quinta-feira, 15 de maio de 2014

O grande golpe dos bancos

O grande golpe dos bancos nos contratos de financiamento e a resistência do judiciário: quem será o primeiro vencedor?


Publicado por Antoine Youssef Kamel - 5 horas atrás
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Alguns bancos vêm cobrando mais do que devem, mas disso você já desconfiava. Hoje você passa a contar com uma prova: O Grande Golpe dos Bancos.
Em alguns contratos bancários, os números não batem. Quando se calcula o valor financiado usando a mesma forma de capitalização do banco ou da financeira, chegamos a um resultado diferente daquele que está no contrato.
Em síntese, o banco cobra, por parcela, uma quantia maior do que o valor correto, tal como juros ou encargos embutidos, não previstos em nenhuma cláusula do contrato.

Do Golpe no Contrato Bancário

Para ilustrar o golpe, levado a cabo em muitos financiamentos, veja-se trecho de contrato de financiamento eivado de fraude do próprio banco no cálculo de suas prestações (grifos meus):
O Grande Golpe dos Bancos nos contratos de financiamento e a resistncia do Judicirio Quem ser o primeiro vencedor
Em resumo, essas cláusulas dizem:
1.O valor financiado é de R$ 36.130,40, a ser pago em 48 parcelas;
2. A taxa de juros é de 1,56% mensais e 20,41% anuais;
3. Há capitalização mês a mês pela tabela Price;
4. Os R$ 36.130,40 financiados serão pagos em 48x pela aplicação da taxa de juros de 1,56% mensais, que, pela capitalização mensal, culminam em 20,41% ao ano.
5. Com esses dados, calculamos que o valor de cada uma das suas 48 parcelas é de R$ 1.080,19.
Porém, ao se cotejar esses números, taxa de juros e número de meses do financiamento com a matemática, percebe-se o erro.
Coloquemos a taxa de juros, o total financiado e a quantidade de prestações na ferramenta de cálculo do Banco Central do Brasil. Ela nos fornecerá o valor da prestação:
O Grande Golpe dos Bancos nos contratos de financiamento e a resistncia do Judicirio Quem ser o primeiro vencedor
Conforme se observa do cálculo, o valor correto da prestação no contrato copiado acima é de R$ 1.074,97. O banco, no entanto, cobra R$ 1.080,19. Ao final do contrato, o consumidor contemplado no instrumento contratual, elaborado unilateralmente banco, pagará R$ 250,00 a mais do que o valor correto.
De onde vem esse ônus?! De lugar nenhum, é pura e simplesmente inexplicável!
Lembremos que o valor do financiamento já inclui todas as taxas, tarifas, encargos e tributos contratuais, todos eles considerados no cálculo.

Da Forma de Cálculo

A metodologia é transparente e, portanto, o cálculo pode ser reproduzido em caso de dúvida (como de fato reproduziremos em artigo futuro, parcela a parcela).
Não se pretende aqui questionar a capitalização mensal de juros; a questão é absolutamente outra. O cálculo pela ferramenta do Bacen utiliza o sistema de amortização Price, o mesmo utilizado por bancos e financeiras em praticamente todos os contratos de financiamento de veículo — o contrato em apreço não foge à regra.
Veja-se a fórmula utilizada pela calculadora do Bacen:
O Grande Golpe dos Bancos nos contratos de financiamento e a resistncia do Judicirio Quem ser o primeiro vencedor
O rombo contratual demonstrado destoa em muito da margem de erro infinitesimal da ferramenta do Banco Central. A magnitude da má-fé do banco ao cometer esse erro de cálculo ficará para um próximo artigo.

Conclusão

Alertei no início que hoje você iria ter uma prova de que os bancos cobram mais do que devem, e você mesmo assim talvez não esperasse um golpe tão furtivo dessa magnitude. Entre os bancos que praticam o golpe, ele parece estar inserido em todos os contratos de financiamento, tanto de correntistas quanto de não-correntistas.
Muitos consumidores que contrataram um financiamento para adquirir carro próprio foram enfiados em uma fossa à qual não pertencem e, ante a inércia do Judiciário, os bancos e financeiras são beneficiados pela própria torpeza.
Submeter números a um jurista provoca natural aversão, mas não há como evitar, faz parte da vida e dos julgamentos.
Infelizmente, os magistrados têm julgado pela improcedência das ações que objetivam a declaração da inexigibilidade do excedente, restituição do montante a maior já pago e, consectariamente, dos danos morais sofridos pelo consumidor ao ser lesado por uma gigante financeira em um contrato de adesão.
Não se tem notícia de nenhuma decisão de procedência do pleito pela correção do cálculo, nem mesmo em primeiro grau. Mesmo para quem acredita que o direito é pura ciência, desejo boa sorte, pois parece necessária. Na defesa dos mais fracos, quem será o primeiro vencedor? Para mim, quem tiver a coragem de lutar já o é.
Crédito: Devo a percepção aos amigos Eduardo Bolzon Adolfato, Igor Jurkevicz e Leonardo Marçal Ribeiro.
No próximo artigo, confira o teor das sentenças que vêm sendo proferidas nas ações que almejam fulminar o golpe.
Antoine Youssef Kamel
Publicado por Antoine Youssef Kamel
Graduado em Direito pelas Faculdades Integradas do Brasil (UniBrasil). Fluente em inglês, certificado pela Cultura Inglesa. Cursando MBA

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Racismo não pode. Ok. Mas e o machismo?

