sexta-feira, 27 de maio de 2016

Este menino deu seu endereço à um estranho. O que aparece em sua porta é maravilhoso.

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Esta história rodou por toda a internet. Ela é contada sob a perspectiva de um garotinho em uma cadeira de rodas que sente muito a falta de seu pai. Porém, alguém aparece em sua porta e faz algo incrível. Leia:
Eu estava passando por uma cidadezinha do sul, tentando alcançar o meu destino antes do pôr do sol. O velho rádio transmissor estava nas alturas na estação 1-9, quando a voz de um garotinho entrou pela linha de comunicação.
Ele disse, “Estação 1-9, alguém na escuta? Vamos lá caminhoneiros, falem com Ursinho de Pelúcia”. Eu liguei o meu microfone e disse: “Na escuta, Ursinho de Pelúcia”. E a voz do menino surgiu no ar.
“Agradeço ao amigo que atendeu”. Eu disse a ele o meu codinome e ele começou. “Eu sei que eu não devo incomodar os companheiros. Minha mãe diz que vocês estão ocupados e que é para eu sair do ar.
Mas, sabe, eu me sinto sozinho e ajuda se eu conversar, porque é tudo o que eu posso fazer, eu sou deficiente, não posso andar”. Eu disse a ele pra fazer bom uso daquele microfone, eu falaria com ele o quanto ele quisesse.
“Esse rádio era do meu pai”, disse o menino. “Mas acho que agora é meu e da minha mãe, porque meu pai morreu. Papai sofreu um acidente há um mês atrás. Ele estava tentando chegar em casa sob uma forte nevasca.
Mamãe tem que trabalhar agora pra pagar as contas. E eu não sou de muita ajuda com meus dois pés paralisados. Ela diz pra eu não me preocupar, que vai ficar tudo bem. Mas eu a escuto chorando à noite, às vezes.
Sabe, tem uma coisa que eu quero ver mais do que tudo.
Ah, eu sei que vocês estão muito ocupados para se importarem comigo. Mas, sabe, meu pai costumava me levar para passear quando estava em casa. Acho que isso não vai mais acontecer, já que ele se foi.”
Ninguém apareceu no rádio enquanto aquele menino falava comigo. Eu tentei engolir o nó na minha garganta, mas ele não queria descer. Enquanto isso, eu pensava no meu filho lá na minha cidade, Greenville.
“Papai ia levar eu e a mamãe junto com ele este ano. Eu me lembro dele dizendo, “Algum dia este caminhão será seu, Ursinho!” Porém, agora eu sei que nunca mais vou andar em um caminhão de 18 rodas de novo. Mas este velho rádio vai me manter em contato com meus amigos caminhoneiros. 
Ursinho de Pelúcia vai desligar agora e te deixar em paz. Já é hora da mamãe voltar pra casa, mas me dê um alô quando estiver passando por aqui e eu certamente vou te responder.”
Eu voltei e disse, “Antes de você desligar, 10-10. Qual o seu endereço, pequeno amigo da rádio?”. Ele me passou as informações e eu não pensei duas vezes. “Essa minha carga vai ter que esperar.”
Eu dei a volta com o caminhão e fui dereito para a Rua Jackson 229. E, quando eu estava virando a esquina, eu tive uma baita surpresa. Havia caminhões de 18 rodas estacionados, ocupando três quarteirões.
Acho que todos os motoristas há quilômetros de distância, ouviram a chamada de Ursinho de Pelúcia.
E aquele menino paralítico estava festejando. Quando um caminhoneiro terminava de rodar com ele, já vinha outro e o pegava de novo.
Bom, você pode acreditar que eu esperei minha vez de pegar Ursinho de Pelúcia, dar uma volta e colocá-lo de volta em sua cadeira de rodas. E, meu amigo, se eu não viver pra ver o que é felicidade novamente, eu quero que você saiba que naquele dia eu vi, estampada no rosto daquele rapazinho.
Nós ficamos lá com ele até um pouco antes de sua mãe voltar. Todos os motoristas se despediram e depois partiram. Ele apertou minha mão com um sorriso largo e disse, “Então, caminhoneiro, a gente se vê.” Ah, eu entrei naquela interestadual com lágrimas nos olhos.
Eu liguei o rádio e tive outra surpresa. O 1-9 entrou na escuta e disse, “Apenas uma palavra de agradecimento da mamãe ursa. Nós fizemos uma prece especial para cada um de vocês. Por que vocês fizeram o sonho do meu filho virar realidade. Eu me despeço agora, antes que comece a chorar. Que Deus os acompanhe 10-4, adeus.”
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Vimos em Não Acredito

