quarta-feira, 15 de junho de 2016

Quebrou, pagou. Será?


Saiba quais são os seus direitos se eventualmente derrubar e/ou danificar um produto no interior de um estabelecimento.


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Quebrou pagou Ser
Você certamente já entrou em um estabelecimento e se deparou com a famosa placa "quebrou, pagou" ou "se quebrar, leva". Mas será que realmente somos obrigados a arcar com o prejuízo? Nem sempre.
Quando a situação acontece, o responsável pela loja deve, primeiramente, avaliar o contexto. Nas hipóteses onde a empresa possui um aviso ao consumidor pedindo para que o mesmo "não toque", e este ao manusear o produto, deixa-o cair, então deve arcar com os danos. Afinal, a empresa solicitou a não realização de uma conduta e, o consumidor, ainda que avisado, resolveu correr o risco. Nestes casos, se o desejo do cliente for visualizar o objeto pretendido mais de perto, deve solicitar auxílio de um vendedor, pois em eventuais acidentes a responsabilidade recairá sobre ele.
O mesmo não ocorre quando você está caminhando pelos corredores do estabelecimento e, por estes serem pequenos e não apresentarem acomodação adequada, esbarra e deixa cair um objeto. A responsabilidade pelo dano nesta hipótese é da empresa, e não seu, pois o espaço físico se mostrava propício a acidentes, expondo o próprio consumidor a risco, situação que afrontaria o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a loja deve atender às regras de segurança.
Quanto aos consumidores que se dirigem aos estabelecimentos acompanhados de crianças, o recomendado é que orientem elas a não tocarem nos produtos, pois verificado qualquer dano, o fornecedor poderá cobrar o cliente dos prejuízos causados pela criança.
Mas fique atento, seja qual for a situação, a cobrança não pode ser vexatória. Os colaboradores devem estar preparados para saber como agir, pois qualquer excesso na conduta de cobrança do valor do objeto danificado é passível de indenização.
(TJRS, Recurso Cível nº 71005107644)

terça-feira, 14 de junho de 2016

A lucratividade do Estado ineficiente


Você já parou pra pensar no quanto o Estado lucra com sua ineficiência? Explico...
Se a educação fornecida pela rede pública é de baixa qualidade, insatisfatória, as pessoas procuram a rede particular.
Se a saúde pública é catastrófica, os brasileiros buscam os planos de saúde.
Se a segurança pública é insegura, nos socorremos da segurança privada.
Assim, como nestes três itens, sempre que o Estado presta um serviço da baixa qualidade, seus cidadãos buscam uma melhor prestação na iniciativa privada.
Acontece que a iniciativa privada paga inúmeros tributos. Entendeu a lógica?
Se o Estado prestasse serviços perfeitos, não haveria tantas escolas particulares, administradoras de planos de saúde e nem mesmo segurança privada; logo, a arrecadação estatal seria bem menor.
Mas não é só isso... Para prestar todos estes serviços, o Estado, teoricamente gastaria mais. Viu como a ineficiência é lucrativa? Sendo ineficiente o Estado gasta menos e ganha mais... Agora você entende o porquê, né?

Furtei, estou arrependido e quero devolver. Posso me livrar da condenação?



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O que o arrependimento posterior
Imagine a situação: Fulano, em um momento de distração de Beltrano, furta-lhe o celular. Depois de oferecida a denúncia, mas antes do seu recebimento, por ato voluntário de Antônio, o celular é devolvido à vítima. Neste caso Fulano irá responder pelo crime de furto?
A resposta é: sim! Mas...
Estamos diante do chamado "Arrependimento Posterior". Segundo o Código Penal, artigo 16:
nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Uma coisa bastante importante neste artigo a questão do roubo vs furto. Se o artigo fala em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, isto exclui o roubo - pois todo roubo pressupõe violência ou grave ameaça. Agora, se houve furto, mas a restituição da coisa até antes da denúncia ou queixa da vítima ser recebida, a pena será reduzida.
O Arrependimento Posterior é Política Criminal que visa estimular o agente causador de um dano ao patrimônio da vítima a reparar este dano. Não é causa de extinção da pena, nem tampouco causa de atipicidade da conduta do agente, mas causa obrigatória de redução da pena.
O que o arrependimento posterior

