quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Cuidado: sua bisbilhotice pode custar caro!

Atualmente a vida das pessoas está muito exposta, mas claro que ela mesma tem uma pequena (ou enorme) parcela de culpa por isso, afinal posta tudo que lhe convém nas redes sociais e às vezes, não raras vezes, extrapola.
Diante de tal realidade os direitos da personalidade, tão caros e preciosos, acabam por serem subjulgados, deixados de lado, por seus próprios titulares. Todavia, tal realidade não admite que referidos direitos sejam violados por terceiros, mesmo que o sejam por seu titular.
Constituição Federal de 1988 em seu art.  elenca inúmeros direitos fundamentais, descritos em várias oportunidades na própria Carta Política, bem como na legislação esparsa e no ordenamento internacional, todos com o mesmo grau de hierarquia e mesma impositividade perante a sociedade.
Em seu inciso X, o artigo supracitado, dispõe que:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Conforme disposto no Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Diante da análise dos dispositivos, constitucional e legal, percebe-se claramente que o Estado garantiu proteção às pessoas, físicas ou jurídicas conforme suas peculiaridades, sendo certo que referida guarita possui eficácia vertical e horizontal, entre o Estado e as pessoas e entre as pessoas, respectivamente.
Assim, independentemente do que a pessoa faz de sua vida, sua intimidade, vida privada, honra e imagem devem ser respeitadas por terceiros e pelo próprio Estado. Afinal, não é porque a pessoa tem hábitos (lícitos, por óbvio,), diferentes do conceito de bons costumes, que pode ser alvo de chacotas e desrespeito perante a sociedade, ela é uma pessoa e como tal deve ser respeitada, não obstante suas escolhas.
Bisbilhotar a vida alheia e sair propagando juízos de valor aos quatro ventos pode sair muito caro!
Tal afirmação se dá devido à consequência advinda da violação da vida privada, honra, imagem ou outro direito da personalidade alheio, haja vista que no Estado Democrático de Direito, em que estamos inseridos, o ser humano e sua dignidade são o centro, o bem da vida mais precioso e motivo de todos os demais direitos constitucionais e legais que constam no ordenamento jurídico.
Nas palavras de George Sarmento, intimidade é:
É o mais indevassável, o jardim secreto em que o indivíduo tem o poder de rechaçar as intromissões provenientes de terceiros. Nele estão guardados os segredos, as lembranças, os sonhos, os projetos de vida, os desejos, as fraquezas e todas as incursões introspectivas que a pessoa não deseja compartilhar com ninguém. Enfim, a intimidade é o espaço no qual a individualidade reina absoluta, resguardada da curiosidade alheia. É o que exige de mais profundo no interior de alguém. Sua verdadeira essência. É o direito público subjetivo de estar só com as emoções mais íntimas, longe dos olhares indiscretos, perscrutadores e curiosos. (SARMENTO, George. Danos Morais. Ed. São Paulo-SP: Saraiva, 2009.).
Ingerência na vida privada, sem a devida autorização da pessoa, consiste em violar direito de privacidade. Cabe indenização por dano moral pelo uso indevido da imagem que, por se tratar de direito personalíssimo, garante ao indivíduo a prerrogativa de objetivar sua exposição, no que se refere à sua privacidade. (Idem ibidem, p. 4) (Grifo meu).
Ainda, em relação ao tema advoga o constitucionalista Alexandre de Morais:
Não existe qualquer dúvida de que a divulgação de fotos, imagens ou notícias apelativas, injuriosas, desnecessárias para a informação objetiva e de interesse público, que acarretem injustificado dano à dignidade humana autoriza a ocorrência de indenização por danos materiais e morais, além do respectivo direito à resposta. (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2008.).
De acordo com esta premissa, certo que a bisbilhotagem e exposição da vida alheia é apta a gerar danos de ordem extrapatrimonial, danos morais, ante a afronta a um dos direitos da personalidade elencados na CF/88, cujos exemplos foram citados acima, danos materiais e constitui, ainda, direito de resposta proporcional ao agravo.
Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a violação aos direitos da personalidade é dano imprescritível, ou seja, a pessoa lesada pode pedir ressarcimento a qualquer tempo.
Nesse sentido, eis a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. INAPLICABILIDADE DO ART.  DO DECRETO20.910/1932. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme entendimento desta Corte, "a prescrição quinquenal, disposta no art.  do Decreto 20.910/1932, não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, os quais são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões" (AgRg no AREsp 302.979/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/6/2013). 2. Não se cogita, na hipótese, a declaração de inconstitucionalidade do art.  do Decreto nº 20.910/32, tampouco o afastamento deste, mas tão-somente em interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. (...). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 611952 SC 2014/0300521-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/12/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2014). Fonte:http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/157159851/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial....
APELAÇOES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. EXPOSIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM MURAL. SENTENÇA DE PROCEDENCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70053492807, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 20/03/2014). (TJ-RS - AC: 70053492807 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/03/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2014). Fonte: http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/114959438/apelacao-civel-ac-70053492807-rs.
Ante todo o exposto, certo afirmar que conforme popularmente dito: ‘é bem melhor cada um cuidar da sua vida’, pois o que se propaga sobre a vida de outrem pode ser motivo de lesão a direitos da personalidade e, via de consequência, capaz de gerar reparação civil por danos morais e, assim, a bisbilhotagem e fofoca sair muito cara e pesar no bolso do ofensor.

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