sexta-feira, 6 de maio de 2016

Lei 13281/16 | Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016.





Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.


PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 12. ......................................................................
.........................................................................................
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados;
.........................................................................................
XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização.” (NR)
“Art. 19. .....................................................................
........................................................................................
XIII - coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º do art. 320;
........................................................................................
XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf).
........................................................................................
§ 4º (VETADO).” (NR)
“Art. 24. .....................................................................
........................................................................................
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
...............................................................................” (NR)
“Art. 29. ....................................................................
........................................................................................
XIII - (VETADO).
..............................................................................” (NR)
“Art. 61.....................................................................
§ 1º ..........................................................................
.......................................................................................
II - ...........................................................................
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
3. (revogado);
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
.............................................................................” (NR)
“Art. 77-E..................................................................
........................................................................................
III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.
.............................................................................” (NR)
“Art. 80. ....................................................................
........................................................................................
§ 3º A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário.” (NR)
“Art. 95. ....................................................................
........................................................................................
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.
...............................................................................” (NR)
“Art. 100. ..................................................................
§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos.
§ 2º O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos.
§ 3º É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2.” (NR)
“Art. 104. ...................................................................
.........................................................................................
§ 6º Estarão isentos da inspeção de que trata o caput, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.
§ 7º Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.” (NR)
“Art. 115. ..................................................................
.........................................................................................
§ 9º As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo Contran.” (NR)
“Art. 119. ...................................................................
§ 1º Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão.
§ 2º Os veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto no § 1º e que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação no território nacional serão retidos até a regularização da situação.” (NR)
“Art. 133. ...................................................................
Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.” (NR)
“Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante comissão integrada por 3 (três) membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito.
........................................................................................
§ 2º Os militares das Forças Armadas e os policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal que possuírem curso de formação de condutor ministrado em suas corporações serão dispensados, para a concessão do documento de habilitação, dos exames aos quais se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo Contran.
§ 3º O militar, o policial ou o bombeiro militar interessado na dispensa de que trata o § 2º instruirá seu requerimento com ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade administrativa onde prestar serviço, do qual constarão o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópia das atas dos exames prestados.
..............................................................................” (NR)
“Art. 162.....................................................................
- sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (duas vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
........................................................................” (NR)
“Art. 181....................................................................
........................................................................................
XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
..............................................................................” (NR)
“Art. 231....................................................................
........................................................................................
- ............................................................................
.......................................................................................
a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);
b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);
c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);
d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);
e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);
f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos);
.............................................................................” (NR)
“Art. 252....................................................................
........................................................................................
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.” (NR)
“Art. 258.....................................................................
- infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);
III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).
§ 1º (Revogado).
.............................................................................” (NR)
“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
- sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
- no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
.......................................................................................
§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.
........................................................................................
§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.
........................................................................................
§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública.
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.
§ 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo.” (NR)
“Art. 270.....................................................................
........................................................................................
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.
..............................................................................” (NR)
“Art. 277.....................................................................
.........................................................................................
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR)
“Art. 284.....................................................................
§ 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.
§ 2º O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º.
§ 3º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
§ 4º Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.” (NR)
“Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:
- o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;
II - a não interposição do recurso no prazo legal; e Ver tópico
III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.
...............................................................................” (NR)
“Art. 320.....................................................................
§ 1º ............................................................................
§ 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.” (NR)
“Art. 325. As repartições de trânsito conservarão por, no mínimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos à habilitação de condutores, ao registro e ao licenciamento de veículos e aos autos de infração de trânsito.
§ 1º Os documentos previstos no caput poderão ser gerados e tramitados eletronicamente, bem como arquivados e armazenados em meio digital, desde que assegurada a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a segurança das informações, e serão válidos para todos os efeitos legais, sendo dispensada, nesse caso, a sua guarda física.
§ 2º O Contran regulamentará a geração, a tramitação, o arquivamento, o armazenamento e a eliminação de documentos eletrônicos e físicos gerados em decorrência da aplicação das disposições deste Código.
§ 3º Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º, o sistema deverá ser certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).” (NR)
“Art. 328.....................................................................
.......................................................................................
§ 14. Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo.
§ 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo.
§ 16. Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo.
§ 17. O procedimento de hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes.
§ 18. Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 165-A, 282-A, 312-A e 319-A: (Vigência) Ver tópico
“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.” “Art. 282-A. O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção.
§ 1º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.
§ 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).” “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:
- trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;
III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;
IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.” “Art. 319-A. Os valores de multas constantes deste Código poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.
Parágrafo único. Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Contran com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua aplicação.”
Art. 3º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.” “Art. 254. ....................................................................
.........................................................................................
VII - (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).” (NR)
“Art. 271.........................................................................
..........................................................................................
§ 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação.
§ 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços.
........................................................................................
§ 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital.
........................................................................................
§ 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.
§ 11. Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.
§ 12. O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.
§ 13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas.” (NR)
“Art. 320-A. Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.”
Art. 4º É concedida anistia às multas e sanções previstas no art. 253-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, aplicadas, até a data de entrada em vigor desta Lei, aos caminhoneiros participantes das manifestações iniciadas no dia 9 de novembro de 2015. Ver tópico
Art. 5º O § 3º do art. 47 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa vigorar com a seguinte redação: (Vigência) 
“Art. 47........................................................................
..........................................................................................
§ 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX do art.181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
...............................................................................” (NR)
Art. 6º Revogam-se o inciso IV do art. 256, o § 1º do art. 258, o art. 262 e o § 2º do art. 302, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. (Vigência)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor:
- na data de sua publicação, em relação aos arts. 3º e 4º; e 
II - após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, em relação aos demais artigos.

