quarta-feira, 29 de junho de 2016

Os 30 maiores salários mínimos do mundo Leia mais em: http://zip.net/bktgdM

Consideramos o menor valor em dólares pago anualmente a um trabalhador e dividimos por 12 meses para chegar a um valor mensal, e o resultado foi convertido para reais ao câmbio de R$ 3,80 para US$ 1. O Brasil, com salário mínimo de R$ 880, apareceria na 83ª posição da lista.

Flagpedia
Flagpedia

1

Bélgica

R$ 7.571







Flagpedia
Flagpedia

2

Alemanha

R$ 7.521












Flagpedia
Flagpedia

3

Dinamarca

R$ 7.389
Flagpedia
Flagpedia

4

Reino Unido

R$ 7.335
Flagpedia
Flagpedia

5

Austrália

R$ 7.322
Flagpedia
Flagpedia

6

Luxemburgo

R$ 6.396
Flagpedia
Flagpedia

7

Canadá

R$ 6.262
Flagpedia
Flagpedia

8

Holanda

R$ 6.081
Flagpedia
Flagpedia

9

Mônaco

R$ 5.931
Flagpedia
Flagpedia

10

Irlanda

R$ 5.835
Flagpedia
Flagpedia

11

França

R$ 5.562
Flagpedia
Flagpedia

12

Nova Zelândia

R$ 5.298
Flagpedia
Flagpedia

13

San Marino

R$ 5.026
Flagpedia
Flagpedia

14

Suíça

R$ 4.912
Flagpedia
Flagpedia

15

Estados Unidos

R$ 4.775
Flagpedia
Flagpedia

16

Áustria

R$ 4.424
Flagpedia
Flagpedia

17

Malta

R$ 4.337
Flagpedia
Flagpedia

18

Espanha

R$ 4.072
Flagpedia
Flagpedia

19

Israel

R$ 4.063
Flagpedia
Flagpedia

20

Taiwan

R$ 3.777
Flagpedia
Flagpedia

21

Kiribati

R$ 3.645
Flagpedia
Flagpedia

22

Eslovênia

R$ 3.582
Flagpedia
Flagpedia

23

Japão

R$ 3.492
Flagpedia
Flagpedia

24

Bahamas

R$ 3.257
Flagpedia
Flagpedia

25

Coreia do Sul

R$ 3.255
Flagpedia
Flagpedia

26

Polônia

R$ 2.859
Flagpedia
Flagpedia

27

Rússia

R$ 2.825
Flagpedia
Flagpedia

28

Antígua e Barbuda

R$ 2.686
Flagpedia
Flagpedia

29

Kuwait

R$ 2.660
Flagpedia
Flagpedia

30

São Cristóvão e Névis

R$ 2.637

Leia mais em: http://zip.net/bktgdM

Cerveja: o transgênico que você bebe?

Acontece que, em 2012, pesquisadores brasileiros ganharam o mundo com a publicação de um artigo científico no Journal of Food Composition and Analysis, indicando que as cervejas mais vendidas por aqui, ao invés de malte de cevada, são feitas de milho. 

 

Cerveja o transgnico que voc bebe 

Sem informar consumidores, Ambev, Itaipava, Kaiser e outras marcas trocam cevada pelo milho e podem estar levando à ingestão inconsciente de OGMs

Por Flavio Siqueira Júnior* e Ana Paula Bortoletto*

Vamos falar sobre cerveja. Vamos falar sobre o Brasil, que é o 3º maior produtor de cerveja do mundo, com 86,7 bilhões de litros vendidos ao ano e que transformou um simples ato de consumo num ritual presente nos corações e mentes de quem quer deixar os problemas de lado ou, simplesmente, socializar.

Não se sabe muito bem onde a cerveja surgiu, mas sua cultura remete a povos antigos. Até mesmo Platão já criou uma máxima, enquanto degustava uma cerveja nos arredores do Partenon quando disse: “era um homem sábio aquele que inventou a cerveja”.