A Criptografia da Comunicação via WhatsApp (End-to-end Encryption) e o Poder Judiciário




A Criptografia da Comunicao via WhatsApp End-to-end Encryption e o Poder Judicirio
O aplicativo WhatsApp anunciou na última terça-feira (05/04) em seu blog oficial que todas as comunicações, incluindo texto, imagens, ligações, áudio e vídeo, realizadas entre duas pessoas ou mesmo em grupos por meio do aplicativo serão criptografadas integralmente.
Significa dizer que serão criptografadas utilizando a tecnologia de end-to-end encryption ou criptografia fimafim, sistema de criptografia que permite que apenas as pessoas que estão se comunicando possam ler as mensagens. Uma parte do anúncio explica que a ideia é assegurar a privacidade:
The idea is simple: when you send a message, the only person who can read it is the person or group chat that you send that message to. No one can see inside that message. Not cybercriminals. Not hackers. Not oppressive regimes. Not even us. End-to-end encryption helps make communication via WhatsApp private – sort of like a face-to-face conversation.
A partir de agora, é mister, fazer uma a reflexão acerca das decisões judiciais que determinam a interceptação das comunicações para acesso às mensagens trocadas entre usuários do aplicativo.
No dia 1º de março deste ano, a Polícia Federal prendeu o vice-presidente do Facebook na América Latina, Diego Jorge Dzodan, após reiterado descumprimento de ordens judiciais, que solicitavam informações contidas na rede social para produção de provas a serem usadas em investigação de crime organizado e tráfico de drogas.
Ou seja, se há um sistema de criptografia que impossibilita a interceptação judicial não haverá outra alternativa para a justiça senão decidir pelo bloqueio do aplicativo no Brasil, como o fez no ano passado e nesse ano.
A segunda reflexão que se faz é acerca de se não há alternativa da empresa em proteger a privacidade dos usuários. Explico: será que não há outra forma de proteger a privacidade dos usuários sem comprometer a criptografia fimafim, de modo que as decisões judiciais possam ser cumpridas? Não poderia o WhatsApp criar algum tipo de “usuário especial” a ser disponibilizado para a justiça em casos de investigação?
Nos resta esperar e assistir como serão conduzidas as determinações de interceptação nas comunicações do WhatsApp.
Esperamos que a empresa implemente medidas que possam colaborar de forma satisfativa com a justiça brasileira, no sentido de mitigar os riscos de conflitos envolvendo o uso de seu aplicativo.