Racismo no pode Ok Mas e o machismo
Curiosa a reação de alguns dirigentes do Cruzeiro aos erros da auxiliar Fernanda Colombo Uliana no último domingo, no clássico contra o Atlético na Arena Independência. Após um erro crasso da bandeirinha em lance que poderia ter resultado em gol para o Cruzeiro, a revolta tomou conta de Alexandre Mattos, diretor de futebol do Cruzeiro.
É correto bradar contra a arbitragem brasileira, a cada fim de semana acumulando erros e mudando resultados de partidas. Mas é correto julgar o erro de uma auxiliar mulher dando destaques aos atributos físicos dela? “Que vá posar para a Playboy”, disse Mattos. Em fevereiro o Cruzeiro fez bela campanha contra o racismo depois de Tinga ter sido vítima numa partida da Libertadores no Peru contra o Real Garcilaso. Se fosse negro o auxiliar a errar contra o Cruzeiro no domingo duvido que as reclamações teriam algum tom de preconceito como aconteceram contra a auxiliar catarinense somente por ela ser bonita.
Não faltam exemplos de árbitros e auxiliares homens que são alvos da ira de dirigentes após erros recorrentes. Porém em algum desses casos se usa alguma atribuição física desse árbitro para criticá-lo? Confesso que não me lembro de nenhum.
Há os casos dos árbitros Anderson Daronco, o “juiz fortão” ou de Guilherme Ceretta de Lima, o “juiz modelo”, mas nenhum deles quando erra ouve nas críticas que tais equívocos foram cometidos por estarem preocupados “em aparecer”, como aconteceu com Fernanda Colombo nas palavras de Mattos.
O futebol brasileiro é um antro do machismo. Árbitras e auxiliares mulheres já tiveram oportunidades antes de Fernanda Colombo. Erraram tanto quanto seus pares homens. E aí, quando a crítica precisava ser apenas às atuações, como acontece quando o responsável pelo erro é um homem, cai-se no erro absurdo de dizer que o problema é ter uma mulher no futebol.
A imprensa esportiva, não toda, mas em muitos casos, colabora para que se tratem como naturais as palavras do diretor cruzeirense. “Bandeirinha musa mostra demais”, “pose indiscreta”. O jornal “Extra” publicou uma nota em seu site recheado de machismo. O Fabio Chiorino falou em outro texto no Esporte Fino sobre o desserviço prestado nesse caso. Esqueceu-se do compromisso do jornalismo esportivo em mostrar o lance em que Fernanda errou para dar destaque à sua beleza.
Fernanda Colombo já mostrara na quarta-feira passada, em São Paulo x CRB pela Copa do Brasil, que não vive um bom momento técnico. Errou na marcação de impedimentos claros, como o do clássico mineiro. O certo, como em qualquer ramo de atividade, seria afastá-la. Que treine, se recicle, estude as regras. Medida igual a que deveria ser feita com qualquer árbitro homem que cometa falha graves em sequência. O erro também é de quem comanda a arbitragem brasileira, da CBF em escalá-la num jogo grande se está claro que ela não está preparada.
Ana Paula Oliveira teve a carreira encerrada depois de errar em jogos importantes há alguns anos. Virou árbitra de partidas amadoras, de encontros de empresas, jogos festivos. Posou para a Playboy, sim. Mas posar nua não é nenhum demérito. Não foi dada outra chance a ela.
Mas e os árbitros homens que erram? O que acontece com eles? Emerson Augusto de Carvalho, bandeirinha que num clássico entre Santos e Corinthians em agosto de 2012 não viu um triplo impedimento em lance de gol do Santos está escalado para trabalhar na Copa do Mundo. Na época foi achincalhado, afastado, mas teve uma segunda chance. Algo impensado para Fernanda Colombo, que pecou por ser mulher num ambiente machista.

Furto, roubo e danos a veículos em estacionamentos devem ser ressarcidos

O estabelecimento que forneça o serviço de estacionamento aos seus clientes (supermercado, shopping, ou qualquer outro), independente de ser pago, deve responder por furtos, roubos ou latrocínios ocorridos em seu interior, em razão do dever de segurança que assumiu.
Avisos como, “não nos responsabilizamos pelo veículo ou pelos objetos deixados no veículo”, são nulos e não exoneram a responsabilidade do estabelecimento, de acordo com o art. 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 130, que assim diz:“a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento”.
Portanto, qualquer dano ocorrido no estacionamento deve ser ressarcido, conforme estabelece o art. 14 do CDC. Trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, independente da atitude culposa do estabelecimento.
Para resguardar seus direitos, é recomendável que o consumidor guarde o ticket ou bilhete de estacionamento (prova da relação de guarda do veículo no dia e hora lá referidos), faça um Boletim de Ocorrência, tire fotos do local, solicite as imagens do circuito interno de TV e/ou consiga testemunhas do evento danoso.

terça-feira, 13 de maio de 2014

A seguradora de automóveis pode se negar a pagar a indenização se o motorista estiver embriagado?