Brasília, 4 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF

Todos dirigimos bêbados até prova em contrário | Nova Lei 13281/16

Caros motoristas, hoje foi sancionada a Lei 13.281/16, a qual trará as maiores mudanças nos 18 anos de vigência do Código de Trânsito Brasileiro.
Todos dirigimos bbados at prova em contrrio Nova Lei 1328106
Entre aumento do valor das multas, suspensão de no mínimo 06 meses para quem atinge 20 pontos, etc., o que mais me chamou a atenção foi a mudança no art. 165 –
“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”
Com essa disposição legal, que entrará em vigor daqui 180 dias se encerra qualquer dilema a respeito da validade da“multa por recusa” já aplicada por força da Portaria do DENATRAN nº 219/14 c/c Res. 561/15 (enquadramento 757-90), que consiste na aplicação da pesada sanção do Art. 165 a qualquer motorista que se recuse ao exame do etilômetro, mesmo que não apresente qualquer sinal de embriaguez.
Ou seja, o ônus da prova, para comprovar que não estamos bêbados agora é nosso.
Com o detalhe de que alguns Conselhos Estaduais já dispensarem o preenchimento do termo de constatação de embriaguez, pelo agente autuador, ao condutor que se recusar ao etilômetro, como também dispensarem a emissão negativa (em branco) do teste do etilômetro.
O correto sempre vai ser – se beber não dirija – contudo, o palco esta montado, foram criadas facilidades para que ocorram abusos.
Tomara que tal endurecimento, no final da história, salve vidas.

Faz 200 dias que não compro nada de novo. Sabe o que aprendi?