Conheça as novas regras das Eleições Municipais de 2016



Conhea as novas regras das Eleies Municipais de 2016
A Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações nas regras das eleições deste ano ao introduzir mudanças nas Leis nº9.504/1997 (Lei das Eleicoes), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). Além de mudanças nos prazos para as convenções partidárias, filiação partidária e no tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, está proibido o financiamento eleitoral por pessoas jurídicas. Na prática, isso significa que as campanhas eleitorais deste ano serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos.
Outra mudança promovida pela Lei nº 13.165/2015 corresponde à alteração no prazo de filiação partidária. Quem quiser disputar as eleições em 2016 precisa filiar-se a um partido político até o dia 2 de abril, ou seja, seis meses antes da data do primeiro turno das eleições, que será realizado no dia 2 de outubro. Pela regra anterior, para disputar uma eleição, o cidadão precisava estar filiado a um partido político um ano antes do pleito.
Nas eleições deste ano, os políticos poderão se apresentar como pré-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada, mas desde que não haja pedido explícito de voto. A nova regra está prevista na Reforma Eleitoral 2015, que também permite que os pré-candidatos divulguem posições pessoais sobre questões políticas e possam ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa.
A data de realização das convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e para deliberação sobre coligações também mudou. Agora, as convenções devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016. O prazo antigo determinava que as convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da eleição.
Outra alteração diz respeito ao prazo para registro de candidatos pelos partidos políticos e coligações nos cartórios, o que deve ocorrer até às 19h do dia 15 de agosto de 2016. A regra anterior estipulava que esse prazo terminava às 19h do dia 5 de julho.
A reforma também reduziu o tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, no primeiro turno. Assim, a campanha terá dois blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos cada. Além dos blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, que serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%). Em 2016, essas inserções somente poderão ser de 30 ou 60 segundos cada uma.
Do total do tempo de propaganda, 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que os partidos tenham na Câmara Federal. Os 10% restantes serão distribuídos igualitariamente. No caso de haver aliança entre legendas nas eleições majoritárias será considerada a soma dos deputados federais filiados aos seis maiores partidos da coligação. Em se tratando de coligações para as eleições proporcionais, o tempo de propaganda será o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos.
Por fim, a nova redação do caput do artigo 46 da Lei nº9.504/1997, introduzida pela reforma eleitoral deste ano, passou a assegurar a participação em debates de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados federais e facultada a dos demais.

Fonte: TSE

quarta-feira, 25 de maio de 2016

Por que é proibida a importação de veículo usado?



