segunda-feira, 9 de novembro de 2015

“Tenho vergonha de ser juiz...!”


Tenho vergonha de dizer que sou juiz. E não preciso dizê-lo. No fórum, o lugar que ocupo diz quem eu sou; fora dele seria exploração de prestígio. Tenho vergonha de dizer que sou juiz, porque não o sou. Apenas ocupo um cargo com este nome e busco desempenhar responsavelmente suas atribuições.


Tenho vergonha de ser juiz
Por João Batista Damasceno, juiz de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro, doutor em Ciências Políticas e membro da Associação Juízes para a Democracia.
Tenho vergonha de dizer que sou juiz. E não preciso dizê-lo. No fórum, o lugar que ocupo diz quem eu sou; fora dele seria exploração de prestígio. Tenho vergonha de dizer que sou juiz, porque não o sou. Apenas ocupo um cargo com este nome e busco desempenhar responsavelmente suas atribuições.
Tenho vergonha de dizer que sou juiz, pois podem me perguntar sobre bolso nas togas.
Tenho vergonha de dizer que sou juiz e demonstrar minha incompetência em melhorar o mundo no qual vivo, apesar de sempre ter batalhado pela justiça, de ter-me cercado de gente séria e de ter primado pela ética.
Tenho vergonha de dizer que sou juiz e ter que confessar minha incompetência na luta pela democracia e ter que testemunhar a derrocada dos valores republicanos, a ascensão do carreirismo e do patrimonialismo que confunde o público com o privado e se apropria do que deveria ser comum.
Tenho vergonha de dizer que sou juiz e ter que responder porque - apesar de ter sempre lutado pela liberdade - o fascismo bate à nossa porta, desdenha do Direito, da cidadania e da justiça e encarcera e mata livremente.
Tenho vergonha de dizer que sou juiz, porque posso ser lembrado da ausência de sensatez nos julgamentos, da negligência com os direitos dos excluídos, na demasiada preocupação com os auxílios moradia, transporte, alimentação, aperfeiçoamento e educação, em prejuízo dos valores que poderiam reforçar os laços sociais.
Tenho vergonha de dizer que sou juiz porque posso ser confrontado com a indiferença com os que clamam por justiça, com a falta de racionalidade que deveria orientar os julgamentos e com a vingança mesquinha e rasteira de quem usurpa a toga que veste sem merecimento.
Tenho vergonha de dizer que sou juiz porque posso ser lembrado da passividade diante da injustiça, das desculpas para os descasos cotidianos, da falta de humanidade para reconhecer os erros que se cometem em nome da justiça e de todos os "floreios", sinônimos e figuras de linguagem para justificar atos abomináveis.
Tenho vergonha de dizer que sou juiz porque faço parte de um Poder do Estado que nem sempre reconheço como aquele que trilha pelos caminhos que idealizei quando iniciei o estudo do Direito.
Tenho vergonha de dizer que sou juiz, porque tenho vergonha por ser fraco, por não conhecer os caminhos pelos quais poderia andar com meus companheiros para construir uma justiça substancial e não apenas formal.
Tenho vergonha de dizer que sou juiz, mas não perco a garra, não abandono minhas ilusões e nem me dobro ao cansaço. Não me aparto da justiça que se encontra no horizonte, ainda que ela se distancie de mim a cada passo que dou em sua direção, porque eu a amo e vibro ao vê-la em cada despertar dos meus concidadãos para a labuta diária e porque o caminhar em direção a ela é que me põe em movimento.
Acredito na humanidade e na sua capacidade de se reinventar, assim como na transitoriedade do triunfo da injustiça. Apesar de testemunhar o triunfo das nulidades, de ver prosperar a mediocridade, de ver crescer a iniquidade e de agigantaram-se os poderes nas mãos dos inescrupulosos, não desanimo da virtude, não rio da honra e não tenho vergonha de ser honesto.
Tenho vergonha de ser juiz em razão das minhas fraquezas diante da grandeza dos que atravancam o caminho da justiça que eu gostaria de ver plena.
Mas, eles passarão!

jbdamasceno@tjrj.jus.br - João Batista Damasceno

"Operação da PF desarticula quadrilha que fraudava concursos públicos". O que você pensa sobre esta notícia?



