quarta-feira, 18 de junho de 2014

As diferentes alíquotas aos advogados que se enquadram no Supersimples

A Advocacia brasileira foi alcançada pela mudança que alterou o regime de tributação das micro e pequenas empresas e universalizou o acesso do setor de serviços ao Supersimples. Os serviços advocatícios estão incluídos na tabela IV da Lei Complementar nº 123.
Para a OAB, isso representa uma tributação mais justa para milhares de profissionais, principalmente os advogados em início de carreira.
Qualquer escritório que fature até R$ 3,6 milhões por ano poderá ingressar no regime especial de tributação após a aprovação do projeto no Senado e a sanção da presidenta Dilma Rousseff. As empresas que se enquadrarem no novo sistema serão tributadas de acordo com uma tabela que vai de 16,93% a 22,45% do faturamento mensal.
O Supersimples será mais benéfico aos que faturam menos de R$ 180 mil por ano, sendo estes beneficiários de alíquota inferior a 5%. Os escritórios que faturam cerca de R$ 1 milhão por ano pagarão menos de 10% de tributos. Com o escalonamento, os escritórios menores serão mais favorecidos, mas há ganhos para faturamentos mais altos também. A alíquota máxima é de 16,85%, para escritórios com faturamento bruto entre R$ 3,42 milhões e R$ 3,6 milhões.
O Supersimples beneficia a todos, valoriza a profissão e é uma causa que possui apoio de todos os setores da Advocacia - avalia o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
Criado em 2007, o Simples Nacional (ou Supersimples), é um regime tributário especial que reúne o pagamento de seis tributos federais, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado por Estados e pelo Distrito Federal, e o Imposto Sobre Serviços (ISS), cobrado pelos municípios.
Em vez de pagar uma alíquota para cada tributo, o micro e pequeno empresário recolhe, numa única guia, um percentual sobre o faturamento que é repassado para a União, os governos estaduais e as prefeituras. Atualmente, somente as empresas que faturam até R$ 3,6 milhões por ano podem optar pelo Simples Nacional
Veja a tabela IV da Lei Complementar nº 123 que interessa aos Escritórios de Advocacia

Nenhum comentário:

Postar um comentário