Por Thathyana Weinfurter Assad
Para iniciar a coluna de hoje, em que abordo o tema da restrição existente, em nosso país, de importar veículo usado (salvo algumas exceções), é necessário frisar que, quando se trata das normativas voltadas às operações de comércio exterior, há que se diferenciar duas espécies de “veículos”. Existe o veículo no sentido de mercadoria importada ou exportada, e o veículo no sentido de instrumento de transporte.
O assunto aqui tratado refere-se ao veículo enquanto mercadoria, e não ao veículo transportador de mercadorias. Feita tal distinção, perguntemos: como é normatizada, no Brasil, a importação de veículo usado?
A Portaria nº 8, de 13 de maio de 1991, emitida pelo antigo DECEX – Departamento do Comércio Exterior –, dispõe que somente será permitida a importação de veículo novo. De regra, portanto, é vedada a importação de veículos usados. Existem algumas exceções à regra (é permitida, por exemplo, a importação de veículos antigos, com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de coleção, nos termos do artigo 25, alínea h, da Portaria nº 235, de 07 de dezembro de 2006, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior).
Importante registrar que, quando o DECEX elaborou a Portaria nº 8/1991, era referido Departamento integrante do Ministério da Fazenda. Atualmente, a nomenclatura DECEX refere-se ao Departamento de Operações de Comércio Exterior, integrante da SECEX – Secretaria do Comércio Exterior, que figura na estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. O organograma é importante, considerando a competência constitucional estabelecida ao Ministério da Fazenda, conforme veremos.
A Portaria nº 8/1991, no que concerne à proibição ora examinada, foi discutida no âmbito do Poder Judiciário, sob o argumento de que feriria o princípio da isonomia em relação aos veículos novos. Ao julgar o tema, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário nº 203954-3/Ceará, elaborou a ementa a seguir:
IMPORTAÇÃO
DE AUTOMÓVEIS USADOS. PROIBIÇÃO DITADA PELA PORTARIA Nº 08, DE 13.05.91 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, EM PRETENSO PREJUÍZO DAS PESSOAS DE MENOR CAPACIDADE ECONÔMICA. ENTENDIMENTO INACEITÁVEL, PORQUE NÃO DEMONSTRADO QUE A ABERTURA DO COMERCIO DE IMPORTAÇÃO AOS AUTOMÓVEIS TENHA O FITO DE PROPICIAR O ACESSO DA POPULAÇÃO, COMO UM TODO, AO PRODUTO DE ORIGEM ESTRANGEIRA, ÚNICA HIPÓTESE EM QUE A VEDAÇÃO DA IMPORTAÇÃO AOS AUTOMÓVEIS USADOS PODERIA SOAR COMO DISCRIMINATÓRIA, NÃO FOSSE CERTO QUE, AINDA ASSIM, CONSIDERÁVEL PARCELA DOS INDIVÍDUOS CONTINUARIA SEM ACESSO AOS REFERIDOS BENS. DISCRIMINAÇÃO QUE, AO REVES, GUARDA PERFEITA CORRELAÇÃO LOGICA COM A DISPARIDADE DE TRATAMENTO JURÍDICO ESTABELECIDA PELA NORMA IMPUGNADA, A QUAL, ADEMAIS, SE REVELA CONSENTÂNEA COM OS INTERESSES FAZENDÁRIOS NACIONAIS QUE O ART.237 DA CF TEVE EM MIRA PROTEGER, AO INVESTIR AS AUTORIDADES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO PODER DE FISCALIZAR E CONTROLAR O COMERCIO EXTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(RE 203954, Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/1996, DJ 07-02-1997 PP-01365 EMENT VOL-01856-11 PP-02250)
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, a partir de tal julgado, que o Ministério da Fazenda tem competência atribuída pelo artigo 237, da Constituição da República de 1988, para elaborar Portaria que restringe a importação de veículos usados. Isso porque tal dispositivo constitucional preconiza que “A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Departamento elaborou a normativa por medida de política econômica. Interessante salientar que nota emitida pelo Departamento, à época, foi transcrita no voto acima mencionado, a partir da qual é possível fazer a análise crítica (positiva ou negativa) acerca dos motivos da proibição da importação de veículos usados. Vejamos trechos das motivações constantes da nota expedida pelo DECEX, transcritas no voto, para que seja possível compreender as razões da restrição ora abordada:
“a) a diferenciação de valores do bem usado existente no mercado mundial – o veículo usado, no mercado internacional sofre uma forte depreciação, face às constantes inovações tecnológicas, refletindo de forma significativa no preço do produto. O mesmo ocorre no mercado nacional, onde se observa que a simples condição de ser de origem estrangeira atribui ao veículo uma presunção de qualidade, valorizando de tal forma irreal o bem, ensejando assim o enriquecimento sem causa do importador com a sua revenda, às custas das nossas divisas;
b) a ausência de tradição na importação de veículos usados gera carência de parâmetros para determinação de preços correntes no mercado estrangeiro, o que exige tempo para adaptação da indústria nacional à competição externa, sob pena de sucateamento do parque fabril brasileiro;
c) o exame de preços no comércio exterior tem por finalidade resguardar os interesses nacionais, visando a evitar o subfaturamento ou superfaturamento, doloso ou não, que enseja lesão ao fisco na importação, com a discriminação de preços abaixo dos realmente praticados e o prejuízo cambial, tanto na exportação – com a venda de produtos brasileiros a preços vis como na importação com a remessa de divisas superiores ao preço dos bens. O escopo deste exame, portanto, não é o de criar qualquer entrave ou embaraço ao importador: ao contrário, restringe-se a salvaguarda do País das perdas internacionais que poderiam advir da não observância de tais controles. A inexistência ou a impossibilidade de se determinar parâmetros para o exame de preços nas importações da espécie, com certeza prejudicará o trabalho de prevenção contra a evasão de divisas que vem realizando o atual governo;
d) a liberação de importação poderá constituir-se em perigoso precedente a uma enxurrada de novos pedidos (…). Distorções como estas refletir-se-ão no mercado interno do País que, possivelmente, ficará repleto de bens de consumo usados, de todas as espécies, (…) como consequência, as empresas brasileiras pertencentes a variados segmentos, terão de enfrentar uma concorrência para a qual a maioria delas não se encontra preparada, em função dos baixos preços que os bens de consumo usados alcançam em países mais desenvolvidos. (…)”
O Ministério da Fazenda, ao elaborar tal Portaria, portanto, na visão do Supremo Tribunal Federal, apenas estaria levando em consideração os efeitos negativos para a economia nacional, exercendo, pois, o poder de polícia estabelecido no artigo 237, da Constituição da República de 1988.
Assim, a partir da análise das razões da existência de normativa que restringe a importação de veículo usado, colocamos as seguintes questões, a título provocativo, a serem debatidas em colunas posteriores: o que é veículo usado? Se, por exemplo, importa-se um veículo com poucos quilômetros rodados, em decorrência de idas e vindas de concessionárias, estaria fora ou dentro do conceito de “novo”? Ainda, qual a penalidade para quem importa veículo usado? A esfera administrativa é adequada e suficiente ou o direito penal deve ser chamado a atuar? Por fim, caso o direito penal aduaneiro seja aplicável, qual o delito eventualmente praticado por aquele que importa veículo usado?
Cenas dos próximos capítulos.