E o que mudou de lá pra cá? Jesus Cristo, grandes navegações, revolução industrial, segunda guerra mundial, expansão do capitalismo… Muita coisa aconteceu e as mudanças foram vistas em todo lugar, inclusive dentro do copo. Hoje a cerveja é muito diferente daquela imaginada pelo duque Guilherme VI, que em 1516, antecipando uma calamidade pública, decretou na Bavieira que cerveja era somente, e tão somente, água, malte e lúpulo.

Acontece que em 2012, pesquisadores brasileiros ganharam o mundo com a publicação de um artigo científico no Journal of Food Composition and Analysis, indicando que as cervejas mais vendidas por aqui, ao invés de malte de cevada, são feitas de milho.

Antarctica, Bohemia, Brahma, Itaipava, Kaiser, Skol e todas aquelas em que consta como ingrediente “cereais não maltados”, não são tão puras como as da Baviera, mas estão de acordo com a legislação brasileira, que permite a substituição de até 45% do malte de cevada por outra fonte de carboidratos mais barata.

Agora pense na quantidade de cerveja que você já tomou e na quantidade de milho que ela continha, principalmente a partir de 16 de maio de 2007.

Foi nessa data que a CNTBio inaugurou a liberação da comercialização do milho transgênico no Brasil. Hoje já temos 18 espécies desses milhos mutantes produzidos por Monsanto, Syngenta, Basf, Bayer, Dow Agrosciences e Dupont, cujo faturamento somado é maior que o PIB de países como Chile, Portugal e Irlanda.

Tudo bem, mas e daí?

E daí que ainda não há estudos que assegurem que esse milho criado em laboratório seja saudável para o consumo humano e para o equilíbrio do meio ambiente. Aliás, no ano passado um grupo de cientistas independentes liderados pelo professor de biologia molecular da Universidade de Caen, Gilles-Éric Séralini, balançou os lobistas dessas multinacionais com o teste do milho transgênico NK603 em ratos: se fossem alimentados com esse milho em um período maior que três meses, tumores cancerígenos horrendos surgiam rapidamente nas pobres cobaias. O pior é que o poder dessas multinacionais é tão grande, que o estudo foi desclassificado pela editora da revista por pressões de um novo diretor editorial, que tinha a Monsanto como seu empregador anterior.

Além disso, há um movimento mundial contra os transgênicos e o Brasil é um de seus maiores alvos. Não é para menos, nós somos o segundo maior produtor de transgênicos do mundo, mais da metade do território brasileiro destinado à agricultura é ocupada por essa controversa tecnologia. Na safra de 2013 do total de milho produzido no país, 89,9% era transgênico. (Todos esses dados são divulgados pelas próprias empresas para mostrar como o seu negócio está crescendo)

Enquanto isso as cervejarias vão “adequando seu produto ao paladar do brasileiro” pedindo para bebermos a cerveja somente quando um desenho impresso na latinha estiver colorido, disfarçando a baixa qualidade que, segundo elas, nós exigimos. O que seria isso se não adaptar o nosso paladar à presença crescente do milho?

Da próxima vez que você tomar uma cervejinha e passar o dia seguinte reinando no banheiro, já tem mais uma justificativa: “foi o milho”.

Dá um frio na barriga, não? Pois então tente questionar a Ambev, quem sabe eles não estão usando os 10,1% de milho não transgênico? O atendimento do SAC pode ser mais atencioso do que a informação do rótulo, que se resume a dizer: “ingredientes: água, cereais não maltados, lúpulo e antioxidante INS 316.”

Vai uma, bem gelada?

Ana Paula Bortoletto é nutricionista e doutora em Nutrição em Saúde Pública
Flavio Siqueira Júnior é advogado e ativista de direitos humanos.

Publicado originalmente no Outras Palavras.

 

Japonês da Federal é preso em Curitiba

Após virar ícone contra a corrupção Japonês da Federal é preso por facilitação do contrabando. 

 O policial federal Newton Ishii, chamado de Japonês da Federal e que ficou conhecido durante a Operação Lava Jato, foi preso na terça-feira (07/06/2016), em Curitiba. Ele foi condenado pelo crime de facilitação do contrabando. O processo transitou em julgado, ou seja, não cabe recurso.

