quinta-feira, 14 de julho de 2016

Uma reflexão sobre a legítima defesa. O caso Ana Hickmann

Uma reflexo sobre a legtima defesa O caso Ana Hickmann



Um caso que tem ganhado espaço na mídia é o da Ana Hickmann e o ato de (suposta) legítima defesa de seu cunhado.
Das notícias que eu li, a conclusão que eu tirei, em resumo, foi que
O moço causador do problema foi atrás da apresentadora atirando em sua direção e um dos tiros acertou a cunhada da apresentadora. O cunhado da Ana Hickmann foi atrás do cara, conseguiu desarma-lo e deu 3 tiros em sua nuca. Francisco Santiago, promotor de Justiça, denunciou o cunhado da apresentadora, pois, de acordo com ele, o crime não se caracteriza como legítima defesa vez que a vítima foi atingida na nuca. O pedido por homicídio doloso, quando há intenção de matar, foi aceito pela juíza Ámalin Aziz Sant'ana.
A primeira coisa para explicar é: o que é legítima defesa?Começamos dizendo que a Legítima Defesa é considerada, pelo Código Penal, como uma Excludente de Ilicitude. Sendo assim, se a ilicitude é excluída não há, então, crime.
código penal, artigo 23, diz que
Não há crime quando o agente pratica o fato
[...]
II – em legítima defesa;
Porém..., o parágrafo único deste artigo 23 alerta:
O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo,responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Então aqui já cai o primeiro mito: Legítima Defesa não é terra sem lei. Não se pode tudo em nome da Legítima Defesa, pois é preciso moderação e proporcionalidade.
E a Legítima Defesa no Código Penal é explicada no artigo 25. Segundo o tal
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Chegamos ao ponto principal.
O cunhado da apresentadora agiu em Legítima Defesa? Aparentemente, não! Mas digamos que sim, então em Legítima Defesa de outrem.
  1. Mas foi moderado? Aparentemente, não. Mas o que é moderação? Moderação é quando o ato de defesa é proporcional à gravidade da ameaça ou agressão. Ora, se o agressor já estava desarmado, o uso de uma arma contra ele é desproporcional à gravidade da ameaça.
  2. Foram usados os meios necessários?Aparentemente, não. O que são meios necessários? É o uso de meios disponíveis para repelir injusta agressão. Se o agressor já estava rendido, o meio disponível para repelir a agressão já fora usado: o desarmamento do agressor. O que veio após isto foi excesso.
Uma coisa interessante: caso a vítima tenha efetuado único disparo capaz de cessar a agressão e, ainda assim, continuado disparando, responderá pelo excesso previsto no Parágrafo Único do Art. 23.
1. A verificação da excludente de ilicitude da legítimadefesa própria e de terceiro reclama o exame do comportamento do sujeito que atua na defesa e também das circunstâncias que circundam o fato. 2. Muito embora tenha restado comprovado que o réu repeliu agressão injusta e atual, a direito seu e de outrem, a quantidade de tiros que atingiram fatalmente a vítima sinaliza que o acusado agiu de forma imoderada, configurando, portanto, o excesso doloso de que trata o art. 23parágrafo único do Código Penal. 3. A conduta do réu de, mesmo após fazer cessar a ação do agressor, continuar a efetuar disparos de arma de fogo em direção à vítima caracteriza o excesso doloso, não sendo possível reputá-la como "erro de cálculo" a configurar quaisquer das modalidades da culpa. (Fonte)
Sendo assim, a Legítima Defesa não pode ser confundida com a justiça com as próprias mãos. A Legítima Defesa não é uma carta branca para que pessoas cometam crimes.
Logo, se ele agiu em Legítima Defesa ele se excedeu e muito! Mas, se alguém imobiliza o agressor e, ainda assim, dispara 3 tiros em sua nuca, o tal deve responder por homicídio qualificado, art. 121§ 2ºIV, do Código Penal - pois matou tornando impossível a defesa do ofendido.


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