Agora é lei: obrigatório o uso de farol baixo durante o dia!

Lei nº 13.290/16, publicada no Diário Oficial da União de hoje, altera dispositivos do CTB.


Quem nunca topou com uma placa como esta (abaixo) numa autoestrada?
Agora lei obrigatrio o uso de farol baixo durante o dia
Trafegar com os faróis baixos acesos durante o dia não é novidade para quem pega a estrada com frequência. Trata-se de medida de segurança e de bom senso. Visa garantir que os condutores da via se enxerguem, reciprocamente, com mais facilidade, reduzindo, assim, o risco de acidentes.
Tal comportamento era, até agora, facultativo.
Não mais...
Agora lei obrigatrio o uso de farol baixo durante o dia
Atento aos benefícios que a prática traz aos condutores, nosso legislador publicou no DOU de hoje (24/05/16) a Lei nº13.290/16, que altera a redação dos artigos 40, inciso I, e 250, inciso I, alínea b, do Código de Trânsito Brasileiro.
Os termos são os seguintes:
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa: b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
A não observância do comando legal é infração de trânsito de gravidade média (4 pontos), sujeitando o condutor ao pagamento de multa (R$85,13).
A regra passa a valer daqui a 45 dias – prazo de vacatio legis estabelecido no art. 1º da LINDB.
O texto original da norma, em seu art. 2º, previa vigência imediata das alterações. Este artigo, porém, foi objeto de veto presidencial, sob o argumento de que “A norma possui amplo alcance, pois afeta os motoristas que circulam em rodovias nacionais e os órgãos de trânsito da Federação, e resulta na previsão de nova infração de trânsito, de gravidade média. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento. Assim sendo, é essencial a incidência de vacatio legis que permita a ampla divulgação da norma.
A novidade é para ser celebrada, pois prestigia a segurança dos usuários da malha viária. Se alguém ainda não tem o costume de trafegar com os faróis baixos acesos, fica minha dica: não espere a lei entrar em vigor para adotar a prática, adapte-se desde já! É para o seu bem e para o bem dos demais motoristas!

segunda-feira, 23 de maio de 2016

Seguro-desemprego: o que mudou, quem tem direito

Carências e parcelas na nova lei:


O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.  dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.

Como Requerer?

O trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador o Requerimento do Seguro-Desemprego devidamente preenchido. Duas vias desse formulário devem ser levadas a um posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, junto com outros documentos, como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os dois últimos contracheques.

Confira a relação de documentos que deve ser apresentada:

- Guias do seguro-desemprego conforme Resolução CODEFAT nº 736 (Empregador Web)
- Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;
- Documentos de Identificação: Carteira de identidade; ou Certidão de nascimento; ou
Certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção); ou Carteira nacional de habilitação (modelo novo); ou Carteira de trabalho (modelo novo); ou Passaporte ou certificado de reservista.
- Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão;
- Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
- Comprovante de residência.
- Comprovante de escolaridade.
- O que muda no Seguro-Desemprego?
A Lei nº 12.513/2011 acrescentou artigo na Lei nº 7.998/1990 que associa o recebimento do benefício à matricula e freqüência em curso de qualificação, fornecido gratuitamente aos trabalhadores dispensados sem justa causa, requerentes do seguro-desemprego – PRONATEC. Desta forma:
  1. O recebimento da assistência financeira do Programa Seguro-Desemprego fica condicionado à comprovação de matrícula e de freqüência do trabalhador em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional.
  2. O benefício Seguro-Desemprego será cancelado pela recusa por parte do trabalhador em matricular-se em curso condizente com sua qualificação registrada ou declarada, ou sua evasão.

