quarta-feira, 16 de setembro de 2015

O simples nacional: aderir ou não?


É muito importante analisar o contexto da empresa, em casos em que se possa fazer a opção do regime de tributação, de modo a optar pelo regime mais vantajoso.

O simples nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123/06, é regime de arrecadação compartilhado, que as empresas de pequeno porte que aufiram em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e microempresas que aufiram em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) podem optar.
É uma aplicação do princípio da isonomia, tratando igualmente os contribuintes que se encontram em situações equivalentes e tratando de maneira diferenciada e favorecida os contribuintes que se encontrem em situação desfavorecida, como forma de fomentar o crescimento do microempreendedor.
Visando favorecer essa classe de contribuintes, foi instituído o simples nacional, para desonerar a carga tributária e simplificar a forma de arrecadação (arrecadando em documento único) e as obrigações acessórias.
Os tributos que poderão ser arrecadados através do simples nacional são: IRPJ, CSL, IPI, ICMS, PIS/COFINS, INSS PATRONAL E ISS, sendo que demais tributos serão recolhidos na forma das suas respectivas legislações.
Pois bem, ocorre que apesar de reduzir a carga tributária, há que se verificar o contexto da empresa, ou seja, qual ramo de atividade de modo a realizar um planejamento tributário (elisão fiscal), sem que importe em ocultar a capacidade contributiva, Isso porque, ao analisar o artigo 23 da Lei Complementar 123/09, nos defrontamos com uma vedação à apropriação, bem como à transferência de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Sendo que o § 1º do mesmo artigo, autoriza a apropriação de créditos referentes ao ICMS por pessoas jurídicas não optantes pelo simples nacional, quando incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
Ora, no caso de uma pequena indústria, contribuinte do IPI que opte pela tributação através do simples nacional, usufruirá da forma mais simples da arrecadação, de menor onerosidade nas obrigações acessórias, todavia, não poderá se utilizar da não cumulatividade do imposto, e nem tão pouco, transferir seus créditos. Assim, é bem provável que para empresas optantes de outro regime de tributação não seja vantajosa a aquisição de insumos, por exemplo, de uma empresa optante do simples nacional, posto que não poderá se creditar nas operações posteriores.
Ademais, prevê o artigo 48 da Lei n. 11.196/05, a suspensão da cobrança dePIS/COFINS na venda de produtos reciclados, em especifico: venda de desperdícios, resíduos ou aparas, benefício este que não se aplica à vendas realizadas por optantes do simples nacional, conforme preconiza o caput do mesmo artigo.
Da mesma forma que, sendo uma empresa com poucos funcionários, será mais vantajosa a tributação pelo lucro real ou pelo lucro presumido, tendo em vista que a alíquota do INSS patronal no simples nacional é única, sendo que no lucro real e no lucro presumido, o cálculo é feito pela folha de pagamento.
Feitas essas considerações, é possível concluir que de nada adianta aderir ao simples nacional, com o intuito de simplificar as obrigações acessórias, desonerar a carga tributária de um lado, e por outro lado não conseguir negociar em razão da falta de transferências de créditos e até mesmo pela falta de apropriação destes. Por isso, é necessário realizar um estudo de viabilidade no contexto da empresa, de modo a verificar se no ramo da sua atividade será viável sua tributação através do simples nacional, e se o propósito de fomentar a livre concorrência e o crescimento estará sendo cumprido ou não.

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