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sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Carnaval não é feriado

Carnaval não é feriado nacional; saiba quais as consequências em caso de falta no trabalho:

O carnaval é um dos períodos mais aguardados pelos brasileiros, pois normalmente folga-se do sábado até a terça com retorno ao trabalho somente na "quarta-feira de cinzas" depois das 12h. Mas, ao contrário do que muitos imaginam, carnaval não é considerado feriado nacional.

De acordo com os termos das Leis nº 9.093/1995 e 9.335/1996, somente são feriados nacionais, civis e religiosos, aqueles declarados por lei.

Explica-se que somente as cidades do Rio de Janeiro (RJ) e Salvador (BA) possuem leis municipais que consideram a terça-feira de carnaval como feriado. “Nos demais Estados, à luz da legislação em vigor, somente são considerados feriados no Brasil os definidos por leis, sendo que o carnaval, por mais incrível e estranho que pareça não se encontra incluso no rol das datas agraciadas”.

Obrigação e desconto

A interrupção da prestação dos serviços durante o carnaval é meramente costumeira e depende de acordo e aval do empregador. “Se a empresa não concede estes dias de folga ou se não houver acordo escrito ou banco de horas para compensação, os empregados estão por contrato obrigados a trabalhar".

Caso o funcionário falte injustificadamente, perderá os dias de serviço, bem como o descanso semanal remunerado e ainda estará sujeito a penalidades disciplinares, exceto demissão por justa causa.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

04-06-2010 - Matéria Legal - I.N.S.S.


I.N.S.S.


A simulação de aposentadoria INSS é um serviço disponibilizado pelo Dataprev, empresa responsável pelo registro de dados da Previdência Social. Através desse recurso, é possível realizar cálculos e conhecer os valores correspondentes a sua aposentadoria.

A modernização no sistema do INSS só resultou em benefícios para os contribuintes, afinal, os pedidos de aposentadoria são processados com agilidade e o sistema virtual permite uma consulta eficiente aos dados e andamento de processos. O salário da aposentadoria varia de um trabalhador para o outro, considerando-se o valor da contribuição ao longo dos anos de serviço.

Simulação Aposentadoria INSS: Simulador Online Dataprev

Para usar o simulador online, acesse o site oficial do Dataprev, informe os dados solicitados pelo sistema. Após preencher o formulário por completo, clique na opção “Calcular” e obtenha os valores da renda mensal de acordo com a contagem de tempo de contribuição. O sistema do Dataprev permite outros serviços online relacionados aos benefícios previdenciários, então aproveite a visita ao site para conhecê-los. Use o Simulador Online Dataprev agora mesmo!

quinta-feira, 3 de junho de 2010

03-06-2010 - Matéria Legal - I.N.S.S.


I.N.S.S.

A consulta ao INSS é um serviço que permite verificar os valores do seu benefício previdenciário ou até mesmo fazer solicitações junto a Previdência Social. Esse arsenal de consultoria é um recurso possível graças ao moderno sistema do Dataprev, que acata o INSS como o seu principal cliente.

Todos os contribuintes do INSS têm o direito de utilizar os serviços de consulta para obter informações sobre os benefícios ou entrar com o pedido de aposentadoria. É por meio desse sistema que se efetua cálculos e faz-se a atualização dos dados cadastrais quando necessário.

São vários aos serviços de consultas que podem ser feitos pelo sistema Dataprev, como agendamento eletrônico, revisão de benefício, certidão de tempo de contribuição (CTC), perícia agendada e atualização de benefícios. Essa eficiência do sistema da Previdência Social se deve as novas tecnologias, proporcionando comodidade aos contribuintes.

Consulta INSS Pago: Acesso ao Sistema Dataprev Online

Caso você seja contribuinte efetivo do INSS e queira se informar sobre o valor da sua aposentadoria, basta acessar a página do Ministério da Previdência e informar o número de identificação do seu PIS. Esse serviço de consulta também faz a simulação da contagem de tempo de contribuição. Acesse a página do Dataprev e faça a consulta.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

02-06-2010 - Matéria Legal - I.N.S.S.

I.N.S.S.

A aposentadoria por idade é um benefício da Previdência Social, onde se avalia a faixa etária do contribuinte para que o seu pedido ao INSS possa ser processado. Com a concessão da aposentadoria, o trabalhador se afasta da sua função e passa a receber um salário fixo por mês.

