sexta-feira, 10 de junho de 2016

Você advogaria em causa própria?

Esse tema é bem discutido entre advogados, muito se fala em que advogar em causa própria é mal visto pelo judiciário, mas não consigo entender o porquê desta lenda que surgiu. Entendo que advogar depende apenas de capacidade, para advogar é necessária a capacidade postulatória, se você tem, vá em frente. A pouco tempo atrás, tive um problema com um inquilino e resolvi pessoalmente meu problema, tratei logo de entrar com um pedido de despejo cumulado com cobrança de alugueis e acessórios, ação que fui bem sucedido e não encontrei nenhuma dificuldade, por se tratar da área em que advogo.
Concordo, que advogar em uma área fora de seu conhecimento é mesmo arriscado, neste caso, muito melhor ser representado por um colega ou pelo menos contar com seu apoio, a não ser que o problema seja de fácil entendimento. Essa dúvida que se formou ao redor do tema, pode ser apenas um preconceito. A não ser que se trate de alguma das vedações dispostas no Estatuto da OAB, a saber:
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes
atividades:
I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;
III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI – militares de qualquer natureza, na ativa;
VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Art. 29. Os Procuradores – Gerais, Advogados – Gerais, Defensores – Gerais e dirigentes de orgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda
Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Como tinha aludido, não se tratado de nenhum impedimento listado, possuindo capacidade postulatória, exerça seu direito. Não exercer esse direito é o mesmo que alcançar 16 anos de idade, tirar o título de eleitor e não votar por não estar obrigado, ter 18 anos de idade com plena capacidade civil e ainda ser representado pelos pais ou responsáveis, tirar carteira de habilitação e não dirigir. Parece estranho, mas não é. Aposto que ninguém será melhor para defender seus próprios interesses do que você mesmo

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