quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Desabafo.

Meu amigo Adriano Duia, lembrei de você hoje. Sempre te acompanho reclamando do atendimento da CEF Agência Carapina – Serra - ES. Senti na pele isso no dia 07-01-2014. Após aguardar quase duas horas para ser atendido pelo setor de Habitação o cidadão excelentíssimo funcionário me informa que o documento que estou querendo não é naquela agencia. Olha que pedi essa informação antes de retirar a senha de atendimento e me exigiram que retirasse a senha para o devido atendimento.

Pois bem, o dito funcionário me imprime um relatório e disse-me para ir até a Agência da CEF de Itapuã – Vila Velha por que só lá resolveria meu problema, pois meu processo é muito antigo e está nesta agencia.

Hoje dia 08-01-2014 desloco-me até a referida agencia de Itapuã. Por volta das 13:30 hs chego a referida agencia. No atendimento já senti uma imensa diferença, (educação da recepção até a pessoa que me atenderia), retirei minha senha e após 15 minutos já estava sendo atendido.

Rapidamente a pessoa que me atendia pediu desculpas por eu estar naquela agencia, já que meu processo é da cidade de Serra – ES e jamais poderia ir para outra cidade, exceto a capital do Estado.

Resumindo tudo isso, em aproximadamente 10 minutos, imprimiu cópia de meu processo com os dados da agencia onde deveria me dirigir e esta referida agencia era a da capital do Estado.

Agradeci, nada mais a fazer, me desloquei de volta à Capital, onde fui muito bem atendido novamente pelo competente funcionário que me repassou as devidas orientações futuras para conclusão do meu processo.


Lamentável o atendimento da Agência da CEF de Carapina – Serra – ES.

Na bolha imobiliária de Ipanema, apartamento custa R$ 66 milhões

Imóvel tem 600 metros quadrados e fica no Edifício Cap Ferrat
O Edifício Cap Ferrat, em Ipanema, onde está sendo vendido o imóvel que tem 600 metros quadrados
Foto: O Globo / Domingos Peixoto
O Edifício Cap Ferrat, em Ipanema, onde está sendo vendido o imóvel que tem 600 metros quadrados O Globo / Domingos Peixoto
RIO - A orla da Zona Sul sempre foi terreno cobiçado, mas o preço dos imóveis de altíssimo padrão subiu a patamares muito acima de qualquer gabarito da área. No trecho de Ipanema ao Leblon, o valor do metro quadrado ultrapassa os R$ 50 mil. Um apartamento com 600 metros quadrados no Edifício Cap Ferrat, por exemplo, na Avenida Vieira Souto, em Ipanema, foi anunciado no site James Edition por R$ 66 milhões. Na quarta-feira, no entanto, o imóvel não estava mais na página. Ninguém soube dizer se a venda foi efetuada. Com esse valor, seria possível comprar um apartamento em frente ao Hyde Park, em Londres, um dos dez locais mais caros do mundo.
Com esse dinheiro também, segundo fontes do mercado imobiliário, seria possível construir uma mansão, assinada por qualquer arquiteto renomado, no Jardim Pernambuco, no Leblon, uma área supervalorizada. Diante do preço nas alturas, os ganhadores da Mega-Sena da Virada — foram quatro apostas vencedoras e cada uma leva cerca de R$ 56 milhões — não poderiam bancar a compra do apartamento.
— Podem até pedir esse valor, mas dificilmente vão conseguir vender. Há diferença entre o que se pede, o valor real e aquele pelo qual se consegue vender realmente um imóvel — disse uma fonte que atua nesse setor exclusivo do mercado e que pediu para não ser identificada.
Segundo o vice-presidente do Sindicato da Habitação (Secovi Rio), Leonardo Schneider, o valor do metro quadrado na orla de Ipanema e Leblon varia de R$ 40 mil a R$ 45 mil. No entanto, em alguns condomínios, como o Cap Ferrat e o Juan Les Pins, no Leblon, pode ser bem mais alto.
— Esse preço de R$ 66 milhões por um apartamento no Cap Ferrat é irreal. Mas no mercado a pessoa pede quanto quiser. O difícil é vender — disse Leonardo.
A transação de valor mais alto feita recentemente na cidade envolveu a venda de um apartamento, em meados de 2013, por R$ 32 milhões, no Edifício JK, em Ipanema, comprado por um nigeriano do ramo do petróleo. Por sinal, o JK é um dos mais cobiçados do Rio. Com projeto de Oscar Niemeyer, ele já foi endereço de Caetano Veloso. Paula Lavigne, sua ex-mulher, pôs o imóvel à venda por R$ 37 milhões.
Outra grande negociação foi a do nono andar do Juan Les Pins, vendido em 2011 por R$ 39 milhões, o valor mais alto pago até então por um apartamento no Rio.
Segundo um corretor, a disputa para se saber qual é o prédio mais caro da cidade fica entre o Cap Ferrat e o Juan Les Pins. Os dois são os edifícios mais altos da orla e foram erguidos numa época de flexibilização do gabarito.
O sigilo no mercado de imóveis de alto padrão é a alma do negócio. Segundo Leonardo Schneider, são poucos os corretores especializados:
— Eles (os corretores) têm acesso a informações privilegiadas e, por questão de segurança, precisam não aparecer. Quem aparece muito acaba não conseguindo trabalho
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Cidade chamada 'Inferno' congela nos EUA

