sábado, 11 de janeiro de 2014

Crueldade contra animais: aspectos jurídicos (parte I)

Aproveitando episódios recentes envolvendo maus tratos contra animais, convém ressaltar alguns aspectos jurídicos envolvidos.
O tema conta com previsão constitucional, nos termos do art. 225, § 1º, inciso VII:
“proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Com base neste preceito constitucional, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a briga de galos representa prática que merece condenação, de modo que foi julgada inconstitucional lei fluminense que autorizava a realização de exposições e competições entre as aves das raças combatentes (ADIn 1.856-RJ, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, DJe 13/10/2011. v.u.).
De acordo com o STF, com base em importante precedente da mesma Corte,
 “a promoção de briga de galos, além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental, configura conduta atentatória à Constituição da República, que veda a submissão de animais a ato de crueldade, cuja natureza perversa, à semelhança da ‘farra do boi’ (RE 153.531/SC), não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural, de caráter meramente folclórico”.
Consigne-se que a Corte Suprema ponderou sobre a extensão do mandamento constitucional, que abarca, no âmbito da diretriz de proteçâo a fauna, tanto os animais silvestres quanto os domésticos ou domesticados.
O próprio Superior Tribunal de Justiça evoca o ordenamento para afastar práticas cruéis contra animais, conforme julgado tomado no REsp n. 1.115.916-MG (2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe 18/09/2009), envolvendo o trato de cães e gatos por centro de controle de zoonoses.
Nesta impugnação, convém destacar que a parte recorrente (Município de Belo Horizonte) evocou o art. 1.263 do Código Civil, valendo-se do raciocínio segundo o qual os animais recolhidos nas ruas são considerados coisas abandonadas, motivo pelo qual a administração poderia dar-lhes a destinação mais conveniente.
Tal argumento foi repelido pelo STJ, que ponderou o seguinte:
“Não há como se entender que seres, como cães e gatos, que possuem um sistema nervoso desenvolvido e que por isso sentem dor, que demonstram ter afeto, ou seja, que possuem vida biológica e psicológica, possam ser considerados como coisas, como objetos materiais desprovidos de sinais vitais”.
Assim,
“a condenação dos atos cruéis não possui origem na necessidade do equilíbrio ambiental, mas sim no reconhecimento de que os animais são dotados de uma estrutura orgânica que lhes permite sofrer e sentir dor. A rejeição a tais atos, aflora, na verdade, dos sentimentos de justiça, de compaixão, de piedade, que orientam o ser humano a repelir toda e qualquer forma de mal radical, estável e sem justificativa razoável”.
No âmbito infraconstitucional, dando-se aplicabilidade ao preceito constitucional, sobressai-se o quanto previsto na Lei n.º 9.605/98, que dispõe sobre as infrações ambientais de natureza penal e administrativa. No âmbito dos preceitos que tipificam os respectivos crimes, cite-se o artigo 32, que dispõe:
 “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa”.
Ademais, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Como se pode notar, o ordenamento brasileiro já conta com um arsenal normativo suficiente para proteger os animais contra a crueldade, encontrando reflexos nos Tribunais, evidenciando um adequado tratamento da matéria referente à tutela da fauna.
Evidentemente, a questão não está imune a problemáticas e controvérsias, podendo-se citar o quanto disciplinado na Lei n.º 11.794/2008, que estabelece procedimentos para o uso científico de animais. Este tema será abordado em nosso próximo artigo, em complementação ao presente.

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Paseio de Bike - 09-01-2014 - Vitorinha
























Desabafo.

Meu amigo Adriano Duia, lembrei de você hoje. Sempre te acompanho reclamando do atendimento da CEF Agência Carapina – Serra - ES. Senti na pele isso no dia 07-01-2014. Após aguardar quase duas horas para ser atendido pelo setor de Habitação o cidadão excelentíssimo funcionário me informa que o documento que estou querendo não é naquela agencia. Olha que pedi essa informação antes de retirar a senha de atendimento e me exigiram que retirasse a senha para o devido atendimento.

