das mulheres, que usam roupas provocantes.
violencia
Uma pesquisa de um instituto sério como o IPEA, não pode ser desacreditada. Contudo, penso que faltou na análise imposta aos entrevistados, a consideração de outros possíveis “culpados” além, da própria vítima. A mulher, de acordo com a pesquisa, está suportando o estupro, e além disso, a culpa pelo crime. Como se ela fosse uma espécie de comparsa do estuprador.
Para dividir um pouco essa culpa, na verdade, o ideal seria que o entrevistado considerasse que a “culpa” mesmo pode ser atribuída aos seguintes atores:
a) Indústria têxtil e do vestuário – por ter lançado grifes de roupas “estupre-me-wear” visando unicamente o lucro sem atentar para o risco destas grifes de vestimenta.
b) Das Academias – por estimularem as mulheres a malharem até o ponto em que se tornam irresistíveis. A malhação em academia deveria visar somente a saúde, jamais a estética
c) Das nutricionistas – por indicarem dietas que transformam as mulheres em verdadeiras peças de filé mignon ambulantes, e que atuando com seus comparsas donos de acadêmica e médicos não permitirem que as mulheres engordem, deixando de ser atrativas para uma legião inteira de tarados de plantão.
d) Dos médicos – Por fazerem cirurgias plásticas e implantes de próteses artificiais que não permitem que as mulheres envelheçam, mantendo-as por um período maior na vitrine do consumo sexual, o que aumenta a demanda de tarados, estupradores e congêneres.
e) Da igreja – por ter cessado com as sessões públicas e privadas de tortura e fogueiras acessas com os corpos de pecadoras impuras que utilizam-se deste tipo de roupa para insinuar-se para o demônio enfeitiçando os indivíduos do sexo masculino, seres perfeitos por natureza.
f) Do governo por não obrigar a indústria a inserir advertências nas roupas, alimentos dietéticos, consultórios de cirurgia plástica, ou de nutricionistas, como aquelas que aparecem nos maços de cigarro ou em anúncios publicitários de bebidas alcoólicas. Nesse caso a grife de roupas provocantes, as acadêmias, etc deveriam obrigatoriamente dar o seguinte aviso “Cuidado, ao consumir este produto você está afetando a libido incontrolável de tarados, estupradores, voyeurs, cães no cio, lobos, orangotangos e todas as demais espécimes de indivíduos macho-alfa” ou um aviso mais direto: “Advertência: Risco de estupro”.
O sarcasmo não é o meu forte. Nem a ironia. Só que é.

*Jeison Giovani Heiler (Doutorando em Ciência Política pela UNICAMP, Mestrado em Sociologia Política pela UFSC, Bacharel em Direito, Especialista em Direito Previdenciário. Professor Universitário no Centro Universitário Católica de Santa Catarina, e na Faculdade Uniasselvi/Fameg. Membro Grupo de pesquisa em Política Brasileira UNICAMP – POLBRAS)


Nana Morais
Publicado por Nana Morais
Estudante de Direito.

Mãe luta na justiça para que Anvisa libere remédio de maconha para filha de 5 anos



Em nove semanas de uso do CBD, derivado de cannabis sativa sem princípio psicoativo, Any, que chegou a sofrer cerca de 60 convulsões semanais, teve esse número zerado.


