sábado, 8 de agosto de 2015

10 direitos que passam despercebidos pelos consumidores

É possível até exigir restituição em dobro na cobrança ilegal 


Conhecendo melhor seus direitos, é possível evitar muita dor de cabeça. Mas para muitas pessoas, infelizmente, não é assim que funciona na prática. Pior: tem consumidor que não reivindica por vergonha.

Para se ter uma ideia, no Procon Estadual (ES) cerca de 70% a 80% das pessoas atendidas desconhecem totalmente seus direitos na relação de compra. O restante até sabe, mas se sente constrangido em "legislar em causa própria".

É claro que, muitas vezes, a culpa é do fornecedor do produto ou serviço, que não faz questão nenhuma em deixar claro as condições de venda. Nesse caso, o consumidor tímido, por exemplo, sente-se na defensiva e não pleiteia nada. E o que não conhece seus direitos nem sabe que está sendo ludibriado.

Falta educação
Segundo a assessora jurídica do Procon Estadual do Espírito Santo, Elba Luchi, a falta de conhecimento na relação de consumo provém de fatores educacionais, principalmente.

"Esta relação é tão importante para a criança e o adolescente, mas não é disciplina obrigatória no ensino médio. Nem nas faculdades de Direito. Em algumas, essa matéria é oferecida em grades opcionais. Ou seja, o consumidor não tem seu direito enraizado na educação", assinalou.

No Procon Estadual, os casos mais comuns de falta de conhecimento se refletem nas vendas casadas - quando o consumidor deseja comprar um produto ou serviço, mas é obrigado a adquirir outro atrelado.

Por exemplo, o consumidor compra um plano de telefonia, fixa ou móvel, e adquire uma série de bônus, achando que não vai pagar nada por isso. Não é bem assim que funciona.
"As pessoas aceitam como se fosse uma coisa normal. Mas é um crime contra a relação de consumo", afirmou o advogado da Associação de Consumidores, Thiago Azevedo.
Fica o alerta da assessoria jurídica do Procon: "O consumidor bem informado tem menos chance de sair lesado em uma relação de consumo", frisou.

Ou seja, antes de efetuar a compra (seja qual for o produto ou serviço) pesquise as características, o preço, as condições de pagamento, as taxas de juros e leia o contrato atentamente.
Se tiver dúvidas, leve o documento a qualquer órgão de defesa do consumidor, onde é possível saber se é o contrato tem cláusulas abusivas. Afinal, quem não fica com "cara de paisagem", ao ver um contrato para a abertura de uma conta-corrente, por exemplo?

Abra o olho!

1) Amostra grátis: Empresas não podem fornecer e cobrar por um produto ou serviço, sem que o consumidor tenha solicitado. Se isso ocorrer, ele será considerado amostra grátis. Contudo, se o consumidor pagar pelo que não pediu, ele tem direito à restituição.

2) Orçamento prévio: Quando um produto quebra, como um eletroeletrônico, o fornecedor é obrigado a elaborar um orçamento prévio, no qual devem constar o valor da mão de obra, os materiais usados na manutenção, condições de pagamento e data de início e término da manutenção. O fornecedor só pode fazer manutenção se tiver autorização expressa do cliente.

3) Direito de arrependimento: Em compra fora da loja (internet, telefone ou catálogo), o consumidor tem direito ao arrependimento. A partir da data de recebimento do produto, ele tem sete dias para desistir da aquisição.

4) Produtos com defeito: Ao comprar um produto com defeito, o consumidor deve levá-lo para o fornecedor, que tem um prazo máximo de 30 dias para reparar o defeito. A assessora técnica do Procon-SP, Patricia Alvares Dias, lembra que o produto pode ser entregue para a loja onde foi comprado, para o fabricante ou, em alguns casos, para importador. Isso é chamado de solidariedade entre fornecedores. Ou seja, qualquer um deles poderá ser responsável pelo conserto do produto. Caso o problema não seja resolvido em 30 dias, pode-se pedir um novo produto ou solicitar restituição imediata da quantia paga.

5) Descumprimento de oferta: Quando uma empresa ou funcionário faz uma oferta ao consumidor, ele deve cumpri-la. Um exemplo disso é quando uma loja anuncia a promoção de um produto, mas, quando o consumidor vai comprá-lo, o local não tem o produto. Caso a empresa não queira disponibilizar o que foi ofertado, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado do que foi oferecido, aceitar outro produto ou serviço equivalente ou rescindir contrato e ter de volta a quantia paga, com atualização monetária.

6) Restituição em dobro: Quando há cobrança indevida, o consumidor tem direito à restituição em dobro, acrescida de juros e correção monetária. É recomendável que o consumidor pague a dívida, e depois peça a devolução.

7) Venda casada: Essa é uma prática comum. A venda casada é quando um consumidor deseja comprar um produto ou serviço, mas é obrigado a adquirir outro atrelado. "As pessoas aceitam como se fosse uma coisa normal. É um crime contra a relação de consumo", afirmou o advogado da Proteste.

8) Motivação de recusa: Ter o crédito negado não é agradável, pior ainda quando não é informado o porquê. "Os bancos podem recusar empréstimos, mas o consumidor tem direito de saber por que foi recusado", assinalou o advogado. De acordo com ele, se informado, o consumidor tem como tomar providências. Por exemplo: se o crédito for negado por falta de documento, ele saberá como resolver isso.

9) Direito à gravação do SAC: O consumidor tem direito à gravação quando liga para o Serviço de Atendimento ao Consumidor. É por meio de gravações que o consumidor pode provar contratos verbais, explicou o advogado da Associação de Consumidores (Proteste), Thiago Vargas Escobar Azevedo. No entanto, alertou, para ter acesso a elas, é necessário anotar o número de protocolo do atendimento.

10) Conta-corrente básica: Outra situação que por muitos não é conhecida é o direito de uma conta-corrente básica, sem que sejam cobradas tarifas. Entre os serviços essenciais e que não podem ser cobrados pelos bancos, está o fornecimento de cartão de débito e de 10 folhas de cheques por mês.

Fonte: A Gazeta

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário