segunda-feira, 30 de maio de 2016

Caso de estupro no Rio de Janeiro: STJ não considera vítima vulnerável

Publicado por Ronald Pinheiro
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Caso de estupro no Rio de Janeiro STJ no considera vtima vulnervel
O artigo 217-A do Código Penal brasileiro estabelece que será considerado estupro de vulnerável, “ Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. O parágrafo primeiro do referido artigo estabelece que incorrerá “na mesma pena quem pratica as ações descritas nocaput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Segundo consta, a vítima estaria dopada, de forma que não pode oferecer qualquer resistência.[1]
Verifica-se no artigo 225 do Código Penal que tanto nos crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável, será procedido mediante ação penal pública condicionada à representação. Já o parágrafo único do referido artigo estabelece que no caso de se tratar de vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável a ação penal será pública incondicionada.
Ocorre que o STJ, por meio do ministro relator o Min. Sebastião Reis Júnior, em julgamento perante a 6ª Turma no HC 276.510-RJ, conforme julgado em 11/11/2014 (Info 553), entendeu da seguinte forma:
A vulnerabilidade detectada apenas nos instantes em que ocorreram os atos libidinosos não é capaz, por si só, de atrair a incidência do dispositivo legal em questão (art.225parágrafo único, do CP).
Com isso, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do Código Penal. [2]
Nesse sentido, chega-se a conclusão de que o parágrafo únicodo art. 225 do Código Penal ao tratar de “pessoal vulnerável” estaria destinando-se somente àquelas que possuírem uma incapacidade de ordem permanente para oferecer resistência a prática de atos libidinosos. [3]
Portanto, nos casos em que a incapacidade se dá somente no momento da ocorrência dos atos libidinosos, não poderá ser considerada vulnerável, no tocante ao que se refere oparágrafo único do art. 225 do Código Penal, de forma que a Ação Penal continua condicionada à representação da vítima.

Referência:

[2] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014. Disponível em:http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270553%27
[3] Ação penal no caso de crime praticado contra vítima que estava temporariamente vulnerável. Disponível em:http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/ação-penal-no-caso-de-crime-praticado.html

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