segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Qual o prazo para fazer inventário?

Alguns dizem 30, outros 60, 90 e até 180 dias, enquanto uns falam em 2 meses ou que sequer existe prazo.

Qual o prazo para fazer inventrio

Afinal, qual é o prazo para fazer inventário após o falecimento de alguém? Essa é uma dúvida constante que respondo às pessoas que me procuram para abertura do procedimento, seja ele em cartório/extrajudicial.
O mais interessante é que a maioria delas já chega me dizendo um prazo que ouviu falar ou que recebeu como instrução de alguém (muitas vezes de juristas. Uns dizem ser de 30, outros de 60, 90 e até 180 dias, enquanto alguns pensam que são 2 meses, ou mesmo que não há sequer prazo.
Está colocado o problema: o cidadão comum recebe a cada hora uma informação diferente sobre o prazo. Qual a solução? Em que ou em quem confiar? Meu objetivo neste artigo é levar até você uma resposta segura e bem fundamentada sobre o prazo para abrir um inventário, que pode ser usada facilmente por qualquer pessoa, não apenas por juristas. Não se assuste ao ver referências a Códigos, leis, etc.. Confie em mim: ao final, concluirá que a solução é bem mais simples do que se esperava e que tem muita repercussão financeira.
Qual o prazo para fazer inventrio
Como para toda boa explicação é preciso um bom exemplo,ilustrarei a situação com a hipótese de um inventário a tramitar no Estado. Haverá mudanças sensíveis de Estado para Estado, mas a lógica aplicada é a mesma.
De acordo com o Código Civi, Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. o prazo seria de 30 dias Segundo o Novo Código de Processo Civil, mais recente que o Código Civil, seria de 2 meses. Já há Lei de Estado que fala em 180 dias. Qual é o correto?
Em primeiro lugar, o prazo do Código Civil sofreu revogação tácita pelo Código de Processo Civil, já que este é mais novo. Assim, vigora hoje não o prazo de 30 dias, mas o de 2 meses.

2) E se eu passar do prazo, o que acontece automaticamente?


Qual o prazo para fazer inventrio

A resposta, que parece que poucos enxergam, é, a princípio, nada. Isso contraria o que muitos advogados incutem nas mentes de seus clientes, de que, passado esse prazo, acontecerá algo ruim automaticamente.
Acontece que o tributo incidente (ITCD) é estadual, todavia, os Estados devem obedecer à legislação federal (no caso, ao Código de Processo Civil), o qual não traz qualquer penalidade pela inobservância do prazo para abertura do inventário.
Na verdade, o que a lei faz é somente proibir que os Estados cobrem qualquer multa dentro desse prazo (veja-se, é uma proibição aos Estados, não às pessoas).
Em outras palavras, o Código de Processo Civil somente veda que os Estados cobrem qualquer tipo de multa em até 2 meses após o óbito, sem, contudo, colocar qualquer tipo de pena para quem fizer inventário depois deste prazo.

3) Mas após o prazo, pode acontecer alguma coisa ruim?


Qual o prazo para fazer inventrio
Sim, mas não é automático. Como mencionado, Código de Processo Civil (que é uma lei federal) deixa a cargo dos Estados, passados os 2 meses, a possibilidade de cobrarem o ITCD (de competência estadual) com multa, SE os Estados quiserem.
Como se nota, o Estado não está obrigado a cobrar multa tão logo acabe o prazo de 2 meses.
É exatamente aqui que entra o prazo de 180 dias que consta na Lei de alguns Estados. Ultrapassando-se, então, 180 dias, aí sim a Receita Estadual cobrará multa.
Não fosse o bastante, poucos profissionais dominam a fundo as legislações estaduais sobre o tributo. Em alguns Estados há um desconto muito interessante para quem paga o ITCD antes dos 180 dias. Há um desconto de nada menos que 15% sobre o imposto, desde que ele seja recolhido em até 90 dias após o falecimento.
Trazendo para termos práticos, suponha que o (a) falecido (a) tenha deixado um patrimônio de R$ 2 milhões. O imposto a recolher seria de R$ 100.000,00 (5%), porém, com o desconto, a economia ao cliente seria de R$ 15.000,00.

4) E se tiver ultrapassado todos os prazos, não poderei fazer o inventário?


Desde que não tenha havido a vacância de herança (quase nunca acontece na prática), o inventário poderá ser intentado, ainda que haja décadas do falecimento.
O que acontecerá é que o imposto a pagar terá a incidência de multa e também de juros. Somente isso. De resto, o inventário transcorrerá normalmente.

5) Conclusões


O prazo para abrir o inventário, é de 2 meses, dentro do qual os Estados não poderão cobrar multa alguma quando da apuração do imposto devido por ocasião do inventário (ITCD).
Ultrapassado esse prazo, os Estados estarão autorizados a cobrar multa sobre o ITCD, mas não estão obrigados a fazer essa cobrança imediatamente após os 2 meses. Aliás, na prática, o prazo tem sido maior.
Há a possibilidade, ainda, de os Estados concederem descontos expressivos a quem pagar o tributo dentro desses 2 meses. Em alguns Estados, este desconto é concedido até mesmo depois dos 2 meses.
Ainda que se tenham passados todos os prazos, havendo que se pagar a multa e os juros de mora, poderá ser feito o inventário dos bens deixados pelo (a) finado (a), mesmo que se tenham passado décadas, desde que a herança não tenha sido declarada vacante.




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