segunda-feira, 18 de abril de 2016

Posso usar os bens do falecido durante o inventário?


Sabe aquele imóvel ou aquele carro que está "agarrado" no inventário só gerando despesa? Que tal torná-lo rentável, tudo dentro da legalidade?


Posso Usar os Bens do Falecido Durante o Inventrio
Antes de qualquer coisa, a resposta é sim, os herdeiros podem usar e fruir de bens do falecido no início do inventário, com seus ônus e bônus. Essa é mais uma novidade que entrou em vigor no dia 18/03/2016.
Anteriormente, essa previsão não estava expressa na lei. O que continha era que ao inventariante incumbia administrar os bens da pessoa morta, como se seus fossem, arcando com as despesas necessárias para a conservação e melhoramento deles, sendo reembolsado no momento da partilha. Não havia, todavia, um indicativo claro sobre quem ficaria no uso destes bens durante a tramitação do inventário (judicial ou extrajudicial).
Não raro, essa incumbência de administrar todos os bens, que a lei conferia ao inventariante, tornava o fardo de seu cargo tão pesado, que era melhor ele optar por deixá-los parados (não atendendo, portanto, ao princípio do fim social da propriedade).
A despeito disso, não faz sentido que bens fiquem parados à disposição do inventariante (se for um veículo, por exemplo, ficará enchendo de poeira, esvaziando os pneus e, por conseguinte, sedesvalorizando).
No mais das vezes, prevalecia o bom senso e uma divisão equitativa era feita entre os herdeiros, com a anuência do inventariante. Porém, esta convenção entre eles não tinha um amparo jurídico expresso, o que fazia com que isto ficasse avençado entre os interessados apenas verbalmente (gerando em alguns casos discussões), ou, quando pendia alguma insegurança entre eles, através de um “contrato de gaveta” (este, de legalidade duvidosa em muitas ocasiões).
Agora, contudo, com o advento do Novo Código de Processo Civil(NCPC), esse tipo de caso ficou evidentemente tutelado. No início do inventário o juiz poderá conceder a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com seus ônus e bônus (art. 647, parágrafo único), desde que este bem posteriormente vá compor sua parte na herança (ou seja, desde que este bem, ao final do inventário, seja partilhado para o herdeiro que já o recebera antecipadamente).
Isso é visto nitidamente quando entre os herdeiros há uma prévia ideia de como serão partilhados os bens (fulano ficará com X, beltrano ficará com Y, etc.). Em hipóteses tais, não é crível que fiquem aguardando o fim do inventário para se apossarem do patrimônio.
É verdade que o inventariante continua com esse mesmo encargo de administrador geral. No entanto, isso agora é uma opção, eis que os herdeiros poderão antecipar o que lhes caberia na herança,passando o inventariante à função de fiscal de segundo plano.
Isso significa que o herdeiro poderá, por exemplo, pleitear que o imóvel X, que consta dos bens do inventário, seja de imediato lhe entregue para uso e fruição (ele não poderá vender o imóvel, entretanto, poderá nele residir ou até mesmo alugá-lo). Se isso acontecer e o aludido imóvel se valorizar ou se desvalorizar (ônus ou bônus), o herdeiro que o estiver usando é que ganhará ou perderá, conforme a valorização ou a desvalorização.
Aqui está uma questão um tanto quanto lógica: ora, como ficam os outros herdeiros ao saberem que um dos bens foi entregue a apenas um deles? E se este, que recebeu o imóvel por antecipação, cuidar mal do imóvel? Serão todos penalizados com a diminuição no valor de mercado (e consequente diminuição do valor da parte de cada um no inventário)? Quem arcará com os custos do imóvel (IPTU, condomínio, etc.)?
Na verdade, não. Nessa hipótese de antecipação, o herdeiro beneficiário arcará com o prejuízo da desvalorização sozinho, constando, no inventário, para todos os efeitos, que recebeu o montante a que equivalia o imóvel à época em que ele passou a dele usar e fruir.Também ficará responsável por arcar com os custos gerados pelo bem.
Na mesma toada, se esse herdeiro beneficiar o imóvel com melhorias, fazendo-o mais valoroso perante o mercado, os demais herdeiros não irão participar do aumento no valor do bem. Valerá a verba a que equivalia o imóvel à época em que o herdeiro que o recebeu antecipadamente tomou posse do bem. Os aluguéis, por exemplo, do imóvel, também pertencerão exclusivamente a ele.
A lei não diz, mas parece indiscutível que essa antecipação pressupõe consenso entre os interessados. Não necessariamente o inventário precisa ser consensual, entretanto, no que tange à antecipação de certo bem a determinado herdeiro, todos devem ser concordes com esta operação.

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