Muitos consumidores, quando firmam um contrato de seguro para seus veículos, dificilmente se atentam as clausulas das Condições Gerais do seguro, sempre levando qualquer questionamento aos corretores.
Dentre estas clausulas não lidas, esta aquela que estipula que se: o motorista do veículo estiver alcoolizado no momento do sinistro, a seguradora estará isenta de arcar com os valores indenizatórios.
De fato, esta norma tem total validade, até mesmo, porque, a direção de veículo por condutor embriagado é crime, bem como, que, na ótica do contrato securitário, o fato do condutor estar embriagado, colabora, e muito, para a ocorrência do sinistro, alterando os padrões que foram pré estabelecidos.
Com este prisma, as seguradoras estipulam esta clausula, pois, com a maior probabilidade de ocorrer um sinistro, o valor do prêmio pago mensal seria diferente, até mesmo, porque, as seguradoras trabalham sob dados, projeções e estimativas para calcular o valor do prêmio pago pelo consumidor.
Contudo, o que ocorre com certa freqüência, é que as seguradoras, muitas vezes sem base documental, ou, ainda, com uma base extremamente frágil, não realiza o pagamento do valor indenizatório, por alegar que o condutor estaria sob o efeito de álcool, ou, em alguns casos, efeitos de drogas ilícitas.
O que de fato tem sido entendido pela nossa jurisprudência majoritária, é que, a embriaguez ou o efeito de outras drogas, devem estar devidamente comprovados para que haja a devida negativa de pagamento.
Na antiga norma, a comprovação da embriaguez somente era possível através da mensuração da graduação alcoólica realizada pelo etilômetro, contudo, com a nova alteração da norma, ficou mais fácil para as seguradoras se pautarem na suposta embriaguez do condutor, tendo em vista que, agora pode - se demonstra - lá através de diversas provas, como testemunhos, vídeos, fotos dentre outro qualquer meio de prova lícito.
Ademais, a jurisprudência dominante entende ainda, mesmo que seja comprovada a embriaguez do motorista, deve-se comprovar o nexo causal, ou seja, deve ser evidenciado que o fato do condutor estar embriagado concorreu para a ocorrência do sinistro.
A grosso modo, a seguradora deve comprovar que o fato do condutor estar embriagado, foi fundamental para a ocorrência do sinistro, caso contrario, a condição de embriaguez, por si só, mesmo que devidamente comprovada, não basta para que a seguradora se exime do pagamento do valor indenizatório, devendo-se o segurado se valer do poder judiciário para compeli - lá ao pagamento.
Finalizando, tem-se que, a embriaguez do condutor deve estar devidamente comprovada, bem como, a sua relação com o sinistro ocorrido, para que, desta forma, possa a seguradora se isentar do pagamento do valor indenizatório.

A torcida pelo fracasso da Copa do Mundo e o valor dos contratos

A torcida pelo fracasso no Brasil é quase uma instituição nacional. É impressionante observar a quantidade de pessoas no país torcendo para que a Copa do Mundo resulte num retumbante fracasso, sem levar em consideração que o Brasil está inserido numa ordem mundial e o fracasso deste tipo de evento fatalmente irá comprometer o prestígio do país por muito tempo.
Sucesso e fracasso tem pesos diferentes na cultura dos povos. Países como os Estados Unidos cultuam o sucesso como doutrina. O americano médio tem orgulho por seu país liderar o mundo e ama pessoas bem sucedidas porque elas representam a força do país. O termo “loser” (perdedor) nos Estados Unidos é uma grave ofensa pessoal. No Brasil, ao contrário, temos o hábito de desconfiar do sucesso como se este fosse resultado de atividades escusas, espertezas ou sorte. A crença no preparo, na inteligência, na boa fé, na perseverança e na honestidade é frágil.
Temos um Estado que parece odiar quem empreende e cria todos os obstáculos possíveis e imagináveis para dificultar-lhe o sucesso. Uma imprensa que trabalha com a lógica que jornalismo de qualidade deve ser sempre de oposição, sempre crítico, sempre cáustico o que reforça a visão de que nada funciona e tudo está sempre errado. Quem busca se informar tem a impressão que o mundo esta permanentemente em crise, que a sociedade caminha à beira de um abismo de incúria e violência e que a economia irá sucumbir no próximo trimestre. Não está no DNA da imprensa dar boas notícias, mas a cultura do brasileiro de falta de compromisso com o bem público e a dificuldade de lidar com normas e regras ética e moralmente aceitáveis só fazem potencializar a visão negativa das coisas.
Empresários bem sucedidos no Brasil são vistos com desconfiança. Gente como um Steve Jobs ou um Jeff Bezos não seriam admirados nem exemplos por aqui. Prevaleceria uma visão distorcida de que são pessoas que se deram bem porque tinham um amigo no governo ou tiveram sorte e conseguiram uma mamata qualquer. Vemos com certo prazer a derrocada de um Eike Batista independente de sua história e do seu mérito e nem tomamos conhecimento de pessoas como Carlos Alberto Sicupira, Jorge Paulo Lemann ou Abilio Diniz.
Cientistas, pesquisadores, grandes profissionais, empreendedores bem sucedidos das mais diversas atividades são personagens periféricos e sem importância em nossa cultura. Somos o país da malandragem, não dos grandes feitos. Gostamos da Mulher Melancia com sua bunda e daquele atleta do nosso time favorito que sem ter o segundo grau completo conseguiu um contrato milionário com um clube europeu. Temos admiração por quem consegue algum sucesso pulando etapas como a da educação, por exemplo.

