terça-feira, 15 de março de 2016

Afinal, o que é o auxílio-reclusão?






Trago aos leitores do Canal Ciências Criminais um tema que faz parte de outra área do direito, o previdenciário, mas que possui forte ligação com a nossa atuação na advocacia criminal, pois eventualmente nossos clientes e seus familiares farão questionamentos sobre o supracitado benefício e, por mais que não faça parte de nossa área de atuação, não podemos correr o risco de passar alguma informação equivocada ou compartilhar algum dos mitos que sempre surgem pelas redes sociais.

O benefício de auxílio-reclusão é devido apenas aos dependentes do segurado do INSS, ou seja, apenas para aquele cidadão que contribuiu regularmente para a previdência e que acabou sendo preso em regime fechado ou semiaberto. Isso é o que dispõe o artigo 80 da Lei nº 8.213/91:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Os requisitos, portanto, consistem em a) possuir qualidade de segurado[1] na data da prisão; b) estar recluso em regime fechado ou semiaberto; c) não estar recebendo remuneração da empresa nem outro benefício da previdência social (exceto auxílio-acidente, pois possui natureza indenizatória e pensão por morte, visto que decorre de outra relação previdenciária); d) possuir o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão; e e) existir qualidade de dependente de quem está requerendo o benefício.

Frise-se que desde a Emenda Constitucional nº 20/98, a qual alterou a redação do inciso IV do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, o auxílio-reclusão somente é devido para os dependentes dos segurados de baixa renda (o que para grande parte da doutrina é inconstitucional), sendo que o STF entendeu que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (RE 58736547). A partir de 1º de janeiro de 2016 o valor limite para fins de direito ao benefício de auxílio-reclusão restou fixado em R$ 1.212,64 (hum mil duzentos e doze reais com sessenta e quatro centavos), de acordo com a Portaria nº 1, de 08/01/2016. Ressalte-se que não faz parte do cálculo os valores recebidos a título de 13º salário e 1/3 de férias, seja em seu valor integral ou proporcional.

Além disso, considerando as alterações trazidas pela Lei nº 13.135 de 2015 no que diz respeito ao benefício de pensão por morte, e sendo o auxílio-reclusão devido nas mesmas condições, conforme disciplina o artigo acima colacionado, o benefício possui duração variável conforme a idade e o tipo de beneficiário, conforme § 2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. Não obstante, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.

Outra questão importante é sobre a prisão cautelar: em que pese a Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/99 serem omissos, a Instrução Normativa INSS nº 45/2010, em seu artigo 331, § 1º, dispõe que os dependentes do segurado detido em prisão provisória terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável.

Portanto, diante da breve exposição, os nobres colegas podem compreender um pouco acerca do que é o benefício do auxílio-reclusão e, além disso, verificar que as informações repassadas pela população sobre o mesmo nem sempre são verídicas, uma vez que a concessão do referido benefício não é desregrada, ficando condicionada ao cumprimento de diversos requisitos. Ademais, sendo contribuinte do INSS os dependentes do preso (que, lembrem-se, trabalhou e contribuiu) possuem direito ao benefício, até porque a Constituição Federal garante que a pena não deve ultrapassar a pessoa do condenado.


REFERÊNCIAS
LEITÃO, André Studart. Manual de direito previdenciário. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

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