Hell, em Michigan, está enfrentando um dos invernos mais rigorosos do último século.


BBC
09/01/2014 08h05 - Atualizado em 09/01/2014 09h40

Cidade chamada 'Inferno' congela nos EUA

Hell, em Michigan, está enfrentando um dos invernos mais rigorosos do último século.

Da BBC
109 comentários
Cidade chamada 'Inferno' congela nos EUA (Foto: BBC)Cidade chamada 'Inferno' congela nos EUA (Foto: BBC)
Hell é uma bucólica cidade no estado americano de Michigan, cujo nome significa "Inferno". A ironia é que a cidade está congelada pela neve, em meio à onda de frio polar que derrubou as temperaturas em diversas partes dos EUA e do Canadá. Assista ao vídeo da BBC.
Poucas pessoas têm tido coragem de sair às ruas, forçando a sorveteria local a fechar suas portas temporariamente.
O frio extremo está sendo causado por um "vórtice polar", fenômeno climático que trouxe fortes ventos e muita neve. Quando a BBC visitou a cidade, a temperatura era de -23° C.
O prefeito da cidade até brincou com a situação: em entrevista à BBC, ele contou que, distraído, encostou a chave do carro na boca. A chave ficou grudada em seus lábios por causa do frio e só saiu com água quente.
Por que a cidade tem esse nome? A emissora americana NPR explica que há mais de uma teoria para explicá-lo. A mais conhecida diz respeito a um dos primeiros colonos do local, que, nos anos 1840, teria sido questionado sobre o nome que gostaria de dar à região. "Chame de Inferno, não me importa", teria respondido ele.
Outra teoria sugere que o nome deriva do riacho Hell, que corre ali perto.
Cidade chamada 'Inferno' congela nos EUA (Foto: BBC)Cidade chamada 'Inferno' congela nos EUA (Foto: BBC)

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Reveillon 2014 - Praia de Camburi

Carros de som em Jacaraipe - 01-01-2014 - 16:00 hs.

Passeio de Bike - 10-12-2013















Ilha do Boi - Vitória - ES - WP 20140108 064

A guarda compartilhada: necessidade de harmonia?