O momento do recebimento da denúncia

Como já dito, quem furtou, para gozar da redução da pena constante no artigo 16 do CP, tem até o momento do recebimento da denúncia para devolver o bem furtado. Mas, quando se dá o recebimento da denúncia? Segundo a lei9.099, no artigo 81,
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa [...]
Sendo assim, o momento para devolver o bem furtado é aí antes da resposta do defensor do acusado: o momento do recebimento da denúncia se dá após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação (STJ, HC243687, Rel. Min. Jorge Mussi, p. 23/08/13).
O ideal, se for deixar para devolver o bem "em cima da hora" é o advogado, quando tiver a oportunidade de falar, trazer consigo o bem furtado e entregar. Passou daí e o juiz recebeu a denúncia, você pode devolver o bem numa caixa de ouro que sua pena não será reduzida.
Dica 1 - Caso a restituição da coisa ou a reparação do dano se dê até o recebimento da denúncia, configurar-se-á oarrependimento posterior. Caso se dê após o recebimento da denúncia e até a sentença, a restituição ou reparação será considerada circunstância atenuante.
Dica 2 - Não confunda Arrependimento Posterior com Arrependimento Eficaz.
  1. No Arrependimento Posterior (artigo 16 do CP), o crime foi consumado e há a entrega ou reparação do bem furtado;
  2. No Arrependimento Eficaz (artigo 15 do CP), o agente prepara tudo para a consumação do crime, mas por vontade própria impede que o crime se consuma - aí então ele vai responder somente pelas condutas já praticadas, se elas forem criminosas.

segunda-feira, 13 de junho de 2016

Se meu cartão de crédito foi clonado e houve inclusão de valor indevido em sua fatura, há dano moral in re ipsa?


Publicado por Flávia T. Ortega
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Incluso de valor indevido na fatura de carto de crdito gera dano moral in re ipsa

Imagine a seguinte situação hipotética:

João foi surpreendido quando chegou em sua casa a fatura do cartão de crédito. Isso porque ele estava sendo cobrado por uma suposta compra de R$ 3 mil, que ele não realizou.
O consumidor entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente e contestou a cobrança.
A atendente da operadora do cartão afirmou que iria ser aberto um procedimento interno para apurar o ocorrido e que, durante esse período, ele não precisaria pagar essa dívida.
Depois de dois meses João foi informado que seu cartão havia sido "clonado" e a cobrança foi definitivamente cancelada.
Vale ressaltar que João não pagou os R$ 3 mil e que a instituição financeira não inscreveu o seu nome nos serviços de proteção de crédito (SPC/SERASA).

Ação de indenização por danos morais

Mesmo tendo recebido a notícia de que cobrança foi cancelada, João ingressou com ação de indenização por danos morais contra a operadora do cartão de crédito alegando queo simples fato de ter sido incluída indevidamente a compra em sua fatura já lhe gerou inúmeros transtornos e preocupações.
O juiz julgou improcedente o pedido argumentando que João não provou o dano moral sofrido e que o simples fato de a empresa ter incluído a dívida na fatura do cartão não é suficiente para caracterizar o abano extrapatrimonial.
O autor não desistiu e recorreu contra a sentença sustentando a tese de que o simples fato de a operadora do cartão de crédito incluir na fatura uma cobrança indevida contra o consumidor gera dano moral in re ipsa (dano moral com prejuízo presumido), não sendo necessária nenhuma outra comprovação.

A tese do autor encontra amparo na jurisprudência do STJ?

NÃO.
Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, é necessário que se demonstre que a operadora de cartão de crédito, além de ter incluído a cobrança na fatura, praticou outras condutas que configurem dano moral, como por exemplo:
  • a) reiteração da cobrança indevida mesmo após o consumidor ter reclamado;
  • b) inscrição do cliente em cadastro de inadimplentes;
  • c) protesto da dívida;
  • d) publicidade negativa do nome do suposto devedor; ou
  • e) cobrança que exponha o consumidor, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016 (Info 579).
O simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos.
Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo.
A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.
Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.
Não confundir este entendimento com a Súmula 532 do STJ:
"constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
Fonte: dizer o direito.