Me luta na justia para que Anvisa libere remdio de maconha para filha de 5 anos
Katiele Fischer é uma mãe de 33 anos que mora em Brasília. Sua filha caçula, Any, hoje com 5 anos, nasceu com uma síndrome rara que provoca convulsões de duas em duas horas. Por causa das crises, Any não consegue falar e, ainda que tenha aprendido a andar aos três anos, regrediu à estaca zero quando as convulsões pioraram, no ano passado. Mas há poucos meses tudo mudou. Katiele descobriu um composto a base de maconha num fórum de pais na internet e decidiu usá-lo com a filha. Os resultados foram estupendos.
De sessenta convulsões semanais em outubro, Any passou por três semanas inteiras sem uma única crise, em janeiro. “O canabidiol devolveu a ela suas funções”, diz Katiele, que viu no produto o tratamento ideal para a filha. Conhecido como CDB, o composto é um dos 60 princípios ativos da planta cannabis sativa, a maconha, e não causa alterações de comportamento. Em muitos estados americanos, é vendido como suplemento alimentar, sem necessidade de receita médica. Foi dos Estados Unidos que o primeiro produto chegou à casa dos Fischer.
A alegria, no entanto, durou pouco. O remédio acabou e Katiele se viu presa numa teia de burocracia que envolvia a Anvisa e os Correios, onde suas encomendas foram barradas - no Brasil, qualquer derivado da maconha é ilegal. Any, que havia se beneficiado com o CDB, voltou a ter dezenas de convulsões já nos primeiros dias sem o remédio. Foi aí que a mãe decidiu que faria de tudo para conseguir o composto. “Acho que tenho o direito de fazer isso por ela, mesmo sendo uma coisa ilegal”, diz.
Hoje, ela se considera uma legítima traficante e pede na justiça que seu ato deixe de ser crime. Se der certo, Any será a primeira paciente de maconha medicinal no Brasil. Sua história está contada no documentário “Ilegal”, de Tarso Araujo e Raphael Erichsen, que foi lançado na noite desta quinta-feira (27) em São Paulo. Os diretores iniciaram também uma campanha para produzir um site informativo inteiramente dedicado à maconha medicinal. Marie Claire apoia essa ideia. E você?

terça-feira, 1 de abril de 2014

Para 65% dos brasileiros, mulher de roupa curta merece ser atacada, revela Ipea

Trabalho se baseou na entrevista de 3.810 pessoas, residentes em 212 municípios

Para 65 dos brasileiros mulher de roupa curta merece ser atacada revela Ipea
A maioria dos brasileiros concorda com a ideia de que marido que bate na esposa deve ir para a cadeia, revela pesquisa divulgada nesta quinta-feira, 27, pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Batizado de Sistema de Indicadores de Percepção Social (SIPS), o trabalho se baseou na entrevista de 3.810 pessoas, residentes em 212 municípios no período entre maio e junho do ano passado.
A pesquisa mostra que 91% dos entrevistados concordam total ou parcialmente com a prisão dos maridos que batem em suas esposas. O estudo alerta, no entanto, que é prematuro concluir, com bases nesses dados, que a sociedade brasileira tem pouca tolerância à violência contra a mulher. “Há uma ambiguidade do discurso”, afirmam os autores.
Dos entrevistados, 63% disseram concordar com a ideia de que “casos de violência dentro de casa devem ser discutidos somente entre membros da família”. Causou espanto entre os próprios pesquisadores o fato de que 65% disseram concordar com a frase “mulheres que usam roupas que mostram o corpo merecem ser atacadas”, algo que deixa claro para autores do trabalho a forte tendência de culpar a mulher nos casos de violência sexual.
Para 65 dos brasileiros mulher de roupa curta merece ser atacada revela Ipea
Para autores, um número significativo de entrevistados parece considerar a violência contra a mulher como uma forma de correção. A vítima teria responsabilidade, seja por usar roupas provocantes, seja por não se comportarem “adequadamente.”
A avaliação tem como ponto de partida o grande número de pessoas que diz concordar com a frase: se mulheres soubessem se comportar, haveria menos estupros. O trabalho indica que 58,5% concorda com esse pensamento. A resposta a essa pergunta apresenta variações significativas de acordo com algumas características.
Residentes das regiões Sul e Sudeste e os jovens têm menores chances de concordar com a culpabilização do comportamento feminino pela violência sexual. A pesquisa não identifica características populacionais que determinem uma postura mais tolerante à violência, de forma geral.
Os primeiros resultados, no entanto, indicam que morar em metrópoles, nas regiões mais ricas do País, ter escolaridade mais alta e ser mais jovem aumentam a probabilidade de valores mais igualitários e de intolerância à violência contra mulheres.
Autores avaliam, porém, que tais características têm peso menos importante do que a adesão a certos valores como acreditar que o homem deve ser cabeça do lar, por exemplo. A pesquisa do Ipea também revela que a maior parte dos brasileiros se incomoda em ver dois homens ou mulheres se beijando. Dos entrevistados, 59% relataram desconforto diante da cena
A relação afetiva entre pessoas do mesmo sexo também não tem uma aceitação expressiva. Das pessoas ouvidas, 41% disseram concordar com a frase “um casal de dois homens vive um amor tão bonito quando entre um homem e uma mulher” e 52% concordam com a proibição de casamento gay.
O levantamento identificou, no entanto, um avanço na aceitação do princípio da igualdade dos direitos de casais homossexuais e heterossexuais. Metade dos entrevistados concorda com a afirmação de que casais de pessoa do mesmo sexo devem ter mesmos direitos de outros casais.
Para 65 dos brasileiros mulher de roupa curta merece ser atacada revela Ipea