A cultura da malandragem e a responsabilidade objetiva

Não enxergamos mérito em nossos adversários, nada do que fazem merece nossa melhor avaliação. Não temos a coragem de ver mérito em nossos oponentes porque acreditamos que ter esta atitude é reconhecer que somos menores e menos capacitados. Falta-nos grandeza. Na política escolhemos os piores, os mais espertos, os malandros, os sem caráter, porque nos identificamos com estes personagens. Não importa que o sujeito esteja na lista da Interpol e condenado em toneladas de processos. Criminalizamos a política sem entender que estes personagens existem porque nós os elegemos, somos responsáveis por eles.
O brasileiro tem este lado negativo, mórbido de torcer para que algo não funcione porque acredita que não será ele quem usufruirá dos benefícios. A torcida para que os estádios não fiquem prontos, para que o planejamento falhe, para que os transportes não funcionem e todas as desgraças possíveis e imagináveis esta no subconsciente de muitos brasileiros de forma natural. Produzimos o “wishful thinking”, a profecia autorrealizável, se todo mundo desejar a coisa toda se concretiza pela força do desejo. Não vencemos nossos oponentes oferecendo argumentos melhores ou um projeto superior, mas, por ação ou omissão, contribuindo para que fracassem. E quando acontece ocorre o que os alemães chamam de “Schadenfreud”, um grande prazer em ver a desgraça de quem não gostamos, sem saber que em nosso inconsciente o prazer pelo fracasso expõe nossa incapacidade em vencer, em acreditar no sucesso.
O pior é que não nos sentimos responsáveis como povo, responsabilidade significa comprometimento e no fundo fomos educados para transferir responsabilidades, descrer do mérito, do esforço, porque no fim tudo se ajeita, Deus provê. A malandragem é uma lógica aceitável. Fazemos discursos moralistas e éticos para nossos filhos e logo em seguida damos um golpezinho na conta do restaurante na frente deles. Somos incapazes de dizer ao garçom que ele se esqueceu de lançar na conta o suco de laranja que consumimos, afinal os caras também empurraram o couvert que não pedimos.
Gostamos de andar pelo acostamento, furar fila, sentar no banco exclusivo para gestantes no ônibus, estacionar na vaga de deficiente nos shoppings, passar no sinal vermelho, humilhar nossa empregada doméstica, adoramos uma indicação política e odiamos concursos. São muitos os exemplos que demonstram quanto esta mentalidade esta enraizada em nós.

Os contratos e o sistema de justiça

Vemos isto também no âmbito das corporações. Observe as grandes corporações no mercado brasileiro, como tratam seus clientes, como os enganam com cláusulas contratuais abusivas, promoções mandrake e atendimento de quinta categoria. Fingem observar as leis e os direitos dos consumidores, mas contam-se aos milhares os clientes com queixas absurdas de bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde, companhias aéreas e assim por diante. Os contratos no Brasil são rigorosos nas responsabilidades do consumidor e flexíveis nos deveres das empresas. Nosso sistema de justiça foi construído para não funcionar. Temos uma justiça seletiva extremamente dura e inclemente quando julga cidadãos mais vulneráveis e omissa e leniente quando julga cidadãos do topo da pirâmide social. Como a justiça não funciona, os espertos sempre se dão bem logo ser esperto no Brasil é um meio de vida.
A generalização é sempre ruim porque nivela toda população pelo comportamento do que julgamos ser uma parcela, mas já vivi o suficiente neste país para entender que o silêncio dos que não compactuam com esta realidade é quase um endosso a ela. Afinal, quem defende coisas como mérito, responsabilidade, honestidade, senso de dever, compromisso com os contratos e com o país costuma fazer papel de tolo, de otário.

Complexo de vira-latas

Nelson Rodrigues cunhou o termo “complexo de vira-latas” para definir nossa baixa autoestima depois do fracasso na Copa de 1950 e em seguida para definir como o brasileiro se colocava diante do mundo. O tempo passou, a sociedade evoluiu, o país cresceu e Nelson Rodrigues continua mais atual do que nunca. Como povo continuamos um tanto vira-latas, afinal num país onde todos são espertos no fim acaba que somos todos otários. Daí torcer para que a Copa do Mundo não se realize, que tenhamos uma crise de energia em escala nacional e que o fornecimento de água em São Paulo seja racionado é tão simples quanto acreditar que os venais atuando como parlamentares no Congresso Nacional foram indicados pelo Presidente da Fifa.

José Tadeu Gobbi
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quinta-feira, 8 de maio de 2014

Cada um com seu víocio. Cada um com as suas consequências.