Há alguns meses, tive de suportar o pior momento de minha vida: meu pai morreu de câncer.
Nos dias de hoje, já não é normal ter um período muito longo de luto e chorar por aqueles que se foram; a vida segue e é preciso trabalhar. Além disso, há uma série de procedimentos burocráticos que vêm depois da morte: atestado de óbito, inventário...quando terminei, resolvi esvaziar o apartamento de meu velho. Sim, foi uma das tarefas mais difíceis que já enfrentei.
É preciso classificar cada peça, decidir o que doar e o que não...e a presença de meu pai estava ali; cada objeto me trazia uma recordação. E havia muitos objetos.
Precisei de duas semanas para me desfazer de todos os pertences de uma pessoa que vivia sozinha. Uns, decidi vender; outros, doei e outros mais foram parar no lixo. Caixas cheias de prato, panelas, artigos de escritório e outras quinquilharias.
Para ‘conquistar’ tudo aquilo, me dei conta de que meu pai teve de se desdobrar trabalhando, empenhando tempo, energia e, ao fim, lá estava eu me desfazendo de suas coisas.
Estamos acabando com nosso Planeta apenas para nos encher de objetos muitas vezes desnecessários, que usamos com pouca frequência ou, às vezes sequer usamos.
Então, decidi que não queria aquela ‘vida normal’ e embarquei numa experiência de 200 dias sem comprar nada de novo.
Como muitas pessoas com emprego fixo, nunca fora muito disciplinada quando o assunto eram compras. Se pudesse ou não pudesse comprar algo, ao final, acabava me perguntando: «Por que não?» e comprava. Resistiria, então a tanto tempo sem pôr os pés no shopping?
Sim! Com exceção dos alimentos, remédios e artigos básicos de higiene. Com o restante, se precisasse de verdade, daria um jeito: consertaria, emprestaria ou simplesmente ficaria sem. Eis o que aprendi:
Já há coisas demais no mundo.
Passeando por lojas de artigos de segunda mão, navegando por sites de classificados e grupos do Facebook dedicados a compra e venda, me surpreendi com a enorme quantidade de coisas que nós, humanos, temos produzido. E isso sempre passa despercebido. Montanhas de roupas, toneladas de móveis, pratos, panelas, um oceano de tranqueiras. Todas essas coisas são descartadas para que seja produzida uma montanha de outras coisas exatamente iguais. Precisamos disso de verdade?


As pessoas compram compulsivamente.

Enquanto buscava satisfazer minhas necessidades com artigos de segunda mão, me impressionou também a quantidade de coisas novas que havia ali pra vender embora fossem, como disse, de segunda mão. Coisas que foram compradas, mas não usadas. E ali estão, nos classificados, com suas embalagens e preços originais, mas com o carimbo ‘segunda mão’. No fundo, isso tem a ver com o fato de que comprar não representa, em si, a satisfação de uma necessidade, do objeto, mas simplesmente com o fato de querê-lo.


Há um estigma contra as coisas usadas.

Conforme registrei em meu blog, tive vários comentários a respeito do aspecto higiênico de me experimento. Muitos sentiam que comprar roupas, móveis ou outras coisas de segunda mão era anti-higiênico. Que mentalidade estranha! Afinal, essas mesmas pessoas não ficariam felizes em doar objetos de segunda mão para a caridade?


Não precisamos dos grandes supermercados. As grandes corporações precisam.


Durante os 200 dias, me dei conta de que não preciso ir a um grande supermercado para comprar aquilo de que preciso. Há muitos mercadinhos na minha região. Os brechós e lojas de segunda mão, aliás, foram suficientes para satisfazer a maioria de minhas necessidades. E, nesses locais, você terá uma relação diferente, mais próxima, das pessoas e de sua comunidade. E se surpreenderá realizando trocas.


Quando nada é novo, nada é caro.

Sem sombra de dúvida, minha conta bancária só descansou esses 200 dias. Produtos de segunda mão são muito mais econômicos, mas também têm qualidade.

Você se sente melhor pagando uma pessoa do que uma empresa.

Claro, mesmo um pequeno comerciante é uma empresa. Mas a relação direta com o dono gera um outro tipo de negócio, mais baseado na confiança e no respeito. Me senti bem sabendo que meu dinheiro iria para as mãos de gente como eu em vez de uma corporação sem rosto.


Não necessito da maioria dos objetos.

A verdade é que mesmo os produtos de segunda mão a que me referi muitas vezes simplesmente não nos são necessários. Quando deixei de comprar uma série de produtos — às custas de um grande esforço, admito -, me surpreendi descobrindo que sem eles nada mudou em minha vida. Nem minha saúde, nem minha felicidade, nada. Tudo é lindo e sedutor, mas quase nada é muito necessário.
Esses 200 dias foram decisivos para que eu adotasse como filosofia a vida sustentável e o minimalismo.
Quando alguém morre, queremos voltar a viver a normal. Nesse sentido, a morte de meu pai foi um aprendizado.
Agora, espero que essas palavras o toquem, mesmo que um pouquinho. Quem sabe você tenha a oportunidade de entrar num brechó despido de preconceito talvez pense em embarcar numa experiência com a minha. Pense um pouco antes de comprar..
Fonte: collective-evolution.com
Tradução e adaptação: Incrível.club
Foto: Pinteres

10 histórias sobre formas contemporâneas de escravidão



Lendo estas histórias, você provavelmente chegará à conclusão de que a escravidão não foi, de fato, abolida.