O sistema da guarda compartilhada em que ambos os pais dividem as decisões fundamentais pertinentes à vida do menor, visando ao seu bem estar, e sem caráter de exclusividade. Ela permite que os menores não fiquem exclusivamente com o pai ou com a mãe. É uma responsabilidade dividida. Não há problemas que o menor resida com um dos genitores, pelo contrário, mostra-se mais benéfico ao menor.
A nossa Constituição Federal prevê, no artigo 229 que: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores [...]”. É um preceito básico do Poder Familiar, sendo dever dos pais prestarem assistência à criança. Diante da previsão constitucional, merece destaque o artigo , do ECA: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
Neste diapasão, para contribuir amplamente com esse dispositivo e visando o bem-estar, criou-se a guarda compartilhada. Esta espécie de guarda foi inserida no ordenamento jurídico mediante a Lei n.º 11.698 de 2008. Porém, a guarda compartilhada já existia, embora não houvesse previsão legal, aplicava-se ao caso, se existisse consenso entre os pais. Não havendo acordo, a guarda unilateral era dada, geralmente, às mães.
Com a inserção da guarda compartilhada ao Código Civil, artigo 1.584, parágrafo segundo: “A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.” Assim, difere-se da guarda tradicional (unilateral), pois quem dirige a educação e a sua criação do menor é somente um dos dois, há uma exclusividade; o outro tem somente o direito de visita e fiscalização.
O ponto que merece atenção versa sobre a necessidade da harmonia entre os pais ou não. Inicialmente, os Tribunais decidiram que a convivência pacífica entre os pais era requisito para a permissão da guarda compartilhada, isto é, a necessidade de harmonia entre os pais.
Então, o regulamento não divergiu do que já existia na prática. Mas está previsto que na ausência de acordo, será aplicada a guarda compartilhada, sendo possível. A impossibilidade se deve ao caso extremo, como agressão, abuso etc. Entendimento contrário, não se coaduna com o princípio do interesse do menor, ou seja, o legislador e o juiz devem ter como bússola o melhor para o menor, não se preocupando com as discussões ou brigas entre os pais.
Sempre a razoabilidade deve prevalecer, mas com olhos na finalidade da lei. No entanto, o raciocínio que nega a divisão igualitária do tempo da criança com os pais em caso de inexistência de harmonia, fundamenta-se na pressão que a criança sofreria, já que passaria o mesmo período com os pais, recebendo as influências de um e de outro em decorrência do conflito.
Passou-se a analisar que o objetivo da guarda compartilhada seria, especialmente, em dividir a responsabilidade da criação do menor, como, por exemplo, escolhendo a escola, interferindo na convicção religiosa, educação esportiva, cultural etc. Contudo, o STJ estabeleceu paradigma, positivamente, no sentido que a regra geral é a aplicação da guarda compartilhada, inclusive na igualdade de tempo com o filho. Ocorre que, porém, tem-se exigido a necessidade da harmonia como requisito para aplicação da guarda compartilhada.
Na verdade, o ponto central é o direito do menor em ter o crescimento com a presença dos pais, de tal modo que estes devem encontrar o respeito, o ajuste, a adaptação, o compromisso em prol do menor. Ora, categoricamente, sem existir uma imposição da aplicação da guarda compartilhada, estipulando-se período e meios de convivência com a criança, ainda que sem o consenso, tem-se uma verdadeira lei morta.
Destaca-se favoravelmente a aplicação da guarda compartilhada, pois a responsabilidade dos pais perante os filhos, de acordo com o artigo 932, inciso I, doCódigo Civil é solidária: “São também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob a autoridade e em sua companhia;”
Portanto, não se deve existir a obrigatoriedade da harmonia, mas o respeito, a dignidade da prole, o compromisso, a responsabilidade, o estimulo a educação e a observação dos atos do menor, fixando-se como regra a aplicação da guarda compartilhada.
*Dr. Marco André Clementino Xavier. Militante em Direito Civil. Membro da Comissão do Jovem Advogado. Ex-Assessor Jurídico do MPF. Colunista do Jornal Bixiga News.

