sábado, 29 de novembro de 2014

Para juíza, honorários sucumbenciais pertencem à parte e não ao advogado

Segundo a magistrada, art. 20 do CPC determina que o vencido pagará os honorários de sucumbência ao vencedor e não a seu advogado.
"Os honorários de sucumbência tem por função recompor razoavelmente o que o vencedor do processo gastou com seu advogado para realizar seu direito no Judiciário. Decorre do princípio da reparação integral e está expresso no nosso sistema processual no art. 20 do CPC, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários de sucumbência ao vencedor (e não a seu advogado)."
Nesta linha, a juíza Federal substituta Catarina Volkart Pinto, na 2ª vara de Novo Hamburgo/RS, decidiu declarar incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado.
Para a magistrada, o mecanismo padece de constitucionalidade, "pois impede que o vencedor seja ressarcido de valores gastos no processo, afrontando os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo". A afirmação decorre do julgamento de um caso tributário envolvendo uma empresa e a Fazenda Nacional.
Ressarcimento
A empresa ajuizou a ação visando o reconhecimento do direito relativo ao crédito presumido de IPI para ressarcimento de PIS e Cofins referente ao ano de 2000, bem como a condenação da União no ressarcimento desses valores devidamente atualizados monetariamente desde a data da compensação não homologada.
Em contestação, a Fazenda alegou que se tratava de uma sanção administrativa (perda de benefício fiscal) em decorrência de prática de ato ilícito tributário e que não se pode admitir que o contribuinte que se utiliza de documentos inidôneos possa usufruir de benefício fiscal.
Em análise do caso, a magistrada, entretanto, entendeu que não haver notícia de sequer ter sido instaurada a ação penal correspondente à conduta descrita, "inexistindo, evidentemente, decisão com trânsito em julgado que pudesse dar guarida à incidência do comando previsto no indigitado art. 59 da lei 9.069/95". Por esta razão, determinou à Fazenda que procedesse à apreciação do pedido de ressarcimento.
Honorários
Em um longo capítulo dedicado apenas a elucidar a questão dos honorários sucumbenciais, a magistrada destacou que apesar de o CPC prever que a verba se destinará à parte vencedora, o Estatuto da OAB "avança sobre a verba dos honorários de sucumbência tentando transferi-la para o advogado (artigos 22 e 23)".
"Referidos artigos só não foram declarados inconstitucionais pelo STF, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194/DF, em razão de uma preliminar processual."
Citando a própria Exposição de Motivos do atual CPC, a julgadora pondera que a "oprojeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação, como escreveu Chiovenda, é o fato objetivo da derrota: e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva".
Pelo exposto, Catarina decidiu declarar incidentalmente inconstitucionais os dispositivos do estatuto e fixou os honorários de sucumbência, em favor do autor, em R$ 500, "tendo em vista a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória".
Reação da OAB
Em reação à posição adotada pela juíza Federal, o vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, e o presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, se reuniram com a magistrada nesta terça-feira, 11, e reafirmaram "o direito dos advogados aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".
Lamachia e Bertoluci contaram que receberam um grande número de reclamações com base na sentença proferida e lembraram que os honorários representam para os advogados o mesmo que os subsídios para os magistrados e os membros do MP, e o salário do trabalhador.
Em ofício, a Ordem gaúcha diz que "não aceita qualquer manifestação de incompreensão e desrespeito às prerrogativas dos advogados, em especial no que se refere aos honorários de sucumbência".
"Ao assim decidir de forma padronizada e sem provocação das partes, além de proferir decisões ‘extra petita’, a magistrada fere o princípio da inércia do julgador, provocando conflitos e discórdias desnecessárias."