Cartões de crédito

João L. ganha o equivalente a cerca de 500 dólares por mês, mas tem alguns cartões de crédito que, juntos, acumulam 2 mil dólares em dívidas. Só de anuidade, João paga mensalmente 15% do seu salário, ou seja, 75 dólares.
Pagar gradualmente a fatura e deixar de pagar os juros da dívida não é uma possibilidade para João. Em primeiro lugar, ele é prisioneiro de algo chamado ’pagamento mínimo’: caso não o realize ao menos uma vez, então deverá viver apenas com metade do seu salário durante um ano (ou mais) e João simplesmente não pode permitir isso.
Por outro lado, o mundo no qual vive João é cheio de tentações. É tanta coisa que se pode comprar que ele não vê outra saída senão continuar deixando que os bancos ’engordem’ às suas custas. .
Um dado curioso: faz tempo que João sonha em abrir seu próprio negócio mesmo se a rentabilidade anual for de 30% ou menos. Mas para fazer isso, ele precisaria antes quitar a dívida. E, bem, ele não consegue pagar o que deve porque o sistema não o permite.

Automóveis

Carlos G. adora automóveis. Antes, ele usava transporte público, mas economizou para comprar um carro usado. No entanto, não se sentia bem com o automóvel e logo depois comprou um esportivo zero quilômetro financiado. Ele anda sem dinheiro e, às vezes, precisa cortar gastos importantes, como férias ou despesas médicas, mas Carlos não pode imaginar sua vida sem o seu carro.
Ele precisa pagar mensalmente o financiamento que fez para comprar seu automóvel novo, além dos custos com os acessórios vendidos pela concessionária e com o seguro, que é absurdamente caro. Precisa ainda lidar com vários pequenos problemas com estacionamento, arranhões na pintura, troca de óleo e pequenos reparos. Sem contar que enche o tanque de combustível 3 vezes por semana.

Carlos não reclama muito, pois crê que cada centavo investido em seu carrinho vale muito a pena. Acontece que, se ele calculasse quanto custa manter o seu tesouro, se daria conta de que seu amigo de quatro rodas consome um terço de seu salário e metade do seu tempo livre.
Carlos poderia ter comprado um carro usado em bom estado, ou mesmo um novo em versão econômica, para viver tranquilamente e não precisar pagar o seguro do financiamento (além do financiamento em si). Além disso, sairia muito mais barato fazer reparos caso aparecesse um arranhão ou um pouco de ferrugem, e não seria tão caro comprar peças de reposição. Sem falar que ele poderia ficar tranquilo por parar o carro praticamente em qualquer lugar sem medo de ter peças roubadas, e consertá-lo em qualquer oficina de bairro sem pagar muito nem precisar agendar atendimento.
Sim, ele poderia ter feito isso, mas se você disser a Carlos que ele tem um automóvel que não é compatível com sua renda, é capaz que ele lhe mande catar coquinhos. Ou então, pode ser que ele apenas levante as sobrancelhas, resmungue e faça uma cara de: ’você está louco’.