IR: Especialista dá dicas para contribuinte se organizar e não ser engolido pelo Leão

Por Teo Cury
IR Especialista d dicas para contribuinte se organizar e no ser engolido pelo Leo
O prazo para entrega das declarações do Imposto de Renda de 2014 termina dia 30 de abril. Nessa época, o contribuinte fica atordoado com as informações, deixa tudo para a última hora e acaba cometendo erros que podem causar dor de cabeça mais pra frente, como cair na malha fina ou ter de pagar multas.
Eliana Lopes, coordenadora de Imposto de Renda da H&R Block, empresa especializada em Imposto de Renda, separou algumas dicas e sugestões para que o contribuinte não seja engolido pelo Leão. A primeira é se organizar, já que a declaração do IR fica muito mais fácil quando o contribuinte tem em mãos tudo o que vai precisar para fazer o preenchimento dos formulários.
Neste ano, além do uso de tablets e celulares (limitados a quem entregou a declaração no ano passado e não ficou na malha-fina), a novidade do IR é a declaração pré-preenchida. O único problema é que ela é restrita a quem tem o certificado digital da Receita, que tem um custo que nem sempre compensa para quem só faz a declaração anual.
Na declaração pré-preenchida, os dados de pagamentos de salários, por exemplo, já vêm no formulário, a partir das informações enviadas pelas empresas à Receita. O mesmo acontece com outros pagamentos aos quais a Receita também tem acesso e que são cada vez mais extensos.
Nota-se, portanto, que o fisco sabe de quase tudo o que ocorre na vida do contribuinte. E quem achar que dá para deixar de declarar algum rendimento ou gasto, pode ser pego pelo olho grande do leão. Abaixo, as dicas de Eliana para o contribuinte se organizar:
Use a declaração do ano passado
De acordo com Eliana, com o documento do ano anterior, fica mais fácil identificar os campos a serem preenchidos e o que mudou de um ano para outro. Além disso, a declaração anterior pode servir como um “check list” para a organização de todos os documentos que serão necessários para o preenchimento do formulário deste ano. “Isso ajuda muito, principalmente na parte de declaração de bens, para o contribuinte lembrar do que comprou e vendeu durante o ano”, diz a coordenadora.
Organize os documentos
O primeiro passo para fazer a declaração é organizar os documentos, explica Eliana. Pode ser uma pasta em que o contribuinte vá reunindo todos os comprovantes necessários. Além de facilitar o preenchimento, essa organização ajudará a detectar documentos que estejam faltando e que, se ficarem para a última hora, podem atrasar a declaração. “Às vezes é preciso pedir os comprovantes de gastos com dentista, despesas médicas, planos de saúde, educação, ou comprovantes de rendimentos”, diz.
Caça ao dentista
Nesse processo, é comum o contribuinte descobrir que o recibo do médico ou do dentista não está assinado ou não tem o CPF ou CNPJ do emissor ou a descrição do serviço prestado. “Aí vai ser preciso pedir uma nova via para evitar problemas no futuro, e fazer isso no último dia do prazo de entrega é dor de cabeça”, alerta. Há ainda as informações dos dependentes, que o contribuinte acaba lembrando só na hora de preencher o formulário.
Tá tudo comprovado?
A organização ajuda também o contribuinte a se prevenir de eventuais contestações do fisco. “Como a Receita tem muitas fontes de informação, se ela discordar de um dado da declaração, o contribuinte precisa ter como provar o que escreveu”, diz. Apesar de a declaração ser toda feita na internet e os documentos ficarem com o contribuinte, a Receita pode exigir a apresentação dos comprovantes nos cinco anos seguintes ao da entrega, por isso é bom ter já um lugar para guardar todos os papéis.
Investimentos
Os investimentos em bancos são fáceis de organizar, uma vez que as instituições mandam os informes consolidados com saldos e rentabilidades de cadernetas, fundos, previdência e conte-corrente já separados por tipo de tributação e local de declaração.
