terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Viúvo(a) tem direito de continuar a morar no imóvel do casal


Vivoa tem direito de continuar a morar no imvel do casal
Mal o cônjuge falece, aparecem filhos do (a) falecido (a) querendo se apossar do imóvel onde ele vivia e dali enxotar o (a) viúvo (a). O que eles não sabem é que o (a) viúvo (a) tem direito de continuar a morar no imóvel que era do casal.
Para fácil entendimento, usarei um exemplo bem simples. Suponha que José e Maria sejam casados.
Antes, porém, José já havia sido casado com Letícia, com quem teve 3 filhos.
Com a morte de José, os filhos que teve com Letícia logo procuram Maria pedindo que ela desocupe o imóvel em que morava com José desde que se casaram.
Vivoa tem direito de continuar a morar no imvel do casal
Acontece que José só deixou como herança esta casa e um carro, não tendo deixado outro imóvel a inventariar.
Dessa maneira, com a saída de Maria da casa, ela não terá para onde ir, pois mesmo que ela participe da herança de José[1], só receberá uma parte do imóvel, insuficiente para comprar outro.
Já se o casal tivesse adquirido outros imóveis, somando os percentuais recebidos em cada um deles, Maria provavelmente conseguiria comprar outra casa[2].
Por isso, em casos de inventário onde só há um bem imóvel a partilhar, o (a) viúvo (a) poderá continuar a morar no local. É o chamado direito real de habitação.
Vivoa tem direito de continuar a morar no imvel do casal
Assim, independentemente do regime de bens de casamento entre José e Maria, ela terá direito de permanecer morando no imóvel que era destinado à residência do casal (art. 1.831 do Código Civil).
Vivoa tem direito de continuar a morar no imvel do casal
Porém, esse direito não é ilimitado. Assim, a viúva só poderá ocupar o imóvel gratuitamente para ali manter a moradia com sua família.
É vedado à viúva alugar ou até emprestar o imóvel a terceira pessoa. O uso fica restrito à mera habitação (art. 1.415CC).

Com isso o (a) viúvo (a) se torna dono do imóvel?

O direito de habitação não se confunde com o direito de propriedade.
O proprietário pode vender, arrendar, alugar, usar, dispor, entre outras prerrogativas. Por outro lado, quem detém o direito real de habitação só pode utilizar o bem para nele permanecer como sua moradia.
Vivoa tem direito de continuar a morar no imvel do casal
Dessa forma, o (a) viúvo (a) não se torna dono. No caso de morte deste (a), o dinheiro apurado em eventual venda do imóvel não será dos herdeiros do (a) viúvo (a), e sim dos sucessores do cônjuge do (a) viúvo (a) que havia falecido antes.

Mas e o (a) viúvo (a) na união estável, como fica?

Vivoa tem direito de continuar a morar no imvel do casal
Vou mudar o exemplo. Suponha que José e Maria, ao invés de casados, vivessem em união estável.
Com a morte de José, Maria teria o direito de habitar o imóvel em que moravam, do mesmo jeito que aconteceria se eles tivessem se casado?
A resposta é sim. De fato, a Constituição Federal (art. 226, § 3º) equiparou em muitos aspectos a união estável ao casamento, para fins de proteção pelo Direito.
Nesse passo, em situação desta estirpe não há diferença a exigir tratamento divergente entre a união estável e o casamento[3]-[4].
Destarte, o (a) companheiro (a) viúvo (a) terá o direito real de habitação, isto é, poderá manter sua moradia na casa, desde que seja este o único bem imóvel a inventariar.
Vivoa tem direito de continuar a morar no imvel do casal
Os tribunais, inclusive, têm amplo amparo recente a esta tese[5].

[1] Isso dependerá do regime de bens adotado. Há, entretanto, quem defenda, mesmo na jurisprudência, que o cônjuge participaria da herança do outro independentemente do regime patrimonial do casamento, que só influenciaria na quantificação das cotas-partes da partilha de bens.
[2] Talvez não no mesmo padrão (dependendo, compraria até uma melhor), contudo, ela não ficaria sem moradia.
[3] Nesse sentido é o Enunciado nº. 117 da I Jornada de Direito Civil: “O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. , caput, da CF/88.”.
[4] O teor do Enunciado nº. 117 da I Jornada de Direito Civil talvez não tenha sido tão feliz quanto desejou sê-lo. Ao afirmar que a Lei Federal nº. 9.278/1996 (Lei da União Estável) não foi revogada, com o escopo de demonstrar que o direito real de habitação conferido ao (à) companheiro (a) estaria ainda positivado, não advindo apenas da analogia, invocando tacitamente o seu art. caput, acabou por, inopinadamente, trazer à baila a discussão acerca da aplicabilidade ou não do seu parágrafo único, que afirma que o (a) companheiro (a) perderá tal beneplácito se constituir nova união ou casamento. Esta previsão não tem correspondência no art. 1.831 do CC/2002, de sorte que a viuvez oriunda de matrimônio concede o direito de habitação vitalício ao cônjuge. Penso que o melhor teria sido apenas se valer da hermenêutica analógica, com base no princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), e considerar que o Código Civil não derrogou, mas ab-rogou a Lei da União Estável, incluindo a restrição que constava do parágrafo único do seu art. 7º.
[5] AgRg no AREsp 671.118/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015; REsp 1203144/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 15/08/2014; REsp 1204425/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 05/05/2014.
Paulo Henrique Brunetti Cruz, Advogado

Sócio Honorário da Academia Brasileira de Dir. Processual Civil
Sócio Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC. Membro Efetivo da Associação de Direito de Família e das Sucessões - ADFAS. Ex-Adjunto da Procuradoria dos Municípios de Marilac/MG e Jampruca/MG. Ex-Adjunto da Procuradoria das Câmaras Municipais de Alpercata/MG, Jampruca/MG e Periquito/MG. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE. Advogado militante nas áreas de Direito de Família, Direito das Sucessões (Inventário) e Direito Público Municipal. Parecerista. Articulista jurídico.

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