quarta-feira, 20 de abril de 2016

"Minha funcionária não me disse que estava grávida!"


Publicado por Estevan Facure
Minha funcionria no me disse que estava grvida"Ela não me disse que estava grávida!"
Ah... Como esta frase é comum!
Muitos empregadores ficam indignados quando recebem notificação de reclamatória trabalhista de alguma ex-empregada que pede reintegração ao emprego ou indenização pela demissão sob a justificativa de estar grávida.
“Ela fez de propósito”; “Não contou porque estava armando contra mim”; “Aposto que engravidou depois que foi demitida”; “Ela não me disse que estava grávida!”...
Essas são algumas frases que muitos empregadores esbravejam quando são levados à justiça.
Mas, e aí? O empregador que não sabia da gravidez e demitiu a empregada deve readmiti-la? E indenizá-la? Quando caberá uma ou outra possibilidade?
A súmula 244 do TST traz as respostas:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador nãoafasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Assim, conclui-se que se a empregada gestante acionar o judiciárioenquanto estiver dentro do período de estabilidade provisória (da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto), poderá serreintegrada ao emprego o qual fora demitida. Caso acione a justiçaapós seu período de estabilidade, fará jus à indenização. Por óbvio, caso a reintegração seja penosa para a empregada, caberá indenização em seu lugar.
Para quaisquer das situações, é preciso que a empregadacomprove a confirmação de seu estado gravídico à época de vigência seu contrato de trabalho, ainda que estivesse em período de experiência, ou durante o prazo do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado. Esta comprovação deverá ser feita mediante atestado médico ou exames datados e fidedignos como o ultrassom, por exemplo.
Por Camilla de Lellis Mendonça, sócia no escritório Lellis & Facure Advogados, em Uberlândia-MG.

Nenhum comentário:

Postar um comentário