sexta-feira, 20 de maio de 2016

O que é Pedalada Fiscal? Houve Crime?


Publicado por Dr. Fábio Trindade
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Muito se fala em Pedalada Fiscal ser crime ou não. Também comentários sobre outros Presidentes também terem realizado esta prática, porém não era considerado crime.
Primeiro ponto a ser esclarecido é a expressão “crime” – não é um crime comum que está disposto no Código Penal, muito menos que qualquer pessoa pode praticar. A “pedala fiscal”, quando considerada ilegal, se trata de Crime de Responsabilidade praticado por pessoas específicas (altas autoridades ou do Poder Executivo ou Judiciário, em remotas hipóteses).
Outro ponto a ser esclarecido é que cai em erro quem afirma que o Presidente (a) que realizou “pedalada fiscal” furtou esse dinheiro para si ou repassou a terceiro. Trata-se de manobra governamental para melhorar suas contas que consiste em atrasar o repasse aos Bancos, sejam Públicos ou Privados, de determinado valores, os quais permanecem no caixa do país, passando a impressão para o Mercado Econômico que a situação financeira está controlada. Mas o Presidente (a) que efetivou o ato não fica com o dinheiro, e sim, repassa aos destinatários, porém tardiamente.
Embora já tenha introduzido no parágrafo anterior a funcionalidade da chamada “Pelada Fiscal” agora explicarei com um exemplo do nosso diaadia.
Imaginemos que o dia 1 de maio de 2016 eu compre uma calça no valor de R$ 300,00 para ir a uma festa, a compra foi efetivada através do Cartão de Crédito, e o pagamento deve ocorrer no dia 5 de maio. A festa acontecerá no dia 10 de maio. No dia 5 de maio, eu tenho em mãos o valor para pagar pela calça, porém não conseguirei ir à festa. Sabendo que no dia 15 de maio eu novamente terei dinheiro, pago fatura mínima do Cartão no valor de R$ 100,00 e vou à festa. Chegando o dia 15, embora que em atraso, faço o adimplemento do faltante, R$ 200,00. Eu não paguei o valor total da calça no dia 5 de maio, todavia a loja recebeu o dinheiro do Banco, uma espécie de cheque especial, e eu paguei o Banco em atraso.
Qual minha punição por ter pagado o valor rapidamente (10 dias após o vencimento)? Correção, juros legais, moratórios e as multas convencionadas.
Qual minha punição se não pagar? Além das penalidades acima, inscrição nos órgãos de defesa ao crédito e possivelmente ajuizamento de cobrança contra mim.
Observe que em momento algum, seja pagamento logo após o vencimento ou não pagando eu estarei incorrendo em crime.
Entretanto a esfera privada não pode ser confundida com a esfera pública. A chamada “Pedalada Fiscal” praticada foi o seguinte:
O Governo possui diversas despesas com benefícios para a população brasileira como, por exemplo, Bolsa Família, só que este valor não é sacado junto ao Governo, e sim, junto a uma Instituição Financeira, geralmente a Caixa Econômica Federal que é a contratada para essa finalidade. Logicamente o banco deverá ser remunerado pelos serviços prestados, além de receber os valores que serão disponibilizados a população. Imagine que a Bolsa Família gera um custo mensal de 100 milhões, o Governo repasse tal quantia a Caixa Econômica, porém foram concedidos mais Benefícios que o esperado e o valor total dos benefícios cheguem a 110 milhões. Naturalmente que a Caixa irá pagar o valor destinado a cada beneficiário, em sendo verificado que faltou 10 milhões irá comunica o governo para completar o pagamento.
Antes da Presidenta Dilma isto realmente ocorreu, nos governos de FHC e Lula, porém os valores foram rapidamente repostos – assim como eu repus o valor da Conta de Cartão de Crédito. A diferença é que a Presidente Dilma não repôs o valor – vulgarmente conhecido como “devo, não nego, pago quando puder”.
O entendimento que considera crime está pratica está baseado no fato do Governo não ter repassado o valor em prazo razoável – logo as instituições foram obrigadas a cobrir a falta deste valor com recursos próprios, gerando em tese um empréstimo forçado. Ocorre que o Art. 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) proíbe que instituições e o Ente da Federação que a controla realizem operações de crédito. De igual sorte a Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade fiscal, descreve no Art. 10, inciso 6, que é crime de responsabilidade ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal. Sendo assim, e desde que a demora no repasse seja considerado empréstimo forçado, a Presidenta deveria solicitar permissão ao Senado Federal, que por sua vez não foi consultado. Nesta situação, pouco importa se esta prática foi realizada em anos anteriores ou não, o que deve ser analisado é o tempo que demorou em haver a reposição que, pelo que tenho conhecimento, não foram realizadas desde o segundo semestre de 2013. Repito, este entendimento é de quem considera que somente a Presidenta cometeu Crime de Responsabilidade.
Agora caberá ao Senado Federal, presidido pelo Ministro Presidente da Corte Suprema (STF), decidir se, de fato, a demora no repasse pode ser considera Empréstimo Forçado – uma coisa é certa, a Caixa Econômica Federal estava com recursos próprios bancando alguns Benefícios Sociais.
MINHA OPINIÃO: é que houve crime sim, de FHC, Lula e Dilma – o prazo para o repasse do valor que faltou não é importante, o fato a ser frisado é que a quantia não foi encaminha de forma integral no período correto, ou seja, antes do pagamento do benefício. Um Empréstimo pode ser tomado para ser pago em três anos ou no mesmo dia – ser tomado pela manhã para ser pago à noite – o prazo não descaracteriza o empréstimo, o valor saiu da esfera de uma pessoa para outra.
E não adianta disser agora que devem ser apurados os fatos cometidos por FHC e Lula, pois a pena prevista é Perda do Cargo e, como todos sabem, já não mais estão no Cargo.
O que faltou há época foi uma esquerda mais atenta.
Fábio Trindade, Florianópolis/SC, 14 de maio de 2016.


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