terça-feira, 17 de novembro de 2015

Afinal, transito de bicicletas em rodovias, pode ou não pode?

Quando questionado sobre a possibilidade, ou não, de os ciclistas circularem em rodovias, do ponto de vista do Código de Trânsito Brasileiro, respondi: O CTB prevê a circulação de bicicletas em rodovias (vias rural pavimentada), desde que se trata de pista dupla e haja acostamento ou faixas de rolamento próprias.
Mas vejamos as razões:
A primeira disposição é mais genérica e permite a circulação de bicicletas. Prevê oCódigo de Trânsito Brasileiro – CTB:
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Dessa forma, entende-se que a circulação de bicicletas é prevista no CTB, devendo os ciclistas se utilizarem de acostamentos ou, quando não os houver ou não for possível a utilização, os bordos da pista, no mesmo sentido de circulação do trânsito e com preferência sobre os veículos automotores.
A rodovias se incluem no rol das vias rurais, pelo disposto no art. 60, inciso II, alíneaa do CTB:
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
I - vias urbanas: a) via de trânsito rápido; b) via arterial; c) via coletora; d) via local;
II - vias rurais: a)rodovias;b) estradas.
Inclusive, o próprio Anexo I do CTB – que trata das definições – prevê no contexto de “acostamento” a circulação de bicicletas:
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada àparada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
Vale ressaltar que o Mesmo Anexo I do CTB traça a distinção entre estrada e rodovia, tratando-se a primeira de “via rural não pavimentada” e a última de “via rural pavimentada”.
Mais à frente, o CTB ao tratar das infrações, no disposto no Parágrafo 1º, alínea b do art. 244, tem-se manifestada a vedação de transitar em rovodias, salvo onde houver acostamentos ou faixas apropriadas para essa finalidade:
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
Pela própria definição, entende-se que “ciclos” se refere a um grupo do qual fazem parte as biclicletas.
No mesmo Anexo I são assim definidos: “CICLO – veículo de pleno menos duas rodas a propulsão humana” e “BICICLETA – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor”.
Muito embora o art. 58 do CTB pareça permissivo no sentido de permitir a circulação de bicicletas em “via rural de pista dupla”, pela própria definição, tem-se que a rodovia se enquadra como “via rural pavimentada”, representando um tipo mais específico de via rural.
Desse modo, pela lógica da redação legislativa, possível concluir que a circulação de bicicletas é permita em rodovias desde que haja acostamento ou faixa de rolamento apropriada para o trânsito dos ciclistas. É isso!

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