Já viu grupo de Whatsapp entre advogado e juiz? Existe! Vem conhecer


Publicado por Beatriz Galindo
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No post de sexta-feira do Facebook, mostrei como o CPC/15estava inovando, permitindo audiências de conciliação por Whatsapp. Ao que, prontamente, a Tatiana Clemer Neves comentou que em sua cidade eles tinham um juiz (que já virei fã), que criou um grupo de Whatsapp para se comunicar com os advogados que atuavam em sua vara.
Pedi para ela me explicar melhor essa curiosa história, e no final das contas até o Dr. Francisco entrou no papo. Olha aí nossa conversa:
Oi Tatiana, primeiro obrigada por aceitar o convite!

1. Qual o nome do grupo e por qual juiz foi criado?

O nome do grupo é “Linha Direta com o Juiz”, e foi criado pelo Juiz Titular da 2a. Vara do Trabalho de Palmas/Tocantins - Dr. Francisco Rodrigues.

2. Quem faz parte do grupo?

Os integrantes do grupo são todos advogados que atuam perante a Justiça do Trabalho e que, de preferência, tenham processos em andamento junto a 2ª Vara. Além disso, contamos com a presença do Juiz Dr. Francisco e do diretor da secretaria, Sr. Odilon.

3. Tem alguma regra de funcionamento pra não virar bagunça?

Sim. A regra número 01 é que só deve ser utilizado para assuntos que digam respeito a processos da Vara. Dentro deste contexto pode falar sobre processo, requerer andamento, pedir cópia de despachos e decisões, marcar reunião com o juiz, pedir andamentos diversos no processo, requerer adiamentos de audiências, solicitar homologação de acordo, e tudo mais que possa agilizar o andamento dos processos. A regra básica é evitar o que não se refira a processos, para que o juiz e o servidor responsáveis não se percam e consigam dar as respostas que são solicitadas.

4. Pode mandar piadas e correntes?

Não. Podem mandar informes, notícias, piadas, discussão sobre política, religião, futebol, assuntos institucionais, motivacional, nem mesmo cumprimentos, aquelas imagens que o povo costuma mandar, etc. Quando fogem muito do assunto, o juiz aplica cartão amarelo e até cartão vermelho.

5. Conte-nos algum exemplo do que é feito pelo grupo.

No grupo, normalmente os participantes se dirigem ao Diretor de Secretaria e ao Juiz e lançam o seu requerimento, mas também é comum um colega se dirigir a outro, sobretudo para propor um acordo, solicitar um adiamento de audiência, etc. O juiz utiliza o grupo para solicitar aos advogados algumas formas de procedimentos visando a facilitar o trabalho de todos e também aceita sugestões que possam enriquecer a forma de prestação jurisdicional. Sexta feira, o advogado passou uma mensagem pra saber se poderia dispensar o cliente da audiência, que não iria se realizar porque a outra parte não foi citada. O cliente estava em Lagoa da Confusão, pegando o transporte para Palmas e o transporte já estava saindo. Logo, ele precisava da resposta urgente para saber se viria ou não. O advogado no telefone com ele e no grupo comigo pedindo a resposta, naquele momento. A resposta somente faria sentido se fosse dada naquele momento. São muitas situações desse tipo, que são facilmente solucionadas pelo WhatsApp.

6. Algum fato curioso?

Também de curioso, tem que o juiz já mandou um alvará pelo grupo para o advogado. No PJe isso é possível, pois sendo o documento assinado eletronicamente, para o advogado basta o numero do código certificador, de modo que o funcionário do banco pode acessar o alvará pela internet e conferir a sua autenticidade. A discussão de acordos pelo grupo também já teve momentos interessantes.