Pois bem, o dito funcionário me imprime um relatório e disse-me para ir até a Agência da CEF de Itapuã – Vila Velha por que só lá resolveria meu problema, pois meu processo é muito antigo e está nesta agencia.

Hoje dia 08-01-2014 desloco-me até a referida agencia de Itapuã. Por volta das 13:30 hs chego a referida agencia. No atendimento já senti uma imensa diferença, (educação da recepção até a pessoa que me atenderia), retirei minha senha e após 15 minutos já estava sendo atendido.

Rapidamente a pessoa que me atendia pediu desculpas por eu estar naquela agencia, já que meu processo é da cidade de Serra – ES e jamais poderia ir para outra cidade, exceto a capital do Estado.

Resumindo tudo isso, em aproximadamente 10 minutos, imprimiu cópia de meu processo com os dados da agencia onde deveria me dirigir e esta referida agencia era a da capital do Estado.

Agradeci, nada mais a fazer, me desloquei de volta à Capital, onde fui muito bem atendido novamente pelo competente funcionário que me repassou as devidas orientações futuras para conclusão do meu processo.


Lamentável o atendimento da Agência da CEF de Carapina – Serra – ES.

Na bolha imobiliária de Ipanema, apartamento custa R$ 66 milhões

Imóvel tem 600 metros quadrados e fica no Edifício Cap Ferrat
O Edifício Cap Ferrat, em Ipanema, onde está sendo vendido o imóvel que tem 600 metros quadrados
Foto: O Globo / Domingos Peixoto
O Edifício Cap Ferrat, em Ipanema, onde está sendo vendido o imóvel que tem 600 metros quadrados O Globo / Domingos Peixoto
RIO - A orla da Zona Sul sempre foi terreno cobiçado, mas o preço dos imóveis de altíssimo padrão subiu a patamares muito acima de qualquer gabarito da área. No trecho de Ipanema ao Leblon, o valor do metro quadrado ultrapassa os R$ 50 mil. Um apartamento com 600 metros quadrados no Edifício Cap Ferrat, por exemplo, na Avenida Vieira Souto, em Ipanema, foi anunciado no site James Edition por R$ 66 milhões. Na quarta-feira, no entanto, o imóvel não estava mais na página. Ninguém soube dizer se a venda foi efetuada. Com esse valor, seria possível comprar um apartamento em frente ao Hyde Park, em Londres, um dos dez locais mais caros do mundo.
Com esse dinheiro também, segundo fontes do mercado imobiliário, seria possível construir uma mansão, assinada por qualquer arquiteto renomado, no Jardim Pernambuco, no Leblon, uma área supervalorizada. Diante do preço nas alturas, os ganhadores da Mega-Sena da Virada — foram quatro apostas vencedoras e cada uma leva cerca de R$ 56 milhões — não poderiam bancar a compra do apartamento.
— Podem até pedir esse valor, mas dificilmente vão conseguir vender. Há diferença entre o que se pede, o valor real e aquele pelo qual se consegue vender realmente um imóvel — disse uma fonte que atua nesse setor exclusivo do mercado e que pediu para não ser identificada.
Segundo o vice-presidente do Sindicato da Habitação (Secovi Rio), Leonardo Schneider, o valor do metro quadrado na orla de Ipanema e Leblon varia de R$ 40 mil a R$ 45 mil. No entanto, em alguns condomínios, como o Cap Ferrat e o Juan Les Pins, no Leblon, pode ser bem mais alto.
— Esse preço de R$ 66 milhões por um apartamento no Cap Ferrat é irreal. Mas no mercado a pessoa pede quanto quiser. O difícil é vender — disse Leonardo.
A transação de valor mais alto feita recentemente na cidade envolveu a venda de um apartamento, em meados de 2013, por R$ 32 milhões, no Edifício JK, em Ipanema, comprado por um nigeriano do ramo do petróleo. Por sinal, o JK é um dos mais cobiçados do Rio. Com projeto de Oscar Niemeyer, ele já foi endereço de Caetano Veloso. Paula Lavigne, sua ex-mulher, pôs o imóvel à venda por R$ 37 milhões.
Outra grande negociação foi a do nono andar do Juan Les Pins, vendido em 2011 por R$ 39 milhões, o valor mais alto pago até então por um apartamento no Rio.
Segundo um corretor, a disputa para se saber qual é o prédio mais caro da cidade fica entre o Cap Ferrat e o Juan Les Pins. Os dois são os edifícios mais altos da orla e foram erguidos numa época de flexibilização do gabarito.
O sigilo no mercado de imóveis de alto padrão é a alma do negócio. Segundo Leonardo Schneider, são poucos os corretores especializados:
— Eles (os corretores) têm acesso a informações privilegiadas e, por questão de segurança, precisam não aparecer. Quem aparece muito acaba não conseguindo trabalho
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Cidade chamada 'Inferno' congela nos EUA

