quarta-feira, 25 de junho de 2014

Direito à Saúde - Reajuste por mudança de faixa etária

Reajuste por mudança de faixa etária

A Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) veda expressamente a discriminação da pessoa juridicamente idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade e a aplicação de reajuste por mudança de faixa etária.
Trata-se de norma de ordem pública, com aplicação imediata, apta a atingir relações de trato sucessivo como é o caso dos contratos de planos privados de assistência à saúde que se prolongam por toda a vida. Sua incidência não ofende a retroatividade de lei anterior ou implica na violação ao ato jurídico perfeito.
A cláusula de reajuste das mensalidades de plano de saúde por faixa etária é de caráter aleatório, cujos efeitos permanecem condicionados a evento futuro e incerto enquanto o contratante não atinge o patamar de idade determinado. Não há que se defender o ato jurídico perfeito e o direito adquirido da operadora ou seguradora especializada de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido entre as partes.
É nula a cláusula do contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidades ou de prêmios baseado, exclusivamente, na mudança de faixa etária de contratante idoso, pois constitui obstáculo à sua permanência no plano por absoluta falta de condições financeiras, configurando cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, incisoIV, do CDC.
A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) veda também a aplicação de reajuste aos consumidores com mais de 60 anos de idade que tenham contribuído por mais de 10 anos para o custeio do plano de saúde, ou seja, mediante pagamento ininterrupto de mensalidades ou prêmios para a mesma operadora ou sucessora.
Fora isso, aplicação de reajustes elevados – muito acima da realidade da inflação da saúde - afrontam as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, sendo permitida a sua redução em observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, a cláusula do contrato de plano de saúde que estipula reajuste com base, exclusivamente, na mudança de faixa etária revela-se abusiva vez que coloca o beneficiário em excessiva desvantagem, além de constituir barreira para a continuidade de permanência no plano das pessoas idosas.
Mesmo para os consumidores que contrataram planos ou seguros saúde antes de janeiro de 2004 (vigência do Estatuto do Idoso) e que sofreram reajuste por mudança de faixa etária quando completaram 60 (sessenta) anos de idade, é possível recorrer à Justiça alegando nulidade de cláusula contratual e reajuste abusivo, pleiteando, inclusive a cobrança em dobro da diferença das mensalidades ou prêmios.

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