A idade para se aposentar varia de acordo com o sexo, enquanto o homem pode entrar com o pedido aos 65 anos, a mulher deve constar 60 anos para conseguir ter direito ao benefício. Existem outros meio para se conseguir aposentadoria, como por invalidez e tempo de contribuição.

Aposentadoria por Idade Inss: Benefício Previdenciário

Devido à modernização do sistema Dataprev, está mais fácil entrar com o pedido de aposentadoria. O sistema da Previdência efetua o cadastramento dos dados de forma ágil e em questão de dias você será um novo aposentado brasileiro. Para mais informações, ligue para o telefone 135.

terça-feira, 1 de junho de 2010

01-06-2010 - Matéria Legal - I.N.S.S.

I.N.S.S.

A Previdência Social mantém um catálogo de benefícios para atender todas as necessidades dos aposentados e pensionistas do INSS. Graças a modernização do sistema Dataprev, os serviços prestados pela Previdência se tornaram mais ágeis, seguros e eficientes.

O atual ministro da Previdência Social é José Pimentel, ele assegura que ao longo da sua gestão todos os benefícios previdenciários serão fornecidos com credibilidade, assegurando sempre a proteção do trabalhador. São 86 anos que a Previdência de encontra em atividade, garantindo ao contribuinte e sua família assistência financeira em diversas situações.

Benefícios Previdenciários INSS

– Aposentadoria Especial: quando o contribuinte assumiu funções profissionais que ofereceram riscos a sua saúde. A exposição aos agentes nocivos químicos deve ser comprovada junto com o tempo de trabalho.

- Aposentadoria por Idade: homens com 65 anos e mulheres com 60 anos de idade podem solicitar o benefício. Os trabalhadores rurais são contemplados com 5 anos a menos para se aposentar.

- Aposentadoria por Tempo de Contribuição: homens com 35 anos de contribuição podem se aposentar igual às mulheres que contribuíram com o INSS durante o prazo de 30 anos. O trabalhador precisa apresentar idade mínima para se aposentar antes de requerer o benefício.

- Aposentadoria por Invalidez: comprovado que o trabalhador sofre de alguma doença ou foi vítima de um acidente que prejudicou sua saúde, ele poderá solicitar esse benefício. Uma perícia médica comprovará sua falta de condição para desempenhar as atividades profissionais.

- Auxilio Acidente: o segurado recebe auxilio em casos de acidentes, uma assistência financeira que corresponde 50% do seu salário.

- Auxílio Reclusão: benefício destinado aos dependentes dos contribuintes que se encontram numa prisão.

- Auxílio Doença: comprovado por perícia que o trabalhador encontra-se doente, ele tem o direito de solicitar o benefício durante o período que estiver afastado do cargo.

- Salário Maternidade: a partir da 23ª semana de gestação as mulheres podem começar a receber o benefício, conseguindo assistência financeira para o parto e outras despesas que envolvem o nascimento do bebê.

- Salário Família: beneficio que auxilia o sustento da família, sendo fornecido aos trabalhadores com salário até R$ 798,30.

- Pensão por morte: a família do contribuinte que morreu terá o direito de receber esse benefício.

As consultas aos benefícios INSS podem ser realizadas através da internet, de acordo com o banco de dados do Dataprev. Para conhecer os novos valores atribuídos pela Previdência Social, confira a Tabela INSS 2010 e se mantenha bem informado quanto sua situação como contribuinte da previdência. Confira mais informações sobre INSS Dataprev.

segunda-feira, 31 de maio de 2010

31-05-2010 - Matéria Legal - I.N.S.S.


I.N.S.S.

Preparamos essa matéria para que vocês autônomos saibam da importância de pagar as taxas do INSS e para vocês que ainda não conhecem o INSS, daremos uma breve explicação, sendo que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, recebe as contribuições para a manutenção do Regime geral da Previdência social, sendo responsável pelo pagamento da aposentadoria, pensão por morte, auxilio doença, auxilio acidente, entre outros benefícios que estão previstos em lei, confira nossa matéria completa para entender um pouco mais sobre o INSS para autônomos.