Não deixe de pensar nessas encrencas antes de ir morar junto

Ao morar junto com outra pessoa e passar a viver em uma união estável, o casal está sujeito a diversas consequências legais; veja quais são elas


No deixe de pensar nessas encrencas antes de ir morar junto
Casal abraçado: Em uma união estável, um companheiro pode ser obrigado a dividir seus bens com o outro em uma eventual separação
São Paulo - Juntar as escovas de dente pode ser mais difícil do que parece e não só pelas questões de convivência. Ao viver embaixo do mesmo teto, pode-se considerar que o casal vive em uma união estável, condição que gera uma série de consequências legais de grande relevância.
No limite, isso significa que apenas morando junto com outra pessoa você poderá ter que arcar com o pagamento de uma pensão ou abrir mão de parte de seus bens se ocorrer uma separação.
E em caso de falecimento de um dos companheiros, aquele parceiro de poucos meses ou anos poderá ficar com uma parte maior do patrimônio do falecido do que seus próprios pais e filhos.
Em que momento começa a união estável?
Conforme explica Camila de Jesus Mello Gonçalves, juíza e professora de direito defamília da Fundação Getúlio Vargas, com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 2003, não existe mais um prazo mínimo a partir do qual o casal passa ao status de união estável.
“Hoje basta que o casal tenha convivência pública contínua e duradoura. Sendo assim, se uma das pessoas disser que existe união estável e a outra disser que não, isso será judicialmente decidido”, diz a juíza.
A definição sobre o momento em que se inicia a união estável é o que no âmbito jurídico se chama de matéria ou questão de fato, quando algo não é definido a partir da Lei, mas a partir de um histórico que deve ser narrado quando os direitos são pleiteados.
Isto significa que em alguns casos pode-se interpretar que o casal vive em uma união estável desde o momento em que começou a morar na mesma casa, em outros apenas depois de certo tempo de convivência.
Como esse tipo de questão ainda é muito recente, não há uma definição clara. “Há cerca de 500 anos a história das famílias é baseada no casamento. Há apenas 30 anos surgiu outro tipo de constituição familiar, por isso o assunto está em fase de sedimentação e não se tem uma corrente definitiva e segura sobre o assunto ainda”, diz a professora da FGV.
A questão central que define se o casal vive em uma união estável é se ele constitui uma entidade familiar. E, conforme explica a professora, alguns fatores caracterizam a família no direito brasileiro, tais como: a monogamia, a solidariedade entre os membros e a coabitação.
“Se dentro do casal não houver dever de fidelidade, por exemplo, talvez interprete-se que eles não viviam em uma união estável”, diz.
Ainda que diferentes interpretações possam existir diante de todos os fatores que serão analisados, fato é que ao morar junto o casal dá uma margem muito maior para a interpretação de que viviam em uma união estável.
“A coabitação é um indício muito forte de que há união estável”, comenta Rodrigo Barcellos, sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados.
Segundo o advogado, porém, não é fundamental morar junto para que a relação seja considerada uma união estável. "Se eles sempre aparecem juntos em festas, apresentam-se como companheiros e têm o objetivo de constituir uma família, mesmo não morando juntos pode-se considerar que vivem em uma união estável", afirma Barcellos.
E daí se for união estável?
Existem três questões patrimoniais cruciais que entram em jogo quando um casal passa a viver em uma união estável: a partilha de bens em virtude da separação do casal, a partilha em virtude da morte de um dos companheiros e a provisão de alimentos diante da dissolução da união.
1) Seu imóvel pode ter de ser dividido com seu ex-companheiro
Se o casal em união estável se separar, será necessário fazer a partilha de seus bens.
Assim como ocorre no casamento, se o casal não firmar nenhum contrato escrito, é aplicado às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens.
Nesse regime, quando ocorre a dissolução da união, a partilha dos bens, chamada de meação, é feita de forma que os bens adquiridos onerosamente (comprados) durante a vigência da união estável sejam repartidos irmãmente entre os companheiros
Já os bens particulares, adquiridos antes da união ou recebidos por doação ouherança, continuam sob posse do companheiro que os possuía antes da separação.
Assim como no regime de comunhão parcial do casamento, isso significa que se um dos companheiros comprar um imóvel durante a união estável, mesmo que ele o registre apenas em seu nome, o bem entrará na partilha depois da dissolução da união e poderá ser dividido entre os dois.
“A discussão toda nesse caso gira em torno do momento em que começou a união. Se o bem for adquirido na constância da união, mesmo que esteja no nome de apenas um dos companheiros, ele será dividido pelo casal”, explica Rodrigo Barcellos.
Segundo ele, o bem só poderia ser reivindicado inteiramente pelo companheiro que o comprou se ele pudesse comprovar que o pagou com o dinheiro da venda de outro bem particular - isto é, adquirido entes da união, ou recebido por herança ou doação.
2) Você pode precisar pagar pensão alimentícia
Outra situação que pode ocorrer na união estável é o pedido de pensão alimentícia por um dos companheiros. “Os alimentos na união estável seguem a mesma regra dos alimentos entre cônjuges: é observada a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga”, diz a juíza.
Mas, conforme ela explica, hoje em dia não é mais tão simples comprovar essa necessidade entre dois adultos capazes.
“Os alimentos são fundados no princípio da solidariedade familiar, que é a exigência de colaboração entre os membros de uma família. Essa necessidade é comprovada, por exemplo, pela impossibilidade de trabalho de um dos companheiros, hoje em dia não é mais uma coisa simples”, afirma.
3) Quando você morrer, a maior parte dos seus bens pode ir para seu companheiro, e não para seus filhos ou pais

Segundo o artigo 1.790 do Código Civil: “A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável [...]”. Ou seja, o companheiro terá parte na herança dos bens comuns comprados durante a união, mas não dos bens particulares.

