quinta-feira, 24 de março de 2016

Reajuste do seguro de vida para idosos


Ao completar 60 anos, pode o valor do seguro de vida ser aumentado automaticamente?


Publicado por Edmar Alves
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Tem sido corriqueiro clientes procurarem o nosso Escritório buscando ajuda pelo fato de terem sofrido reajuste de seguro de vida pelo simples fato de terem completado 60 anos.

Para fins legais, aqueles que completam 60 anos de vida são considerados idosos, merecendo maior proteção, tendo em vista sua vulnerabilidade.
Muitos planos de saúde e seguradoras, após cálculos atuariais e complexos, chegaram à conclusão de que após os 60 anos de idade a pessoa precisa arcar com parcelas de plano de saúde e prêmios de seguro de vida mais caros que as demais parcelas da população.
Ocorre que esse procedimento não tem base legal. Ao contrário, fere frontalmente a proteção que a lei confere aos idosos.
Edmar Alves, Advogado em Fortaleza (http://edmaralves.com.br/noticias/advogado-em-fortaleza/), comenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência pacificada no sentido de que a cláusula de contrato de seguro devida, bem como de plano de saúde, que estabelece o aumento de parcelas ou de prêmio do seguro, de acordo com a faixa etária é totalmente abusiva, quando imposta às pessoas maiores de 60 anos de idade.
Com relação específica aos seguros de vida, muitos idosos tem sofrido esse reajuste após mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual, o que apenas reforça a abusividade da conduta.
Muitas dessas cláusulas tem o objetivo obscuro de forçar o idoso a quebrar o vinculo contratual, o que afronta a boa-fé que deve permear toda relação contratual.
A própria legislação proíbe essa conduta, no artigo 15parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, que diz:
Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.
Assim, é abusiva qualquer cláusula contratual que proceda o reajuste de seguro de vida após os 60 anos de idade do segurado.

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