O INSS para autônomos e empresários está organizado na categoria do contribuinte individual, sendo que os prestadores de serviços de natureza eventual a empresas, sem vinculo empregatício, são considerados contribuintes individuais, nessa categoria também se encaixam os taxistas, vendedores ambulantes, diaristas, pedreiros, pintores, eletricistas, etc., esses autônomos possuem um tempo mínimo de contribuição que é chamado de carência, sendo que para possuir essa carência é necessário que o trabalhador comprove esse tempo para ter direito ao beneficio previdenciário, sendo que esse tempo pode variar de acordo com o beneficio solicitado.

Para você que se encaixa como autônomo, você poderá pagar o INSS autônomo 2010, podendo ter benefícios como auxilio doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição, auxilio acidente, salário família, pensão por morte, auxilio reclusão, não percam mais tempo e comecem agora mesmo a pagar suas contribuições para ter direito sobre todos os benefícios mencionados.

A dica que daremos é para que quando você se tornar um contribuinte do INSS você não atrase o sue pagamento, pois o INSS autônomo em atraso, pode acarretar algumas multas indesejáveis, podendo não ser uma situação muito boa para o contribuinte, mas não percam suas esperanças, não deixe de pagar as contribuições atrasadas, e tente ao máximo regularizar sua situação com o INSS, vale lembrar que é de suma importância para você mesmo.

Esperamos que vocês tenham gostado da nossa matéria e que vocês possam realizar a sua inscrição INSS autônomo, para que você possa ter direito aos benefícios que os contribuintes tem, desejamos a todos vocês uma ótima semana e até a próxima.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Matéria Legal - 14-05-2010 - Simples Nacional

Simples Nacional - Perguntas frequentes

5.3. PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO SIMPLES NACIONAL, QUANDO DA OPÇÃO PELO REGIME, DEVE-SE CONSIDERAR A RECEITA BRUTA DE QUAL ANO-CALENDÁRIO?

Deve-se utilizar a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção, salvo no caso de empresa optante no ano de início de atividades, a qual possui regras próprias de opção.(Ver pergunta nº 5.2 ).

5.4. OS LIMITES DE RECEITA BRUTA PARA ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PODERÃO SER DIFERENCIADOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS?

Os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação de limites diferenciados (sublimites) de receita bruta (de até R$ 1.200.000,00 ou de até R$ 1.800.000,00), conforme sua participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro, apenas para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios.

Ressalte-se que para efeito de enquadramento no Simples Nacional, bem como para recolhimento dos tributos federais, o limite é sempre de R$ 2.400.000,00.

Nota:

A opção pelos Estados por sublimite implicará a adoção desse mesmo sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados.


quinta-feira, 13 de maio de 2010

Matéria Legal - 13-05-2010 - Simples Nacional

Simples Nacional - Perguntas frequentes

4. PARCELAMENTO

4.1. POSSUO DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL. POSSO PARCELÁ-LOS?

Não. Inexiste previsão na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, para tal. Inclusive, a existência de débitos é motivo que enseja a exclusão da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP) do Simples Nacional.

5. RECEITA BRUTA

5.1. O QUE SE CONSIDERA RECEITA BRUTA PARA FINS DO SIMPLES NACIONAL?

Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Notas:

  1. Para fins de enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, deve ser considerada a receita bruta em cada ano-calendário.
  2. Para fins de determinação da alíquota, deve-se considerar a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração.

5.2. NO CASO DE INÍCIO DE ATIVIDADE NO ANO-CALENDÁRIO DA OPÇÃO, QUAL O LIMITE DA RECEITA BRUTA A SER CONSIDERADO PELAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP)?

Para a pessoa jurídica que iniciar atividade no próprio ano-calendário da opção, os limites para a ME e para a EPP serão proporcionais ao número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Ou seja, os limites de ME e de EPP serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 e de R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Exemplos:

  1. A empresa P.A.T.T.A. EPP Ltda inicia atividade no dia 05/09/2007. Considera-se o período de 4 meses completos (setembro, outubro, novembro e dezembro), Logo, o limite de EPP para essa empresa, nesse ano-calendário é de R$ 800.000,00.
  2. A empresa de comércio de roupas infantis PAULA D+ EPP Ltda entra em atividade no dia 15/12/2007. Considera-se o período de um mês completo (dezembro). Logo, o limite de EPP para essa empresa, nesse ano-calendário, é de R$ 200.000,00.
  3. 3. O restaurante F.A.F.A. EPP Ltda iniciou atividade no mês de abril de 2007. Totalizou receita bruta durante os meses de abril, maio e junho no valor de R$ 700.000,00. Essa empresa poderá optar pelo Simples Nacional em julho de 2007? Sim. Entretanto, essa empresa não poderá ultrapassar nesse mesmo ano-calendário o limite de R$ 1.800.000,00 (R$ 200.000,00 x 9 meses), hipótese em que estaria excluída do Simples Nacional.