Operao da PF desarticula quadrilha que fraudava concursos pblicos O que voc pensa sobre esta notcia
"Operação da PF desarticula quadrilha que fraudava concursos públicos". Veja um trecho da notícia (fonte: G1)
A Polícia Federal de Sorocaba (SP) deflagrou nesta quarta-feira (21) uma operação em cinco estados brasileiros com o objetivo de desarticular uma organização criminosa que fraudava concursos públicos no país.
Segundo a PF, as investigações apontaram que integrantes da quadrilha usavam uma microcâmera para fotografar o caderno de questões. Após o tempo mínimo de permanência na sala, eles saíam da sala e repassavam os resultados para os verdadeiros candidatos por meio de pontos eletrônicos de comunicação. Os aparelhos se conectavam com o celular dos envolvidos.
Ainda conforme informações da Polícia Federal, cada candidato desembolsava um valor de dez vezes o salário do cargo pretendido para conseguir as respostas da prova. Os investigadores usaram um sistema que apura fraudes em concursos para identificar os participantes da quadrilha. O programa da PF cruza respostas das provas para analisar o maior número de coincidências nas respostas e indicando se elas eram ou não esperadas.
Essa foi uma notícia recente sobre fraude em concursos. Mas o que interessa é: o que você pensa sobre o assunto? Você acredita que é mais difícil ou impossível passar em concursos devido a este fato?
A depender de sua resposta você terá uma chance maior ou menor de ser aprovado em concurso público.