Pequenos gastos

Ivan H. trabalha como encanador em domicílio ganha o equivalente a 30 dólares aqui, 60 dólares ali e 15 dólares acolá. No fim das contas, isso deveria render um salário mensal bastante considerável, mas Ivan anda sempre com pouco dinheiro, apenas uns trocados no bolso e nada mais.
Por quê?
Porque Ivan gasta como ganha: sem contar. 15 dólares num táxi para casa, 30 para almoçar num restaurante. Como ele diz, ’trabalha, trabalha, mas não vê a cor do dinheiro’.
Se Ivan tivesse um pequeno caderno para anotar quanto recebe e quanto gasta, ficaria surpreso e à beira de um desmaio, pois perceberia que fazer refeições em restaurantes todos os dias não custa apenas 30 dolarezinhos por dia, e sim, um pouco menos que 8 mil dólares por ano (considerando que ele almoce em casa nos fins de semana). Além disso, Ivan veria que andar de táxi é cômodo e prático, mas se usasse ônibus e metrô durante dois meses, teria dinheiro para comprar o computador novo com que vem sonhando há tempos, e ainda sobraria dinheiro para roupa nova. Mas, como todo escravo do sistema, Ivan não consegue controlar seu dinheiro.

Casamentos e aniversários

Lúcia P. está para se casar. Ela trabalha como assistente de contabilidade e seu noivo é técnico junior em manutenção. O orçamento da nova família gira em torno do equivalente a 800 dólares por mês.
O casamento vai custar 9 mil dólares.
Não seria melhor que Lúcia e seu noivo fossem tranquilamente a um cartório, se casassem e celebrassem a união em algum restaurante bonito e romântico? Para que você precisa de um mestre de cerimônias, uma orquestra ao vivo, uma multidão de bêbados e colegas de trabalho que nem sabiam que ela existia?

Para que se afundar em dívidas, arruinar os próprios pais e alimentar pessoas que, sejamos sinceros, podem comer por conta própria? Lúcia não é boba e sabe que, se não celebrasse seu casamento, ninguém lhe daria a menor importância, dariam de ombros e esqueceriam no dia seguinte.

Os motivos de Lúcia para torrar o orçamento anual de sua nova família são dois: primeiro, é o que manda o sistema de tradições e costumes; segundo, Lúcia quer exibir a todos seu vestido branco e acha que o equivalente a um ano de trabalho de duas pessoas é um preço justo para aproveitar durante algumas horas e tirar algumas fotos para guardar de lembrança.
É claro que os defensores da ingênua garota poderiam dizer que o casamento é algo que só acontece uma vez na vida, mas no fim das contas há também aniversários, velórios, festas de Ano Novo, etc. Quanto dinheiro Lúcia irá gastar todos os anos com essas celebrações?

Álcool

Fernando M. se olha no espelho com frequência e pensa que já é hora de entrar numa academia, perder a barriguinha de cerveja e tonificar os músculos fazendo um pouco de exercício físico. Por outro lado, ele trabalha cinco dias por semana e, depois do trabalho, sempre toma alguns copos de cerveja.
Não que ele seja alcoólatra. Fernando acha que o álcool, em pequenas doses, se não faz um grande bem para a saúde, pelo menos não causa nada de ruim.

Assim, o trabalho e o álcool ocupam seus dias de tal maneira que não tem tempo de se inscrever na academia, e nem lhe restam forças para fazer algo além de tomar uma cervejinha depois do trabalho.
Não há nenhuma razão convincente para fazer com que Fernando mude de vida. A única, claro, é o fato de ele se sentir 15 anos mais velho do que é e de se sentir mal o tempo todo. Mas, de maneira geral, está tudo ok. O sistema prendeu Fernando com uma luva de aço, e as possibilidades que ele tem de se soltar são, digamos, muito pequenas.

Publicidade

Helena F. bebe Coca-Cola, fuma Marlboro, masca gomas Trident e adora os hambúrgueres do McDonald’s. Ela está sempre usando o último perfume da Dolce & Gabbana, e carrega seu iPhone dentro de sua bolsa Louis Vuitton.
Helena acha — ou melhor — tem a certeza de que a publicidade não causa nela nenhum efeito. Seus quilos a mais e dinheiro a menos são coisas que ela escolheu.

As garras predadoras da televisão apoiam a ingênua Helena: «Você, querida, é uma mulher livre, inteligente, independente e bonita, sempre toma suas próprias decisões e ninguém pode lhe dizer a quem de nós você irá trazer obedientemente o seu salário. Como você é livre!»

Objetos caros

Jorge R. não é rico o suficiente para comprar coisas baratas. Na verdade, de rico ele não tem nada. Jorge é um ’liso’, que frequentemente não tem dinheiro nem para comprar um café na máquina presente em seu escritório.