Cuidado com as cobranças indevidas e pegadinhas em restaurantes!



Cuidado com as cobranas indevidas e pegadinhas em restaurantes
Seja ou não em tempos de crise, um serviço que nunca perde a clientela são os restaurantes, não importa se para um almoço de negócios, um lanche entre uma atividade e outra ou um jantar com os amigos. Mas será que tudo o que os restaurantes estabelecem como regra é legal?

Posso dividir o prato?

O restaurante não pode se negar ao pedido do cliente de dividir o prato com seu acompanhante, pois disponibilizar a louça é uma obrigação inerente à sua prestação de serviço. Proibindo a divisão, o restaurante se recusa a prestar um serviço pelo qual o cliente está se propondo a pagar, sendo esta uma prática abusiva nos termos do artigo 39, incisos II eIX do CDC (Código de Defesa do Consumidor). É comum a cobrança de uma taxa pela divisão, que também é abusiva, pois a quantidade de comida a ser servida é a mesma. O cliente optou por dividir a refeição e deve pagar o preço pelo prato escolhido, caso o fornecedor receba mais por isso caracteriza-se como vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, inciso V do CDC).

Pedido demorou demais...

O consumidor tem todo o direito de ir embora caso seu pedido demore demais para chegar, Não é necessário pagar pelo pedido que não veio, somente será responsável pelo pagamento do que consumiu.

Tem uma mosca no meu prato!

Caso o consumidor encontre algum “corpo estranho” em seu prato ou a comida esteja com sabor e odores estranhos é possível exigir um novo prato ou se recusar a efetuar o pagamento, independente de quantidade consumida. É importante formalizar uma denúncia no órgão de vigilância sanitária do município pela falta de higiene do estabelecimento.

Pizzas meio a meio

É de conhecimento geral que as pizzarias cobram o valor mais alto quando um consumidor pede uma pizza com dois sabores. Preço é liberalidade do fornecedor, portanto, é permitida essa diferenciação de preço. Caso o consumidor ache o preço elevado nada o impede de prestigiar outra pizzaria. A forma de cobrança deve ser informada com clareza e ostensivamente para que o consumidor tenha perfeita compreensão antes de fazer o pedido, conforme previsão dos artigos  III e 31 do CDC.

Taxa desperdício? Não!

Para o Idec, cobrar qualquer valor de quem não come tudo o que colocou no prato é abusivo, configurando vantagem manifestamente excessiva pelo restaurante (artigo 39V, doCDC). No entanto, é indispensável um consumo consciente para evitar o desperdício de alimentos. O bom senso deve prevalecer, sempre!

Meios de pagamento

Os estabelecimentos comerciais não são obrigados a aceitar cartões de débito e crédito, porém, caso aceitem não podem impor um valor mínimo para efetuar o pagamento. Caso o restaurante esteja “sem sistema” deve avisar previamente os consumidores antes que eles façam o pedido para evitar constrangimento na hora de pagar a conta.