Existe uma discussão, porém, sobre a constitucionalidade deste artigo, porque aConstituição dá margem a uma interpretação diferente. O artigo 226, parágrafo terceiro, reconhece a união estável como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento.
Conforme explica Barcellos, a Constituição fala neste artigo que a união estável é o espelho do casamento, por isso existe a discussão sobre a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, já que ele diferencia a companheira da esposa.
Mas, pode-se interpretar também que, ao se dizer que deve ser facilitada a conversão da união estável em casamento, a Constituição está na verdade diferenciando uma coisa da outra, portanto o artigo 1.790 seria de fato constitucional.
Ao diferenciar ou equiparar a união estável ao casamento, os companheiros podem garantir uma participação maior ou menor sobre o patrimônio do falecido.
Se o artigo 1.790 do Código Civil for interpretado como constitucional, se um companheiro falecer, o sobrevivente ficaria com a meação (metade dos bens comprados durante a união), mas não concorreria com os herdeiros necessários na herança dos bens particulares do companheiro, apenas na herança dos bens comuns.
Herdeiros necessários são os ascendentes, como pais e avós, ou descendentes, como filhos e netos.
Porém, se o Código for considerado inconstitucional e se interpretar que a união estável segue as mesms regras sucessórias do casamento, o companheiro sobrevivente ficaria com a meação normalmente, mas em vez de concorrer na herança dos bens comuns, concorreria na herança dos bens particulares. Ou seja, justamente o oposto da situação anterior.
Sendo assim, se o patrimônio comum do casal for maior do que o patrimônio particular do falecido, a primeira interpretação é mais vantajosa para o companheiro sobrevivente. Mas se houver mais bens particulares que bens comuns, a equiparação ao casamento garantirá uma fatia maior do patrimônio ao sobrevivente.
“Dependendo da situação, o companheiro pode ser mais protegido que o cônjuge, como nos casos em que o companheiro que faleceu só tinha bens particulares. Um caso julgado no Tribunal de Justiça de São Paulo que tem sido muito citado atualmente entende que o artigo 1.790 é incompatível com o sistema jurídico. O que ele diz é que o companheiro, em algumas situações, pode acabar recebendo tudo, por ser meeiro e herdeiro de bens particulares, mas em outras hipóteses pode não receber nada", comenta Barcellos.
O companheiro também pode acabar recebendo uma parcela maior do patrimônio do que os filhos. Conforme relatam advogados, há casos de jovens movidos por interesse que passam a morar com pessoas muito mais velhas que já estão no fim de suas vidas.
Com poucos meses de convivência, o companheiro mais velho morre e esses jovens acabam ficando com a maior parte do patrimônio do falecido, restando aos filhos do primeiro uma parcela pequena dos bens.
Por exemplo, um homem que tenha um filho e um patrimônio de 20 milhões de reais - tendo acumulado 5 milhões antes da união estável e 15 milhões durante a união.
Após seu falecimento, se for usada a interpretação do artigo 1.790, sua companheira receberá 50% dos bens adquiridos durante a união, a título de meação (7,5 milhões de reais) e concorrerá com os herdeiros necessários na herança dos bens comuns (os 7,5 milhões de reais restantes).
Nesse caso a companheira ficaria com 7,5 milhões mais metade dos outros 7,5 milhões, totalizando 11,25 milhões. E o filho herdaria os bens particulares (5 milhões de reais), mais metade dos bens comuns após retirada a meação (ou um quarto do total dos bens comuns), restando a ele 8,75 milhões de reais.
Alternativas
Se um companheiro quiser se prevenir quanto à divisão de bens em uma eventual dissolução da união estável, ou se quiser privilegiar seus filhos na sucessão patrimonial, existem alternativas.
Mesmo na união estável é possível firmar um contrato por escritura em cartório para definir o regime de separação total de bens, evitando que vigore o regime de comunhão parcial, que é o regime aplicado automaticamente se nenhum outro for registrado por escrito.
No caso da sucessão, o companheiro também pode determinar em testamento que 50% do seu patrimônio seja destinado aos filhos após sua morte. Segundo a Lei, até 50% do patrimônio pode ser destinado a quem o autor da herança desejar se ele assim o determinar por testamento. Os outros 50% devem ser necessariamente distribuídos entre os herdeiros necessários.
Por outro lado, um casal pode querer evitar que a Justiça interprete que eles não vivem em união estável. Pode ser o caso, por exemplo, de pessoas que tenham uma relação pouco convencional, como aquelas que habitam casas separadas. Para isso, esse casal pode oficializar o início da união estável em cartório.
O ideal é que o casal compreenda as consequências que o status de união estável pode trazer e que consultem um advogado caso queiram algum tipo de orientação sobre questões patrimoniais.
“Enquanto está tudo bem ninguém pensa nisso, mas é preciso ter consciência dos efeitos jurídicos que a união estável gera para que se verifique se o casal está de acordo", conclui Rodrigo Barcellos.