Mesmo assim, não sabe como dizer a si mesmo: ’esqueça, é muito caro e você não pode pagar’. Por isso, ele está sempre comprando coisas que o fazem parecer mais endinheirado do que é na realidade. Um casaco de couro que custa dois meses do seu salário? Bem, Jorge não é tão rico para comprar coisas baratas, e não importa que ele não faça ideia do que lhe cai bem e o que não. Por isso, ele compra o casaco, e quando o usa, sente-se como um girino dentro de uma meia.

«O último lançamento da informática em forma de um computador que custa 1.500 dólares? Claro! Eu não sou tão rico para comprar coisas baratas: faço um empréstimo com juros exorbitantes, comerei arroz com ovo durante dois meses e andarei pendurando no ônibus lotado, mas terei meu laptop prateado em casa para que fique acumulando poeira e que eu possa entrar no Facebook», diz Jorge.

Nós poderíamos perguntar: por que ele não baixa um pouco o nível de exigência consigo mesmo e compra coisas que são igualmente úteis, mas que custam 10 vezes menos?

A resposta é muito simples: Jorge tem preguiça de passar algumas horas comparando preços e características, vantagens e desvantagens daquilo que planeja comprar. Para ele, é mais fácil agir como um galã de novela e dizer ’Eu decidi e vou comprar’. Além disso, se não levarmos em consideração que ele usa sapatos furados e óculos colados com fita adesiva, mas também um casaco de mil dólares, ele não tem a menor condição de chamar alguém de ’liso’.

Reformas

Claudia S. acha que os imóveis em seu país são muito caros, e só ela sabe quanto esforço foi necessário para que ela e sua família conseguissem comprar seu novo apartamento. Agora, Claudia está fazendo reformas.

Vamos usar a cozinha como exemplo:
É possível ir até uma loja de construção e comprar a cozinha mais econômica por, digamos, 400 dólares. Por este valor, Claudia compraria gabinetes simples feitos de aglomerado, sem grandes toques de design, mas que servem para guardar panelas e frigideiras.

Ela pode ir a outra loja, mais famosa, e escolher algo um pouco melhor se estiver disposta a pagar cerca de mil dólares. A qualidade, claro, não é nada de outro mundo, mas se contratar um bom marceneiro que faça um ajuste aqui e outro ali, terá armários decentes, talvez até bonitinhos.
Ela pode ainda visitar alguma fábrica de móveis e escolher uma cozinha sob encomenda. Isso custaria uns 4 mil dólares, mas suas amigas, isso sim, usariam suas línguas de serpente para elogiar a iluminação interior e os acabamentos.

Poderia também ir a uma loja de móveis italianos e sucumbir ao discreto encanto da burguesia. Os preços partem de 15 mil dólares, ou se tiver sorte, é possível encontrar algo da coleção anterior com um desconto considerável.

Nós poderíamos perguntar: por que diabos, tendo tantas opções, Claudia decidiu comprar uma cozinha de 10 mil dólares? Este valor é quanto o marido dela ganha em um ano (sim, um ano inteiro!). Além disso, sua família não consegue economizar e ela precisou fazer um empréstimo para tentar acabar a reforma antes do fim do ano.

Tudo bem, eu entendo que uma cozinha bonita é importante, já que é usada muito e por muito tempo. Entendo também que, se é italiana, é de qualidade, mas se Claudia não pode aumentar ao menos um pouco o preço do seu apartamento com semelhante melhora, poderia pelo menos pagá-la tranquilamente? É sério, se Claudia tivesse gasto 3.500 dólares em vez de 35 mil, não estaria mais tranquila, cozinhando e vivendo em um lugar digno, porém mais simples?

As reclamações

Ernesto P. sempre conta aos seus conhecidos uma história mais incrível que a outra: sobre crise econômica, algum político ou sobre protestos populares. Ernesto está sempre discordando. Para ele, sempre há alguém que não tem razão, seja seu chefe, o policial de trânsito ou os políticos.