Outras cobranças comuns

A consumação mínima é uma quantia estabelecida pelo proprietário que funciona como uma “entrada” para bares e casas noturnas. Para o Idec essa cobrança é ilegal em qualquer estabelecimento, porque condicionar o fornecimento de serviços ao consumo de quaisquer outros produtos (bebida, alimentação, etc.) configura venda casada (art. 39, inciso I do CDC).
A taxa de serviço nada mais é do que uma gorjeta que, por sua própria natureza, é facultativa. As casas que cobram a taxa de serviço devem informar o consumidor, no cardápio ou na própria conta, sobre a facultatividade do pagamento, além do percentual e valor cobrado. Trata-se de pagamento opcional pelo consumidor tendo em vista que a remuneração dos funcionários é, exclusivamente, de responsabilidade do proprietário do estabelecimento comercial.
Perda da Comanda: a responsabilidade pelo controle do consumo da clientela é do fornecedor, porém se este não tiver esse controle deverá cobrar o valor declarado pelo consumidor como consumido. Já nos estabelecimentos que fazem controle dos gastos, o valor a ser pago deve ser o por ele apurado. Nos locais que usam o sistema de comandas e que ficar provado que a perda se deu por descuido do consumidor, será permitido a cobrança de multa pela falta de zelo do cliente, desde que previamente informada e que não exceda 10% do valor da conta.
Couvert. É importante saber também que o consumidor não é obrigado a consumir o "couvert" (petiscos servidos antes do prato principal). Servi-lo sem que o consumidor seja consultado previamente é prática abusiva, proibida pelo CDC. Além disso, por se tratar de produto entregue sem a solicitação do consumidor, equipara-se à amostra grátis, não havendo obrigação de pagamento. Se não for mesmo uma cortesia, o restaurante deve perguntar aos consumidores se eles aceitam o couvert ou não.
Muitos restaurantes, bares e casas noturnas também oferecem o ‘couvert artístico’, ou seja, cobram pela apresentação, geralmente musical, de algum artista enquanto os consumidores fazem a refeição. O Idec entende que a cobrança de ‘couvert artístico’ é legal, desde que haja apresentação artística ao vivo (não em telões, por exemplo). Além disso, em respeito ao direito básico à informação, os dias e horários de apresentações artísticas, bem como o valor cobrado pelo ‘couvert artístico’, devem ser afixados em local visível, logo na entrada do estabelecimento, para que o consumidor possa ser previamente informado.
Se qualquer taxa abusiva for incluída na conta, o consumidor deve conversar com o gerente do restaurante e explicar que não existe autorização legal para aquela cobrança. Se a conversa amigável não funcionar e o consumidor for obrigado a pagar a taxa, recomenda-se que ele exija a nota fiscal discriminada para posterior reclamação junto ao Procon da sua cidade.

sexta-feira, 20 de maio de 2016

O que é Pedalada Fiscal? Houve Crime?