7. Você mencionou acordos. Como funciona?

Os advogados fazem propostas e o juiz vai conversando com ambos os lados, as vezes no grupo, outras vezes no privado. Essa semana foi feito pelo juiz um acordo que eles só lançaram os termos no grupo e o juiz inseriu na ata e homologou. Os advogados desse caso eram de fora da cidade de Palmas e ninguém precisou vir para assinar. O bom é que a palavra deles fica registrada no grupo e ninguém pode negar.

8. Sem petição de acordo?

Sim. Já foram feitas muitas outras coisas sem precisar de petição. Veja só um exemplo: o advogado telefona pedindo ao juiz a remarcação de uma audiência que ocorrerá naquele dia. O juiz afirma verbalmente ao advogado que irá adiar a audiência. Mas essa palavra não traz tanta segurança ao advogado, porque o juiz pode mudar de ideia. Como ele não tem nenhuma garantia, pode ficar na mão. Já com o grupo, essa palavra dada pelo juiz, no testemunho de 256 pessoas, traz mais segurança à parte. Assim, evitamos uma petição, uma conclusão, um despacho, uma intimação, sem se falar nas dificuldades para fazer cada movimentação dentro do PJe. Otimizou bastante o trabalho.

9. Já deu problema?

Até os dias de hoje, nunca tivemos problemas de maior gravidade, a não ser em algumas ocasiões com colegas que insistiam em ficar fazendo postagens estranhas aos desideratos do grupo.

10. Qual a forma que os integrantes se tratam? Costuma-se exigir formalidades como V. Exa?

A única regra é que todos sejam respeitados. A ideia é retirar a formalidade de tudo que for possível – todo e qualquer ato que possa ser praticado sem maiores formalidades. Lógico que ainda existem aqueles que não podem.

11. O juiz já sofreu alguma crítica por este método?

(aqui Tatiana preferiu consultar o próprio Dr. Francisco, que nos respondeu prontamente pelo whatsapp).
Dr. Francisco: Sim. Muita. Só da Suzi (esposa), rs. Porque eu fico no celular dia e noite. Respondo mensagens até na madrugada. Também de alguns colegas e pessoas mais próximas, porque o sacrifício pessoal é muito grande e eu me desgasto muito. Mas eu faço com prazer, isso que importa. Mas é um sistema que de nada adiantará se o juiz não tiver muita disponibilidade. O advogado quer respostas imediatas.

Fico por aqui, com essa conversa inspiradora. Obrigada Tatiana pela gentileza e disponibilidade de conversar e explicar como funciona esse projeto inovador. Obrigada também ao Dr. Francisco, por autorizar a divulgação, e pelo trabalho maravilhoso que vem fazendo. Que sirva de exemplo!

Como já sabem, vou seguir com publicações frequentes aqui no Jusbrasil, e em minha página do Facebook. Em breve, o site estará no ar: www.beatrizgalindo.com.br
Escolha sua melhor forma de me acompanhar, e fique por dentro das novidades deste novo Código de Processo Civil de uma forma simples e descontraída.

sexta-feira, 10 de junho de 2016

Você advogaria em causa própria?

Esse tema é bem discutido entre advogados, muito se fala em que advogar em causa própria é mal visto pelo judiciário, mas não consigo entender o porquê desta lenda que surgiu. Entendo que advogar depende apenas de capacidade, para advogar é necessária a capacidade postulatória, se você tem, vá em frente. A pouco tempo atrás, tive um problema com um inquilino e resolvi pessoalmente meu problema, tratei logo de entrar com um pedido de despejo cumulado com cobrança de alugueis e acessórios, ação que fui bem sucedido e não encontrei nenhuma dificuldade, por se tratar da área em que advogo.
Concordo, que advogar em uma área fora de seu conhecimento é mesmo arriscado, neste caso, muito melhor ser representado por um colega ou pelo menos contar com seu apoio, a não ser que o problema seja de fácil entendimento. Essa dúvida que se formou ao redor do tema, pode ser apenas um preconceito. A não ser que se trate de alguma das vedações dispostas no Estatuto da OAB, a saber:
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes
atividades:
I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;
III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI – militares de qualquer natureza, na ativa;
VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Art. 29. Os Procuradores – Gerais, Advogados – Gerais, Defensores – Gerais e dirigentes de orgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda
Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Como tinha aludido, não se tratado de nenhum impedimento listado, possuindo capacidade postulatória, exerça seu direito. Não exercer esse direito é o mesmo que alcançar 16 anos de idade, tirar o título de eleitor e não votar por não estar obrigado, ter 18 anos de idade com plena capacidade civil e ainda ser representado pelos pais ou responsáveis, tirar carteira de habilitação e não dirigir. Parece estranho, mas não é. Aposto que ninguém será melhor para defender seus próprios interesses do que você mesmo