A solidariedade na oferta de produtos e serviços

Nos termos do artigo 34, do CDC:
“O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”­
A responsabilidade solidária é a regra no sistema de consumo, de maneira que todos os fornecedores que participaram da cadeia da relação de consumo respondem igualmente perante os consumidores, estando expressamente prevista, em cumprimento ao disposto no art. 265 do Código Civil, conforme resta estabelecido no art. parágrafo único, do CDC.
No artigo em comento, determina o legislador que também há responsabilidade solidária dos fornecedores pelos atos praticados por seus prepostos ou representantes autônomos, ou seja, dos vendedores que tratam diretamente com os consumidores para a formação da relação de consumo.
Como sabemos, muitas vezes o fornecedor vale-se de prepostos ou representantes autônomos para “terceirizar suas atividades”. E, em regra, os fornecedores negam-se a assumir a responsabilidade que lhes cabe, sob a alegação de que quem causou o dano foi terceiro.
Assim, estabeleceu o legislador expressamente que os fornecedores respondem solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, mesmo que não possuam qualquer vínculo trabalhista ou de subordinação, tal determinação tem como base o fato de que todos estão na cadeia de fornecimento e, de uma forma ou de outra, estimulam os consumidores a promover o ato da compra.
Desta forma, sendo a responsabilidade solidária, poderá o consumidor optar por exigir a reparação do dano do preposto ou representante, do fornecedor ou, se preferir, de ambos.
A respeito do tema, bem pontua o professor Silvio Venosa, em trecho de seu voto na Ap. 562.425-3, da 5ª Câm. Esp. De Julho de 1992, JTACSP, Lex, 147:62, ao afirmar que: “não se trata de erigir o consumidor em ditador das relações de consumo. O que o legislador procurou foi fornecer meios jurídicos mais eficazes àqueles que, em tese, são economicamente mais fracos, os consumidores. Cabe ao fornecedor produzir com responsabilidade. Atentar para a perfeição de seus serviços. Se a apelante contratou e orientou mal seu preposto, que honre o compromisso social que tem com o consumidor, resolvendo a pendenga contra quem, em tese, lhe teria trazido prejuízos. Não pode carrear essa questão interna corporis para a relação de consumo. Se o fornecedor teve prejuízos com o ato de seu preposto, que atinja padrão de excelência nos futuros negócios para ele mesmo não se desacreditar no mercado. Olvida-se a apelante que o comércio sobrevive da fidúcia”.
Ademais, o art. 34 do Código de Defesa do Consumidor encontra-se em sintonia com o disposto no inc. III do art. 932, que cria responsabilidade solidária entre o empregador ou comitente, por atos de seus serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, bem como do art. 933 do Código Civil, que fixa o dever de indenizar neste caso, ainda que não haja culpa de sua parte.
Cumpre destacar que sempre em que existe a caracterização da solidariedade, o fornecedor que indenizar o consumidor terá o direito de regresso contra o outro, no caso o representante autônomo ou preposto, com base na teoria da culpa, mas sem a possibilidade do manejo da denunciação da lide, nos termos do art. 88, do CDC.

Projeto equipara trabalho doméstico ao de empresa individual

Publicado por Câmara dos Deputados e mais 2 usuários 23 horas atrás
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Com a finalidade de regulamentar o trabalho doméstico, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5238/13 que equipara a pessoa física que contrata empregado para o âmbito residencial à empresa individual ou coletiva.
O texto, de autoria da deputada Benedita da Silva (PT-RJ), assegura, por exemplo, o pagamento obrigatório de seguro-desemprego e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o trabalhador residencial.
Atualmente, pela lei 8.036/90, que regula o Fundo de Garantia, o recolhimento da contribuição por empregadores domésticos é facultativo. A lei que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial ( 7.998/90) também não menciona o trabalho doméstico.
Com a aprovação da Emenda Constitucional 72/13, os domésticos passaram a ter os mesmos direitos constitucionais dos demais trabalhadores. No entanto, conforme ressalta Benedita da Silva, que foi relatora da PEC das Domésticas na Câmara, partes do novo texto da Constituição ainda dependem de regulamentação.
Benedita da Silva assinalou que a partir da regulamentação, cerca de sete milhões de trabalhadores domésticos passam a ter assegurados direitos já previstos para todos os outros trabalhadores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5452/43), entre eles recolhimento obrigatório do FGTS, seguro-desemprego, duração do trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno etc.
Regras
Assim, a proposta em análise institui uma seção na Consolidação das Leis do Trabalho somente sobre essas relações no trabalho doméstico. Dentre as determinações previstas está a proibição do trabalho doméstico para menor de 18 anos.
Ainda conforme o texto, sempre que o empregado residir no domicílio em que trabalha, os intervalos entre jornadas em que permanecer à disposição do patrão serão considerados sobreaviso. Para as horas de sobreaviso, a remuneração será calculada à razão de um terço da hora normal.
O projeto também proíbe ao empregador doméstico descontar do salário do empregado o fornecimento de alimentação, vestuário, material de higiene ou moradia. Ressalva, no entanto, que essas despesas não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
Tramitação
O projeto tramita em conjunto com outras quatro propostas, que serão analisadas em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação (inclusive no mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Agência Câmara de Notícias