Hell, em Michigan, está enfrentando um dos invernos mais rigorosos do último século.


BBC
09/01/2014 08h05 - Atualizado em 09/01/2014 09h40

Cidade chamada 'Inferno' congela nos EUA

Hell, em Michigan, está enfrentando um dos invernos mais rigorosos do último século.

Da BBC
109 comentários
Cidade chamada 'Inferno' congela nos EUA (Foto: BBC)Cidade chamada 'Inferno' congela nos EUA (Foto: BBC)
Hell é uma bucólica cidade no estado americano de Michigan, cujo nome significa "Inferno". A ironia é que a cidade está congelada pela neve, em meio à onda de frio polar que derrubou as temperaturas em diversas partes dos EUA e do Canadá. Assista ao vídeo da BBC.
Poucas pessoas têm tido coragem de sair às ruas, forçando a sorveteria local a fechar suas portas temporariamente.
O frio extremo está sendo causado por um "vórtice polar", fenômeno climático que trouxe fortes ventos e muita neve. Quando a BBC visitou a cidade, a temperatura era de -23° C.
O prefeito da cidade até brincou com a situação: em entrevista à BBC, ele contou que, distraído, encostou a chave do carro na boca. A chave ficou grudada em seus lábios por causa do frio e só saiu com água quente.
Por que a cidade tem esse nome? A emissora americana NPR explica que há mais de uma teoria para explicá-lo. A mais conhecida diz respeito a um dos primeiros colonos do local, que, nos anos 1840, teria sido questionado sobre o nome que gostaria de dar à região. "Chame de Inferno, não me importa", teria respondido ele.
Outra teoria sugere que o nome deriva do riacho Hell, que corre ali perto.
Cidade chamada 'Inferno' congela nos EUA (Foto: BBC)Cidade chamada 'Inferno' congela nos EUA (Foto: BBC)

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Reveillon 2014 - Praia de Camburi

Carros de som em Jacaraipe - 01-01-2014 - 16:00 hs.

Passeio de Bike - 10-12-2013















Ilha do Boi - Vitória - ES - WP 20140108 064

A guarda compartilhada: necessidade de harmonia?