É claro que vivemos em um país livre, e Ernesto tem todo o direito de irritar os seus amigos e encher a paciência dos outros com suas palavras, mas há um pequeno problema: o pobre Ernesto sempre anda sofrendo por problemas alheios, e é justamente esse costume de meter-se na vida dos outros que faz com que ele tenha essa sensação de impotência, pelo fato de saber que em algum lugar há algo de errado e ele não pode fazer nada a respeito.
Se alguém explicasse para ele que o mundo é um lugar injusto, e que a única maneira de melhorá-lo é começar por si mesmo, certamente o pobre Ernesto já ocuparia algum cargo de direção em sua empresa, pois ele é do tipo inteligente e cheio de energia.
Mas Ernesto, infelizmente, prefere gastar sua energia não criando nem desenvolvendo algo novo, mas julgando e condenando (ao menos mentalmente) aqueles que, segundo ele, não têm razão.
A família de Ernesto sabe que ele é uma pessoa muito capaz: capaz de fazer escândalos e ser cabeça dura, e até de brigar usando a força física, se for necessário. Os amigos olham para ele com tanta pena que já nem conseguem esconder, por ele ter essa ’habilidade’ de fazer uma tempestade num copo d’água, brigar e até mesmo ter problemas com a lei por coisas realmente ridículas.

A falta de sono

Ana C. dorme 5 horas por dia, às vezes até 4. A primeira coisa que ela faz ao abrir os olhos é tomar uma xícara de café. Depois, é hora de mergulhar na agitação até altas horas da noite!
Outra garota em seu lugar já teria dado conta há muito tempo de que algo não está, digamos, tão bem quanto deveria. Mas há anos Ana não dorme o suficiente, e há muito tempo ela sequer pensa no assunto. Quando tem algum tempo livre, toma outra xícara de café (ou alguma outra bebida energética) e fica passando o tempo: vê televisão, navega na Internet ou simplesmente fica encarando as paredes e pensando bobagens.
Aparentemente, sair do círculo vicioso é tão simples quanto entrar embaixo das cobertas à meia-noite e dormir o suficiente durante duas semanas (no mínimo). Se fizesse isso, Ana ficaria irreconhecível: se tranquilizaria, ficaria mais amável e deixaria de ser rude com as pessoas. Isso sem falar na melhora em seu rendimento no trabalho.
Maaaaas, para poder fazer isso, seria preciso ter um pouco de força de vontade e acabar de fazer tudo o que há para ser feito antes das onze da noite. A pobre (e sonolenta) Ana não é capaz de fazer algo assim.
Ela, que como sempre não dormiu o suficiente, irá desperdiçar algumas horas do seu dia em algo inútil, e por haver perdido tempo; não conseguirá ir para a cama antes das duas horas da manhã, tendo de acordar, como sempre, às 7h15, tomar seu café e correr para o trabalho. Dedicar um tempo para analisar a própria vida, tomar decisões que irão influenciar em seu futuro ou pensar em algo que lhe permita ter mais estabilidade econômica, então, nem pensar. Estes são apenas sonhos, e para sonhar é preciso dormir.
Fonte: fritzmorgen

terça-feira, 3 de maio de 2016

Por que Steve Jobs não deixava seus filhos se aproximarem do iPhone?

Quando Steve Jobs atuava na Apple, proibiu seus filhos de passarem muito tempo manipulando iPads e iPhones. Por quê? Nick Bilton, repórter do jornal The New York Times, entrevistou em 2010 o hoje falecido visionário da tecnologia. Uma das perguntas foi: «seus filhos devem amar o iPad, não?» E a resposta: «não, eles ainda não o usaram», disse Jobs. «Nós limitamos o tempo que as crianças podem usar tecnologia em casa».
O Incrível.club acredita que a pessoa a quem se atribui uma boa parte do desenvolvimento da tecnologia que nos rodeia também deve entender melhor os perigos inerentes a ela. Algo em que vale a pena pensar.