Quarta Turma reconhece direito real de habitação a companheiro sobrevivente

Publicado por Superior Tribunal de Justiça e mais 6 usuários 1 dia atrás
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Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que assegurou à companheira sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de moradia ao casal durante 14 anos de união estável.
O espólio, representado pela esposa do falecido, requereu a desocupação do imóvel argumentando que, como o óbito ocorreu em julho de 2004, a questão deveria ser julgada no âmbito do Código Civil de 2002, que ao disciplinar a matéria da sucessão do convivente não contemplou a companheira como destinatária do direito real de habitação.
Argumentou, ainda, que a Constituição Federal estimula a conversão da união estável em vínculo matrimonial formal, mas não igualou as duas situações quando há impedimento para o casamento como no caso em discussão, em que o matrimônio permanecia.
Também sustentou que o novo Código Civil restringiu à esposa o direito de habitação, de modo que reconhecê-lo à companheira importaria colocá-la em vantagem. De acordo com os autos, a esposa reside em outro imóvel deixado pelo marido falecido, de quem estava separada de fato desde 1983.
Inconstitucional
Na opinião do relator, a Lei 9.278/96 que previu expressamente o direito real de habitação também aos companheiros, consagrando a concepção constitucional de união estável como entidade familiar foi tacitamente revogada pelo novo Código Civil, que regulou completamente a matéria, mas em seu artigo 1.790 não contemplou o direito real de habitação aos companheiros em união estável.
No entanto, a despeito desse entendimento, Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ já decidiu que a disciplina geral promovida pelo Código Civil acerca do regime sucessório dos companheiros não revogou as disposições constantes da Lei 9.278nas questões em que verificada a sua compatibilidade.
Em julgamento recente, a Quarta Turma reconheceu que a legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável.
Segundo Salomão, o artigo 1.790 do novo código tem despertado intensos debates, por contrariar a evolução do direito construída ao amparo da Constituição de 88 e ignorar conquistas dos companheiros em união estável, fugindo assim ao espírito constitucional. Em seu voto, o relator se disse favorável à decretação da inconstitucionalidade do artigo 1.790 e rechaçou a tese de que não seria possível reconhecer o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente.
Herança
Luis Felipe Salomão também ressaltou em seu voto a posição adotada pelo Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): "O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo caput, da Constituição de 88."
O relator rejeitou ainda a tese sustentada pelo espólio, de que a concessão do direito real de habitação à companheira do falecido comprometeria a herança legítima dos herdeiros. Segundo o ministro, o direito real de habitação não afeta o direito de propriedade, por tratar-se de direito de fruição reduzido que consiste no poder de ocupação gratuita de casa alheia.
Sem razão mais uma vez o espólio recorrente. O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos, como é o caso, disse o ministro.
Por maioria de três votos a dois, a Turma negou provimento ao recurso e manteve o direito real de habitação concedido à companheira em relação ao imóvel em que o casal residia.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Palavra da vítima é prova essencial em crimes de violência sexual

Publicado por Tribunal de Justiça de Rondônia - 1 dia atrás
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A decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia deixa claro que, nos crimes de violência sexual, a palavra da vítima, apoiada em outros elementos de prova, como testemunhas, é suficiente para manter a condenação, afastando a tese defensiva de fragilidade probatória. O caso foi julgado em apelação criminal, proposta contra condenação da 2ª Vara Criminal de Ji-Paraná (1º grau).
Apesar dos argumentos apresentados pela defesa, de que o laudo pericial atestando que não existem vestígios na vítima de ocorrência de atos libidinosos diferentes da conjunção carnal. Os julgadores decidiram que, nem sempre esse tipo de violência deixa lesões, e por isso são indetectáveis mediante perícia médica. O argumento não serve como prova para absolvição.
O pedido foi negado por unanimidade e a condenação a 13 anos de prisão em regime fechado mantida integralmente, nos termos do voto do relator, desembargador Daniel Ribeiro Lagos.
Apelação: 0001073-57.2010.8.22.0005

domingo, 29 de dezembro de 2013

DESVENDANDO OS MISTÉRIOS DA DOR – ALODÍNIA

Uma dor que aparece quando a roupa encosta na pele ou passamos suavemente a mão na pele ou no cabelo, quando recebemos o famoso “golpe de ar”. Você não imaginaria que isso podia causar dor. E pode sim, muita dor. Chamamos esse fenômeno de Alodínia: outra dor. Separando as palavras temos “Alo / Allo” que significa “outro” e “Dinea / Odyne” que significa “dor”. Português e Grego ao mesmo tempo.