Notas:

  1. No caso de início de atividade no ano-calendário anterior ao da opção pelo Simples Nacional os limites também deverão ser proporcionalizados.
  2. Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses do período compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, a pessoa jurídica estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.
  3. Na hipótese de a receita bruta no ano-calendário de início de atividade não exceder em mais de 20% o limite de que trata o item 2, a pessoa jurídica não estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, porém estará excluída do Simples Nacional a partir do ano-calendário subseqüente.


quarta-feira, 12 de maio de 2010

12-05-2010 - Matéria Legal - Simples Nacional

Simples Nacional - Perguntas frequentes

3. AGENDAMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

3.1. EM QUE CONSISTE O AGENDAMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL?

O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade de o contribuinte manifestar o interesse pela opção pelo Simples Nacional para o ano subseqüente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.

3.2. O AGENDAMENTO DA OPÇÃO É OBRIGATÓRIO PARA INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL?

Não. O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Regime.

3.3. O AGENDAMENTO ESTÁ DISPONÍVEL PARA ENQUADRAMENTO NO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL (SIMEI)?

Não. O agendamento só é válido para a opção pelo Simples Nacional.

3.4. QUAIS AS VANTAGENS DO AGENDAMENTO?

O contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para o ano-calendário subseqüente já estará agendada.

3.5. QUEM PODE FAZER O AGENDAMENTO?

Empresas não-optantes pelo Simples Nacional que atendam aos requisitos para ingresso no Regime.

3.6. AS EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADES PODEM FAZER O AGENDAMENTO?

Não.

3.7. COMO FAZER O AGENDAMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL?

Acessando o serviço “Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional” disponível no item “Contribuintes” no Portal do Simples Nacional na internet.

3.8. QUANDO FAZER O AGENDAMENTO?

O serviço estará disponível no Portal do Simples Nacional entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro.

3.9. QUAIS OS EFEITOS DO AGENDAMENTO DA OPÇÃO?

O agendamento confirmado gerará o registro da opção pelo Simples Nacional no primeiro dia do ano-calendário subseqüente.

3.10. QUANDO O TERMO DE DEFERIMENTO SERÁ DISPONIBILIZADO?

O Termo de Deferimento relativo à opção decorrente do agendamento confirmado estará disponível no Portal do Simples Nacional no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente.

3.11. O QUE FAZER APÓS TER O AGENDAMENTO CONFIRMADO?

Não há necessidade de se realizar qualquer procedimento adicional, exceto quando a empresa incorrer em alguma condição impeditiva ao ingresso no Regime, quando então deverá cancelar o agendamento.

3.12. O QUE FAZER QUANDO O AGENDAMENTO NÃO FOR ACEITO (REJEITADO)?

Regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento. Caso as pendências não sejam regularizadas até o fim do prazo do agendamento, a empresa ainda poderá solicitar a opção no mês de janeiro e regularizá-las até o término deste mês.


terça-feira, 11 de maio de 2010

Matéria Legal - 11-05-2010 - Simples Nacional

Simples Nacional - Perguntas frequnetes

17. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL POSSUI UM SÓCIO COM MENOS DE 10% DAS COTAS DA EMPRESA E ESTE SÓCIO TAMBÉM É ADMINISTRADOR (NÃO É SÓCIO) DE OUTRA EMPRESA COM FINS LUCRATIVOS NÃO OPTANTE. A RECEITA BRUTA GLOBAL DAS DUAS EMPRESAS SUPERA O LIMITE DE R$ 2.400.000,00. ISSO PODE AFETAR O ENQUADRAMENTO DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL?

