É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte, a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. (CF, art.8º, IV).
1. A primeira forma de contribuição a partir do texto proposto é para o empregado sindicalizado, filiado, sob a forma de contribuição confederativa. (não obrigatório)
2. A segunda forma de contribuição é o Imposto Sindical Obrigatório, que é descontado anualmente de todo empregado, para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, tanto afiliado como o não afiliado.
Das Penalidades pelo não recolhimento. "Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras." (CLT, art. 599).
O artigo proposto é claro ao afirmar que, a suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicosdisciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.
Sendo assim, uma vez que inexiste como infração à ética profissional o não recolhimento da contribuição sindical exigida pelos sindicatos, não é possível a instauração de processo ético disciplinar, e muito menos, possibilidade de punir o profissional (Corretor de Imóveis) com a suspensão do exercício profissional no caso de eventual não recolhimento da contribuição sindical.
1. Não foi recepcionada pela Constituição a proibição do exercício de profissão, em razão do não pagamento de tributos, imposta pela CLT.2. Dispõe o apelante de meios e recursos próprios para a cobrança da contribuição, conforme determina o art. 606 da CLT.3. Apelação não provida.
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