quarta-feira, 7 de maio de 2014

Planos de Saúde e o atraso no pagamento da mensalidade

Não é qualquer atraso que justifica a rescisão ou negativa de cobertura pela Seguradora


É comum que as Seguradoras prevejam, em contrato, a possibilidade de suspender a cobertura quando o consumidor estiver inadimplente com a sua obrigação, porém essa previsão, para ser legal, deve estar de acordo com as normas previstas noCódigo de Defesa do Consumidor e na Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
O artigo 13, II da referida lei veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do Contrato “salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.”. Ou seja, a Seguradora somente poderá rescindir o contrato ou suspender a cobertura em caso de fraude ou quando o consumidor ficar 60 (sessenta) dias ou mais sem pagar a mensalidade.
Note que esse prazo não precisa ser consecutivo, podendo ser considerada a soma dos atrasos do Consumidor pelo período de 12 (doze) meses. A Seguradora deve ainda, obrigatoriamente, comprovar que notificou o consumidor com 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de considerar-se inválida a rescisão/suspensão.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a rescisão/suspensão ilegal do Plano gera dano ao Consumidor, que merece ser indenizado, pois a atitude abusiva da Seguradora coloca em risco o Direito à Saúde e à Vida do Consumidor.

segunda-feira, 5 de maio de 2014

A tributação do Dia das Mães


Publicado por Studio Fiscal - 3 horas atrás
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A tributao do Dia das Mes
Essa semana começa a difícil missão sobre o que dar de presente no Dia das Mães (11 de maio). Afinal, se para alguns o fato de presentear é um desafio, faze-lo para a mãe acaba sendo pior ainda, afinal a mulher que nos gerou merece algo muito especial.
Mais difícil que a simples escolha do presente é lidar com os preços dos mimos. Muitos deles acabam saindo caro graças à alta carga tributária que incidem. A justificativa é o fato de serem supérfluos e por isso, em muitos casos, a porcentagem de tributos chega a 50% do valor total do produto. Esse é o caso de joias, maquiagem, bolsa de couro e perfumes.
Nessa esfera, o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação) listou alguns presentes comuns nessa data, bem como seu percentual de tributos inclusos no valor. Alguns deles surpreendem pelo alto índice de tributos inclusos no preço do produto.

Produtos / Carga tributária

Almoço ou jantar em restaurante - 32,31%
Aparelho MP3 ou iPOD - 49,45%
Bolsa - 39,95%
Bolsa de Couro - 41,52%
Bota - 36,17%
Buquê de Flores - 17,71%
Calça (tecido) - 34,67%
Calça de couro - 39,80%
Calça Jeans - 38,53%
Câmera fotográfica - 44,75%
Casa popular - 48,30%
Computador acima de R$ 3.000,00 - 33,62%
Computador até R$ 3.000,00 - 24,30%
Cosméticos - 54,88%
Hospedagem em hotel - 29,56%
Ingressos (tickets) - 40,85%
Jóias - 50,44%
Maquiagem nacional - 51,04%
Maquiagem Importada - 69,04%
Óculos de sol - 44,18%
Perfume importado - 78,43%
Perfume nacional - 69,13%
Telefone celular - 33,08%
Televisor - 44,94%

Lei de Olho no Imposto

Em vigor desde o ano passado, a Lei nº 12.741/12, conhecida como Lei de Olho no Imposto, deixará sujeita a penalidades empresas que não informarem ao consumidor final na nota fiscal a carga tributária incidente nos produtos. A partir do dia 08 de junho, as empresas que não informarem isso, já estarão sujeitas à fiscalização do Procon.
Cabe salientar que a Studio Fiscal apoia a iniciativa, não só pelo caráter de transparência tributária, mas para tornar evidente se as empresas contribuem corretamente. Nesse ponto, vale lembrar que um estudo da IBPT mostrou que 95% das empresas pagam tributos a maior, e consequentemente o consumidor final também. Na prática, a Studio Fiscal constatou em casos de revisão tributária, uma média de recuperação de R$ 550 mil em créditos tributários por empresa.
Esse, portanto, é um dos principais pontos que a Studio Fiscal enquanto instituição procura sanar. Buscado sempre, através do planejamento tributário, auxiliar as empresas a recolher corretamente seus tributos, tornando-a competitiva, deixando para o administrador apenas a função de gerenciar seu negócio, sem ter que se preocupar com as armadilhas fiscais oferecidas pela nossa complexa legislação tributária.

