terça-feira, 23 de agosto de 2016

O pulo do gato: A importância da 1ª contribuição sem atraso junto ao INSS

Bom dia pessoal!
Passando para deixar mais uma dica quentíssima de direito previdenciário. O pulo do gato de hoje é algo que futuramente, em um momento ou outro, pode fazer toda a diferença entre ter o seu benefício concedido ou não.
Em primeiro lugar: você sabe a diferença entre “carência” e“tempo de contribuição”? Não? Se não sabe já está passando da hora de aprender! Então chega de papo e vamos direto ao assunto.
O conceito de carência, na verdade, é algo bastante técnico, portanto, não vou citá-lo aqui, pois a minha proposta é fazer você entender com o mínimo de tecnicismos possíveis. Em grosso modo eu diria que "é o tempo mínimo de prestações pagas ou trabalhadas (de acordo o tipo de segurado) necessárias para se fazer jus aos benefícios do INSS". Porém, se você quiser entender melhor, ter uma explicação "juridicamente mais completa",aprofundar no assunto, recomendo ao menos a leitura do art.26 do Decreto 3048/99. Fique claro, o intuito aqui é ser o mais simplório possível, haja vista que, se formos falar de carência da forma tecnicamente correta, alongaríamos demais o presente texto, o que não é o nosso intuito.
Também não vou minudenciar aqui o funcionamento da carência para empregados e outras categorias, pois, não há nada que envolva diretamente o seu interesse (empregados, avulsos e outros) que possa ser feito por você mesmo e que vá alterar esse instituto no seu caso, basicamente basta você trabalhar, e independente do seu patrão ou Órgão Gestor recolher ou não a sua contribuição previdenciária, a sua carência já estará garantida, vez que o seu caso basicamente é contado pelo início do exercício de atividade remunerada.
Por isso, basicamente estou falando aos contribuintes individuais e facultativos, aqueles que recolhem por conta própria, e tem em suas mãos, a responsabilidade de todo mês preencher e pagar a sua Guia de Previdência!
Em palavras simples, a lei citada, dispõe que tempo de contribuição é aquilo que você paga em decorrência da atividade desenvolvida, por outro lado, carência equivale às contribuições contadas a partir do momento da sua 1ª contribuição paga sem atraso. Isso quer dizer que, se você começou a exercer a advocacia em 01/2000, começou a contribuir em 01/2005, porém, sempre pagando em atraso, e só em 2010 você, enfim, pagou a primeira contribuição na data certinha (até o dia 15 do mês seguinte à competência que se está pagando), então a sua carência só começará contará a partir desta data!
Mas e as minhas contribuições de 2005 a 2010 estão perdidas? Não, de maneira nenhuma, porém, só serão contadas para fins de tempo de contribuição, assim, se fosse o caso de você precisar delas para um auxílio-doença, você estaria mais ou menos perdido, porém, sorte sua que o tempo de 2010 em diante é mais que suficiente para esse fim, já que carência desse benefício é de apenas 12 meses.
E o que faço com esse tempo “só de contribuição”?Bom, você irá utilizá-lo para fins de uma aposentadoria por tempo de contribuição, ou mesmo para acrescê-lo ao seu Período Básico de Cálculo (PBC) para fins de influenciar na renda dos seus benefícios desde que ele esteja dentro do Período legal do PBC a partir de 07/1994 (época da alteração do plano real).
A aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, exige 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher, desse tempo ao menos 15 anos devem ser constituídos de tempo de carência, ou seja, daquelas contribuições pagas “após a primeira em dia ou sem atraso”. O restante do tempo, pode ser, portanto, de mero tempo de contribuição.
Daí a importância em se ter uma 1ª contribuiçãopaga em dia, pois só as competências pagas a partir deste recolhimento contarão para fins de carência.Do contrário, se você for ao INSS, fizer uma retroação de DIC (procedimento onde se reconhece que você exercia uma atividade de autônomo desde muitos anos atrás e lhe permite recolher os atrasados) e, fazendo isso, venha a recolher 35 anos em atraso, você terá meros 35 anos de contribuição, mas não terá nenhum mês de carência, e não terá direito ao benefício, e claro, nesse caso você sequer teria direito a um auxílio-doença, aposentadoria invalidez, acidente, e outros, pois, esses benefícios não exigem tempo de contribuição, mas apenas tempo de carência.
Portanto, não enrole, se você não contribui regularmente, ao menos faça a sua inscrição, pague a primeira contribuição em dia, e evite ao menos perder a qualidade de segurado, pois, futuramente, desde que não tenha havido a perda da qualidade de segurado, você poderá recolher esses atrasados sem maiores transtornos para fins dos benefícios por incapacidade e mesmo as aposentadorias.
E se eu perder a qualidade de segurado? Bem, pode lhe gerar muitos transtornos, pois a MP 739 de 2016 trouxe algumas mudanças severas em relação a isso, de modo que você deverá somar toda a carência novamente para fazer jus a esses benefícios citados no parágrafo anterior, com exceção, por óbvio, das aposentadorias, ok?
Em relação a carência do benefícios, bem rapidinho aqui: 01)auxílio-doença (12 meses); 02) auxílio-acidente ou doença ocupacional (isento de carência); 03) Doenças-graves (isentas de carência - ver lista do artigo 26 da lei 8.213/91), entendemos que essa lista não deve ser compreendida de forma taxativa; 04) Salário-maternidade (10 meses), se o parto antecipar, também reduz-se a carência na mesma proporção; 05) Aposentadorias (180 meses ou 15 anos); 06)Pensão-morte e auxílio reclusão (tá aqui uma novidade, pois eram isentos, todavia, a lei 13.135/2015 trouxe uma 'carência sui generis' de 18 meses para esses benefícios).
Saliento aqui que, alguns juristas tem questionado que, na verdade, não se trataria de uma típica carência, ademais exista essa posição, a qual respeitamos, não é a melhor, pois a diferenciação dada por essa corrente é meramente teórica, uma vez que, na 'essência, na sua natureza jurídica e na prática' é uma típica 'carência', apesar de sui generis, uma vez que, se não se 'adequar' aos mesmos critérios desse instituto não serão admitidas para fins dos benefícios citados. Por exemplo, no caso dos contribuintes individuais e facultativos devem ser pagas após a 1ª contribuição em dia, sem que tenha havido a perda da qualidade de segurado, e, claro, anteriores ao fato gerador do benefício, do contrário serão somadas apenas para fins de tempo de contribuição. Entendido?
Tá aí! Fica a dica!
Um abraço e até a próxima, pessoal!
Advogada & Consultora Especialista em Direito Previdenciário
Advogada e Consultora Especialista em Direito Previdenciário, tendo, inicialmente, habilitado-se em Direito pela FDF - Faculdade de Direito de Franca no Estado de São Paulo, concluído, por sua vez, no Estado de Minas Gerais, onde atualmente milita. Entusiasta do Direito e eterna estudante.

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