Sentença concedendo o uso da fosfoetanolamina sintética


Fundamentação da decisão


Atendendo a centenas de pedidos, disponibilizo a fundamentação com que foi concedida a liminar determinando a continuidade da distribuição da substância em caráter experimental fosfoetanolamina sintética, cuja produção já é feita naturalmente pelo nosso organismo e de forma reduzida quando em doentes de câncer.
Foi preservado o sigilo quanto o nome da paciente.
Vistos.
Ante a declaração apresentada, defiro à parte autora os benefícios da A. J. G. E, tendo em vista que padece de doença grave, determino a prioridade na tramitação. Anote-se.
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX contra a
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob o fundamento de que é portador (a) de câncer e necessita, para o tratamento, da substância fosfoetalonamina sintética, que era produzida pelo Instituto de Química da USP de São Carlos e, a partir da Portaria nº 1389/2014, houve a interrupção da produção e distribuição, em detrimento de seu direito à saúde, pois se trata de um antitumoral encontrado no próprio organismo humano, que não provoca efeitos colaterais e tem prolongado vidas, com grande melhora no quadro clínico e até com cura da doença. Sob tal fundamento, pede a condenação dos réus, inclusive antecipadamente, na obrigação de fornecer a substância.
É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Em sua manifestação, em autos que tratam de situação semelhante e tramitam perante esta Vara da Fazenda Pública, argumenta a autarquia que o Diretor do IQSC, ao expedir a portaria que determinou a interrupção da produção e distribuição da Fosfoetanolamina, agiu dentro da legalidade e, tão logo tomou conhecimento dos fatos, entendeu por bem normatizar os procedimentos relativos à produção, manipulação e distribuição de medicamentos e outros compostos, pois há uma série de exigências para que a droga ou medicamento possa ser fornecido ao público.
Pelo relato dos autos, a pesquisa vem sendo realizada há vinte anos.
Há dissertação de mestrado apontando os resultados positivos da droga, em animais, na contenção e redução de tumores, tendo o pesquisador Renato Meneguelo, inclusive, registrado que, nos estudos feitos com camundongos, não houve alterações das células normais, nem os efeitos colaterais dos quimioterápicos convencionais.
Tem-se, ainda, outras ações em andamento nas quais se informou que há cerca de 800 pessoas fazendo uso da Fosfoetanolamina, com relatos de melhora nos sintomas.
Não é válido, portanto, o argumento da USP, de que, agora, tomou conhecimento dos fatos e resolveu normatizar a situação.
Ademais, a questão é bem mais ampla do que o debate travado.
Trata-se de garantir o direito humano à vida, bem maior consagrado pela Constituição Federal, como ícone da dignidade da pessoa humana.
Não bastasse isso, há também o direito à saúde, garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado, através de suas entidades públicas (administração direta e indireta) a sua garantia.
Sabe-se que a comercialização de um medicamento ou composto medicamentoso em território nacional pressupõe sua aprovação e registro no Ministério da Saúde, conforme dispõe o art. 12 da Lei 6.360/76, pois a natureza e a finalidade de certas substâncias exigem o monitoramento de sua segurança, eficácia e qualidade terapêutica.
“Art. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde”.
Esse registro é definido pelo inciso XXI do art.  do Decreto nº 79.094/77, na redação que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 3.961/01, a saber:
“XXI - Registro de Medicamento - Instrumento por meio do qual o Ministério da Saúde, no uso de sua atribuição específica, determina a inscrição prévia no órgão ou na entidade competente, pela avaliação do cumprimento de caráter jurídico-administrativo e técnico-científico relacionada com a eficácia, segurança e qualidade destes produtos, para sua introdução no mercado e sua comercialização ou consumo;”
Atualmente, a entidade competente para proceder a essa inscrição é a Anvisa Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na forma das disposições da Lei nº 9.782/99 e da Lei nº 6.360/76. Há hipóteses, entretanto, em que a necessidade de registro é afastada pela própria lei, como a seguir se verá.
Com efeito, dispõe o artigo 24, da Lei 6.360/76: “Estão isentos de registro os medicamentos novos, destinados exclusivamente a uso experimental, sob controle médico, podendo, inclusive, ser importados mediante expressa autorização do Ministério da Saúde”.
Assim, não obstante, em princípio, seja descabido o fornecimento de medicamentos que não possuem registro na ANVISA, em situações excepcionais, em face de risco de morte, se tem relativizado tal restrição.
A esse respeito, em caso semelhante, há a decisão do Agravo de Instrumento nº 70045154887, ressaltando o Des. Jorge Luis Dall'Agnol, in verbis:
“Entende-se cabível e adequada a determinação de fornecimento do medicamento ou do numerário necessário à sua aquisição, ainda que não esteja arrolado em lista ou não haja registro na ANVISA, como forma de assegurar a pronta satisfação da tutela deferida judicialmente, mediante prestação de contas, por se tratar de direito fundamental à saúde, assim assegurado na Constituição Federal. E o Poder Público deve tutelar o referido direito de forma responsável e eficaz, cumprindo-lhe implementar as políticas necessárias para garantir aos administrados o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, em especial, em se tratando de pessoa carente que padece de doença grave, rara e incurável, como ocorre no caso dos autos.
Eventual ausência de registro do medicamento na ANVISA, assim como a sua não- inclusão em lista, não afasta a responsabilidade do Estado e nem obsta o direito do favorecido em ter o fármaco custeado pelo recorrente, uma vez que a obrigação dos entes públicos de garantir o direito à saúde não se limita ao registro do medicamento ou ao conteúdo das listas do SUS, sob pena de grave afronta às disposições legais e constitucionais. Ainda que não esteja o fármaco registrado na ANVISA, O Estado deve garantir o direito à saúde, não podendo simplesmente omitir-se ou negar-se a fornecer os meios e recursos necessários à obtenção do medicamento requestado. ”Cumpre destacar o desprovimento tanto do AgR na SL 47/PE, como do AgRg na STA 175-CE, GILMAR MENDES, onde, certo, destacado descaber ao Poder Público fornecer medicamentos não registrados na ANVISA, mas aceitando que esta possa, até, autorizar a importação de medicamento não registrado, na esteira do previsto na Lei nº 9.782/77. Em suma, corre-se grave risco de promover a morte do agravado ao deixar de fornecer-lhe o medicamento prescrito. Por fim, se é certo que impressiona o valor do medicamento, no entanto não se pode sonegar seu emprego diante de claras referências a risco de evento morte, ausente, de resto, qualquer possibilidade de este caso único implicar em restrição das disponibilidades estatais na área da saúde. Ainda, o próprio reembolso perante o Sistema Único de Saúde SUS, não fica eliminado pela ausência do registro perante a ANVISA, uma vez emanada a aquisição de ordem judicial. No mais, cumpre lembrar ser firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhecendo o dever do Estado, lato sensu considerado, ou seja, modo indistinto por todos os seus entes federados União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de assegurar o direito à saúde, na forma dos artigos 23, II e 196, ambos da Constituição Federal”.
No caso, estando a parte autora acometida por uma doença grave, cruel, que lhe causa intenso sofrimento físico e emocional, mostra-se viável, nesse início de conhecimento, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, ainda que o medicamento ou composto farmacêutico penda de registro no órgão competente.
Tampouco a citada Portaria, documento que deu origem a presente ação, possui o condão de obstar a utilização do fármaco, como a seguir restará demonstrado.
Dispõe o art. 1º da Portaria IQSC 1389/2014:
“Art. 1º. A extração, produção, fabricação, transformação, sintetização, purificação, fracionamento, embalagem, reembalagem, armazenamento, expedição e distribuição de drogas com a finalidade medicamentosa ou sanitária, medicamentos, insumos farmacêuticos e seus correlatos só podem ser efetuados nas dependências do IQSC após apresentação à Diretoria do Instituto das devidas licenças e registros expedidos pelos órgãos competentes, de acordo com a legislação vigente e desde que tais atividades estejam justificadamente alinhadas com as finalidades da Universidade”.
A redação do dispositivo em apreço, interpretado literalmente, poderia conduzir à falsa ideia de que toda e qualquer pesquisa nas dependências do IQSC estaria vedada enquanto não expedidas pelos órgãos competentes as devidas licenças e registros. Ora, então, de que forma os medicamentos/compostos farmacêuticos poderiam ser descobertos, criados e testados, senão anteriormente ao registro, eis que a competente licença somente se admitiria uma vez comprovada a eficácia de sua aplicação? Decerto que o registro é posterior à descoberta, pesquisa e aplicação farmacológica dos compostos/medicamentos testados! Até porque não se presume um invento para registrá-lo e apenas depois testá-lo.
Não se pode admitir que a aplicação de substância, potencialmente capaz de conter os efeitos nefastos da doença que assola o paciente, seja vedada ao argumento da ausência de seu registro ou licença nos órgãos respectivos.
Ainda que a possibilidade de cura seja remota, não pode ser negada à parte autora.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que os requeridos, no prazo de cinco dias, disponibilizem a substância FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA, à parte autora, em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento, que deverá ser indicada pelo Instituto de Química, responsável pela pesquisa, que já a forneceu a inúmeros pacientes, devendo as questões burocráticas ser tratadas entre o Estado e sua autarquia, diretamente.
Em consequência, fica suspensa a PORTARIA IQSC 1389/2014, editada pelo
Diretor do Instituto de Química, já que a substância é nele confeccionada.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Cite (m)-se e intimem-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Expeça-se senha que viabilize o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet, nos termos do artigo 1.245 das NSCGJ.
Diante da enorme quantidade de ações distribuídas diariamente sobre a mesma questão, o que dificulta o rápido cumprimento dos atos pelo cartório, que conta com número reduzido de servidores, autorizo o (a) patrono (a) da parte autora, valendo esta decisão como oficio, a intimar os requeridos mediante protocolo para o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, reproduzindo cópia fidedigna desta decisão, com a assinatura digital deste Juízo, e a instruindo com cópias de documentos pertinentes que estão em seu poder, devendo comprovar a realização do ato por meio da juntada aos autos do protocolo de recebimento pelos entes requeridos, sendo que a citação continuará sendo feita por oficial de justiça.
Intime-se.
São Carlos, 21 de setembro de 2015.
FONTE: Vara da fazenda Pública da Comarca de São Carlos
Processo nº 1010266-58.2015.8.26.0566

