A regra geral é que não cabe indenização com a ruptura do noivado. Entretanto, no caso concreto, o exercício deste direito (romper) pode ser considerado abusivo, pois ocasiona a quebra da boa-fé objetiva.
Jurisprudências:
1- O noivado não acarreta a obrigação de casar. Todavia, a doutrina com repercussão na própria jurisprudência (REsp 251689/RJ, Apelação Cível 0282469-5 do TJ/PR), tem admitido responsabilidade civil por ruptura injustificada de noivado.”OBS.: a ruptura do namoro não gera responsabilidade civil (TJ/RS, Apelação Cível 78220634: ‘Os namoros, mesmo prolongados e privando as partes de vida íntima, são fatos da vida, não recepcionados pela lei civil. Somente as relações jurídicas que surgem pelo casamento ou pela de união estável, asseguram direitos pessoais e patrimoniais’.)
2- RESPONSABILIDADE CIVIL - CASAMENTO - CERIMÔNIA NÃO REALIZADA POR INICIATIVA EXCLUSIVA DO NOIVO, ÀS VÉSPERAS DO ENLACE - Conduta que infringiu o princípio da boa-fé, ocasionando despesas, nos autos comprovadas, pela noiva, as quais devem ser ressarcidas. Dano moral configurado pela atitude vexatória por que passou a nubente, com o casamento marcado. Indenização que se justifica, segundo alguns, pela teoria da culpa in contrahendo, pela teoria do abuso do direito, segundo outros. Embora as tratativas não possuam força vinculante, o prejuízo material ou moral, decorrente de seu abrupto rompimento e violador das regras da boa-fé, dá ensejo à pretensão indenizatória. Confirmação, em apelação, da sentença que assim decidiu. (TJRJ - 5ª Câm. Cível; AC nº 2001.001.17643-RJ; Rel. Des. Humberto de Mendonça Manes; j. 17/10/2001; v. U.). BAASP, 2274/584-e, de 29.7.2002.
Diante do exposto, o fim do afeto durante o noivado, gerando o rompimento natural, é plenamente aceitável. Porém, é a quebra dos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva que causa a violação do patrimônio moral e material da outra parte. Por isso, o caso concreto é que definirá se existirá ou não responsabilidade civil.
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