segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Site de compras coletivas terá que indenizar noiva por serviço não prestado

"O prestador de serviços responde objetivamente pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios e pagamentos oferecido ao consumidor". Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 5º Juizado Cível de Brasília que condenou um site de compras coletivas a restituir valor e indenizar consumidora pela não prestação de serviço contratado. A decisão foi unânime.
A autora conta que, em 05/09/12, por meio do site réu, celebrou contrato de prestação de serviços relativo à oferta de "Buffet, cerimonial, noite de núpcias e bouquet", pelo preço de R$ 3.490,00, para realização do seu casamento previsto para 12/01/13. Diz que arcou com todas as despesas exigidas, pagando com cartão de crédito e deixando cheque caução. Todavia, a empresa executora dos serviços encerrou irregularmente suas atividades, desligando os telefones para contato. Diante disso, foi obrigada a contratar outras empresas, às vésperas do casamento, arcando com novos custos, na ordem de R$ 7.200,00.
Incontestáveis os fatos, os autos trazem ainda que foram inúmeras as dificuldades encontradas pela consumidora para reverter a situação, pois além de ver frustrada sua legítima expectativa de realização de festa de casamento através da oferta contratada com meses de antecedência, a quantia paga só lhe foi restituída 11 dias após o casamento.
"Ora, é de se esperar que o fornecedor esteja preparado para cumprir a oferta dos serviços anunciados, evitando, assim, a frustração da clientela que se dispõe a adquirir os serviços", anota a magistrada. Logo, "evidente a violação dos deveres decorrentes da função social do contrato, notadamente a boa fé objetiva, que impõe às partes a necessidade de agirem com lealdade e honestidade", concluiu.
Como a empresa ré já reembolsara à autora a quantia por ela paga inicialmente, a juíza entendeu ser devido o pagamento relativo à diferença entre os serviços contratados com a oferta veiculada pela ré e os serviços adquiridos posteriormente, em razão dos serviços não prestados, que culminaram no montante de R$ 3.710,00.
Quanto aos alegados danos morais, a julgadora registra que "a promessa frustrada de realização de festa de buffet e outros serviços do casamento da autora, e a demora de restituição da quantia paga, gerou transtornos e aborrecimentos que excedem a meras frustrações e dissabores do cotidiano, suficientes a causar abalo no estado psíquico da autora", consubstanciados em sentimentos que ultrapassam o mero ilícito contratual.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade e, especialmente o caráter punitivo-pedagógico, a magistrada arbitrou em R$ 5.000,00 o valor da indenização por danos morais a ser pago à autora.
Processo: 2013.01.1.010321-4

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