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

O carro roubado era financiado. E agora?



A juíza de Direito Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, titular da 2ª vara Empresarial do RJ, decidiu que os consumidores que tiverem seus automóveis roubados, furtados ou devolvidos amigavelmente e possuírem contratos de financiamento na forma de leasing não precisarão mais continuar pagando suas prestações.
A ação foi ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj.
Consta na sentença:
"Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor.
Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB).
Portanto, em caso de roubo ou furto do bem (...) não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa."
A sentença prolatada produz efeitos em todo território nacional segundo a magistrada.
Comentário: A modalidade de financiamento leasing, trata-se de um aluguel e se; pago integralmente o valor o carro / veiculo passará a ser do pagador. Constitui segundo o Dicionário uma forma de financiamento indireto dos investimentos, que consiste em alugar, em vez de vender, o equipamento às empresas que dele se utilizem. Moderna e acertada esta decisão!

STF decide que registro de compra de carro em cartório não é obrigatório


Com a decisão, fica mantida a regra do Código Civil que obriga a anotação de alienação do veículo somente no certificado de registro do carro.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta (21) que o registro de alienação fiduciária de veículos em cartório não é obrigatório. Com a decisão, fica mantida a regra do Código Civil que obriga a anotação de alienação do veículo somente no certificado de registro do carro.
O registro de alienao feito pelo Departamento de Trnsito Detran e serve para demonstrar que o carro est em nome do motorista mas propriedade do banco at o pagamento de todas as parcelas do contrato de financiamento Foto Reproduo
O registro de alienação é feito pelo Departamento de Trânsito (Detran) e serve para demonstrar que o carro está em nome do motorista, mas é propriedade do banco até o pagamento de todas as parcelas do contrato de financiamento.
A questão foi decidida em um recurso no qual a Associação Nacional das Instituições de Crédito questionou decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A corte decidiu pela continuidade do registro em cartório, que era comum até a década de 1990, mas deixou de ser obrigatório com o Código Civil em 2002.
A maioria dos ministros acompanhou voto do ministro Marco Aurélio. Para o magistrado, a cobrança do registro duplo não é razoável. "A exigência de registro em serventia extrajudicial acarreta ônus e custos desnecessários ao consumidor, além de não conferir ao ato a publicidade adequada. Para o leigo: é mais fácil, intuitivo e célere verificar a existência de gravame no próprio certificado do veículo, em vez de peregrinar por diferentes cartórios”, argumentou o ministro.


