terça-feira, 23 de agosto de 2016

Educar os filhos fora da escola é crime ou não?

Educar os filhos fora da escola crime ou no
Eis um assunto polêmico no Código Penal: o crime de abandono intelectual. O artigo 246 diz:
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
O bem tutelado nesta questão é a educação - porque, na Constituição, a educação é um direito social. E o artigo 205 da nossa Carta Maior diz que
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Eis então o problema da chamada homeschooling: se a educação é dever da família, pode uma família tirar o filho da escola?
Alguns entendem que sim. Por quê? Porque a Constituição diz apenas que é dever da família promover a educação, mas não diz que obrigatoriamente deve ser numa escola.
Art. 229 da Constituição: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores...
Sendo assim, se, por exemplo, tivermos pais que são pedagogos ou professores então eles podem ensinar seus próprios filhos em casa.
Outros entendem que não. Por quê? Porque muito embora a Constituição não diga que a educação deva ser promovida numa escola, o Estatuto da Criança e do Adolescente diz:
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda educação dos filhos menores [...]
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Eu entendo que educar os filhos fora da escola é crime, sim -nos termos do artigo 246 do CP. Explico por quê:
A educação escolar é diferente da educação familiar. Na família, por exemplo, aprendemos a respeitar os outros, os mais velhos etc., mas na escola aprendemos matemática, português, física, etc. Uma é a educação familiar; outra, a educação intelectual. Mas não é só isto: na família a gente aprende a respeitar os outros, mas na escola a gente coloca o respeito em prática - afinal de contas, não faz sentido ensinar respeito e a conviver com as diferenças se vive-se no conjunto confortável da família.
Ora, a lei 9.394 diz
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrículadas crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
Traduzindo: é dever dos pais matricularem seus filhos a partir dos 4 anos - e segundo o Código Penal, art. 246, esta obrigação vai até os 14 anos. E a Lei de Diretrizes e Bases da Educação não é ninguém no ordenamento jurídico? Claro que é! A Constituição Federal diz no artigo 22XXIV, que compete à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. A União não legisla somente para enfeitar no nosso Vade Mecum, correto?
Matricular os filhos em uma escola é dever! É obrigação! É dever da família dar educação aos filhos, ensinando às crianças os valores dessa família - incluindo aqui os valores religiosos, ok?
A educação que faz cidadãos preparados para o convívio social é a educação familiar, mas não tem como negar que o ambiente escolar proporciona este preparo quando a criança se vê obrigada a se adaptar a pessoas diferentes, com costumes diferentes e possíveis regras diferentes daquelas que seus pais impuseram em casa.
Agora, claro: eu sou a favor de que exista este crime no Código Penal? Não! Esta questão deveria ser resolvida na seara cível, da mesma forma que a pensão alimentícia também não é uma questão criminal. A educação intelectual deve ser na escola, mas é um absurdo este dever ser bem jurídico tutelado pelo Direito Penal.
E vocês acham o quê?