O sistema da guarda compartilhada em que ambos os pais dividem as decisões fundamentais pertinentes à vida do menor, visando ao seu bem estar, e sem caráter de exclusividade. Ela permite que os menores não fiquem exclusivamente com o pai ou com a mãe. É uma responsabilidade dividida. Não há problemas que o menor resida com um dos genitores, pelo contrário, mostra-se mais benéfico ao menor.
A nossa Constituição Federal prevê, no artigo 229 que: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores [...]”. É um preceito básico do Poder Familiar, sendo dever dos pais prestarem assistência à criança. Diante da previsão constitucional, merece destaque o artigo , do ECA: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
Neste diapasão, para contribuir amplamente com esse dispositivo e visando o bem-estar, criou-se a guarda compartilhada. Esta espécie de guarda foi inserida no ordenamento jurídico mediante a Lei n.º 11.698 de 2008. Porém, a guarda compartilhada já existia, embora não houvesse previsão legal, aplicava-se ao caso, se existisse consenso entre os pais. Não havendo acordo, a guarda unilateral era dada, geralmente, às mães.
Com a inserção da guarda compartilhada ao Código Civil, artigo 1.584, parágrafo segundo: “A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.” Assim, difere-se da guarda tradicional (unilateral), pois quem dirige a educação e a sua criação do menor é somente um dos dois, há uma exclusividade; o outro tem somente o direito de visita e fiscalização.
O ponto que merece atenção versa sobre a necessidade da harmonia entre os pais ou não. Inicialmente, os Tribunais decidiram que a convivência pacífica entre os pais era requisito para a permissão da guarda compartilhada, isto é, a necessidade de harmonia entre os pais.
Então, o regulamento não divergiu do que já existia na prática. Mas está previsto que na ausência de acordo, será aplicada a guarda compartilhada, sendo possível. A impossibilidade se deve ao caso extremo, como agressão, abuso etc. Entendimento contrário, não se coaduna com o princípio do interesse do menor, ou seja, o legislador e o juiz devem ter como bússola o melhor para o menor, não se preocupando com as discussões ou brigas entre os pais.
Sempre a razoabilidade deve prevalecer, mas com olhos na finalidade da lei. No entanto, o raciocínio que nega a divisão igualitária do tempo da criança com os pais em caso de inexistência de harmonia, fundamenta-se na pressão que a criança sofreria, já que passaria o mesmo período com os pais, recebendo as influências de um e de outro em decorrência do conflito.
Passou-se a analisar que o objetivo da guarda compartilhada seria, especialmente, em dividir a responsabilidade da criação do menor, como, por exemplo, escolhendo a escola, interferindo na convicção religiosa, educação esportiva, cultural etc. Contudo, o STJ estabeleceu paradigma, positivamente, no sentido que a regra geral é a aplicação da guarda compartilhada, inclusive na igualdade de tempo com o filho. Ocorre que, porém, tem-se exigido a necessidade da harmonia como requisito para aplicação da guarda compartilhada.
Na verdade, o ponto central é o direito do menor em ter o crescimento com a presença dos pais, de tal modo que estes devem encontrar o respeito, o ajuste, a adaptação, o compromisso em prol do menor. Ora, categoricamente, sem existir uma imposição da aplicação da guarda compartilhada, estipulando-se período e meios de convivência com a criança, ainda que sem o consenso, tem-se uma verdadeira lei morta.
Destaca-se favoravelmente a aplicação da guarda compartilhada, pois a responsabilidade dos pais perante os filhos, de acordo com o artigo 932, inciso I, doCódigo Civil é solidária: “São também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob a autoridade e em sua companhia;”
Portanto, não se deve existir a obrigatoriedade da harmonia, mas o respeito, a dignidade da prole, o compromisso, a responsabilidade, o estimulo a educação e a observação dos atos do menor, fixando-se como regra a aplicação da guarda compartilhada.
*Dr. Marco André Clementino Xavier. Militante em Direito Civil. Membro da Comissão do Jovem Advogado. Ex-Assessor Jurídico do MPF. Colunista do Jornal Bixiga News.