Aos 90 anos, Regina Brett escreveu as grandes lições do seu envelhecimento:

1. A vida não é justa, mas ainda é boa.
2. Quando estiver em dúvida, dê somente, o próximo passo, pequeno.
3. A vida é muito curta para desperdiçá-la odiando alguém.
4. Seu trabalho não cuidará de você quando você ficar doente. Seus amigos e familiares cuidarão. Permaneça em contato.
5. Pague mensalmente seus cartões de crédito.
6. Você não tem que ganhar todas as vezes. Concorde em discordar.
7. Chore com alguém. Cura melhor do que chorar sozinho.
9. Economize para a aposentadoria começando com seu primeiro salário.
10. Quanto a chocolate, é inútil resistir.
11. Faça as pazes com seu passado, assim ele não atrapalha o presente.
12. É bom deixar suas crianças verem que você chora.
13. Não compare sua vida com a dos outros. Você não tem idéia do que é
a jornada deles.
14. Se um relacionamento tiver que ser um segredo, você não deveria entrar nele.
15. Tudo pode mudar num piscar de olhos. Mas não se preocupe; Deus nunca pisca.
16. Respire fundo. Isso acalma a mente.
17. Livre-se de qualquer coisa que não seja útil, bonito ou alegre.
18. Qualquer coisa que não o matar o tornará realmente mais forte.
19. Nunca é muito tarde para ter uma infância feliz. Mas a segunda vez é por sua conta e ninguém mais.
20. Quando se trata do que você ama na vida, não aceite um não como resposta.
21. Acenda as velas, use os lençóis bonitos, use lingerie chique. Não guarde isto para uma ocasião especial. Hoje é especial.
22. Prepare-se mais do que o necessário, depois siga com o fluxo.
23. Seja excêntrica agora. Não espere pela velhice para vestir roxo.
24. O órgão sexual mais importante é o cérebro.
25. Ninguém mais é responsável pela sua felicidade, somente você..
26. Enquadre todos os assim chamados "desastres" com estas palavras 'Em cinco anos, isto importará?'
27. Sempre escolha a vida.
28. Perdoe tudo de todo mundo.
29. O que outras pessoas pensam de você não é da sua conta.
30. O tempo cura quase tudo. Dê tempo ao tempo..
31. Não importa quão boa ou ruim é uma situação, ela mudará.
32. Não se leve muito a sério. Ninguém faz isso.
33. Acredite em milagres.
34. Deus ama você porque ele é Deus, não por causa de qualquer coisa que você fez ou não fez.
35. Não faça auditoria na vida. Destaque-se e aproveite-a ao máximo agora.
36. Envelhecer ganha da alternativa -- morrer jovem.
37. Suas crianças têm apenas uma infância.
38. Tudo que verdadeiramente importa no final é que você amou.
39. Saia de casa todos os dias. Os milagres estão esperando em todos
os lugares.
40. Se todos nós colocássemos nossos problemas em uma pilha e víssemos todos os outros como eles são, nós pegaríamos nossos mesmos problemas de volta.
41. A inveja é uma perda de tempo. Você já tem tudo o que precisa.
42. O melhor ainda está por vir.
43. Não importa como você se sente, levante-se, vista-se bem e apareça.
44. Produza!
45. A vida não está amarrada com um laço, mas ainda é um presente.

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Quantos crimes você já presenciou?


Será que a criminalidade realmente está tão grande ou será que compramos a sensação de insegurança que é vendida pelo Es

Publicado por Pedro Magalhães Ganem
Ninguém duvida que vivemos uma grave crise de violência X segurança.
Logo, todos sabem que o mundo de hoje está muito perigoso.
Assaltos dos mais variados (com arma, sem arma, com agente, com vários agentes, com violência “além do normal”, com “pouca violência"), tiroteiosbalas perdidas,sequestros relâmpagoshomicídiossaidinha de bancoroubo de carro no sinal/semáforo/farol, …
Quantos crimes voc j presenciou
Mas será que realmente vivemos todo esse caos ou acreditamos que o problema é muito maior do que ele realmente é?
“Como assim, Pedro? Tá ficando doido? Por acaso você não lê/vê jornais/telejornais? São muitos crimes!”
Calma! Antes de conclusões precipitadas, deixe que eu me explique melhor.
Quando ligamos a TV e colocamos no programa regional ou até mesmo nacional (pode ser o da manhã, o da tarde ou o da noite), logo vemos uma série de crimes praticados na respectiva região.
Por exemplo, no ESTV (programa da Rede Gazeta, filiada à Rede Globo), que passa aqui no Espírito Santo, serão veiculadas várias notícias sobres os crimes que ocorreram no Estado.
Assim, vemos uma sequência de 05 ou 06 crimes e imaginamos que esses crimes foram praticados na porta da nossa casa e que basta cruzar a porta de saída da residência que seremos vitimados.
Só que não paramos para pensar que os crimes noticiados ocorreram em todo um Estado ou em todo um País.
Quer ver só como as coisas não são assim como imaginamos?
Quantas vezes você presenciou um crime? Mas tem que ter presenciado. Não vale ter ouvido falar, ou ter acontecido com um conhecido.
Você já foi vítima de algum crime (tirando aqueles que o Estado diariamente comete)? Já foi assaltadoJá viu algum acontecer?
Não sei quanto a vocês, mas eu NUNCA presenciei e/ou fui vítima de um crime.
E olha que eu não sou daqueles que viveram trancafiados dentro de um apartamento a vida toda e não tem ideia de como é o mundo “lá fora”. Eu moro “lá fora”.
Tenho cerca de 30 anos; andei de transporte público durante toda a fase escolar e início profissional (mais de 15 anos de ônibus); moro na periferia, em uma das cidades mais violentas do meu Estado e do país (Cariacica é a 22ª cidade mais violenta do Brasil); trabalho na cidade mais violenta do meu Estado (Serra é a 10ª cidade mais violenta do Brasil);...
Logo, oportunidades não faltaram para que eu fosse vítima de um crime, mas, sabe-se lá o motivo, eu nunca fui vitimado e nunca presenciei a prática de nenhum.
Por isso, fico a pensar com meus botões: será que a criminalidade realmente está tão grande ou será que compramos a sensação de insegurança que é vendida pelo Estado?
Por fim, deixo claro que não desconheço o fato de que determinadas localidades apresentam maior taxa de crimes (principalmente homicídios), em decorrência do tráfico de drogas (tanto pela disputa pelos pontos de venda, quanto pelo combate do Estado). São" as vítimas " do tráfico que elevam (e muito) os números de homicídios.
O questionamento é sobre esse pânico que vivemos diariamente, o qual nos faz ter medo de ir à padaria comprar pão.