Direção x Álcool: Aspectos penais e administrativos

Você já deve ter percebido que não é uma boa ideia dirigir embriagado, né? Todos os dias há notícias de pessoas que não respeitaram a legislação e agora estão enfrentando problemas seja na esfera administrativa ou penal. Hoje vamos explicar a diferença entre esses dois procedimentos.
Direo x lcool Aspectos penais e administrativos
Imaginemos a seguinte situação: Você acabou de sair de uma festa dirigindo, porém tomou alguns drinques. Você foi abordado em uma blitz policial e se submeteu ao "teste do bafômetro”.
Dependendo do resultado do teste, estas serão as consequências:
1) Não deu nada - Vá para casa feliz (Mas não faça mais isso!)
2) O teste acusou entre 0,10 mg e 0,29 mg de álcool por litro de ar alveolar: Penalidade administrativa: retenção do veículo, multa de R$ 1.915,40 e mais 7 pontos na carteira, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e comparecimento em curso de reciclagem na auto escola. Vide Artigo 165 do CTB
3) O teste acusou 0,30 mg de álcool por litro de ar alveolar ou acima disso: Além das penalidades administrativas acima mencionadas, ainda será preso em flagrante e autuado nas penas do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que é de detenção de 6 meses a três anos.
Mas aí você me pergunta: Mas o bafômetro acusa o uso de outras drogas, maconha por exemplo? Não, ele não detecta o uso de demais substâncias que não o álcool, mas nada impede que o agente fiscalizador, se achar necessário, conduza o indivíduo ao hospital para que se submeta a uma avaliação clínica, onde serão constatados outros sinais característicos de incapacidade para dirigir.
E eu sou obrigada a me submeter a esses exames? De acordo com o princípio da não autoincriminação, a pessoa não é obrigada a produzir provas contra si mesma. Caso o indivíduo não queira fazer exame de sangue ou o" bafômetro ", será submetido a avaliação clínica ou, ainda, serão arroladas testemunhas que possam confirmar o estado em que a pessoa se encontrava.
Nada impede, ainda, que o policial filme ou grave a ocorrência a fim de servir como prova. Certo é que, de qualquer forma, em qualquer das ocasiões, o prejuízo é muito grande para o Autor e ainda maior para a sociedade. Lembre-se que o intuito do legislador foi proteger a incolumidade através da proteção da vida, saúde e integridade física dos pedestres, outros motoristas e etc. Pense muito bem antes de dirigir sob efeito de álcool ou qualquer outra droga!

Fiquei em auxílio doença, vou perder este tempo na contagem de minha aposentadoria?