Sim. A legislação não permite que seja considerada ME ou EPP, e conseqüentemente participe do Simples Nacional, a pessoa jurídica cujo titular ou um de seus sócios participe de outra pessoa jurídica com fins lucrativos na condição de administrador ou equiparado, quando a receita bruta global ultrapassa o limite R$ 2.400.000,00. A previsão do inciso V do § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006, não faz referência à quantidade de cotas de participação na ME ou EPP, mas tão-somente quanto à participação nessa outra ser na condição de administrador ou de função equiparada à de administrador.
2.18. CONTRIBUINTE TEVE INDEFERIDA A SUA OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL , COMO DEVERÁ PROCEDER PARA CONTESTAR O INDEFERIMENTO ?

De acordo com a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, artigo 8º, será expedido termo de indeferimento da opção por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, cabendo a este conduzir o contencioso administrativo conforme a sua legislação específica.

A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram a entrada no regime.

Assim, caso as pendências que motivaram o indeferimento pela opção sejam originadas de mais de um ente federativo, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime. O termo emitido pela RFB/PGFN estará disponível no Portal do Simples Nacional. Os termos dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na legislação processual própria.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Matéria Legal - 10-05-2010 - Simples Nacional

Simples Nacional - Perguntas frequentes

16. SÓCIO DE UMA ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL PODE SER SÓCIO DE OUTRA ME OU EPP NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL?

Depende da receita bruta global das duas empresas, bem como da participação societária dos sócios. A pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional (e não beneficiada pela LC 123, de 2006) não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00.

Exemplo 1: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina EPP Ltda cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresária decide entrar de sócia na empresa XYZ S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 10 milhões. Ela adquiriu 1% dessa sociedade anônima. Como a participação em XYZ é menor do que 10%, mesmo com a receita bruta global ultrapassando o limite de R$ 2.400.000,00, a empresa Paula & Carolina EPP Ltda pode permanecer no Simples Nacional.

Exemplo 2: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina EPP Ltda cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresária decide entrar de sócia na empresa WWW S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 10 milhões. Ela adquiriu 20% dessa sociedade anônima. Como a participação em XYZ é maior do que 10% e a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 2.400.000,00, a empresa Paula & Carolina EPP Ltda não pode permanecer no Simples Nacional.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Matéria Legal - 07-05-2010 - Simples Nacional

Simples Naciona - Perguntas frequentes

11. A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) QUE NÃO POSSUIR INSCRIÇÃO ESTADUAL E/OU MUNICIPAL PODERÁ OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?

Todas as ME e as EPP que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ.

12. A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) QUE POSSUIR DÉBITO TRIBUTÁRIO PARA COM ALGUM DOS ENTES FEDERATIVOS PODERÁ INGRESSAR NO SIMPLES NACIONAL?

Não. É necessário que a empresa regularize os débitos tributários no período de opção pelo Simples Nacional.

13. O PRAZO DE 30 DIAS A QUE SE REFERE A PERGUNTA 09, OU SEJA, O PRAZO PARA SE FAZER A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL APÓS O DEFERIMENTO DA ÚLTIMA INSCRIÇÃO, É CONTADO EM DIAS CORRIDOS OU DIAS ÚTEIS?

Esse prazo é contado em dias corridos, ou seja, são contados sábados, domingos e feriados, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último.

Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil.

Exemplo: data da última inscrição = 20.01.2009 -> último dia para fazer a opção = 19.02.2009.

14. A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) JÁ REGULARMENTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL EM DETERMINADO ANO-CALENDÁRIO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO EM JANEIRO DO ANO-CALENDÁRIO SEGUINTE?

Não. Uma vez optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP somente sairá do referido regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória, ou de ofício.

15. SÓCIO DE UMA ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL PODE SER SÓCIO DE OUTRA ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL?

Depende da receita bruta global das duas empresas. A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa optante pelo Simples Nacional, não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 2.400.000,00.

Exemplo: José possui 50% das cotas da empresa José & João EPP Ltda cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 1.300.000,00. Em janeiro de 2008 José resolve abrir outra empresa, a José & Maria ME Ltda, com expectativa de faturamento para o ano-calendário de 2008 de R$ 100.000,00. Enquanto a receita bruta global das duas empresas não ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional.


quinta-feira, 6 de maio de 2010

Matéria Legal - 06-05-2010

10. Uma vez feita a opção pelo Simples Nacional, as ME e as EPP poderão solicitar o seu cancelamento?

A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo a optante solicitar sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subseqüente.

