terça-feira, 25 de outubro de 2016

Débitos de Condomínio

Novo CPC ajudou a deixar cobrança de atrasados mais rápida



O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) trouxe alento para gestores de condomínios, e preocupação para grandes devedores das taxas condominiais.
O novo procedimento prevê que, se o condomínio optar pela execução da dívida, apresenta o pedido a um juiz, que determinará a citação imediata do condômino. Ele terá, então, três dias para efetuar os pagamentos, sob pena de incidência de multa e de o condomínio tomar medidas constritivas, como por exemplo, pedido de penhora de bens ou da própria unidade.
Contudo, para evitar o processo, o devedor pode reconhecer o débito, depositar o valor de 30% da dívida e requerer o pagamento do restante em até seis vezes.
O objetivo do novo Código de Processo Civil é compensar a morosidade do Judiciário, bem como tentar diminuir o número de ações de cobrança de débitos condominiais”, diz Raquel.
Ainda segundo o novo Código, o prazo para a cobrança (a quantidade de dias em atraso do boleto) deve ser estabelecido em assembleia.
No início do ano são realizadas as reuniões para a aprovação de orçamento anual e também para definir o valor da cota condominial, momento oportuno para deixar claro os valores e os novos prazos para cobrança.
Além da importância de ter aprovação em assembleia, é fundamental que os condomínios estabeleçam prazo para o encaminhamento do boleto para execução.
O recomendável é que o prazo para envio seja de 60 dias após o vencimento.
Por outro lado, existe uma aparente desvantagem no processo de execução que pode fazer o condomínio optar pelo procedimento comum: o procedimento de execução não permite a inclusão na condenação dos débitos que vencerem após a distribuição da ação. Ou seja, se o devedor continua deixando de pagar, o condomínio tem que mover ação(oes) de execução adicional(is) para os débitos que vencerem após a distribuição da primeira ação. Para alguns casos, pode ser mais interessante utilizar o procedimento comum (o que é permitido pelo art. 785 do novo CPC).
Mesmo nos casos em que o devedor continua devendo durante o processo, o condomínio poderá mover novas ações de execução e distribuí-las por dependência, para que tenham seus créditos julgados junto da primeira execução ou, ainda, aguardar a penhora do imóvel e, no edital do leilão, se certificar de que o arrematante não se desobriga a pagar os débitos existentes, na forma do art. 1.345 do Código Civil.
Deve ser realizado acordo informal (extra-judicial) entre o síndico e o inadimplente, para que este possa quitar suas dívidas. Está dentro das atribuições do síndico propor um parcelamento da dívida (não inclui redução de valor), sem precisar da aprovação da assembleia e do Conselho.
Entretanto, o síndico não pode dispensar o inadimplente da multa e dos juros, a não ser que tenha sido autorizado por assembleia.

Advogada em Ribeirão Preto formada em 2009 Atuante em Direito Civil, Trabalhista, Imobiliário e Condominial. Membro da comissão de direito imobiliário e condominial.

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