Cinco pontos importantes da legislação para os usuários da internet

As dicas são do Idec

Sancionado pela presidente Dilma Rousseff, no último dia 23, o Marco Civil da Internet estabelece princípios, garantias e direitos de quem acessa a rede. Pela nova lei, deveres e responsabilidades de empresas provedoras de conteúdo on-line também são tratados. Em 2011, a presidência encaminhou o texto à Câmara dos Deputados, mas somente em março deste ano foi aprovado nesse plenário; e no Senado, no dia anterior à sanção presidencial. Com a ajuda do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), O GLOBO listou cinco pontos importantes da legislação para os usuários da internet.

1. Neutralidade

Um dos pilares dos pilares do projeto, a neutralidade da rede garante o tratamento igual para o tráfego de pacotes de dados. Na prática, empresas de telecomunicação são impedidas de priorizar conteúdos e serviços e realizar cobranças diferenciadas para cada perfil de usuário.
Cinco pontos importantes da legislao para os usurios da internet

2. Fora do ar

Cabe à Justiça decidir se retira ou não do ar conteúdos de terceiros. Plataformas on-line e sites só serão responsabilizados se desacatarem ordem judicial que determina a retirada de conteúdo da rede. A regra é um meio de evitar a censura on-line de conteúdos, permite que o Poder Judiciário ouça os envolvidos e julgue caso a caso.
Cinco pontos importantes da legislao para os usurios da internet

3. Marketing dirigido

Comuns nas redes sociais e nas páginas de busca, as propagandas geradas na tela a partir de informações fornecidas pelos internautas estão proibidas.
Cinco pontos importantes da legislao para os usurios da internet

4. Sigilo de dados

A lei garante a proteção dos dados pessoais e registros de conexão dos internautas. A cooperação de provedores com departamentos de espionagem de Estado, a partir de agora, serão considerados ilegais.
Cinco pontos importantes da legislao para os usurios da internet

5. Uso de dados, só com 'ok' do usuário

O consumidor só terá seus dados pessoais armazenados pelos sites se consentirem. Os sites, contudo, deverão informar ao usuário a coleta e a finalidade do armazenamento.
Cinco pontos importantes da legislao para os usurios da internet

O risco de ser morto no Brasil na Copa do Mundo

Se você está na Gávea, no Rio de Janeiro, e caminha dez minutos, chega a uma grande favela (uma das maiores do mundo). Essa caminhada de dez minutos significa a perda de mais de 13 anos na expectativa de vida (veja Empoli). O local em você se encontra retira anos da sua expectativa de vida. Muitos estrangeiros virão para o Brasil para assistir aos jogos da Copa do Mundo. Talvez não tenham consciência exata dos riscos que estarão correndo. Somos o 15º país mais violento do planeta (conforme os números da ONU de duas semanas atrás) e das 50 cidades mais violentas do mundo, 16 estão aqui. São mais de 53 mil assassinatos por ano.
Imagine um estrangeiro de um desses países econômica e socialmente “escandinavizados” (Dinamarca, Suécia, Suíça, Bélgica, Holanda, Nova Zelândia, Austrália, Coreia do Sul, Japão, Alemanha etc.). Nos seus países eles têm (em média) apenas um homicídio para cada 100 mil pessoas (veja nossas estatísticas no Instituto Avante Brasil)? Os Estados Unidos têm 5 (embora seja um império capitalista)? O Brasil tem 27? Quando um “escandinavizado” colocar os pés no Brasil, seu risco de vida já aumenta 27 vezes. E conforme a capital em que ele estiver, sua expectativa de vida vai reduzir drasticamente.
O que os “escandinavizados” estão mostrando para o mundo? O seguinte: quanto mais igualdade material e social, menos violência (menos crime). Esses países possuem as seguintes médias: PIB per capita de USD 50.084, Gini de 0,301 (pouca desigualdade e, ao mesmo tempo, pouca concentração da riqueza nas mãos de pouquíssimas pessoas), 1,1 homicídios por 100 mil habitantes, 5,8 mortos no trânsito por 100 mil pessoas, 18.552 presos (na média) e 98 encarcerados para cada 100 mil pessoas.
Vamos comparar os números (não os países): O Brasil conta com renda per capita de USD 11.340, Gini de 0,519 (0,51: país exageradamente desigual), 27,1 assassinatos para 100 mil pessoas, 22 mortos no trânsito para cada 100 mil, quase 600 mil presos, 274 para cada 100 mil habitantes. Somos 27 vezes mais violentos que a média dos países mais civilizados do planeta. A palavra chave para explicar tudo isso se chama igualdade, porém, não a igualdade puramente formal, sim, material, social, cultural etc. E isso se consegue por meio de (a) educação de qualidade para todos e (b) aumento da renda per capita.
A única maneira de salvar o planeta das tragédias anunciadas (rebelião dos pobres, revolução dos indignados, sangue das guerras, mutilações decorrentes dos conflitos etc.) é melhorar a qualidade de vida de todo mundo. Os “escandinavizados” (Suécia, Noruega, Islândia, Holanda etc.) são os únicos que estão salvando o capitalismo desigualitário do seu desastre final. São dignos de ser copiados. Não temos, portanto, que nos comparar a eles, sim, copiar o que eles estão fazendo de certo (e deixar de fazer as coisas erradas).

Fonte: JusBrasil