O pulo do gato: A importância da 1ª contribuição sem atraso junto ao INSS

Bom dia pessoal!
Passando para deixar mais uma dica quentíssima de direito previdenciário. O pulo do gato de hoje é algo que futuramente, em um momento ou outro, pode fazer toda a diferença entre ter o seu benefício concedido ou não.
Em primeiro lugar: você sabe a diferença entre “carência” e“tempo de contribuição”? Não? Se não sabe já está passando da hora de aprender! Então chega de papo e vamos direto ao assunto.
O conceito de carência, na verdade, é algo bastante técnico, portanto, não vou citá-lo aqui, pois a minha proposta é fazer você entender com o mínimo de tecnicismos possíveis. Em grosso modo eu diria que "é o tempo mínimo de prestações pagas ou trabalhadas (de acordo o tipo de segurado) necessárias para se fazer jus aos benefícios do INSS". Porém, se você quiser entender melhor, ter uma explicação "juridicamente mais completa",aprofundar no assunto, recomendo ao menos a leitura do art.26 do Decreto 3048/99. Fique claro, o intuito aqui é ser o mais simplório possível, haja vista que, se formos falar de carência da forma tecnicamente correta, alongaríamos demais o presente texto, o que não é o nosso intuito.
Também não vou minudenciar aqui o funcionamento da carência para empregados e outras categorias, pois, não há nada que envolva diretamente o seu interesse (empregados, avulsos e outros) que possa ser feito por você mesmo e que vá alterar esse instituto no seu caso, basicamente basta você trabalhar, e independente do seu patrão ou Órgão Gestor recolher ou não a sua contribuição previdenciária, a sua carência já estará garantida, vez que o seu caso basicamente é contado pelo início do exercício de atividade remunerada.
Por isso, basicamente estou falando aos contribuintes individuais e facultativos, aqueles que recolhem por conta própria, e tem em suas mãos, a responsabilidade de todo mês preencher e pagar a sua Guia de Previdência!
Em palavras simples, a lei citada, dispõe que tempo de contribuição é aquilo que você paga em decorrência da atividade desenvolvida, por outro lado, carência equivale às contribuições contadas a partir do momento da sua 1ª contribuição paga sem atraso. Isso quer dizer que, se você começou a exercer a advocacia em 01/2000, começou a contribuir em 01/2005, porém, sempre pagando em atraso, e só em 2010 você, enfim, pagou a primeira contribuição na data certinha (até o dia 15 do mês seguinte à competência que se está pagando), então a sua carência só começará contará a partir desta data!
Mas e as minhas contribuições de 2005 a 2010 estão perdidas? Não, de maneira nenhuma, porém, só serão contadas para fins de tempo de contribuição, assim, se fosse o caso de você precisar delas para um auxílio-doença, você estaria mais ou menos perdido, porém, sorte sua que o tempo de 2010 em diante é mais que suficiente para esse fim, já que carência desse benefício é de apenas 12 meses.
E o que faço com esse tempo “só de contribuição”?Bom, você irá utilizá-lo para fins de uma aposentadoria por tempo de contribuição, ou mesmo para acrescê-lo ao seu Período Básico de Cálculo (PBC) para fins de influenciar na renda dos seus benefícios desde que ele esteja dentro do Período legal do PBC a partir de 07/1994 (época da alteração do plano real).
A aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, exige 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher, desse tempo ao menos 15 anos devem ser constituídos de tempo de carência, ou seja, daquelas contribuições pagas “após a primeira em dia ou sem atraso”. O restante do tempo, pode ser, portanto, de mero tempo de contribuição.
Daí a importância em se ter uma 1ª contribuiçãopaga em dia, pois só as competências pagas a partir deste recolhimento contarão para fins de carência.Do contrário, se você for ao INSS, fizer uma retroação de DIC (procedimento onde se reconhece que você exercia uma atividade de autônomo desde muitos anos atrás e lhe permite recolher os atrasados) e, fazendo isso, venha a recolher 35 anos em atraso, você terá meros 35 anos de contribuição, mas não terá nenhum mês de carência, e não terá direito ao benefício, e claro, nesse caso você sequer teria direito a um auxílio-doença, aposentadoria invalidez, acidente, e outros, pois, esses benefícios não exigem tempo de contribuição, mas apenas tempo de carência.
Portanto, não enrole, se você não contribui regularmente, ao menos faça a sua inscrição, pague a primeira contribuição em dia, e evite ao menos perder a qualidade de segurado, pois, futuramente, desde que não tenha havido a perda da qualidade de segurado, você poderá recolher esses atrasados sem maiores transtornos para fins dos benefícios por incapacidade e mesmo as aposentadorias.
E se eu perder a qualidade de segurado? Bem, pode lhe gerar muitos transtornos, pois a MP 739 de 2016 trouxe algumas mudanças severas em relação a isso, de modo que você deverá somar toda a carência novamente para fazer jus a esses benefícios citados no parágrafo anterior, com exceção, por óbvio, das aposentadorias, ok?
Em relação a carência do benefícios, bem rapidinho aqui: 01)auxílio-doença (12 meses); 02) auxílio-acidente ou doença ocupacional (isento de carência); 03) Doenças-graves (isentas de carência - ver lista do artigo 26 da lei 8.213/91), entendemos que essa lista não deve ser compreendida de forma taxativa; 04) Salário-maternidade (10 meses), se o parto antecipar, também reduz-se a carência na mesma proporção; 05) Aposentadorias (180 meses ou 15 anos); 06)Pensão-morte e auxílio reclusão (tá aqui uma novidade, pois eram isentos, todavia, a lei 13.135/2015 trouxe uma 'carência sui generis' de 18 meses para esses benefícios).
Saliento aqui que, alguns juristas tem questionado que, na verdade, não se trataria de uma típica carência, ademais exista essa posição, a qual respeitamos, não é a melhor, pois a diferenciação dada por essa corrente é meramente teórica, uma vez que, na 'essência, na sua natureza jurídica e na prática' é uma típica 'carência', apesar de sui generis, uma vez que, se não se 'adequar' aos mesmos critérios desse instituto não serão admitidas para fins dos benefícios citados. Por exemplo, no caso dos contribuintes individuais e facultativos devem ser pagas após a 1ª contribuição em dia, sem que tenha havido a perda da qualidade de segurado, e, claro, anteriores ao fato gerador do benefício, do contrário serão somadas apenas para fins de tempo de contribuição. Entendido?
Tá aí! Fica a dica!
Um abraço e até a próxima, pessoal!
Advogada & Consultora Especialista em Direito Previdenciário
Advogada e Consultora Especialista em Direito Previdenciário, tendo, inicialmente, habilitado-se em Direito pela FDF - Faculdade de Direito de Franca no Estado de São Paulo, concluído, por sua vez, no Estado de Minas Gerais, onde atualmente milita. Entusiasta do Direito e eterna estudante.

segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Quais os impostos devidos na doação de um bem ou dinheiro?

Quais os impostos devidos na doao de um bem ou dinheiro
É muito comum que os pais comprem um apartamento ou um carro para os filhos, mas nem sempre têm conhecimento sobre os impostos que incidem sobre essas doações.
Se a doação for feita sem o pagamento dos impostos devidos, o doador fica sujeito à autuação e multa dos agentes da Receita Federal. Assim, vale notar que as doações são isentas de Imposto de Renda, mas faz-se necessário quitar os tributos estaduais. Dessa forma, a declaração ao Fisco precisa ter:
  • a descrição dos bens e valores transferidos, e
  • informações sobre quem recebe ou faz a doação.
Se você doar algum bem ou dinheiro precisa declarar no ajuste do Imposto de Renda do ano seguinte à doação. Sendo assim, ainda que os valores oferecidos a terceiros não sejam tributados, é necessário que a movimentação apareça tanto na declaração de quem recebe, quanto de quem está doando o bem ou dinheiro.
Essa movimentação de transferência de um bem ou dinheiro vai incidir no imposto estadual conhecido como ITCMD, ou seja, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
O doador deve incluir a doação no item “Pagamentos e Doações Efetuadas” da sua declaração de Imposto de Renda, de forma a inserir o nome e o CPF do beneficiado também.
Importante destacar que no caso de doação de dinheiro, o valor deve ser identificado pelo código de número 80, o código das doações em espécie. No caso de quem recebe o dinheiro, o valor exato da doação precisa ser incluído em “rendimentos isentos e não-tributáveis”. Resumindo, é preciso informar o nome, o número do CPF do doador, a data e o valor recebido na discriminação da declaração de bens e direitos.
Embora exista isenção do Imposto de Renda sobre qualquer doação, independentemente do valor ou do grau de parentesco entre as partes, este valor não deixa de estar sujeito ao ITCMD. Além de incidir sobre doações, o ITCMD incide sobre heranças de um modo geral.
Quais os impostos devidos na doao de um bem ou dinheiro
Porém, existem algumas hipóteses de isenção do ITCMD, por exemplo:
  • O beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo falecido;
  • O herdeiro ou o donatário (aquele que recebe uma doação) que houver recebido um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis ou à doação deste bem (desde que cumulativamente o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário; o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e o valor total do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00);
  • O herdeiro ou aquele que tiver recebido alguma doação, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 2.000,00;
  • Aquele que tiver recebido alguma doação, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual; e
  • Aquele que tiver recebido alguma doação de bens móveis ou imóveis destinados à execução de programa oficial de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos ou ao assentamento de agricultores sem-terra, abrangendo a doação do bem à entidade executora do programa; ou aos beneficiários, pela entidade executora, se for o caso.
Os pedidos de isenção do ITCMD devem ser analisados e concedidos caso a caso, portanto é necessário que o pedido seja formalizado administrativamente através dos órgãos competentes.
Assim, embora o imposto de renda não incida sobre as heranças e doações, estas estão sujeitas ao imposto de transmissão e doação.

Vai se aposentar por idade? Fique por dentro


Introdução

Como a temática que será exposta no artigo é extensa, buscamos de uma forma resumida tratar sobre o assunto.
Se for o caso, futuramente, será publicado novos artigos referente ao tema.
Ontem falamos sobre a aposentadoria especial para aqueles que exercem a profissão na área da saúde, se você não leu, aqui está o link.

