quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Aviso prévio: as principais dúvidas

Esclarecimento das principais dúvidas acerca do instituto.


Um dos temas mais polêmicos e recentes, no âmbito do Direito do Trabalho é o instituto do aviso prévio. Devido às recentes alterações legislativas, surgiram muitos questionamentos por parte dos empregados, empresários e operadores do Direito. Separei algumas das principais dúvidas que me foram encaminhadas e logo abaixo trato de respondê-las da forma mais clara possível. Ei-las:

1) O que é aviso prévio? Para que serve?

O aviso prévio corresponde à uma comunicação por parte do empregador ao empregado de que não quer mais receber os seus serviços. Este aviso também pode (e deve!) ser dado pelo empregado ao seu patrão, caso não deseje mais prestar serviços para ele. É necessário que haja o aviso prévio, justamente para que se evite a "surpresa" no momento de rescindir o contrato de emprego. O empregador necessita comunicar de forma prévia a dispensa do empregado para que este possa procurar outras oportunidades no mercado de trabalho antes de ser "colocado pra fora". Da mesma forma, o empregado precisa comunicar de forma prévia a sua demissão, para que o seu patrão possa procurar outro empregado substituto sem que haja prejuízo.

2) Sou um empresário/empregado e quero conceder o aviso prévio. Como proceder?

Existem formulários que você pode encontrar no site do Ministério do Trabalho e Emprego. Basta clicar no link abaixo para acessar os modelos em PDF e em seguida imprimi-los.

3) Como fazer a contagem dos dias de aviso prévio?

Antes, o aviso prévio correspondia a 30 dias. Hoje, a Lei 12.506/2011 estabeleceu o aviso prévio de forma proporcional ao tempo de serviço.
Basicamente, a nova regra estabelece o seguinte: Para cada ano completo trabalhado, deve-se acrescentar mais 3 dias de aviso prévio. Desta forma, deve-se ter em mente que o tempo mínimo de aviso prévio sempre será de 30 dias, e a cada ano completo, soma-se +3.
Veja os exemplos abaixo:
A) Trabalhou 9 meses na empresa = Tem direito à 30 dias de aviso prévio.
B) Trabalhou 1 ano na empresa = Tem direito à 33 dias de aviso prévio.
C) Trabalhou 1 ano e 8 meses na empresa = Tem direito à 33 dias de aviso prévio.
D) Trabalhou 2 anos na empresa = Tem direito à 36 dias de aviso prévio.
No intuito de esclarecer a proporcionalidade do aviso prévio, foi editada a Nota Técnica nº 184 de 2012 do MTE, que você pode baixá-la clicando aqui.

4) Fui dispensado ANTES da publicação da Lei 12.506/11. Tenho direito ao aviso prévio proporcional?

Não. O aviso prévio proporcional é assegurando apenas aos que rescindiram seus contratos antes da publicação desta lei (vide Súmula 441, TST)

5) Durante o tempo de aviso prévio, conta-se tempo de serviço?

Sim! A data da baixa na CTPS deve corresponder à data do término do prazo do aviso prévio, ainda que o aviso prévio seja indenizado (vide OJ 82, SDI-1, TST).

6) E qual a diferença entre aviso prévio indenizado e trabalhado?

Os nomes são autoexplicativos: O aviso prévio trabalhado é aquele cumprido na empresa, onde o empregado efetivamente encontra-se prestando serviços. Por sua vez, o aviso prévio indenizado é aquele cumprido em casa, pelo empregado, sem que haja prestação dos serviços.

7) Fui dispensado POR justa causa. Quantos dias de aviso prévio terei?

Nenhum. Nas dispensas por justa causa - onde o empregado pratica uma falta grave - não lhe é assegurado o direito ao aviso prévio.

8) Soube que no período de aviso, posso largar o serviço mais cedo. Isso é verdade?

Sim. Quando o aviso prévio é concedido pelo empregador, o empregado pode optar:a) Sair duas horas mais cedo do serviço oub) Faltar 7 dias corridosOBS 1.: Se você for trabalhador RURAL, não terá direito a essas duas opções acima. OBS 2.: É vedado fazer horas extras no encurtamento do aviso. Caso isso ocorra, gera a nulidade do aviso, caracterizando um novo aviso prévio a ser indenizado pelo empregador!

9) É possível renunciar o aviso prévio?

Em regra, não. Mesmo que o empregado peça para que seja dispensado do cumprimento do aviso, o empregador deve pagar o valor do aviso prévio, SALVO se for comprovado que o trabalhador obteve um novo emprego (vide Súmula 276, TST).

10) Qual é o prazo para pagamento das verbas rescisórias, considerando o aviso prévio?

Se o aviso prévio for TRABALHADO, as verbas rescisórias devem ser pagas no 1º dia útil seguinte ao do término do aviso, e se o aviso prévio for INDENIZADO, devem ser pagas em 10 dias corridos. Tais prazos estão previstos no artigo 477§ 6º da CLTe caso esses prazos não sejam observados, o § 8º deste mesmo artigo impõe uma multa de 1 salário do empregado em seu favor.

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