Publicado por Dr. Fábio Trindade
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Muito se fala em Pedalada Fiscal ser crime ou não. Também comentários sobre outros Presidentes também terem realizado esta prática, porém não era considerado crime.
Primeiro ponto a ser esclarecido é a expressão “crime” – não é um crime comum que está disposto no Código Penal, muito menos que qualquer pessoa pode praticar. A “pedala fiscal”, quando considerada ilegal, se trata de Crime de Responsabilidade praticado por pessoas específicas (altas autoridades ou do Poder Executivo ou Judiciário, em remotas hipóteses).
Outro ponto a ser esclarecido é que cai em erro quem afirma que o Presidente (a) que realizou “pedalada fiscal” furtou esse dinheiro para si ou repassou a terceiro. Trata-se de manobra governamental para melhorar suas contas que consiste em atrasar o repasse aos Bancos, sejam Públicos ou Privados, de determinado valores, os quais permanecem no caixa do país, passando a impressão para o Mercado Econômico que a situação financeira está controlada. Mas o Presidente (a) que efetivou o ato não fica com o dinheiro, e sim, repassa aos destinatários, porém tardiamente.
Embora já tenha introduzido no parágrafo anterior a funcionalidade da chamada “Pelada Fiscal” agora explicarei com um exemplo do nosso diaadia.
Imaginemos que o dia 1 de maio de 2016 eu compre uma calça no valor de R$ 300,00 para ir a uma festa, a compra foi efetivada através do Cartão de Crédito, e o pagamento deve ocorrer no dia 5 de maio. A festa acontecerá no dia 10 de maio. No dia 5 de maio, eu tenho em mãos o valor para pagar pela calça, porém não conseguirei ir à festa. Sabendo que no dia 15 de maio eu novamente terei dinheiro, pago fatura mínima do Cartão no valor de R$ 100,00 e vou à festa. Chegando o dia 15, embora que em atraso, faço o adimplemento do faltante, R$ 200,00. Eu não paguei o valor total da calça no dia 5 de maio, todavia a loja recebeu o dinheiro do Banco, uma espécie de cheque especial, e eu paguei o Banco em atraso.
Qual minha punição por ter pagado o valor rapidamente (10 dias após o vencimento)? Correção, juros legais, moratórios e as multas convencionadas.
Qual minha punição se não pagar? Além das penalidades acima, inscrição nos órgãos de defesa ao crédito e possivelmente ajuizamento de cobrança contra mim.
Observe que em momento algum, seja pagamento logo após o vencimento ou não pagando eu estarei incorrendo em crime.
Entretanto a esfera privada não pode ser confundida com a esfera pública. A chamada “Pedalada Fiscal” praticada foi o seguinte:
O Governo possui diversas despesas com benefícios para a população brasileira como, por exemplo, Bolsa Família, só que este valor não é sacado junto ao Governo, e sim, junto a uma Instituição Financeira, geralmente a Caixa Econômica Federal que é a contratada para essa finalidade. Logicamente o banco deverá ser remunerado pelos serviços prestados, além de receber os valores que serão disponibilizados a população. Imagine que a Bolsa Família gera um custo mensal de 100 milhões, o Governo repasse tal quantia a Caixa Econômica, porém foram concedidos mais Benefícios que o esperado e o valor total dos benefícios cheguem a 110 milhões. Naturalmente que a Caixa irá pagar o valor destinado a cada beneficiário, em sendo verificado que faltou 10 milhões irá comunica o governo para completar o pagamento.
Antes da Presidenta Dilma isto realmente ocorreu, nos governos de FHC e Lula, porém os valores foram rapidamente repostos – assim como eu repus o valor da Conta de Cartão de Crédito. A diferença é que a Presidente Dilma não repôs o valor – vulgarmente conhecido como “devo, não nego, pago quando puder”.
O entendimento que considera crime está pratica está baseado no fato do Governo não ter repassado o valor em prazo razoável – logo as instituições foram obrigadas a cobrir a falta deste valor com recursos próprios, gerando em tese um empréstimo forçado. Ocorre que o Art. 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) proíbe que instituições e o Ente da Federação que a controla realizem operações de crédito. De igual sorte a Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade fiscal, descreve no Art. 10, inciso 6, que é crime de responsabilidade ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal. Sendo assim, e desde que a demora no repasse seja considerado empréstimo forçado, a Presidenta deveria solicitar permissão ao Senado Federal, que por sua vez não foi consultado. Nesta situação, pouco importa se esta prática foi realizada em anos anteriores ou não, o que deve ser analisado é o tempo que demorou em haver a reposição que, pelo que tenho conhecimento, não foram realizadas desde o segundo semestre de 2013. Repito, este entendimento é de quem considera que somente a Presidenta cometeu Crime de Responsabilidade.
Agora caberá ao Senado Federal, presidido pelo Ministro Presidente da Corte Suprema (STF), decidir se, de fato, a demora no repasse pode ser considera Empréstimo Forçado – uma coisa é certa, a Caixa Econômica Federal estava com recursos próprios bancando alguns Benefícios Sociais.
MINHA OPINIÃO: é que houve crime sim, de FHC, Lula e Dilma – o prazo para o repasse do valor que faltou não é importante, o fato a ser frisado é que a quantia não foi encaminha de forma integral no período correto, ou seja, antes do pagamento do benefício. Um Empréstimo pode ser tomado para ser pago em três anos ou no mesmo dia – ser tomado pela manhã para ser pago à noite – o prazo não descaracteriza o empréstimo, o valor saiu da esfera de uma pessoa para outra.
E não adianta disser agora que devem ser apurados os fatos cometidos por FHC e Lula, pois a pena prevista é Perda do Cargo e, como todos sabem, já não mais estão no Cargo.
O que faltou há época foi uma esquerda mais atenta.
Fábio Trindade, Florianópolis/SC, 14 de maio de 2016.