 

Japons da Federal preso em Curitiba

 

O mandado foi expedido pela Vara de Execução Penal da Justiça Federal, em Foz do Iguaçu, no oeste do Paraná. Ao saber da decisão, Ishii se apresentou espontaneamente na Superintendência da Polícia Federal da capital paranaense, onde continuava detido nesta manhã de quarta-feira (8).

De acordo com o advogado do agente, Oswaldo de Mello Junior, Ishii foi condenado a quatro anos, dois meses e 21 dias em virtude da Operação Sucuri, que descobriu envolvimento de agentes na entrada de contrabando no país.

As investigações mostraram que os agentes facilitavam a entrada de contrabando no país, pela fronteira com o Paraguai, em Foz do Iguaçu.

"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) denegou um recurso que nós tínhamos recorrido na semana passada sobre a condenação em Foz. Ao saber da expedição do mandado de prisão, meu cliente foi avisado e imediatamente se apresentou em Curitiba", disse o advogado.

Oswaldo afirmou ainda que Newton já cumpriu quatro meses da pena e que isso será descontado da condenação total. “Como ele foi condenado a quatro anos e dois meses de prisão em regime semiaberto, teria o direito de progredir para o regime aberto depois de cumprir um sexto da pena, cerca de oito meses. E, como em 2003 ficou preso preventivamente por pouco mais de quatro meses, restariam ainda quatro meses e alguns dias em regime semiaberto para serem cumpridos”, detalhou o advogado.

Citado na Lava Jato
O nome de Newton Ishii foi citado em meio à Operação Lava Jato na gravação que levou à prisão o senador cassado Delcídio Amaral, em Brasília.

No áudio, o senador fazia tratativas com o chefe de gabinete dele, Diogo Ferreira, o advogado Edson Ribeiro e o filho do ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró, Bernardo, buscando um plano de fuga para Cerveró, que estava preso na carceragem da Polícia Federal em Curitiba.

O agente é citado durante a conversa quando o grupo discute quem estaria vazando informações para revistas. Delcídio se refere a um policial como "japonês bonzinho", que seria o responsável pela carceragem.

A Polícia Federal disse, na ocasião, que iria apurar se o nome citado na conversa era o do agente.

Fama
Com a deflagração da Operação Lava Jato, o agente passou a ser conhecido em todo o Brasil. A cada fase da operação nestes mais de dois anos, Newton Ishii aparecia ao lado empreiteiros, operadores financeiros, políticos e funcionários públicos que eram presos.

A fama se expandiu pelo Brasil se tornando, inclusive, tema da marchinha de carnaval. Veja um trecho.

"Ai meu Deus, me dei mal. Bateu a minha porta O japonês da Federal

Dormia o sono dos justos Raia o dia, eram quase 6h Escutei um barulhão, Avistei o camburão

A minha porta o japonês, então, falou Vem pra cá, você ganhou uma viagem ao Paraná"
A marcha foi escrita pelo advogado e compositor Thiago Vasconcelos de Souza.

Fonte: Globo. Com

 

 

segunda-feira, 27 de junho de 2016

Férias, se eu faltar no trabalho posso perder o direito?