A solidariedade na oferta de produtos e serviços

Nos termos do artigo 34, do CDC:
“O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”­
A responsabilidade solidária é a regra no sistema de consumo, de maneira que todos os fornecedores que participaram da cadeia da relação de consumo respondem igualmente perante os consumidores, estando expressamente prevista, em cumprimento ao disposto no art. 265 do Código Civil, conforme resta estabelecido no art. parágrafo único, do CDC.
No artigo em comento, determina o legislador que também há responsabilidade solidária dos fornecedores pelos atos praticados por seus prepostos ou representantes autônomos, ou seja, dos vendedores que tratam diretamente com os consumidores para a formação da relação de consumo.
Como sabemos, muitas vezes o fornecedor vale-se de prepostos ou representantes autônomos para “terceirizar suas atividades”. E, em regra, os fornecedores negam-se a assumir a responsabilidade que lhes cabe, sob a alegação de que quem causou o dano foi terceiro.
Assim, estabeleceu o legislador expressamente que os fornecedores respondem solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, mesmo que não possuam qualquer vínculo trabalhista ou de subordinação, tal determinação tem como base o fato de que todos estão na cadeia de fornecimento e, de uma forma ou de outra, estimulam os consumidores a promover o ato da compra.
Desta forma, sendo a responsabilidade solidária, poderá o consumidor optar por exigir a reparação do dano do preposto ou representante, do fornecedor ou, se preferir, de ambos.
A respeito do tema, bem pontua o professor Silvio Venosa, em trecho de seu voto na Ap. 562.425-3, da 5ª Câm. Esp. De Julho de 1992, JTACSP, Lex, 147:62, ao afirmar que: “não se trata de erigir o consumidor em ditador das relações de consumo. O que o legislador procurou foi fornecer meios jurídicos mais eficazes àqueles que, em tese, são economicamente mais fracos, os consumidores. Cabe ao fornecedor produzir com responsabilidade. Atentar para a perfeição de seus serviços. Se a apelante contratou e orientou mal seu preposto, que honre o compromisso social que tem com o consumidor, resolvendo a pendenga contra quem, em tese, lhe teria trazido prejuízos. Não pode carrear essa questão interna corporis para a relação de consumo. Se o fornecedor teve prejuízos com o ato de seu preposto, que atinja padrão de excelência nos futuros negócios para ele mesmo não se desacreditar no mercado. Olvida-se a apelante que o comércio sobrevive da fidúcia”.
Ademais, o art. 34 do Código de Defesa do Consumidor encontra-se em sintonia com o disposto no inc. III do art. 932, que cria responsabilidade solidária entre o empregador ou comitente, por atos de seus serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, bem como do art. 933 do Código Civil, que fixa o dever de indenizar neste caso, ainda que não haja culpa de sua parte.
Cumpre destacar que sempre em que existe a caracterização da solidariedade, o fornecedor que indenizar o consumidor terá o direito de regresso contra o outro, no caso o representante autônomo ou preposto, com base na teoria da culpa, mas sem a possibilidade do manejo da denunciação da lide, nos termos do art. 88, do CDC.

Projeto equipara trabalho doméstico ao de empresa individual

Publicado por Câmara dos Deputados e mais 2 usuários 23 horas atrás
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Com a finalidade de regulamentar o trabalho doméstico, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5238/13 que equipara a pessoa física que contrata empregado para o âmbito residencial à empresa individual ou coletiva.
O texto, de autoria da deputada Benedita da Silva (PT-RJ), assegura, por exemplo, o pagamento obrigatório de seguro-desemprego e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o trabalhador residencial.
Atualmente, pela lei 8.036/90, que regula o Fundo de Garantia, o recolhimento da contribuição por empregadores domésticos é facultativo. A lei que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial ( 7.998/90) também não menciona o trabalho doméstico.
Com a aprovação da Emenda Constitucional 72/13, os domésticos passaram a ter os mesmos direitos constitucionais dos demais trabalhadores. No entanto, conforme ressalta Benedita da Silva, que foi relatora da PEC das Domésticas na Câmara, partes do novo texto da Constituição ainda dependem de regulamentação.
Benedita da Silva assinalou que a partir da regulamentação, cerca de sete milhões de trabalhadores domésticos passam a ter assegurados direitos já previstos para todos os outros trabalhadores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5452/43), entre eles recolhimento obrigatório do FGTS, seguro-desemprego, duração do trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno etc.
Regras
Assim, a proposta em análise institui uma seção na Consolidação das Leis do Trabalho somente sobre essas relações no trabalho doméstico. Dentre as determinações previstas está a proibição do trabalho doméstico para menor de 18 anos.
Ainda conforme o texto, sempre que o empregado residir no domicílio em que trabalha, os intervalos entre jornadas em que permanecer à disposição do patrão serão considerados sobreaviso. Para as horas de sobreaviso, a remuneração será calculada à razão de um terço da hora normal.
O projeto também proíbe ao empregador doméstico descontar do salário do empregado o fornecimento de alimentação, vestuário, material de higiene ou moradia. Ressalva, no entanto, que essas despesas não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
Tramitação
O projeto tramita em conjunto com outras quatro propostas, que serão analisadas em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação (inclusive no mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Agência Câmara de Notícias