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Fosfoetanolamina Sintética. Conheça a história da substância que promete a cura do câncer


O especialista explicou que a ingestão das cápsulas fazem com que as células cancerosas sejam mortas, fazendo com que o tumor desapareça entre seis e oito meses de tratamento.


Estudos desenvolvidos na Universidade de São Paulo (USP) apontaram para uma substância, a fosfoetanolamina sintética, como possível cura do câncer. Gilberto Orivaldo Chierice, um professor aposentado da universidade, foi quem esteve à frente dos estudos por mais de 20 anos.

Como age a fosfoetanolamina sintética?

De acordo com o professor, a fosfoetanolamina sintética imita um substância que existe no organismo e então sinaliza as células cancerosas para que o sistema imunológico as reconheça e as remova.
O especialista explicou que a ingestão das cápsulas fazem com que as células cancerosas sejam mortas, fazendo com que o tumor desapareça entre seis e oito meses de tratamento. Mas, o professor enfatizou bem o fato de que isso irá variar de acordo com o sistema imunológico de cada paciente.

A utilização da droga

A fosfoetanolamina (ou fosfoamina) vinha sendo estudada desde os anos 90 e era entregue de forma gratuita no campus da Universidade de São Paulo, em São Carlos. Acontece que em 2014, por causa de uma portaria determinando que substâncias experimentais tivessem todos os registros antes de serem disponibilizadas à população, a droga parou de ser entregue pela universidade.
Sem a licença da Anvisa, elas passaram a ser entregues somente se determinadas pela justiça. Pacientes com câncer passaram a obter liminares para conseguir a fosfoetanolamina, mas, mais uma vez, a Justiça entra em cena e a partir de então todas as autorizações foram suspensas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
A USP colocou que não tem capacidade para produzir a droga em larga escala, mas concorda que a regulamentação se faz necessária. A Sociedade Brasileira de Oncologia tem a mesma opinião.
Já a Anvisa diz que o produto não foi pesquisado clinicamente e que não houve por parte da universidade nenhum movimento buscando transformar a fosfoetanolamina em medicamento. Complementou dizendo que para conseguir o registro, precisa, além da requisição, apresentar documentos e análises clínicas.
A agência chegou a alegar que não havia comprovação nenhuma de que a substância fosse capaz de curar o câncer e que a distribuição à população era ilegal.
Em agosto foi divulgado um e-mail que a Fiocruz teria enviado à USP, demonstrando interesse em assumir a condução dos exames que a Anvisa exige e começar a produção do medicamento.
O professor Chierice afirmou que também há um outro país interessado em fabricá-la, só que isso se tornaria inviável pelo preço que teríamos que comprar o medicamento. Atualmente, cada cápsula tem um custo de produção de menos de R$ 0,10
O que é a fosfoetanolamina sintética?
A fosfoetanolamina é a combinação de uma substância bem comum, chamada monoetanolamina, que se utiliza em xampus para cabelos e mais o ácido fosfórico, um conservante de alimentos. As substâncias combinadas geram a fosfoetanolamina, que é um marcador de células diferenciadas – neste caso, as cancerosas.
É bem importante lembrar que o surgimento dessa substância pode significar uma grande derrocada da indústria farmacêutica, que fatura milhões com o câncer.
No início do mês, dia 1º de outubro, aconteceu uma reunião entre pesquisadores e políticos, para que discutissem a substância. O objetivo da reunião foi fazer os acertos de uma apresentação da droga em uma audiência pública em Brasília, para que os testes clínicos fossem agilizados.
Um dos pesquisadores, o médico Renato Meneguelo, além de apresentar documentos sobre estudos da substância e anunciar “luto” pelos pacientes com câncer, disse: “A gente tem que lembrar de uma coisa. Nós estamos na contramão do que existe na pesquisa hoje em dia sobre câncer. Nós estamos pesquisando um outro lado. Porque, quando todos pensam a mesma coisa, ninguém, ninguém pensa grande coisa”. Essa declaração teve bastante repercussão nas redes sociais.
Nessa reunião foram apresentadas teses, dissertações, relatos de casos em que os pacientes tiveram melhora em seus quadros clínicos e também os passos necessários para que os estudos sejam concluídos e se consiga o registro junto à Anvisa.
Também entrou no debate a decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia suspendido as liminares que davam direito a alguns pacientes de receber o composto. “Vou pedir ao presidente do TJ que reveja essas liminares, que tenha sensibilidade diante desses depoimentos”, disse o deputado estadual Rodrigo Moraes (PSC-SP).
O desembargador José Renato Nalini, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia suspendido o fornecimento da substância fosfoetanolamina sintética para pacientes com câncer, reconsiderou a sua decisão e informou, no dia 9 de outubro, que os pacientes que precisam obter as cápsulas devem entrar com um pedido na justiça. O desembargador afirmou que não se pode ignorar os relatos de pacientes que obtiveram melhora em seus quadros da doença.