Frias se eu faltar no trabalho posso perder o direito
Tirar férias, definitivamente é uma das melhores partes do trabalho, é nesse momento que o trabalhador deixa de lado toda a correria do dia a dia, para poder obter a recompensa de um ano de muito esforço.
Mas a pergunta trazida aqui é a seguinte: Se o trabalhador faltar demais ao trabalho, pode perder o direito de tirar férias? A resposta é afirmativa.
Em situações normais o trabalhador deve evitar faltar sem justificativa ao trabalho, já que esse ato pode lhe causar enormes prejuízos. Se o trabalhador possui algum problema de saúde, ou precisa realizar algum tipo de tratamento, a situação é diferente, sendo que eventual falta ao trabalho deve ser justificada por meio de atestado médico a ser apresentado ao empregador no prazo de 48 horas após a ausência do trabalho.
Por outro lado, caso o trabalhador não comparecer ao seu posto de trabalho, sem qualquer justificativa essa situação pode trazer prejuízos e, inclusive, se essa conduta for reiterada, poderá ocasionar a dispensa por justa causa.
Mas a deixando essa questão de lado, é certo que as faltas injustificadas podem ocasionar o perdimento do direito de tirar férias.
As faltas não precisam ser consecutivas, mas devem ser contadas dentro de um mesmo período aquisitivo.
Apenas para lembrar, o período aquisitivo nada mais é do que o período de 12 (doze) meses em que o trabalhador adquire o direito de tirar férias, após esse período a empresa tem outro período de 12 meses para conceder as férias ao trabalhador.
Dessa forma, se o trabalhador faltar injustificadamente vários dias durante o período aquisitivo, o seu empregador, além de realizar os descontos de tais faltas injustificadas em seu salário e também no DSR (descanso semanal remunerado), pode diminuir o período de descanso relativo as férias do trabalhador, isso com base nos termos do artigo 130 da CLT –Consolidação das Leis do Trabalho.
Todo empregado tem direito a 30 dias de férias anuais, mas no caso de faltas injustificadas, consecutivas ou não, o trabalhador poderá ter o período de férias reduzido, veja o que diz o artigo 130 da CLT:
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) veze
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) falta
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) falta
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Interessante notar que o referido dispositivo da lei trabalhista nada diz quanto ao perdimento das férias pelo trabalhador, mas vale esclarecer que inúmeros julgamentos já atribuíram o perdimento dos direitos ao recebimento e gozo de férias nos casos em que houver mais de 32 (trinta e duas) faltas consecutivas ou não, desde que dentro do mesmo período aquisitivo.
FÉRIAS – FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO – Nos termos do art. 130 da CLT, perde o direito às férias o empregado que, ao longo do período aquisitivo, registre mais de 32 faltas injustificadas. (TRT 18ª R. – RO 0011049-34.2013.5.18.0009 – Relª Juíza Marilda Jungmann Gonçalves Daher – J. 11.02.2015)
FÉRIAS – FALTAS INJUSTIFICADAS – PERDA DO DIREITO – CABIMENTO – “Direito de fruição de férias. Faltas injustificadas. Consequências. Nos termos do art.130IV, da CLT, o empregado com mais de trinta e duas faltas durante o período aquisitivo perde o direito à fruição de férias. Constatada a ocorrência dessa hipótese fática, correta a decisão que assim concluiu. Recurso conhecido e não provido. ” (TRT 10ª R. – RO 0000060-88.2013.5.10.0009 – 3ª T. – Relª Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos – DJe 13.09.2013).
Dessa forma, é importante o trabalhador saber que quanto mais faltas tiver, menos dias de férias terá, sem contar os prejuízos no salário e ainda, as chances de receber uma punição aumentam.
Por isso, a consulta ao advogado trabalhista se faz sempre necessária, para que não ocorram prejuízos aos direitos do trabalhador.

domingo, 19 de junho de 2016

Perguntas e respostas sobre desaposentação

Tire suas dúvidas sobre a Desaposentação.


O que é

Desaposentação é a possibilidade do aposentado que continuou trabalhando, e contribuindo para o INSS ou outro sistema de previdência, recalcular o benefício em busca de uma aposentadoria com valor maior, tomando por base o novo período de contribuição com o período que contribuiu depois da aposentadoria. Assim tem a possibilidade de chegar até mesmo ao teto estabelecido pelo INSS.
Perguntas e Respostas Sobre Desaposentao

Em qualquer aposentadoria pode ser feita a desaposentação?

A Aposentadoria por tempo de serviço é que mais sofre pedido de desaposentação, mas a aposentadoria por idade também pode ser feita a desaposentação se o segurado voltou ou continuou trabalhando.

Quem tem direito?

Geralmente o aposentado que continuou ou voltou a trabalhar após se aposentar.

Como saber se a aposentadoria será melhor?

É feito um cálculo de tempo de contribuição e de salário de benefício da nova aposentadoria e comparado com o que o aposentado recebe atualmente. Se o valor da nova aposentadoria for maior, cabe desaposentação.

Como eu faço para pedir a desaposentação?

