sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Cirurgia Plástica x Danos Morais

Publicado por Lize Borges

Cirurgia plastica x Danos Morais

Em 2014 o Brasil liderou o ranking das cirurgias plásticas no mundo, superando até mesmo os Estados Unidos. Nos tempos em que o culto ao corpo está em alta e as formas de pagamento das cirurgias são mais atraentes, já era de se esperar esse posto, não é mesmo?

Confesso que já andei por consultórios, mas nunca tive coragem de me submeter à qualquer procedimento. Você que já se submeteu ou tem vontade, sabe quais são seus direitos?
Pois bem, quando se fala em cirurgia, é necessário diferenciar aquelas cirurgias tidas como REPARADORAS/RECONSTRUTORAS das cirurgias ESTÉTICAS.

As cirurgias reparadoras, como o nome já diz, são reparadoras, servem para ajustar algo. Já há um quadro patológico preexistente que precisa da intervenção. Podem inclusive melhorar a aparência, mas esse não é o objetivo principal. Muitas encontram cobertura dos planos de saúde ou são oferecidas pelo SUS.

Já nas cirurgias estéticas, grande parte dos pacientes não está doente, mas pretendem corrigir alguma particularidade do seu corpo visando melhoria na aparência. Concordam que na cirurgia estética o principal é o resultado? Ninguém procura um cirurgião plástico para sair da mesa de cirurgia pior do que entrou, não é verdade?

Aí é que entra o pulo do gato! Nas cirurgias reparadoras, a obrigação do cirurgião é a obrigação de meio, onde é possível discutir eventual erro médico, mas o que importa é a saúde do paciente, se o procedimento foi feito do meio e da forma correta.

Nas cirurgias estéticas, a obrigação do cirurgião é a obrigação de resultado, de chegar ao “resultado esperado”. Quando a cirurgia é malsucedida, é cabível o dever de indenizar ($), que pode abranger o dano moral em razão do prejuízo estético e o dano material, decorrente de eventuais valores despendidos para tratamentos e até mesmo novas cirurgias.

Contudo, se faz necessário destacar algumas excludentes de ilicitude, ou seja, alguns casos que, se devidamente comprovados, não chegam a dar direito à indenização, tais como:

A) Cuidados do pós operatório – há casos em que o próprio paciente contribui com o resultado negativo do procedimento, impossibilitando assim a obtenção do resultado almejado, em que pese todo o esforço e conhecimento do cirurgião.

B) Características inerente ao próprio paciente – cada corpo reage de um jeito, não é? Se alguma circunstância não seja de possível identificação antes da cirurgia, claramente não vai gerar o dever de indenizar.

Há casos que, embora tenha nítido caráter estético, a ideia de correção é incontestável, portanto prevalece o entendimento da “obrigação de meio”, como no atendimento de vítimas de deformação ou queimaduras, tratamento de varizes ou lesão congênitas.

Lize Borges
advogada

Baiana, advogada, especializada em Direito Civil pela Faculdade Baiana de Direito, pós graduanda em Processo Civil pela Escola Paulista de Direito - EPD, entusiasta do direito de família. Conselheira do CCJA da OAB/BA durante 2014-2015.

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