terça-feira, 5 de maio de 2015

Contribuição Sindical Obrigatória e a Penalidade de Suspensão do Exercício Profissional

É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte, a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. (CF, art.IV).
1. A primeira forma de contribuição a partir do texto proposto é para o empregado sindicalizado, filiado, sob a forma de contribuição confederativa. (não obrigatório)
2. A segunda forma de contribuição é o Imposto Sindical Obrigatório, que é descontado anualmente de todo empregado, para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, tanto afiliado como o não afiliado.
Das Penalidades pelo não recolhimento. "Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras." (CLT, art. 599).
O artigo proposto é claro ao afirmar que, a suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicosdisciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.
Sendo assim, uma vez que inexiste como infração à ética profissional o não recolhimento da contribuição sindical exigida pelos sindicatos, não é possível a instauração de processo ético disciplinar, e muito menos, possibilidade de punir o profissional (Corretor de Imóveis) com a suspensão do exercício profissional no caso de eventual não recolhimento da contribuição sindical.
ART. 599 DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Não foi recepcionada pela Constituição a proibição do exercício de profissão, em razão do não pagamento de tributos, imposta pela CLT.
2. Dispõe o apelante de meios e recursos próprios para a cobrança da contribuição, conforme determina o art. 606 da CLT.
3. Apelação não provida.

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