Quarta Turma reconhece direito real de habitação a companheiro sobrevivente

Publicado por Superior Tribunal de Justiça e mais 6 usuários 1 dia atrás
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Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que assegurou à companheira sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de moradia ao casal durante 14 anos de união estável.
O espólio, representado pela esposa do falecido, requereu a desocupação do imóvel argumentando que, como o óbito ocorreu em julho de 2004, a questão deveria ser julgada no âmbito do Código Civil de 2002, que ao disciplinar a matéria da sucessão do convivente não contemplou a companheira como destinatária do direito real de habitação.
Argumentou, ainda, que a Constituição Federal estimula a conversão da união estável em vínculo matrimonial formal, mas não igualou as duas situações quando há impedimento para o casamento como no caso em discussão, em que o matrimônio permanecia.
Também sustentou que o novo Código Civil restringiu à esposa o direito de habitação, de modo que reconhecê-lo à companheira importaria colocá-la em vantagem. De acordo com os autos, a esposa reside em outro imóvel deixado pelo marido falecido, de quem estava separada de fato desde 1983.
Inconstitucional
Na opinião do relator, a Lei 9.278/96 que previu expressamente o direito real de habitação também aos companheiros, consagrando a concepção constitucional de união estável como entidade familiar foi tacitamente revogada pelo novo Código Civil, que regulou completamente a matéria, mas em seu artigo 1.790 não contemplou o direito real de habitação aos companheiros em união estável.
No entanto, a despeito desse entendimento, Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ já decidiu que a disciplina geral promovida pelo Código Civil acerca do regime sucessório dos companheiros não revogou as disposições constantes da Lei 9.278nas questões em que verificada a sua compatibilidade.
Em julgamento recente, a Quarta Turma reconheceu que a legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável.
Segundo Salomão, o artigo 1.790 do novo código tem despertado intensos debates, por contrariar a evolução do direito construída ao amparo da Constituição de 88 e ignorar conquistas dos companheiros em união estável, fugindo assim ao espírito constitucional. Em seu voto, o relator se disse favorável à decretação da inconstitucionalidade do artigo 1.790 e rechaçou a tese de que não seria possível reconhecer o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente.
Herança
Luis Felipe Salomão também ressaltou em seu voto a posição adotada pelo Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): "O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo caput, da Constituição de 88."
O relator rejeitou ainda a tese sustentada pelo espólio, de que a concessão do direito real de habitação à companheira do falecido comprometeria a herança legítima dos herdeiros. Segundo o ministro, o direito real de habitação não afeta o direito de propriedade, por tratar-se de direito de fruição reduzido que consiste no poder de ocupação gratuita de casa alheia.
Sem razão mais uma vez o espólio recorrente. O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos, como é o caso, disse o ministro.
Por maioria de três votos a dois, a Turma negou provimento ao recurso e manteve o direito real de habitação concedido à companheira em relação ao imóvel em que o casal residia.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Palavra da vítima é prova essencial em crimes de violência sexual

Publicado por Tribunal de Justiça de Rondônia - 1 dia atrás
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A decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia deixa claro que, nos crimes de violência sexual, a palavra da vítima, apoiada em outros elementos de prova, como testemunhas, é suficiente para manter a condenação, afastando a tese defensiva de fragilidade probatória. O caso foi julgado em apelação criminal, proposta contra condenação da 2ª Vara Criminal de Ji-Paraná (1º grau).
Apesar dos argumentos apresentados pela defesa, de que o laudo pericial atestando que não existem vestígios na vítima de ocorrência de atos libidinosos diferentes da conjunção carnal. Os julgadores decidiram que, nem sempre esse tipo de violência deixa lesões, e por isso são indetectáveis mediante perícia médica. O argumento não serve como prova para absolvição.
O pedido foi negado por unanimidade e a condenação a 13 anos de prisão em regime fechado mantida integralmente, nos termos do voto do relator, desembargador Daniel Ribeiro Lagos.
Apelação: 0001073-57.2010.8.22.0005