Aposentadoria urbana

Em regra, aposentadoria por idade será devida ao segurado homem que completar 65 anos de idade e a mulher com60 anos de idade, desde que comprovem a carência do artigo 142 da Lei 8.213/91 pagas tempestivamente.
Carência permanente é 180 meses, salvo para casos de direito adquirido.

Aposentadoria rural

Exemplos de segurados especiais, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
A) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. De seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art.  da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Porém para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, será reduzido em 5 anos de idade em face da determinação constitucional, portanto:
  • 60 anos de idade, se homem;
  • 55 anos de idade, se mulher.
Esta redução só será aplicada, se o trabalhador ruralcomprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente a carência do benefício pretendido.

Aposentadoria híbrida

E, caso o trabalhador rural que não consiga comprovar exigência, mas que utilize períodos de contribuição urbana, fará jus aposentadoria, ao completar:
  • 65 anos de idade, se homem e;
  • 60 anos de idade, se mulher.
Por muito tempo, a jurisprudência entendeu que a aposentadoria híbrida era privativa do trabalhador rural.
Entretanto, a segunda turma do STJ, Resp 1.407.613,entendeu favoravelmente ao trabalhador urbano que, na época do requerimento administrativo, ostente essa qualidade e pretendo computar período pretérito de carência a qualidade de trabalhador rural.
É possível considerar o tempo de serviço rural anterior ao advento da lei 8213/91 para fins de carência de aposentadoria híbrida por idade, sem que isso seja necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para esse fim.

Comprovação de exercícios de atividade rural

Alguns exemplos:
  • Contrato de arrendamento parceria meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro do reconhecimento de firma do documento em cartório.
  • Blocos de nota do produtor rural.
  • Notas fiscais entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor.
  • Certidão de casamento civil ou religioso que conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado.
Importante esclarecer que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, devendo existir início de prova material.

Valor do benefício da aposentadoria por idade:

  • Urbana: de um salário mínimo até o teto previdenciário, nos termos do artigos 29II e 50 da Lei8.213/91.
  • Rural: um salário mínimo, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91.
  • Híbrida: O período como segurado especial o limite mínimo de salário de contribuição (um salário mínimo), nos termos do artigo 29II da Lei 8.213/91.

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sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Clique Ciência: cães conseguem saber quando o dono está chegando em casa?

Quem tem cachorro em casa sabe que muitas vezes eles são os primeiros a perceber quando o dono está chegando, mesmo quando o dono ainda está um longe. Duas coisas explicam esse "pressentimento" dos cães: o olfato e audição bem desenvolvidos e o condicionamento do animal.
O sistema de identificação de cheiros dos cães (olfato) é muito mais refinado do que o do homem, explica Ricardo Tamborini, especialista em comportamento animal.
Enquanto os seres humanos têm, em média, cinco milhões de células olfativas (receptoras de odores), algumas raças, como a dos farejadores, podem ter 220 milhões.
Além disso, a área no cérebro dos cães destinada a perceber os cheiros é cerca de 40 vezes maior do que a homem, proporcionalmente.
Para se ter uma ideia do nível de sofisticação do olfato canino, podemos dizer que, enquanto o ser humano consegue pelo cheiro perceber que há uma colher de açúcar em uma xícara de café, um cão consegue detectar a mesma quantidade diluída em duas piscinas olímpicas cheias.
Esse olfato super desenvolvido faz com que cães consigam não apenas saber quem está chegando antes das pessoas como distinguir quem é pelo cheiro do perfume, por exemplo.
A audição dos cães também é bastante superior à do homem. Acredita-se que seja dez vezes mais sensível que a nossa, com capacidade de captar sons quatro vezes mais distantes e detectar a origem do som em apenas seis centésimos de segundo.
Essa capacidade extra para ouvir foi desenvolvida ao longo da evolução. Enquanto os homens têm uma visão mais precisa que a dos cães, por conta do posicionamento frontal dos olhos (o que permite focar melhor os objetos e ter um campo visual maior), os olhos dos cães são mais laterais e menos desenvolvidos. Assim, a audição precisa "compensar" a visão.
Além da anatomia, outro fator que contribui para que o cão saiba que o seu dono (ou qualquer outra pessoa) está chegando é o condicionamento animal. Ou seja, se uma pessoa costuma chegar sempre em um mesmo horário em casa, é natural que o cachorro identifique esse comportamento e passe a esperá-la.
"Os cães não têm noção de tempo, mas tudo o que é feito todo dia acaba virando um condicionamento", diz Tamborini.
Isso costuma acontecer na hora das refeições. Se você costuma dar a ração todos os dias, às 7h, não importa se é feriado ou domingo, o cãozinho estará lá neste horário e te esperando.
Fonte: Uol

CUIDADO ao recusar-se em fazer o teste do "bafômetro". É infração gravíssima e enseja a suspensão do direito de dirigir por 12 meses!