Nota:

Na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, em se tratando de exclusão por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.


quarta-feira, 5 de maio de 2010

Matéria Legal - 05-05-2010

9. A Microempresa (ME) ou a Empresa de pequeno porte (EPP) que iniciar sua atividade em outro mes que não o de janeiro poderá optar pelo Simples Nacional?

Conforme dispõe a Resolução CGSN nº 4, de 30.05.2007, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições Estadual e Municipal, caso exigíveis, a partir de 01.01.2009, a ME ou a EPP terá o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional, desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição no CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.


terça-feira, 4 de maio de 2010

Matéria Legal - 04-05-2010

8. A opção pelo Simples Nacional pode ser efetuada a qualquer tempo?

Não. A opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

Nota:

  1. Na hipótese de início de atividade no ano-calendário da opção, a partir de 01.01.2009, a ME e a EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, poderão efetuar a opção pelo Simples Nacional no prazo de até 30 dias contados do último deferimento de inscrição.
  2. A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.


segunda-feira, 3 de maio de 2010

Matéria Legal - 03-05-2010

7. De que forma será efetuada a opção pelo Simples Nacional?

A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Nota:

As pessoas jurídicas regularmente optantes pelo Simples Federal, em 30.06.2007, que não possuíam pendências fiscais e cadastrais, com exceção das impedidas de optar pelo Simples Nacional, migraram automaticamente para o Simples Nacional.


sexta-feira, 30 de abril de 2010

Matéria Legal - 30-04-2010

6. A ME ou a EPP inscrita no CNPJ com código CNAE correspondente a uma atividade econômica secundária vedada pode optar pelo Simples Nacional?

Não A Lei Complementar nº 123, de 2006, prevê que o exercício de algumas atividades impede a opção pelo Simples Nacional. Essas atividades impeditivas estão listadas no Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 2007. O exercício de qualquer dessas atividades pela ME ou EPP impede a opção pelo Simples Nacional, bem como a sua permanência no Regime, independentemente de essa atividade econômica ser considerada principal ou secundária.


quinta-feira, 29 de abril de 2010

Matéria Legal - 29-04-2010

5. Se constar do contrato social alguma atividade impeditiva à opção pelo Simples Nacional, ainda que não venha a exercê-la, tal fato é motivo de impedimento à opção?

Se a atividade impeditiva constante do contrato estiver relacionada no Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 2007, seu ingresso no Simples Nacional será vedado, ainda que não exerça tal atividade.

Se a atividade impeditiva constante do contrato estiver relacionada no Anexo II da Resolução CGSN nº 6, de 2007, seu ingresso no Simples Nacional será permitido, desde que não exerça tal atividade e declare, no momento da opção, esta condição.

De outra parte, também estará impedida de optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que obtiver receita de atividade impeditiva, em qualquer montante, ainda que não prevista no contrato social (Ver Pergunta 4)


quarta-feira, 28 de abril de 2010

Matéria Legal - 28-04-2010 - Simples Nacional

ME e EPP

4. As Microempresas (ME( e as Empresas de pequeno porte (EPP) que exerçam atividades diversificadas, sendo apenas uma delas vedada e de pouca representatividade no total das receitas, podem optar pelo Simples Nacional?

Não poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Matéria Legal - 27-04-2010

3. Quais as atividades de prestação de serviços exercidas pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não impedem a sua opção pelo simples Nacional?

Podem optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que se dediquem à prestação de serviços não listados na Pergunta 2, bem como as que exerçam as atividades abaixo, desde que não as exerçam em conjunto com outras atividades impeditivas (lista atualizada em função da Lei Complementar nº 128, de 19.12. 2008):

  • creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;
  • agência terceirizada de correios;
  • agência de viagem e turismo;
  • centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
  • agência lotérica;
  • serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
  • construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
  • transporte municipal de passageiros;
  • empresas montadoras de estandes para feiras;
  • escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
  • produção cultural e artística;
  • produção cinematográfica e de artes cênicas;
  • cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
  • academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
  • academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  • elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
  • licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  • planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
  • escritórios de serviços contábeis;
  • serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
  • laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
  • serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
  • serviços de prótese em geral.