quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

A solidariedade na oferta de produtos e serviços

Nos termos do artigo 34, do CDC:
“O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”­
A responsabilidade solidária é a regra no sistema de consumo, de maneira que todos os fornecedores que participaram da cadeia da relação de consumo respondem igualmente perante os consumidores, estando expressamente prevista, em cumprimento ao disposto no art. 265 do Código Civil, conforme resta estabelecido no art. parágrafo único, do CDC.
No artigo em comento, determina o legislador que também há responsabilidade solidária dos fornecedores pelos atos praticados por seus prepostos ou representantes autônomos, ou seja, dos vendedores que tratam diretamente com os consumidores para a formação da relação de consumo.
Como sabemos, muitas vezes o fornecedor vale-se de prepostos ou representantes autônomos para “terceirizar suas atividades”. E, em regra, os fornecedores negam-se a assumir a responsabilidade que lhes cabe, sob a alegação de que quem causou o dano foi terceiro.
Assim, estabeleceu o legislador expressamente que os fornecedores respondem solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, mesmo que não possuam qualquer vínculo trabalhista ou de subordinação, tal determinação tem como base o fato de que todos estão na cadeia de fornecimento e, de uma forma ou de outra, estimulam os consumidores a promover o ato da compra.
Desta forma, sendo a responsabilidade solidária, poderá o consumidor optar por exigir a reparação do dano do preposto ou representante, do fornecedor ou, se preferir, de ambos.
A respeito do tema, bem pontua o professor Silvio Venosa, em trecho de seu voto na Ap. 562.425-3, da 5ª Câm. Esp. De Julho de 1992, JTACSP, Lex, 147:62, ao afirmar que: “não se trata de erigir o consumidor em ditador das relações de consumo. O que o legislador procurou foi fornecer meios jurídicos mais eficazes àqueles que, em tese, são economicamente mais fracos, os consumidores. Cabe ao fornecedor produzir com responsabilidade. Atentar para a perfeição de seus serviços. Se a apelante contratou e orientou mal seu preposto, que honre o compromisso social que tem com o consumidor, resolvendo a pendenga contra quem, em tese, lhe teria trazido prejuízos. Não pode carrear essa questão interna corporis para a relação de consumo. Se o fornecedor teve prejuízos com o ato de seu preposto, que atinja padrão de excelência nos futuros negócios para ele mesmo não se desacreditar no mercado. Olvida-se a apelante que o comércio sobrevive da fidúcia”.
Ademais, o art. 34 do Código de Defesa do Consumidor encontra-se em sintonia com o disposto no inc. III do art. 932, que cria responsabilidade solidária entre o empregador ou comitente, por atos de seus serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, bem como do art. 933 do Código Civil, que fixa o dever de indenizar neste caso, ainda que não haja culpa de sua parte.
Cumpre destacar que sempre em que existe a caracterização da solidariedade, o fornecedor que indenizar o consumidor terá o direito de regresso contra o outro, no caso o representante autônomo ou preposto, com base na teoria da culpa, mas sem a possibilidade do manejo da denunciação da lide, nos termos do art. 88, do CDC.

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