segunda-feira, 5 de outubro de 2015

O extintor e a maconha


O extintor e a maconha

Para Refletir...


O Extintor e a Maconha
Alguns seres pensantes, resolveram criar e renovar o Código de Trânsito Brasileiro, já não era sem tempo.
Um dos seus artigos famosos, está a “falta de equipamento obrigatório”, previsto no artigo 230 que é o dispositivo mais extenso do CTB, dentre os que versam sobre infrações de trânsito, totalizando vinte e três condutas infracionais.
Especificamente no inciso IX - Falta ou defeito de equipamento obrigatório. A relação de equipamentos obrigatórios encontra-se prevista no artigo 105 do CTB, complementado por Resoluções do CONTRAN específicas, a principal delas de nº 14/98, onde está inserido o Famoso Extintor de Incêndio (o vermelhinho).
Os seres pensantes, decidiram que este pequeno equipamento vermelho, serviria para combater pequenos focos de incêndio veicular, maravilha, assim foi por muitos anos.
De uns tempos para ca, os mesmos seres pensantes, não sei por que cargas d’águas, ou, INTERESSES não sei de quem, resolveram aperfeiçoar o tal equipamento vermelho obrigatório criando a Resolução nº 536, de 17 de junho de 2015 onde:
“Altera o § 2º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 157, de 22de abril de 2004, com redação dada pelas Resoluções CONTRAN nº 333, de 06 de novembro de 2009, nº 516 de 29 de janeiro de 2015 e 521, de março de 2015, de forma a prorrogar o prazo fixado para a substituição dos extintores de incêndio com carga de pó BC pelos extintores de incêndio com carga de pó ABC”.
Após essas medidas, todos nós seres não pensantes, cumpridores da lei, pagadores de impostos, corremos desesperadamente atrás do vermelhinho para não sermos autuados.
Os seres pensantes resolveram inovar, decidiram, criaram a;
RESOLUÇÃO Nº 556, DE 17 DE SETEMBRO 2015
Torna facultativo o uso do extintor de incêndio para os automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada.
Altera o art. 1º, art. 7º e o art. 9º, altera o § 2º e acrescenta o § 3º ao art. 8º, da Resolução CONTRAN nº 157, de 22 de abril de 2004 e revoga o item 20, do inciso I, da art. 1º da resolução CONTRAN nº 14 de 1998.
Explicando:
Assim, vocês que correram para cumprir a lei, tiveram gastos com a mudança do vermelhinho, não precisam mais deste equipamento, pensamos e refletivos e achamos melhor que ele não serve pra nada.
Aliás, segundo pesquisas, o uso do tal equipamento causa mais riscos à vida docondutor (grifo na palavra), do que sua falta.
Nota sobre o grifo:
Transporte de passageiros, de cargas, caminhões, caminhões tratores, micro-ônibus, ônibus e veículos destinados a produtos perigosos, continuarão sendo obrigatório o uso do extintor (o vermelhinho), quem conduz estes veículos?
Subestimando minha inteligência, o extintor de incêndio, segundo pesquisas elaboradas por pessoas altamente qualificadas no assunto, causam riscos a vida do condutor no seu manuseio de veículos automóveis (de passeio), mas não aos condutores acima citados?
Deixa pra lá, vamos a maconha.
O que tem ela a ver com extintor?
Nada, onde há fumaça, há fogo, mas não precisa de extintor, só deixar queimar.
PL 7187/2014
Dispõe sobre o controle, a plantação, o cultivo, a colheita, a produção, a aquisição, o armazenamento, a comercialização e a distribuição de maconha (cannabis sativa) e seus derivados, e dá outras providências.
Em todos os artigos, bem elaborados, sobre a descriminalização da maconha, deixo minhas ponderações, no tocante ao despreparo do governo em criar leis e normas.
Observei o julgamento do assunto (RE 635659 – Repercussão Geral do relator ministro Gilmar Mendes: Francisco Benedito de Souza x Ministério Público do Estado de São Paulo), onde Ministros do STF, com conhecimentos de causa ou não, votaram a favor e contra a descriminalização.
Citando um dos argumentos do Ministro Barroso, onde após sua explanação, deixou claro, palavras dele –“não sou conhecedor do assunto (usuário) mas podemos fixar em 25 gramas por usuário”.
Resolveu votar a favor da descriminalização da maconha, transformando-a em abacaxi para o legislador, e que ele (s) transformem em lei (caso seja aprovado) e para o juiz, é aquele que você conhece lá da sua comarca, com pilhas e mais pilhas de processos, para decidir, julgar, em que circunstâncias as 25 gramas seriam porte para consumo próprio ou tráfico.
Para finalizar, respeitando opiniões contrárias, quero esclarecer, que em todos os assuntos citados, é notório o despreparo do “governo/estado”, em elaborar leis, normas, sem o mínimo aprofundamento do assunto. (minha opinião).
No primeiro caso, se fizeram uma pesquisa por pessoas especializadas no assunto, por que não a fizeram antes da elaboração de uma resolução que tornou obrigatório a mudança do extintor, para que nós contribuintes, cumpridores das leis, não fossemos onerados pela aquisição do novo produto?
No segundo, sei que se trata de um julgamento de um recurso, onde há a liberdade de um ser humano em jogo, uma pena a ser atribuída e cumprida.
Mas, quantas pessoas estão aprisionadas por tráficos de maconha, ou pelo consumo exacerbado da famigerada, há anos nas prisões e só agora se preocuparam em descriminalizar?
Por que deixam as coisas acontecerem, para somente depois tentarem tomar uma providência cabível ou satisfatória para a sociedade que de nada resolve?
Até quando pessoas eleitas por nós, responsáveis pela administração pública de nossas vidas, agirão antes de pensar?
Para Reflexão.

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