As sensações descritas com a alodínia são chamadas de bizarras, aberrantes, perversas ou anormais, porque não se espera causar tanta dor com um estímulo que normalmente não causa. Pode queimar, arder e espalhar a dor com muita rapidez ou de forma espontânea. Mesmo que a pele esteja normal ou anormal. E depois dizem que depilação dói.

Estamos falando de um problema no sistema nervoso, mais precisamente nos neurônios sensitivos (que geram as nossas sensações como dor, tato, pressão, temperatura), que acontece em doenças, patologias e lesões que envolvem o sistema nervoso: neuralgia do trigêmio, diabetes, síndrome complexa de dor regional, enxaqueca, fibromialgia, lesão medular, lesões de nervos por hérnias de disco. Para lembrar um pouco sobre a dor dos nervos, veja novamente a postagem sobre isso. http://dorescronicas.com.br/quando-a-dor-cronica-e-nos-nervos…/
Esses tais neurônios sensitivos que sofreram lesão são capazes, do nada, de disparar estímulos elétricos através do sistema nervoso autônomo (sistema que manda nele mesmo) para os neurônios vizinhos não lesionados, que certamente estavam dormindo naquela hora. Claro que eles vão acordar reclamando e por isso também disparam esses estímulos elétricos. Eu também iria disparar, além de xingar e jogar um travesseiro. Vida que segue.
Além disso, o sistema nervoso tem que se acostumar com a nova situação dos seus neurônios sensitivos. Para isso tem uma ferramenta altamente especializada chamada plasticidade (cidade de plástico????). Isso foi brincadeira. A plasticidade do sistema nervoso é quando ele consegue organizar novamente cada bagunça que é criada nas mais de 100 bilhões de cômodas (neurônios). Infelizmente as lesões no sistema nervoso na maioria das vezes são irreversíveis e por isso deixa a pessoa mais propensa a ter alodínia.
:. Porque a pele recebe toda a culpa?
Na pele temos vários receptores (sensores) de tato, temperatura, pressão, vibração. Pela lesão no sistema nervoso, os nervos responsáveis pelos sensores de tato (fibra A beta) ficam super sensíveis. Isso é explicado por um fenômeno da plasticidade chamado brotamento ou sprouting, onde os neurônios que moram na medula resolvem fazer suas malas, totalmente insatisfeitos e tornam-se imigrantes ilegais. Eles moravam nos quartos IV e V da medula e mudaram para os vizinhos do I e II, mas só de forma superficial, aparentemente de férias. Lembrando que a medula tem 10 (X) quartos, mas 6 no prédio de trás (lâminas do corno posterior). É melhor chamar de prédio do que de corno. Há! Por essa chegada forçada do IV e V, os vizinhos do I e II simplesmente evadem o local. Chamamos isso de atrofia das fibras C ou mais popularmente de inserção forçada de UPP. HEHE. Relembre as fibras na postagem sobre a velocidade da dor: http://dorescronicas.com.br/a-velocidade-da-dor/
:. De quem é a culpa então?
Lembram que a fibra C é responsável por perceber estímulos nocivos, térmicos? Como não têm mais, as fibras C atrofiaram, agora qualquer estímulo na pele provoca dor, pois a fibra A beta manda no local e informou que prevalece no recinto pela evasão da fibra C.
Tudo pode ser muito simples (roubei do “explain pain”):
- Quando as coisas que costumavam doer, agora doem ainda mais = hiperalgesia, ou seja, o aumento da dor num local que já estava doendo.
- Quando as coisas que não doíam antes, agora doem = alodinia
:. A culpa é do sistema nervoso. Quem se dá mal é a pele.
Para explicar a dor que se espalha na alodínia, vamos usar o termo chamado efapse. Significa que os estímulos dolorosos foram espalhados através de um emaranhado de outros nervos além do seu próprio. Esses outros nervos vão para outros lugares também. Às vezes, podemos ter um estímulo de dor na mão, ele ser aumentado pela alodínia e se espalhar até o rosto, principalmente pela proximidade entre a representação cortical (desenho no cérebro) da mão e face.
É isso ai.