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Fiquei em auxlio doena vou perder este tempo na contagem de minha aposentadoria
Quando a discussão é afastamento junto à previdência, seja por doença profissional ou não, começasse as dúvidas e questionamentos.
Talvez a dúvida que mais preocupa os segurados é: “O tempo que fiquei em auxílio doença ou aposentado por invalidez não vai atrapalhar na minha aposentadoria? Por que não contribui com o INSS neste período.”
De fato, a dúvida é normal e lógica, do ponto de vista leigo, ainda mais quando houve a alteração do nome da aposentadoria, antes era aposentadoria por tempo de serviço e hoje é aposentadoria por tempo de contribuição, uma palavrinha que faz toda diferença e já faz todo mundo começar com as dúvidas.
Voltando ao assunto em questão, caso você, contribuinte individual (autônomo, empresário...) ou trabalhador empregado (que tenha registro na CTPS), tenha que se ausentar do trabalho por motivo de doença, seja esta doença oriunda do trabalho ou não, e depois retorne a sua atividade e continue contribuindo com o INSS, independentemente do tempo que ficar no auxílio doença ou na aposentadoria por invalidez, terá direito sim de ter incluído este período em sua aposentadoria, e não terá que contribuir por mais tempo para compensar.
Nos termos do art. 55II da Lei 8213/91 – o tempo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com as contribuições conta-se como válido para aposentar-se.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Resumindo, caso você seja segurado do INSS, contribuiu por 30 anos (utilizaremos o tempo de contribuição do homem como exemplo) ficou em auxílio doença por 04 anos, voltou à atividade e contribuiu mais um ano, você terá direito de se aposentar por tempo de contribuição, ou seja, não perderá este período do auxílio doença; terá assim 30+04+01=35 anos de contribuição.
Portanto, fique tranquilo, caso esteja em auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, cuide-se! Não se preocupe se vai ou não utilizar esse período para se aposentar, pois após retornar ao trabalho este período de afastamento já será computado por exigência legal.

Passam a valer novas regras de atendimento por planos de saúde



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Passam a valer novas regras de atendimento por planos de sade
Começaram a vigorar ontem (15) as novas regras de atendimento prestado por operadoras de planos de saúde nas solicitações de procedimentos e serviços de cobertura assistencial. As medidas, definidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por meio da Resolução Normativa 395, foram anunciadas em janeiro deste ano. A multa em casos de descumprimento das normas varia de R$ 30 mil a R$ 250 mil.
Uma das principais mudanças é a implantação, por parte das operadoras, de uma unidade de atendimento presencial, em horário comercial, durante todos os dias úteis nas capitais ou regiões de maior atuação dos planos. Ficam isentas as operadoras de pequeno porte, as exclusivamente odontológicas, as filantrópicas e as autogestões.
As empresas de grande porte também terão que oferecer atendimento telefônico 24 horas nos sete dias da semana. As de médio e pequeno porte, as exclusivamente odontológicas e as filantrópicas deverão ter canal telefônico para atendimento em horário comercial durante dias úteis.
Além disso, as operadoras, quando demandadas, deverão prestar imediatamente informações e orientações sobre o procedimento ou serviço assistencial solicitado pelo beneficiário, esclarecendo se há cobertura prevista no rol da ANS ou no contrato.
A resolução exige ainda que, sempre que houver solicitação de procedimento ou serviço, independentemente do canal pelo qual seja feita, deverá ser fornecido número de protocolo no início do atendimento ou logo que o atendente identifique tratar-se de demanda que envolva cobertura assistencial. Nos casos em que não for possível fornecer resposta imediata à solicitação, as operadoras terão prazo de até cinco dias úteis para responder diretamente aos beneficiários. Se a resposta apresentada negar a realização de procedimentos ou serviços, devem ser informados detalhadamente o motivo e o dispositivo legal que o justifique.
Nas solicitações de procedimentos de alta complexidade ou de atendimento em regime de internação eletiva, o prazo para resposta das operadoras é de até dez dias úteis. Para procedimentos de urgência e emergência, a resposta deve ser imediata.
O consumidor também poderá pedir o envio das informações por escrito em até 24 horas e requerer a reanálise da solicitação, que será avaliada pela ouvidoria da empresa. “Se a empresa dificultar ou tentar impedir essa reanálise, será configurada infração por não observância às regras sobre atendimento aos beneficiários nas solicitações de cobertura assistencial”, informou a ANS.

Arquivamento

O texto prevê ainda que as operadoras arquivem, por 90 dias, e disponibilizem, em meio impresso ou eletrônico, os dados do atendimento ao beneficiário. O beneficiário poderá requerer que as informações prestadas sejam encaminhadas por correspondência ou meio eletrônico, no prazo máximo de 24 horas. Caso solicitem, também poderão ter acesso aos registros de seus atendimentos em até 72 horas a contar da realização do pedido.
“Em caso de descumprimento das regras previstas na resolução normativa, a operadora está sujeita a multa de R$ 30 mil. Caso a infração venha a se configurar em negativa de cobertura, a operadora também estará sujeita a multa de R$ 80 mil. O valor da multa para negativa de cobertura de urgência e emergência é de R$ 250 mil”, informou a ANS.