Pode-se proibir animais em apartamento?

Nenhuma convenção de condomínio pode proibir a permanência de animais no interior de apartamentos, pois estaria violando o direito de propriedade, que é permitido pela nossa Constituição Federal em seu artigo XXII. A Constituição Federal é a lei maior de um país, nenhuma lei pode ser contrária a ela.
[Caso você também ame os bichinhos, não deixe de conhecer o blog "Protetora dos Animais"]
Pode-se proibir animais em apartamento
Assim, desde que o animal não causa risco à saúde ou a segurança dos demais moradores e não tire o sossego da vizinhança, sua permanência é permitida, sendonula qualquer convenção do condomínio que proíba a permanência de animais domésticos, por ser inconstitucional.
Entretanto, as convenções podem restringir a forma como os animais são mantidos nas áreas de uso comum, como, por exemplo, estabelecer que devem usar o elevador de serviço, que devem circular nas áreas comuns com guia, etc.
Friso que o animal não pode colocar em risco a saúde e a segurança dos demais moradores e também não pode tirar o sossego destes moradores. Então, o cão não pode ficar latindo a noite inteira, por exemplo. Se for um animal bravo, deve circular com focinheira nas áreas comuns. E, é claro, quando for circular com seu animal nas áreas comuns, sempre levar um saquinho para recolher o cocô.
Portanto, qualquer que seja o argumento da convenção de seu condomínio, você pode e deve levar seu animal com você e, se for o caso, procure um advogado.
Artigo escrito por Valda Prata para o blog "Protetora dos Animais".

O linchamento de Taís Araújo é fruto da ideia de que no Facebook tudo é permitido. No entanto, é crime!


Quem compartilha calúnias e mensagens de ódio nas redes sociais ou re-encaminha vídeos íntimos no Whatsapp, por exemplo, também pode estar sujeito a punição.

O linchamento de Tas Arajo fruto da ideia de que no Facebook tudo permitido Pois crime
O Brasil é um dos líderes mundiais em número de usuários no Facebook, Twitter e YouTube, e o comportamento das pessoas nessas redes sociais nem sempre é pacífico. Segundo especialistas em direito digital, discussões acaloradas são perfeitamente normais, mas o mundo virtual também tem suas leis, e elas são bem concretas.
“Não podemos confundir liberdade de expressão nas redes sociais com irresponsabilidade, senão torna-se abuso de direito”, alerta a advogada Patrícia Peck Pinheiro, especialista em direito digital. “O que mais prejudica a liberdade de todos é o abuso de alguns, a ofensa covarde e anônima, isso não é democracia.”
cyberbullying – ofensa, discriminação ou ameaça digital – leva a indenizações que variam de 10 e 30 mil reais. Se o ofensor for menor de idade, são aplicadas medidas socioeducativas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Quem compartilha calúnias e mensagens de ódio nas redes sociais ou re-encaminha vídeos íntimos no Whatsapp, por exemplo, também pode estar sujeito a punição.
“Quando alguém ajuda a disseminar um conteúdo ilegal, pode ser considerado um colaborador. E também pode responder na medida da sua participação. Já a curtida no Facebook pode não representar um ilícito em si, mas, se o comportamento da pessoa for monitorado, evidenciando que ela curte tudo o que é ilegal, é possível se chegar a uma responsabilização”, explica o advogado Renato Opice Blum, coordenador do curso de Direito Digital do Insper.
Os chamados crimes contra honra na internet – que envolvem ameaça, calúnia, difamação, injúria e falsa identidade – têm gerado cada vez mais processos judiciais. Um levantamento divulgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) lista 65 julgamentos recentes que resultaram em pagamento de indenizações, retirada de páginas do ar, responsabilização de agressores e outras condenações em favor das vítimas.