O INSS não concede a desaposentação nas agências, ou seja, não concede administrativamente, então o aposentado que quiser fazer a desaposentação deve entrar com uma ação na justiça para pedi desaposentação.

Alguém já recebe a desaposentação?

Há inúmeros casos registrados na imprensa e na jurisprudência que confirmam que a desaposentação já foi concedida para muitos aposentados, basta fazer uma busca sobre o assunto e você verá que já foram concedidos inúmeros benefícios.

O desaposentado deverá devolver o que já recebeu?

Não existe decisão definitiva sobre o assunto, mas o STJ a TNU e inúmeros Tribunais Regionais Federais e juízes entendem que não há necessidade de devolver o que já foi recebido do INSS, mesmo porque são verbas alimentares e não podem ser devolvidas, salvo má-fé.

Quando se entra com a ação a aposentadoria anterior já é cancelada? E os atrasados, são pagos desde quando?

A aposentadoria anterior é regularmente paga durante todo o período em que dura o processo. Enquanto não ocorrer o julgamento ganho de causa para o aposentado, não há o cancelamento da aposentadoria anterior. O Troca de aposentadoria só ocorre quando a nova aposentadoria é concedida. As diferenças entre a aposentadoria antiga e a nova (os atrasados) são pagas desde o ajuizamento da ação, com juros e correção monetária. Por isso, quanto maior for a demora em entrar com a ação, maior será o prejuízo, pois, a cada mês que passa o aposentado deixa de receber o novo benefício que tem direito.

Documentos necessários para requerer a Desaposentação:

  • Cópia integral do processo administrativo de concessão da aposentadoria;
  • RG e CPF;
  • Comprovante de Residência Atual;
  • Carta de Concessão e Memória de Cálculo do Benefício;
  • Extrato Atualizado do Valor do Benefício;
  • Todas as Carteiras de Trabalho;
  • Todos os Carnês;

sexta-feira, 17 de junho de 2016

Posso dar minha casa só para um de meus filhos?

Posso dar minha casa s para um de meus filhos

Recentemente um cliente me perguntou se poderia "passar em cartório" seu imóvel para apenas um de seus filhos.

Como tratava-se de uma consulta informal, e ainda por telefone, sem maiores detalhes, acredito que a resposta possa dar uma ideia superficial também para você, leitor despretensioso.
Pois bem, primeiramente o termo "passar em cartório" precisa de um breve esclarecimento pois podemos ter algumas interpretações neste caso. Em se tratando de venda à um dos filhos, para que seja válida seja alvo ação anulatória futura, são necessárias algumas formalidades, a mais importante seria o termo de consentimento dos outros filhos e outro cônjuge, também chamados de herdeiros necessários. Caso isso não ocorra, o Código Civil diz ser anulável a venda.
Assim, tome cuidado, caso você consiga efetuar a venda sem estas declarações, o que realmente não se espera uma vez que imaginamos um serviço competente do cartório, esta anulação poderá ser requerida em juízo e, em alguns casos, você poderá causar um enorme transtorno na família até mesmo após sua morte. Convenhamos, causar problemas em vida já é ruim, na hora da morte então, péssimo.
A outra hipótese seria estarmos tratando de uma doação e não de venda. Aqui vale frisar que deve haver respeito a boa fé sempre. Digo isso porquê, não raras vezes, frauda-se uma venda apenas para pagar menor taxa de imposto e na realidade o que ocorre é uma doação, neste caso, além da desonestidade do doador e da sonegação fiscal, certamente veremos uma família brigando e dividida, tudo por causa da ganância do improbo falecido. Mas tratemos de uma doação legítima, considerada em todos os seus termos legais, neste caso, para não incorrer no mesmo problema de anulação, seria necessário que se respeitasse uma porcentagem do patrimônio. Isso mesmo, você não pode fazer o que quiser do seu patrimônio, deve sim reservar metade dele para o que nós chamamos de herdeiros necessários, à esta parte indisponível nomeamos de "legítima".
Logo, se você quiser doar a sua casa para apenas um de seus filhos, poderá fazê-lo apenas se ela não tiver o valor de mais da metade de todo o seu patrimônio e ainda assim o cartório deve fazer constar que esta condição foi observada, para não configurar adiantamento de herança/legítima, o que levaria, após seu falecimento, a possibilidade dos outros irmão aplicarem o que chamamos de "Colação" que nada mais é do que apontar o que o outro herdeiro já recebeu em vida. E deduzir da sua parte da herança.
Lembra aquela história bíblica do "Filho pródigo", pois bem, nesta história, para funcionar hoje, o pai amoroso deveria tomar as medidas que dissemos acima, caso contrário, o irmão que permaneceu com seu pai, poderia "colacionar" o adiantamento da herança do pródigo e ao final, ter seu quinhão hereditário respeitado.
Espero ter ajudado ao leitor curioso e saliento, para ter uma visão mais precisa, faz-se necessário gastar alguns momentos no escritório de seu advogado de confiança. Certamente há nuances que não tratamos neste breve relato.
Um abraço e boa vida! Pois a morte já reserva seus males...

