terça-feira, 8 de setembro de 2015

Cuidado com o que você curte e compartilha nas redes sociais!




Cuidado com o que voc curte e compartilha
Em tempos modernos, as informações andam rapidamente, voam, e talvez o maior instrumento para propagação das notícias sejam as redes sociais, especialmente o "Facebook".
Diariamente, chegam ao conhecimento dos usuários uma série de notícias, vídeos, imagens, inclusive, de supostos procurados pela polícia.
Poucas dessas notícias, no entanto, possui uma fonte segura.
Os desavisados comumente divulgam ainda mais as informações, sem pensar duas vezes.
Que a criação, alteração, e sobretudo a publicação de imagem alheia podem constituir ilícito civil (e até crime contra a honra) ninguém duvida.
O artigo  da Constituição Federal, em seu inciso V, dispõe que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
O inciso X do mesmo artigo constitucional assevera: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O artigo 20 do Código Civil, inclusive, positiva:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais
Mas, afinal, quem curte e compartilha as imagens pode ser responsabilizado juntamente com quem publicou, inicialmente, a notícia (imagem, vídeo, texto ou link)?
Colhe-se da jurisprudência do TJSP:
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RÉS QUE DIVULGARAM TEXTO E FIZERAM COMENTÁRIOS NA REDE SOCIAL "FACEBOOK" SEM SE CERTIFICAREM DA VERACIDADE DOS FATOS - ATUAÇÃO DAS REQUERIDAS QUE EVIDENTEMENTE DENEGRIU A IMAGEM DO AUTOR, CAUSANDO-LHE DANOS MORAIS QUE PASSIVEIS DE INDENIZAÇÃO - LIBERDADE DE EXPRESSÃO DAS REQUERIDAS (ART. 5IX,CF) QUE DEVE OBSERVAR O DIREITO DO (TJ-SP - APL: 40005152120138260451 SP 4000515-21.2013.8.26.0451, Relator: Neves Amorim, Data de Julgamento: 26/11/2013)
O TRT-15, seguindo a mesma linha, em recente decisão, asseverou que o fato de o empregado curtir ou comentar um status do Facebook é capaz de ensejar rescisão contratual por justa causa. No caso em questão, o indivíduo teria comentado “Você é louco Cara!...” em uma postagem ofensiva à honra da sócio-proprietária da empresa (processo n. 0000656-55.2013.5.15.0002).
Assim, muito cuidado com o que você comenta, curte e compartilha, para não responder civil, administrativa e até penalmente.
Foi-se o tempo em que a internet era um território sem lei. Tudo o que você faz "online" repercute no mundo real, inclusive no que se refere às consequências de suas atitudes.
A liberdade de expressão, assim como qualquer direito constitucional, não é absoluta, nem intangível. Todos os direitos fundamentais encontram limites em outros direitos e, quando em choque, faz-se necessária a utilização da ponderação, a fim de que se evitem abusos de direito, que, aliás, também se configuram como ilícitos, na forma do artigo 187 do Código Civil.
A internet é essencial e as redes sociais, cada vez mais, fazem parte da vida dos indivíduos, mas se deve utilizar tais recursos sempre para boas finalidades e de maneira correta, sob pena de o indivíduo vir a sofrer as consequências.

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