CPI dos Crimes Cibernéticos

Os excessos nas redes sociais viraram tema político com a CPI dos Crimes Cibernéticos. Nesta semana, o fundador do movimento Revoltados On Line, Marcello Reis, depôs na CPI sobre declarações racistas e xenófobas que teriam sido divulgadas nas redes sociais pelo grupo que pede o impeachment da presidente Dilma Rousseff. A CPI ouviu também o publicitário Jeferson Monteiro, criador do perfil Dilma Bolada.
A sessão realizada na terça-feira (27/10) terminou com um protesto anti-PT, e a comissão instalada em agosto foi criticada por se tornar “palanque” de grupos antigoverno. Mas os especialistas ouvidos pela DW Brasil defendem que é preciso superar a disputa política. O principal papel da CPI deve ser propor leis que preencham as lacunas legais para o combate a crimes na internet.
“É preciso leis para atualizar certos comportamentos, como o agravamento de pena para quem pratica cyberbullying, ampliação do tempo de guarda dos registros para identificação de criminosos e o aumento da responsabilização de quem hospeda conteúdos ilegais”, observa Blum.

Revista e prisão digitais

Na opinião de Peck, a falta de educação e a impunidade contribuem para os excessos na internet. “Sem educação em ética e leis, corremos o risco de a liberdade de expressão e o anonimato digital se tornarem verdadeiros entraves na evolução da sociedade digital, pois torna o ambiente da internet selvagem e inseguro”, observa.
Os crimes contra honra na internet são combatidos com leis já existentes, como a própria Constituição, o Código Civil e o Código Penal. Já a Lei do Marco Civil da Internet acabou justamente por contribuir para o aumento dos crimes digitais, afirma Peck. Segundo ela, o texto dificulta as investigações por exigir o despacho de ordens judiciais. “Isso elimina o ‘flagrante online’, essencial para combater crimes como cyberterrorismo, pornografia infantil e tráfico de entorpecentes”, diz.
“Precisamos estabelecer o procedimento de ‘revista digital’ para verificar dispositivos como celulares e tablets de indivíduos suspeitos no momento da abordagem policial, visto que a evidência do crime não estará anotada num papel no bolso, mas no Whatsapp, por exemplo”, explica. O método já é adotado por países como Estados Unidos e Inglaterra.

Agravamento das penas

A punição do criminoso digital também deve ser aprimorada, com a aplicação do “encarceramento digital”. “Não é só prender numa cela, pois o bandido analógico tradicional (versão 1.0) vai aprender com o bandido da web (versão 2.0) e vamos formar nas cadeias em pouco tempo o ‘bandido 3.0′”, afirma Peck.
Ela explica que ofensas digitais “percorrem o mundo em poucos minutos” e o dano é contínuo, “pois o conteúdo se perpetua na web”. “Quem é vítima deste tipo de crime está condenado a conviver com a exposição o resto da vida, o que é uma pena muito maior do que a aplicada ao infrator”, que em casos de injúria, difamação e calúnia, recebe pena de prisão de um mês a dois anos, muitas vezes convertida em pagamento de cestas básicas.
Por isso, a advogada defende o agravamento das penas e aumento das indenizações às vítimas. “Aí sim vamos construir uma sociedade digital mais justa e livre. Senão hoje a liberdade fica garantida apenas ao criminoso. Ficamos os demais encarcerados em redomas digitais com medo, e a marginalidade cresce na web.”

terça-feira, 3 de novembro de 2015

segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Britânico abre escola de inglês gratuita na Rocinha


A escola já atende 20 alunos de segunda a sexta-feira e pretende expandir o horário de atendimento para chegar a 40 alunos


Britnico abre escola de ingls gratuita na Rocinha
O britânico Jody King, 30, está morando no Rio de Janeiro há 3 anos. Incomodado com a baixa qualidade do ensino de outros idiomas aqui na região, King decidiu então abrir a Favela Phoenix, uma escola de inglês gratuita para os moradores da comunidade da Rocinha.
De acordo com o jornal da comunidade, o Fala RoçaJody se mudou de Newcastle, na Inglaterra, para praticar fotografia e aprender uma nova língua.
A Favela Phoenix já atende 20 moradores, com aulas de segunda a sexta-feira, das 9h às 11h. A ideia é expandir o horário de aulas para o turno da noite e aumentar para 40 o número de alunos atendidos pelos professores do projeto.
Uma iniciativa transformadora, tanto do ponto de vista social quanto intelectual, capaz de garantir aos aprendizes uma vida melhor, com a realização do sonho de uma carreira, seja na iniciativa privada ou na pública.

quinta-feira, 29 de outubro de 2015