PT dá isenção de imposto para construtoras que financiaram campanha

Estive observando a Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro de 2014 e me deparei com um artigo que me fez custar a acreditar no que li. É tão absurdo que abro todas as possibilidades de estar incorreta minha avaliação, embora não o pareça.
Vejam o que diz o art. 6º da MP 626 de 7/10/2014.
“Art. 6º A Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei nº11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.”
Observem que uma construtora normal pagaria 5,93% de imposto sobre a construção.
PT d iseno de imposto para construtoras que financiaram campanha
A Presidenta Dilma assinou uma medida provisória que da isenção de 4,93% às construtoras contratadas para construção de casas.
Então fica a pergunta, quem são estas construtoras.
Contrário sensu, quem não são.
Não são as pequenas construtoras que utilizam todo seu capital próprio para construir uma casa pelo minha casa minha vida e depois passam uma eternidade para receber pelo seu trabalho, enquanto tem que manter despesas de contador, guarda, alugueis de estabelecimento, água, luz, etc…
Ao que tudo indica são as mega construtoras que pegam dinheiro do BNDES para a construção de casas populares. Sim, contratadas pelo governo…
Este governo tem criado uns poucos campeões e massacrando as pequenas empresas, impedindo-as, sabotando-as literalmente de crescerem.
O resultado disto já estamos sentindo.
A população, sem instrução, sem condições de avaliar o que está ocorrendo votou em um governo que vem criando uma bola de neve e que se descambará no desemprego, na inflação e muito mais.

Doação do Imposto de Renda - pessoa física

Uma parte do Imposto de Renda pode ser doado para instituições de caridade, projetos culturais ou de esportes.

Uma parte do imposto de renda que o contribuinte tem que pagar pode ser doado para instituições de caridade, projetos culturais ou de esportes. Ao invés do dinheiro ficar nos cofres da receita ele pode ser direcionado para projetos sociais muito importantes em prol da sociedade brasileira mais carente.
Apesar do desconhecimento de uma parcela considerável da população brasileira, parte do valor pago no Imposto de Renda (IR), pode ser destinado à entidades e programas de auxílio. Este valor é reservado em um fundo, ao qual a Receita destina para os já citados programas sociais. O contribuinte pode doar o valor pago, desde que respeite o limite de 8% (pessoas físicas).
As doações podem ser destinadas a programas que auxiliam pessoas com câncer ou deficiência, fundações que ajudam crianças, idosos, projetos esportivos e culturais. É importante ressaltar que não há como escolher uma determinada entidade para ser a beneficiada, mas optando pela doação, o dinheiro arrecadado vai para um fundo e depois é destinado para instituições que já são cadastradas para este tipo de programa.
É de extrema importância que o indivíduo se atente que não é possível deduzir do Imposto de Renda uma doação feita diretamente a uma instituição que não faz parte de nenhum fundo.
Bens também podem ser doados, todavia neste caso há de ser preenchido um formulário de doação que conste a identificação dos bens e o valor.
Outra observação importante é que o contribuinte guarde muito bem os comprovantes e que o recibo da doação contenha: dados do projeto, CPF do doador, valor, data do depósito feito e CNPJ do fundo.
É um direito do cidadão ver sua contribuição para a Receita Federal, ser destinada a projetos que incentivam o desenvolvimento de nosso país. Há uma grande parcela da população que desconhece tal direito e que deve ser profundamente divulgado. Portanto, na próxima declaração de imposto de renda, pense em ajudar uma entidade e contribua para a melhoria e desenvolvimento de projetos sociais.
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO NACIONAL. Disponível em. Acesso em 09 novembro 2014.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Disponível em. Acesso em 09 novembro 2014.

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Passeio de Bike - 27-11-2014

Goiabeiras é um bairro de Vitória, capital do estado brasileiro do Espírito Santo.
Faz parte da região de Goiabeiras, que começou a ser ocupada há mais de 80 anos e era constituída de baixadas cobertas de manguezais. O ponto mais alto era o Morro Boa Vista. Das tradições antigas a que ainda permanece é o trabalho desenvolvido pelas paneleiras, que vem sendo transmitido de geração a geração. Outra tradição é o torneio entre os clubes de futebol, como o 3 de Maio, Belenense, Industrial, Esporte Clube Goiabeiras, entre outros. O grande desbravador de Goiabeiras foi Nelson Calmon, mas os moradores de mais destaque do bairro foi o já falecido senhor Gouveia, conhecidos pelos seus pontos comerciais, Darcizinho, fundador do Industrial F.C e João Milton Loreto (*16/06/1935 +22/12/2011), grande defensor do povo de Goiabeiras, grande político, e um grande apaixonado pelo 3 de Maio F.C, clube pelo qual jogou por mais de 20 anos, foi presidente.
Goiabeiras I, é conhecida como Goiabeiras Velha, pois caracteriza o núcleo inicial da ocupação. Separando a parte "velha" dos conjuntos habitacionais da COHAB-ES, construídos em 1969 - Goiabeiras II e 1971 - Goiabeiras III, está a Av. Fernando Ferrari. Goiabeiras II e III são hoje conhecidas por um só nome: Bairro República.