O que acontece caso o condutor se recuse a fazer o teste do bafmetro
O que acontece caso o condutor se recuse a fazer o teste do "bafômetro" e/ou os exames clínicos?
Agora, o CTB prevê que esta recusa configura uma infração de trânsito autônoma, prevista no art. 165-A:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Atenção: o condutor que recusa fazer o teste não mais responderá pela infração do art. 165, mas sim pelo art. 165-A.
Vale ressaltar que, na prática, não muda nada. Isso porque as sanções do art. 165-A são idênticas às do art. 165, ou seja, para fins administrativos, o condutor continuará respondendo como se tivesse sido constatada a sua embriaguez.
Previsto no novo § 3º do art. 277 do CTB:
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.281/2016)
Veja a nova infração de trânsito prevista no art. 165-A:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Fonte: dizer o direito.

terça-feira, 2 de agosto de 2016

Holandês viaja 4.500 km para encontrar namorada virtual chinesa e leva 'toco'19

  • Ele não perdeu as esperanças e ficou morando 10 dias no aeroporto a base de miojo
  • Ele não perdeu as esperanças e ficou morando 10 dias no aeroporto a base de miojo
Um holandês de 41 anos foi internado em um hospital chinês depois de ter passado dez dias vivendo no aeroporto Changsha Huanghua International Airport, na China.
Alexander Pieter Cirk viajou da Holanda para a cidade de Changsha, na China, para se encontrar com "Alice", uma jovem de 26 anos com quem conversava pela internet.
Após dois meses trocando mensagens com a moça, Cirk decidiu que era hora de conhecê-la. Ele tirou o visto, comprou a passagem e embarcou em uma aventura de 4.500 quilômetros.
Antes do embarque, porém, o holandês tirou uma foto da passagem e mandou para sua amada. No entanto, quando chegou no aeroporto, Cirk não foi recepcionado por ninguém. 
Alice afirmou que ficou um pouco confusa com a mensagem do holandês e não entendeu que ele estava a caminho da China. Além disso, a jovem passou por uma cirurgia no nariz e não poderia se encontrar com Cirk, já que estava em processo de recuperação.
Mesmo decepcionado, o holandês decidiu não arredar o pé do aeroporto e passou dez dias vivendo no local a base de miojo. O problema é que Cirk é diabético e o cansaço somado com a má alimentação acabou levando-o para o hospital.
Arrasado e com o coração partido, Cirk deve voltar para a Holanda assim que receber alta do hospital. Procurada pela mídia local, "Alice", que na verdade se chama Zhang, disse que quando estiver recuperada da cirurgia vai atrás do holandês para explicar tudo o que aconteceu. Será mesmo? (Com CCTV News)

Não paguei uma conta a apenas cinco dias e a empresa já está mandando mensagens de cobrança, está correto?

No paguei uma conta a apenas cinco dias e a empresa j est mandando mensagens de cobrana est correto
Hoje, pela manhã, recebi a seguinte dúvida de um ouvinte numa rádio local:
“Estou com a conta de energia atrasada há cinco dias e comecei a receber sms ameaçando me colocar no SPC caso não pague, está correto isso?”
Primeiro de tudo a ser esclarecido é: Código de Defesa do Consumidor (CDC) não estabelece um prazo mínimo legal para a colocação do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, como o SPC. Ou seja, se o consumidor está inadimplente a empresa pode sim realizar cobranças pelos meios lícitos e sem ultrapassar o bom senso e a proporcionalidade.
É importante que se diga, pois há um entendimento popular onde toda e qualquer cobrança já é abusiva ou vexatória. Porém, o Art. 42caput, do CDC é muito claro:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
O que se depreende do seguinte dispositivo é que a cobrança vexatória (insistente, reiterada, constrangedora e não razoável) não é permitida. Alguns exemplos:
  • Cobranças telefônicas em horários abusivos (de manhã muito cedo ou tarde da noite);
  • Cobranças telefônicas de modo reiterado e para números de parentes ou do trabalho;
  • Cobranças físicas (cartas ou envelopes) onde seja possível identificar que há um débito, como em cores chamativas ou com carimbos dando a entender o seu conteúdo;
  • Cobranças pessoais em alto tom ou capazes de colocar o devedor em constrangimento;
Esses são apenas alguns exemplos de cobranças vexatórias. O que vai realmente fazer o enquadramento é o caso concreto e as provas juntadas.
Advogado trabalhista, cível e consumerista.
OAB/SE 9.750. Advogado na Magno Brasil Advogados. Membro da Escola Superior de Advocacia (ESA/SE). Atua proritariamente nas áreas do Direito do Trabalho, Direito do Consumidor, Direito Civil e marketing jurídico.