Natal 2013 - UFA - União Família Almeida.

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Meu celular, minha vida

Há uma nova doença nos anais da medicina: a nomofobia, o medo de ficar sem celular. O termo foi cunhado no Reino Unido, e deriva de “no mobile phobia”. O fato é óbvio: para qualquer lugar que se olhe, as pessoas estão atentas ao celular – rua, restaurante, local de trabalho, ônibus, metrô, escola, e até igreja.
Não sem razão, a revista Forbes considerou o mexicano Carlos Slim, em 2013, pela quarta vez consecutiva, o homem mais rico do mundo, com uma fortuna calculada em 73 bilhões de dólares. Com negócios na área de comunicação em vários países, no Brasil ele controla a Globopar (Net), a Claro e a Embratel.
O Brasil é o 60º país do mundo mais conectado por celular, e o 4º a dar mais lucros às empresas de telefonia. O brasileiro gasta, em média, 7,3% de sua renda mensal com o uso do telefone móvel. Em julho deste ano, nosso país dispunha de 267 milhões de aparelhos.
Essa fissura de manter o celular ligado o tempo todo –e manter-se ligado ao celular todo o tempo (até na hora de dormir)– se explica pela hipnose coletiva gerada pelas redes sociais.
Uma das anomalias de nossa época pós-moderna é o esgarçamento das relações pessoais e comunitárias. A família tradicional, que se reunia à mesa de refeições ou na sala para conversar, é hoje um bem escasso. As relações matrimoniais mal resistem à primeira crise. Segundo o IBGE, as uniões conjugais duram, em média, cerca de sete anos!
Na opinião de Aristóteles, amizades são imprescindíveis à nossa felicidade. No entanto, nesse mundo competitivo, muitas andam contaminadas por inveja, ciúme, cobranças, ou prejudicadas pela falta de tempo.
Resta então, nesse mar revolto no qual naufragam antigos e saudáveis costumes, a ilha salvadora do celular! O aparelho corresponde muito bem às contradições da pós-modernidade: por ele me comunico, sem conversar; opino, sem me comprometer; me expresso, sem me envolver; troco mensagens e torpedos, sem me doar a ninguém e a nenhuma causa.
O fascínio do celular consiste em amenizar minha solidão sem exigir solidarizar-me. Estou na rede, interajo com inúmeras pessoas e, no entanto, fico na minha, olhando o meu umbigo, indiferente ao fato de algumas dessas pessoas estarem sofrendo ou, pelo menos, necessitando de minha presença física consoladora ou incentivadora.
O celular faz de mim, Clark Kent, um Super-Homem. Eu, a quem quase ninguém presta atenção, agora gozo de um público multimídia ligado no que expresso. Em contrapartida, o celular me rouba tempo: de leituras, de trabalho, de convivência familiar e com amigos. Com ele ligado no bolso ou ao meu lado, fica cada vez mais difícil a concentração.
O celular é um espelho mágico. Repare como as pessoas o fitam. É como se vissem na tela. Por ser um equipamento eletrônico dotado de múltiplos recursos, ele me traz a sensação de que sou um Pequeno Príncipe capaz de visitar sucessivamente diferentes planetas.
No celular eu me enxergo como gostaria que as pessoas me vissem. Com a vantagem de que ele dissimula minha verdadeira identidade, meu modo de ser, permitindo que eu me esconda atrás dele. Ele faz de mim um ser onipresente. O que transmito é captado por uma rede infinita de pessoas que, por sua vez, podem reproduzir a inúmeras outras.
Hoje em dia os consultórios médicos já lidam com crianças, jovens e adultos que padecem de nomofobia. Gente que não consegue se desconectar do aparelho. Vive as 24h do dia ligada a ele.
Ah, como é saudável estar bem consigo mesmo e manter o celular desligado por um bom tempo, sobretudo à noite! Mas isso exige o que parece cada vez mais raro nos dias atuais: boa autoestima, falta de ansiedade, consistência subjetiva, gosto pelo silêncio e uma vida ancorada em um sentido altruísta.
Fonte - Publicado por Frei Betto*
* Frei Betto é escritor e assessor de movimentos sociais.
** Publicado originalmente no site Adital.

domingo, 1 de dezembro de 2013