quarta-feira, 14 de maio de 2014

Furto, roubo e danos a veículos em estacionamentos devem ser ressarcidos

O estabelecimento que forneça o serviço de estacionamento aos seus clientes (supermercado, shopping, ou qualquer outro), independente de ser pago, deve responder por furtos, roubos ou latrocínios ocorridos em seu interior, em razão do dever de segurança que assumiu.
Avisos como, “não nos responsabilizamos pelo veículo ou pelos objetos deixados no veículo”, são nulos e não exoneram a responsabilidade do estabelecimento, de acordo com o art. 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 130, que assim diz:“a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento”.
Portanto, qualquer dano ocorrido no estacionamento deve ser ressarcido, conforme estabelece o art. 14 do CDC. Trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, independente da atitude culposa do estabelecimento.
Para resguardar seus direitos, é recomendável que o consumidor guarde o ticket ou bilhete de estacionamento (prova da relação de guarda do veículo no dia e hora lá referidos), faça um Boletim de Ocorrência, tire fotos do local, solicite as imagens do circuito interno de TV e/ou consiga testemunhas do evento danoso.

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