Operadoras

A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), entidade representante de empresas de planos de saúde, informou, logo após o anúncio das novas regras, que suas associadas defendem o cumprimento integral da nova regulamentação e que ainda irá avaliar os impactos que elas trarão.
Em nota publicada em janeiro deste ano, a FenaSaúde afirmou que “o setor de saúde suplementar vem ampliando seus esforços para aumentar a qualidade na prestação de serviços”.
Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 7 de junho de 2016

Multa de trânsito subirá mais de 50%; usar celular será infração gravíssima

Dirigir usando o celular passará de infração média para gravíssima. Punições irão de R$ 88 (leve) a R$ 293,47 (gravíssima).




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Multa de trnsito subir mais de 50 usar celular ser infrao gravssima

Veja os novos valores de multas:

Infração leve - De R$ 53,20 para R$ 88,38 (aumento de 66%)
Infração média - De R$ 85,13 para R$ 130,16 (aumento de 52%)
Infração grave - De R$ 127,69 para R$ 195,23 (aumento de 52%)
Infração gravíssima - De R$ 191,54 para R$ 293,47 (aumento de 53%)
Celular Além disso, a punição para o motorista que for flagrado falando ou "manuseando" o telefone passará de média para gravíssima; Ou seja, a multa que era de R$ 85,13 (média antiga) passará para R$ 293,47 (gravíssima nova).
Quando a mudança entrar em vigor, as multas mais pesadas, dadas a infrações gravíssimas com multiplicador de 10 vezes, passam a ser de R$ 2.934,70. Este é o valor previsto para quem é pego disputando racha ou forçando a ultrapassagem em estradas, por exemplo.
Também poderá pagar o valor máximo quem se recusar a fazer teste de bafômetro, exame clínico ou perícia para verificar presença de álcool ou drogas no corpo.
Neste caso, se ele for reincidente em menos de 12 meses, a multa será dobrada, chegando a R$ 5.869,40.
O novo artigo tem como objetivo punir protestos com carro de som, que não foram combinados com o órgão de trânsito, por exemplo. Os organizadores do bloqueio imprevisto deverão pagar multa de até R$ 17,6 mil. Diferentemente das demais, esta mudança entra já está em vigor.
Fonte: G1

Idade avançada livra Dirceu, Bumlai e Schahin de denúncia por lavagem


Publicado por Jorge Carlos S. Júnior
A condição de septuagenários fez com que o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, o pecuarista José Carlos Bumlai e os banqueiros Milton e Salim Schahin não fossem denunciados pelo Ministério Público Federal por lavagem de dinheiro na operação "lava jato". Eles têm mais de 70 anos de idade. Assim, o crime de lavagem de dinheiro, que teria ocorrido em 2004 e seria atribuído a eles, já prescreveu.
Segundo a força-tarefa da operação em Curitiba, o caso envolve parte de um empréstimo do Banco Schahin ao PT, que teria sido intermediado por Bumlai, amigo do ex-presidente Lula. Os procuradores afirmam que “não há dúvidas de que o empréstimo tinha como finalidade o pagamento de dívidas do interesse do PT, tendo Bumlai sido utilizado somente como pessoa interposta.”
“Deixa-se de oferecer denúncia em face em razão da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em conta que os últimos atos de lavagem denunciados datam de 10 de novembro de 2004 e os investigados possuem mais de setenta anos, o que reduziu o prazo prescricional pela metade nos termos do art. 115 c/c art. 109, I e II, do Código Penal”, diz o MPF em denúncia apresentada nessa sexta-feira (6/5).
São denunciados no mesmo documento o empresário Ronan Maria Pinto, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, o operador do mensalão Marcos Valério e outros seis acusados de lavagem de dinheiro envolvendo o empréstimo.