Vou me separar e moro em imóvel locado, o que devo fazer?

Conforme redação do artigo 12 da Lei do Inquilinato (Lei8.245/1991), nos casos de separação do casal, seja separação de fato, divórcio ou dissolução de união estável, “a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel”.
Todavia, alguns cuidados devem ser tomados especialmente pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro que deixar o imóvel e possuir seu nome incluso no contrato na qualidade de locatário.
Em que pese a dicção do artigo 12 da Lei do Inquilinatoprescrever que a locação nos casos de divórcio ou dissolução de união estável seguirá automaticamente com aquele que permanecer residindo no imóvel, o parágrafo primeiro deste artigo prescreve uma formalidade, a qual se não for observada poderá gerar dor de cabeça àquele que sair da residência do casal, o qual poderá ser compelido ao pagamento de alugueres e outros encargos contratuais em atraso que em tese, seriam de responsabilidade daquele que permaneceu no imóvel.
Conforme a redação do parágrafo primeiro do artigo 12 da Lei do Inquilinato, a separação do casal deverá ser comunicada por escrito ao locador e ao fiador do contrato caso essa seja a modalidade de fiança locatícia.
A necessidade de comunicação se dá em primeiro plano, pela obrigatoriedade de notificar o locador da “mudança” de locatário, com abertura da possibilidade do locador exigir novo fiador caso entenda que aquele que consta no contrato não atenderá os fins a que se destina.
Vou me separar e moro em imvel locado o que devo fazer
A segunda vertente da comunicação se dá pela possibilidade do fiador se exonerar da fiança em razão da mudança do locatário, considerando a hipótese de fiança dada em caráter personalíssimo ao cônjuge que saiu da residência.
Devemos lembrar ainda que a necessidade de comunicação se dá nos casos em que ambos os cônjuges ou companheiros constem como locatários no contrato ou nas hipóteses em que o contrato esteja em nome de apenas um deles e aquele que permanecer no imóvel é justamente o que não figura como locatário no contrato.
Cumpre ainda esclarecer que a jurisprudência vem timidamente reconhecendo a ilegitimidade do cônjuge que deixa o imóvel para figurar no polo passivo de ações em que ocorre a cobrança de alugueres e encargos contratuais decorrentes do inadimplemento por parte daquele que ficou morando na residência do casal.
No entanto, a tese defendida se aplica em situações nas quais o Contrato de Locação não apresenta fiador, sob o entendimento de que a notificação expressa feita ao locador possui a finalidade exclusiva de oportunizar ao proprietário do imóvel a solicitação de nova garantia locatícia, ao passo que, inexistindo fiador no contrato, torna-se inexigível a notificação.
Entretanto, como dito, o entendimento vem sendo aplicado com certa timidez pelos Tribunais, de forma que a recomendação mais correta é a de notificar o locatário em qualquer circunstância com a finalidade de evitar constrições e perda patrimonial em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro.
Ocorrendo tais perdas patrimoniais pelo pagamento de alugueres e encargos que em regra eram de responsabilidade do ex-cônjuge ou companheiro, restará àquele que foi lesado tão somente o direito de regresso em ação autônoma com a finalidade de obter o ressarcimento de seu prejuízo.