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

A polícia pode olhar minhas conversas de WhatsApp?

Um delegado pode olhar minhas conversas de WhatsApp
A polícia apreendendo um celular de um suposto acusado de um crime, uma 
prisão em fragrante, a autoridade policial poderá analisar as conversas de 
WhatsApp apreendidas nesse telefone celular?
Resposta: Não!
No Recurso em HC 5150031 relatoria do ministro Nefi cordeiro, julgado em: 19/04/2016. O STJ acertadamente entendeu que as conversas de WhatsApp são respeitadas e protegidas, pela cláusula de reserva de jurisdição. As conversas hoje de Whatsapp são íntimas, transferem para o mecanismo novo a intimidade dos interlocutores.
A experiência judicial precisa se modernizar, é engraçado que hoje ao invés de ligar, nos mandamos uma mensagem pelo aplicativo, e isso tudo está sendo acompanha nesse julgado, somente o Juiz de direito pode autorizar a análise das conversas de WhatsApp. Quero destacar um detalhe muito interessante nesse julgado, registre-se na hipótese que nas conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp é uma forma de comunicação escrita e imediata entre os interlocutores a presente situação é muito similar as conversas mantidas por e-mail, que também precisam de ordem judicial.
Então esse julgado, um dos mais pioneiros julgados quando se fala de WhatsApp, vale muito a pena uma análise do Inteiro Teor desse julgado vinculado no Art. 583 do STJ, a cláusula de reserva de jurisdição, é aquela cláusula que exige autorização judicial, o estado democrático de direito, só permite a intervenção judicial quando a Constituição protege os bens jurídicos penalmente relevantes, e aqui precisamos da autorização judicial.
Então o delegado não pode violar a intimidade de uma pessoa, por isso que o delegado por exemplo, precisa representar pra busca e apreensão, interceptação telefônica, e também para um celular apreendido com uma pessoa presa em flagrante. Se quiser olhar as conversas deve a autoridade ter uma autorização judicial.

Usuários do Ebay, comemorem - firmado teto de $100 para isenção de compras no exterior


Muitos gaúchos devem agradecer à Carla Kramp, e principalmente à Dra. Marlene Ione Kramp, respectivamente autora e procuradora na demanda que harmonizou a jurisprudência do Estado do Rio Grande do Sul, com o entendimento dos demais Estados pertencentes ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4.
Pois, com o aumento do teto de US$ 50,00 para US$ 100,00 da encomenda de produtos estrangeiros, que ficam sujeitos da isenção do imposto de importação, a felicidade fica estampada no semblante do consumidor Rio-Grandense.
O entendimento da Primeira Turma do TRF4 no julgado nº 5034621-13.2015.404.7000, destaca que o Princípio da Legalidade foi claramente violado.
De modo que, a autoridade administrativa que limita a quantia inferior a US$50 (cinqüenta dólares) não poderia por meio de ato administrativo extrapolar os limites estabelecidos em lei, ocorrendo quando a Portaria MF 156/99 e a IN 096/99 exigem especificamente que o remetendo e o destinatário sejam pessoas físicas.
Conforme disposto no artigo , inciso II, do Decreto-Lei nº1.804/80, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares) estão isentas do Imposto de Importação, quando destinadas às pessoas físicas. Desta forma não pode a Portaria do Ministério da Fazenda e a Instrução Normativa mencionadas restringir o dispositivo legal amparado pelo Princípio Constitucional.
Com isso, a Receita Federal, diante de tal posicionamento adotado pelo RS, se obriga a cumprir a lei, deixando os contribuintes satisfeitos ao realizarem suas encomendas do exterior sem a elevada tributação nos produtos adquiridos.