quinta-feira, 28 de maio de 2015

Vai ser atropelado? Que seja na faixa!


Publicado por Gregory Nicholas M. Braga - 
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Vai ser atropelado Que seja na faixa
O título do presente artigo nos leva a percepção de uma situação cotidiana, que ocorre em todo o país.
Milhares de pessoas se locomovem diariamente pelas vias das diversas cidades brasileiras. Algumas utilizam a faixa de pedestres para atravessarem as ruas, outras não!
Embora a faixa muitas vezes seja utilizada da forma correta, vários acidentes ocorrem, seja com quem nela estava ou não.
Sendo assim, aquele que deu causa ao acidente tem o dever de reparar os danos, sejam eles materiais ou morais.
Logo, torna-se necessário explicar a importância da travessia na faixa, para que o leitor tome as devidas precauções.
Quanto às pessoas que atravessam a rua corretamente, ou seja, pela faixa, e são atropeladas pelos veículos que não as viram ou não conseguiram parar, a indenização é devida.
Não há o que discutir acerca da responsabilidade, apenas sobre o valor a ser indenizado.
Vejamos uma decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reflete o entendimento majoritário dos nossos Tribunais acerca da responsabilidade em casos de acidente de trânsito, onde a vítima estava na faixa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO SOBRE FAIXA DE PEDESTRE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. Reconhecida a culpa da ré pelo acidente, eis que transitava pela via sem a atenção e cuidados necessários, e, embora tenha antevisto o pedestre atravessando a pista, não logrou evitar o atropelamento. Caso em que a vítima foi atingida pelo veículo conduzido pela ré sobre a faixa de segurança. É devida indenização pelos danos morais advindos da violação da integridade física do autor. (...). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055913198, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 26/02/2014).
No mesmo sentido é a decisão proferida pela juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos do processo n.º 2014.01.1.019285-3, onde decidiu que “um atropelamento em faixa de pedestres não pode ser considerado, como quer o réu, um fato corriqueiro. É, na verdade, uma violação à integridade física cujos danos devem ser efetivamente reparados. O atropelamento causado pelo réu, devido à sua exclusiva desatenção, causou à autora lesões físicas, com contusões na bacia e coxa direita. Assim, é evidente a violação da dignidade, configurando-se o dano moral, passível de indenização pecuniária”.
De outro modo, as pessoas que atravessam a rua fora da faixa não têm direito a indenização, pois, neste caso, a culpa é exclusivamente da vítima do acidente.
Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRAVESSIA FORA DA FAIXA DE PEDESTRE - LOCAL DE INTENSO MOVIMENTO DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. Configura a culpa exclusiva da vítima a travessia em via pública, de intenso movimento de trânsito, sem a devida atenção, fora da faixa destinada a pedestres existente nas proximidades, surpreendendo o motorista atropelador, o que exclui o próprio nexo causal, isso "porque o agente, aparente causador direto do dano, é mero instrumento do acidente"."(Apelação Cível 1.0024.02.790323-6/001, Relator (a): Des.(a) Tarcisio Martins Costa, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2006, publicação da sumula em 30/09/2006)
Dessa forma, é possível perceber que ao atravessar fora da faixa destinada aos pedestres, a vítima estará assumindo o risco das eventualidades que poderão acontecer, visto que a culpa será exclusivamente sua, excluindo, assim, o dever do motorista de indeniza-la.
Em um caso recente, onde uma funcionária da Seara Alimentos foi atropelada no pátio externo da empresa, ao atravessar fora da faixa de pedestres, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o pedido era improcedente.
Nesse caso, o relator Breno Medeiros entendeu que era" forçoso concluir que a reclamante agiu de modo temerário ao atravessar fora da faixa de pedestre, se esquivando, deliberadamente, de observar o regramento de trânsito específico. ".
Portanto, o presente trabalho busca a conscientização dos pedestres, a fim de evitar futuros acidentes e até mesmo uma eventual improcedência de pedido de indenização formulado em ação judicial.
Fontes:

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