Já na renda variável ou fundos imobiliários, é o investidor que precisa recolher os documentos.
Muitos contribuintes não sabem, mas também é preciso ter em mãos as informações referentes às compras e vendas de ações mesmo que as operações tenham sido isentas. Isso porque vendas de ações até R$ 20 mil por mês não pagam imposto. Mas se o valor for superior, é preciso pagar 15% sobre o ganho até o fim do mês seguinte ao da venda. É importante declarar também os prejuízos com ações, pois é possível abater as perdas nos ganhos futuros dos anos seguintes. Mas para isso é preciso ter declarado.
Quem não fez o acompanhamento deve ir atrás de sua corretora para pedir as notas de corretagem, documento que torna possível registrar as operações de venda e incluir na declaração de bens as entradas e saídas de papéis.
O valor das ações é sempre o do custo da aquisição das ações, sem atualização. Se forem feitas muitas compras, o preço é calculado pela média, somando todos os valores pagos e dividindo o resultado pelo número de ações.
Comprovantes de rendimentos
Um dos motivos recorrentes de queda na malha fina é a omissão de rendimentos. Os contribuintes devem informar toda a renda tributável que ganharam, incluindo as que tiveram imposto retido na fonte, como no caso dos salários de funcionários de empresas. Esquecer de declarar um valor implica em pagamento de multa equivalente a um percentual da quantia não declarada. Segundo Eliana, a falta de conhecimento e o esquecimento dos contribuintes é o principal motivo para a omissão de rendimentos. “A pessoa está fazendo a declaração e se esquece de informar os rendimentos de aluguel, ou ainda recebeu valores de ações judiciais trabalhistas, por exemplo, e não informa”, disse.
No caso dos aluguéis, por exemplo, as imobiliárias informam à Receita os valores pagos e recebidos. O imposto sobre aluguel deve ser pago no mês seguinte ao do recebimento, pelo carnê-leão. Se o contribuinte não fez isso, terá de pagar agora, com multa e correção.
Há também os rendimentos recebidos de planos de previdência privada que, se não tiverem tributação na fonte, engrossam os rendimentos tributáveis na declaração. Doações recebidas também devem ser declaradas, bem como a origem do valor ou do bem.
Comprovantes eletrônicos
Algumas empresas já estão entregando para o empregado declarações de rendimento eletrônicas, que transferem automaticamente os dados para a declaração. Mais que a praticidade de não precisar preencher os campos, o sistema reduz o risco de erros. “É normal o contribuinte errar os valores ou os lugares onde colocar o 13º salário, que é tributado na fonte e não pode ser somado ao salário, as férias ou o INSS”, diz Eliana.
Participação nos lucros
O formulário do imposto de renda deste ano traz como novidade um espaço para a declaração dos valores recebidos de participações nos lucros, e que a partir do ano passado estão isentas até R$ 6 mil. Acima desse valor, há a tributação exclusiva na fonte, com alíquotas a partir de 7,5%. Mas o imposto pago, que era passível de restituição na declaração, agora não é mais.
Despesas que podem ser deduzidasA lista de itens que podem ser deduzidos é relativamente pequena, limitando-se a despesas médicas, dentistas, psicólogos, planos de saúde ou despesas com instrução básica do contribuinte ou de seus dependentes.
No caso da educação, há um limite de R$ 3.230,00 e não é permitido abater cursos de inglês ou cursinhos preparatórios ou esportivos. “Só podem ser deduzidas despesas com curso fundamental, colegial, faculdade ou pós-graduação, tanto no Brasil quando no exterior, até o limite estabelecido”, diz.
Quem tem filho estudando fora, em cursos de graduação ou pós-graduação, por exemplo, pode abater o valor. Já cursos de línguas não são dedutíveis.
No caso de saúde, não há limite de dedução. Para Eliana, é bom conseguir juntar antes todos os documentos. E avisa: o contribuinte não pode colocar nenhuma despesa que não puder comprovar.