O repórter ficou muito surpreso ao ouvir a reação de Jobs. Ele pensava que a casa do CEO da Apple fosse um palácio cheio de sensores e monitores, onde os iPads eram dados na sala de estar no lugar de guloseimas.
Na verdade muitos dos líderes das empresas mais renomadas do Vale do Silício limitam o tempo que seus filhos passam na frente de qualquer tela de computador, do telefone ou de um tablet. Um exemplo disso é que Chris Anderson, diretor da empresa Robotics 3D, fabricante de drones, que disse ter vivido «em primeira mão os perigos da tecnologia» e justamente por isso restringe fortemente o acesso que seus filhos têm a ela. «Experimentei isso e não quero que meus filhos passem pelo mesmo».
Evan Williams, co-criador do Twitter e da plataforma Medium, diz que prefere que seus filhos cresçam com livros em vez de iPad e, para isso, sua mulher Sara e ele compraram centenas de livros de papel que possam interessar a eles e os distribuíram pela casa.
Numerosas pesquisas revelaram que o abuso da tecnologia pode levar algumas pessoas ao vício (na China, por exemplo, há acampamentos para crianças viciadas em Internet) ou a ter acesso a conteúdos indesejáveis​​, tais como cenas violentas ou pornográficas. Outro fenômeno interessante: os pais buscam gadgets (eletrônicos) para distrair as crianças e os iPads passaram a ocupar o papel de educador das crianças. Ninguém pode negar que hoje são muitas as aplicações disponíveis que podem estimular e desenvolver a inteligência, mas também é verdade que nada pode substituir o contato humano e o ensino com amor.
Talvez eliminar o contato com a tecnologia possa parecer uma medida radical, tecnofóbica e até mesmo absurda, por ser uma parte importante do mundo em que vivemos. Afinal, o isolamento total pode tirar das crianças uma parte importante do conhecimento dos dias de hoje. No entanto, esta tendência entre os pais que participaram da criação do paradigma tecnológico no mundo faz você pensar sobre os níveis de acesso que os nossos filhos têm. Talvez seja mais inteligente limitar o uso de gadgets e buscar também outros estímulos mais tradicionais, como os livros, as brincadeiras ao ar livre, fazendo com que eles fiquem desconectados da rede e dos dispositivos hipercauterizados, sujem as mãos e caiam um pouco.
Fonte: nytimes
Adaptação e tradução: Incrível.club

A pergunta que mudou a vida de Steve Jobs

Desde a fundação da Apple em 1976, o gênio da informática Steve Jobs dedicava quase todo seu tempo trabalhando no que gostava. Ele esteve presente em cada reunião de negócios e se ausentou desse compromisso apenas uma vez em toda a vida. “Tinha que haver uma razão muito forte“, você deve estar pensando. Como é possível que uma pessoa tão dedicada e responsável tenha trocado uma reunião por outra coisa?
É muito simples: Jobs faltou àquela reunião para ir ao primeiro encontro com uma bela garota, que mais tarde virou sua esposa.
Um dia Jobs fez uma palestra numa universidade. No auditório estava sua futura esposa, cujo nome era Laurene Powell. Ele gostou da garota e decidiu se aproximar dela depois do discurso. Trocaram números de telefone.
Jobs não queria esperar e naquele mesmo dia convidou a garota para jantar. Mas, como costuma acontecer, havia um obstáculo: uma reunião de negócios agendada previamente.
Quando entrou no carro, o fundador da Apple fez uma pergunta muito importante para si mesmo: ”O que você faria se este fosse o último dia de sua vida?“. Depois de certa reflexão, voltou rapidamente à universidade, encontrou Laurene e a levou com ele. A partir desse momento, nunca mais se separaram.

Entender que nada é eterno é algo digno dos sábios. E se a pessoa está de acordo com isso, imediatamente em sua alma se acende a paixão, surge a importância de correr riscos e se mergulha totalmente no jogo que costumamos chamar de vida.
Faça esta pergunta com mais frequência! Isso te ajudará a se concentrar naquilo que é mais importante em sua vida. Faça isso antes que seja tarde!
O que você faria agora se hoje fosse o último dia da sua vida?
Fonte“Steve Jobs” Walter Isaacson
Foto de capaclippingbook
Tradução e adaptação: Genial.guru